Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 161484042 foi apresentado tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Alenquer - Pará, 01/04/2026. Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, para os devidos fins de direito, que o recurso de ID 161484042 foi apresentado tempestivamente. ATO ORDINATÓRIO: Fica a parte executada intimada, por seu advogado, para apresentar contrarrazões no prazo legal. Alenquer - Pará, 01/04/2026. Rafael Bentes Pinto Analista Judiciário - Mat. 124885
02/04/2026, 00:00
Expedição de documento
01/04/2026, 13:53
Ato ordinatório
01/04/2026, 13:53
Decurso de Prazo
05/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
05/12/2025, 14:10
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:26
Petição (Apelação)
18/11/2025, 15:44
Publicação
11/11/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: FERNANDO FELIX PEREIRA, AMADEU DE PAULA PEREIRA, JOAO PINTO CARVALHO SENTENÇA Cuidam os autos de embargos de declaração opostos, de forma autônoma e tempestiva, por JOÃO PINTO CARVALHO e pelo BANCO DO BRASIL S.A., todos regularmente qualificados, contra sentença proferida sob o Id. nº 120434044, que extinguiu a presente execução com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento no artigo 924, inciso V, do mesmo diploma legal. É o relatório do necessário. Decido. Passo à análise dos apontamentos declinados por cada embargante, observando rigorosamente os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Sustenta o executado JOÃO PINTO CARVALHO que a r. sentença incorreu em omissão ao deixar de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o caput e o §1º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Razão lhe assiste. Com efeito, a extinção da execução, com resolução de mérito, acarreta necessariamente a incidência do ônus da sucumbência, pois reconhecida a procedência do argumento deduzido pelos executados no curso do processo, o que configurou inequívoca sucumbência da parte exequente, ainda que decorrente de reconhecimento judicial de prescrição intercorrente. Não se trata aqui de hipótese de extinção por ausência de pressupostos processuais, mas sim de decisão meritória, o que impõe a condenação do vencido nas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §1º do CPC, independentemente de requerimento da parte. Assim, verificando-se omissão relevante, acolho os embargos para suprir tal lacuna, arbitrando os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte executada, observados os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. O exequente, por sua vez, sustenta a existência de omissões e nulidades, alegando, em síntese, que: A sentença teria reconhecido a prescrição intercorrente sem prévia intimação da parte exequente para manifestação específica; Teria havido diligência constante por parte do exequente, de modo a descaracterizar a alegada inércia; Que o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente deveria ser considerado a partir da vigência do atual Código de Processo Civil, nos termos do artigo 1.056. Todavia, as alegações apresentadas pelo embargante não se amoldam às hipóteses autorizadoras do artigo 1.022 do CPC. A sentença foi clara, precisa e suficientemente fundamentada, tendo este juízo examinado detidamente o conteúdo dos autos, bem como as movimentações processuais pertinentes, a fim de concluir, com base nos dados objetivos do processo, que houve lapso temporal superior a 06 (seis) anos desde o último impulso útil promovido pela parte exequente, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida e eficaz. Quanto à alegação de ausência de intimação para manifestação prévia sobre a prescrição, verifica-se que o exequente foi regularmente cientificado dos atos processuais por meio eletrônico, conforme determina o artigo 183, §1º, do CPC, tendo inclusive apresentado manifestação em momentos anteriores, demonstrando conhecimento dos autos e pleno exercício do contraditório. Outrossim, quanto à alegação de que a contagem da prescrição deveria observar o artigo 1.056 do CPC, esclarece-se que tal norma possui natureza transitória e condicional, não sendo aplicável de forma irrestrita e automática a todos os feitos em curso na data da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. No presente caso, restou demonstrado nos autos que, mesmo após a referida vigência, não houve impulso processual eficaz a interromper ou suspender a fluência do prazo, o qual transcorreu de forma contínua, o que autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, não há na sentença qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada por meio dos presentes embargos, os quais revelam, na verdade, mera irresignação da parte com o desfecho da demanda, o que não é permitido na estreita via do art. 1.022 do CPC. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER AUTOS: 0000145-86.2000.8.14.0003 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por JOÃO PINTO CARVALHO, para o fim de suprir a omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §§2º e 8º do CPC; REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A., por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Alenquer/PA, 3 de outubro de 2025. FLÁVIO OLIVEIRA LAUANDE Juiz de Direito Titular da Vara de Execução Penal de Santarém Respondendo pela Vara Única da Comarca de Alenquer
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2025, 05:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 13:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
04/10/2025, 11:13
Conclusão (para julgamento)
03/10/2025, 10:02
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2025, 12:00
Petição (Contra-razões)
18/04/2025, 11:13
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
10/02/2025, 00:21
Decurso de Prazo
30/12/2024, 01:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:44
Ato ordinatório
03/12/2024, 13:44
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:51
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:50
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:38
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:36
