Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822073-43.2017.8.14.0301.
REQUERENTE: REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Banco do Brasil (Sede III), S/N, SBS Quadra 4 Bloco c Lote 32, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501
REQUERIDA: REQUERIDO: REFRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, ANTONIO CARLOS FINCO, RITA DE CACIA SILVA ROSARIO Nome: REFRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME Endereço: Travessa São Francisco, 248, APTO 1502, Ed. Clair de Lune, Campina, BELéM - PA - CEP: 66023-530 Nome: ANTONIO CARLOS FINCO Endereço: Travessa São Francisco, 248, APTO 1502, Ed. Clair de Lune, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 Nome: RITA DE CACIA SILVA ROSARIO Endereço: Travessa São Francisco, 248, APTO 1502, Ed. Clair de Lune, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66023-185 DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto por BANCO DO BRASIL S.A em face de REFRY INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME, em face de sentença de ID 104271067. Na petição de ID 105051788, as razões dos embargos de declaração apresentados pelo embargante, asseguram que a sentença que extinguiu o processo deve ser anulada em razão de que não há que se falar em extinção do processo por abandono de causa, haja vista que não houve qualquer requerimento do apelado devidamente citado, conforme dispõe a 240 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Relatei e passo a decidir. Analisando os autos verifico que NÃO HÁ OMISSÕES E CONTRADIÇÕES na sentença. Notadamente, a decisão passível de recurso dos embargos deve ser analisada em função do pedido e dos limites estabelecidos na fase de alegações da relação processual, não havendo omissões ou obscuridade no caso, tendo a sentença em sua integralidade, tendo reconhecida a prescrição da execução nos termos do art. 924, V do CPC. Adentrando ao mérito do embargo, analisando os autos verifica-se que os pedidos apresentados pelos embargantes caracterizam matérias a serem discutidas em sede apelação perante tribunal superior. Posto isto, com fundamento nos termos acima e nos ditames do art. 1023 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 105051788, mantendo a sentença de ID 104271067 na sua integralidade. Expeçam-se os atos e mandados necessários. Publique-se. Registre. Intimem-se. Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.