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:18
Petição (Embargos de declaração)
22/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:06
Publicação
20/07/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO(A)(S): Nome: FERNANDO FELIX PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: AMADEU DE PAULA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOAO PINTO CARVALHO Endereço: desconhecido SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000145-86.2000.8.14.0003 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL, em face do executado(a)(s), já devidamente qualificado(a)(s) nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, observo que o trâmite processual desde o ajuizamento da demanda supera 06 (seis) anos, sem que neste período tenha havido em favor do(a) exequente causas interruptivas da prescrição, o que prolongaria o prazo em favor do EXEQUENTE de haver os créditos oriundos do título executivo apontado nos autos. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Doravante, decido. A prescrição é a perda do direito de ação, de coercibilidade da obrigação pelo decurso do tempo,
trata-se de verdadeira limitação do poder persecutório por determinação legal, onde o Estado, exercendo sua função auto regulamentadora, delimita, restringe o direito, para criar equilíbrio nas relações sociais, estabilizando pelo decurso do tempo a relação jurídico fática criada, extinguindo em desfavor do credor/exequente o seu direito, e inovando em favor do devedor/executado com causa extintiva de sua obrigação. A imposição normativa está insculpida no Código de Processo Civil, que dispõe em seus termos, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...omissis...) V - ocorrer a prescrição intercorrente. A partir da presente premissa, é necessário observar se existem causas de interrupção da prescrição aptas a afastar o durante o transcurso da demanda a contagem ininterrupta. Assim, com a análise do disposto no artigo 921, § 4º-A, do CPC, tem-se a estanques causas interruptivas, a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Identificado então que a última causa interruptiva, nestes autos, supera o lapso temporal de 06 (seis) anos, passo a observar se existe em favor da exequente causa suspensiva do prazo prescricional, capaz de dilatar o prazo peremptório de exequibilidade da ação executiva. Debruço-me então sobre a norma insculpida no artigo 921, do CPC a qual dispõe em seus termos, in verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Pois bem, situadas então que para a existência da causa suspensiva basta que o juiz identificando a não localização do devedor ou não forem encontrados bens passíveis de penhora determine o ato, passasse com o transcurso do referido prazo de 01 (um) ano, ao arquivamento provisório dos autos e iniciando-se, então, a contagem do prazo prescricional do crédito de 05 (cinco) anos, o qual uma vez superado impõe-se o reconhecimento da perda do poder coercitivo da obrigação. Ocorre que toda a presente sistemática demandava usualmente da justiça de revisão de prazos, manifestação das partes, em especial do credor, e longos períodos de tramitação, o que acabava por tornar ineficiente e inatingível a mens legis criando uma verdadeira de eternização de processos, e pesando sobre as prateleiras do sistema de justiça como um todo, em especial, do Poder Judiciário, vez que consume recursos humanos já demasiadamente escassos. Ante a ausência de uma definição segura sobre a constatação da prescrição intercorrente, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Por seu turno, em 10 de dezembro de 2019, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Eis, em substância, os termos do notável acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. Pois bem, cotejando o caso em concreto com o modus interpretativo adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), inclino-me pelo entendimento de que o presente caso amolda-se perfeitamente ao leading case apreciado devendo seguir o mesmo raciocínio jurídico para a solução da demanda. Cumpridas então as formalidades legais no processo in exame, observo o transcurso do prazo prescricional intercorrente em favor do executado, posto que do último ato interruptivo identificado nos autos, fluíram os prazos de suspensão de 01 (um) ano, e em seguida o prazo prescricional, de 05 (cinco) anos, todos de forma automática, e sendo neste ato reconhecido por este juízo. Operada a prescrição intercorrente que pode ser decretada de ofício pelo julgador a teor do que dispõe o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 40, §4º, da LEF, uma vez que o prazo prescricional para cobrança de créditos tributários é de 05 (cinco) anos (artigo 174, caput, do CTN). Deixo de aplicar o disposto no artigo 487, parágrafo único, do CPC, pois o longo decurso do prazo processual de mais de 06 anos a fio, já impõe ao reconhecimento deste julgador que não há interesse do devedor em satisfazer voluntariamente a obrigação, pois já teve tempo suficiente para se manifestar neste sentido, reputo como tacitamente suprida a exigência legal.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, consoante o permissivo insculpido no art. 921, III, §5º o verbete nº 314 da Súmula do STJ, e com base no julgamento do RESP n. 1.604.412/SC desta mesma Corte Superior, a fim de JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela prescrição intercorrente do crédito. Custas pelo Executado. INTIME-SE o exequente por meio eletrônico (artigo 183, §1°, do CPC). INTIME-SE o executado apenas pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJEN). Havendo o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa distribuição no PJE. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/07/2024, 10:20
Conclusão (para julgamento)
16/07/2024, 14:02
Documento (Certidão)
23/04/2024, 10:31
Remessa (outros motivos)
05/03/2024, 09:07
Retificação de Classe Processual
05/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/02/2024, 07:14
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 16:24
Decurso de Prazo
24/02/2024, 11:09
Publicação
19/02/2024, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0000145-86.2000.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE(S): Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 EXECUTADO(A)(S): Nome: FERNANDO FELIX PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: AMADEU DE PAULA PEREIRA Endereço: desconhecido Nome: JOAO PINTO CARVALHO Endereço: desconhecido DESPACHO - MANDADO
Vistos, etc. Compulsando os autos, constato que se trata de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que tramita há anos sem que o (a) EXEQUENTE tenha logrado êxito no adimplemento da obrigação. Nesse sentir, necessário verificar a ocorrência ou não da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito. A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da Execução, quando, interrompido o prazo prescricional pelo ajuizamento do feito, deixar de promover o andamento efetivo da execução. Nesse sentido, a prescrição intercorrente possui dies a quo e ad quem, fixados dentro da execução fiscal. Para que a prescrição intercorrente reste configurada, necessário se faz o preenchimento de certos requisitos, tais como a causa eficiente e o transcurso do prazo. A causa eficiente mais difundida é a inércia continuada e ininterrupta do titular de crédito exigível na prática dos atos processuais tendentes à satisfação do crédito exequendo durante um lapso temporal considerado por lei como suficiente para a ocorrência de prescrição. Ante a ausência de uma definição segura sobre a constatação da prescrição intercorrente, e, portanto, reconhecendo-se tratar de “relevante questão de direito”, na dicção do caput do artigo 927 do Código de Processo Civil, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, teve oportunidade de assentar, por maioria de votos, as seguintes diretrizes: “1. As teses a serem firmadas, para efeito do artigo 947 do Código de Processo Civil de 2015, são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo Código de Processo Civil de 1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do artigo 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, parágrafo 2º, da Lei n. 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do artigo 1.056 do Código de Processo Civil de 2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado Código de Processo Civil de 1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Por seu turno, em 10 de dezembro de 2019, a 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, instaurado, com arrimo no artigo 977 do Código de Processo Civil, nos autos da Apelação n. 0378785-97.2017.8.21.7000, acompanhou, por unanimidade de votos, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Eis, em substância, os termos do notável acórdão: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DO SEU CÔMPUTO E NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO CREDOR PARA DAR IMPULSO À EXECUÇÃO, ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADOÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL EMANADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO IAC N. 01/STJ. APESAR DE ESSA POSIÇÃO JUDICIAL NÃO VINCULAR AS DECISÕES DE OUTROS JUÍZES OU TRIBUNAIS, CONVÉM SEJA SEGUIDA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 1. Teses jurídicas fixadas: 1.1. A prescrição intercorrente resta configurada quando o credor permanecer inerte por período superior ao da prescrição do direito material objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo, ou, não fixado esse, o transcurso de um ano da suspensão, apresentando-se desnecessário, para o seu reconhecimento, a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito executivo. 1.2. É exigível que seja possibilitado à parte exequente, em atendimento aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como aos princípios processuais da cooperação e da boa-fé, antes da extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, de ofício ou a requerimento da parte executada, prévia manifestação para que, se for o caso, oponha fato impeditivo ao seu reconhecimento. 1.3. A regra do artigo 1.056 do Código de Processo Civil vigente se aplica apenas aos processos em que, na data do início de vigência da Lei n. 13.105/2015, se encontravam com prazo de suspensão (fixado em decisão judicial) em curso, não se aplicando, consequentemente, naqueles em que a prescrição intercorrente já havia se consumado (tendo como termo inicial o cômputo de um ano de suspensão, quando não estipulado este prazo por decisão judicial). 2. Julgamento do processo piloto. Hipótese em que o processo permaneceu sem movimentação efetiva (embora não tenha havido decisão judicial determinando a sua suspensão) por prazo superior ao da prescrição aplicável ao caso, ensejando, já que oportunizada ao credor prévia manifestação, a sua extinção com lastro no inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil. Fixada a tese jurídica é negado provimento ao recurso no julgamento do processo piloto”. 1. No caso dos presentes autos, antes da decisão acerca do petitório anterior, faz-se mister questionar o(a) exequente acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente; 2. A visão contemporânea do princípio do contraditório vai além do binômio “informação-reação”, pois abarca também a ideia de que as partes litigantes têm o direito a influenciar na preparação da decisão que será prolatada. Em outras palavras, o princípio do contraditório consubstancia para a parte uma garantia de influência e também uma garantia de “não surpresa”, dado que o juiz não poderá decidir fora daquilo que foi submetido ao debate prévio. Dessa arte, em nome do efetivo contraditório (CF, artigo 5º, LV e NCPC, artigos 7º, 9º e 10). 3. Destarte, INTIME-SE o(a) exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 05 (cinco) dias; 4. Deve ainda atualizar os cálculos do valor exequendo, caso entenda pela inocorrência da prescrição; 5. Após, conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Prov. Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. Nº 011/2009 daquele órgão correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Alenquer, datado e assinado digitalmente. VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA