Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: Des. ALEX PINHEIRO CENTENO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXCLUSÃO DO REGISTRO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Manoel Carlos Siqueira da Silva contra sentença que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação de Anulação de Negativação na SERASA c/c Danos Morais, em razão de suposta ausência de interesse de agir quanto ao pedido de exclusão de inscrição em cadastro de inadimplentes, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor alegou ser absolutamente incapaz à época da contratação e pleiteou a nulidade do contrato, a retirada de seu nome dos cadastros negativos e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir na hipótese em que a baixa da negativação ocorreu após o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito enseja reparação por danos morais, independentemente da posterior exclusão da negativação. III. RAZÕES DE DECIDIR Configura-se o interesse de agir quando a negativação permanece ativa no momento do ajuizamento da ação, sendo irrelevante sua posterior exclusão no curso do processo, pois o provimento jurisdicional ainda é necessário. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é causa suficiente para caracterização do dano moral, o qual prescinde de comprovação do prejuízo concreto, por se tratar de hipótese de dano in re ipsa. A posterior exclusão do nome do autor dos registros negativos configura reconhecimento implícito da irregularidade da inscrição, não afastando os efeitos danosos decorrentes da negativação indevida. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a condição das partes e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Há interesse de agir quando a negativação ainda está vigente no momento da propositura da ação, ainda que seja excluída posteriormente. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido, cabendo indenização independentemente da exclusão do registro antes do julgamento. A reparação por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e ter caráter pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CC, arts. 166, I, e 405; CPC, arts. 85, 90, 485, VI, 487, I, e 489; CDC, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.600943-3/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 23.02.2021; TJMG, Apelação Cível 1.0598.18.001596-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 23.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005170-61.2022.8.16.0130, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 03.07.2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0855890-30.2019.8.14.0301
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL CARLOS SIQUEIRA DA SILVA, representado por sua curadora judicial JESSICA INGRID DE ALMEIDA PURESA, contra sentença proferida nos autos da Ação de Anulação de Negativação na SERASA c/c Danos Morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., na qual se pleiteava a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e a reparação moral decorrente de alegada inscrição indevida. A sentença recorrida julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de cancelamento da negativação, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que a negativação já havia sido cancelada administrativamente antes do ajuizamento da demanda. No mais, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sob o fundamento de que não restou comprovada a ocorrência de abalo extrapatrimonial, reconhecendo tratar-se de mero aborrecimento. Por fim, fixou custas e honorários de sucumbência ao autor, no percentual de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese: a) que a decisão recorrida incorreu em erro de fato ao reconhecer a extinção do feito por ausência de interesse de agir, visto que a data da negativação (18/06/2019) antecede o ajuizamento da ação (25/10/2019), enquanto a baixa da restrição só ocorreu em 06/03/2020, ou seja, após quase cinco meses do ajuizamento; b) que, portanto, a demanda possuía utilidade e necessidade quando proposta, sendo cabível o exame do mérito quanto ao pedido de cancelamento da negativação; c) que a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, com base no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 489 do CPC; d) que o contrato celebrado com o banco é nulo, por ter sido firmado por pessoa absolutamente incapaz, interditada judicialmente, sem participação da curadora judicial, nos termos do art. 166, I, do Código Civil; e) que a negativação fundada em tal contrato revela prática abusiva, nos termos do art. 51 do CDC, sendo o dano moral presumido (in re ipsa), cabendo a devida indenização; f) que o reconhecimento da ilegalidade do ato e a posterior baixa da negativação no curso da ação configuram reconhecimento jurídico do pedido, conforme art. 90 do CPC; g) que faz jus à reparação moral em valor não inferior a 30 salários-mínimos, além da condenação do recorrido ao pagamento das custas, honorários de sucumbência e honorários recursais, na forma do art. 85 do CPC. Ao final, requer a anulação da sentença para novo julgamento com apreciação do mérito, ou, alternativamente, a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. Intimado, o recorrido, BANCO PAN S.A., regularmente citado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão de Id nº 23989995. É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente (Súmula nº 568/STJ). Conheço do recurso porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à verificação de eventual nulidade da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cancelamento da negativação, por ausência de interesse de agir, e improcedente o pleito indenizatório por danos morais. Entendo que assiste parcial razão ao apelante. Explico. Ao contrário do que foi decidido na origem, extraio da documentação acostada ao feito que a negativação ocorreu em 18/06/2019, sendo que a ação ajuizada em 25/10/2019, e a baixa da restrição ocorreu somente em 06/03/2020, de modo que havia sim interesse de agir da parte apelante A negativação, portanto, não havia sido baixada antes da distribuição da ação, o que torna necessário o provimento jurisdicional pleiteado. Diante do cenário fático descrito e pelas provas apresentadas, conclui-se que a negativação do nome do autor foi indevida, sendo situação apta a ensejar a indenização por danos morais pretendida. E ainda que assim não fosse, o fato da negativação ter sido eventualmente retirada antes da propositura da ação, a situação não afastaria os danos morais pretendidos porque causou efeito até então, em nada se vinculando ao tempo da propositura da ação. Portanto, ainda que se admitisse a tese de exclusão da restrição anterior à propositura da demanda, independentemente da boa vontade da apelada em solucionar administrativamente o problema, o fato é que os danos à honra objetiva e à imagem do apelante já haviam sido configurados. Nessa hipótese, a providência representaria a efetiva confissão e o reconhecimento da irregularidade. Nesse sentido, corrobora a jurisprudência (grifei): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IRRELEVÂNCIA - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM - MAJORAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ARBITRAMENTO. - O fato da negativação ter sido retirada pela 2ª apelante, antes do ajuizamento do presente feito, é irrelevante para a configuração do dano moral, o qual decorre da simples negativação ilegítima e da responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, para que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. - Tratando-se de danos morais, a correção monetária incide a contar do arbitramento definitivo da indenização (Súmula 362 do STJ). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.600943-3/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INEXISTENTES - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - EXCLUSÃO DO APONTAMENTO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL- JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. Comprovada a quitação da dívida, há que se reconhecer a ilegalidade da negativação do nome da parte autora nos cadastros de maus pagadores, a responsabilidade da ré pela inscrição indevida e a configuração do dano moral suscitado. A exclusão do apontamento negativo antes do ajuizamento da ação por iniciativa da empresa ré, ainda que revele a sua boa-fé, não afasta a sua responsabilidade e nem a configuração do dano moral, eis que este é presumido e decorre pura e simplesmente da negativação injusta. A indenização a título de dano moral deve ser fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com a observância das peculiaridades do caso e sempre tendo em vista os objetivos do instituto, quais sejam, compensar a vítima pelos prejuízos suportados, punir o agente pela conduta adotada e inibi-lo na reiteração do ilícito. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora devidos sobre a indenização possuem como termo inicial a data da citação, nos termos do art. 405 do CC. (TJMG - Apelação Cível 1.0598.18.001596-1/001, Relator (a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da sumula em 23/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXCLUSÃO DO APONTAMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. DESNECESSIDADE DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DO DANO “IN RE IPSA”. VALOR FIXADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E EM OBEDIÊNCIA AO PLEITO CERTO E DETERMINADO FORMULADO NA EXORDIAL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-Processo nº 0005170-61.2022.8.16.0130 Paranavaí, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 03/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) Resumidamente, o protesto indevido, por si só, gera o dano moral, uma vez que se trata de dano moral in re ipsa, e a exclusão do protesto em momento anterior à propositura da ação não afasta a caracterização do dano moral indenizável. Quanto ao arbitramento da indenização devida pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos em concreto produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração, em caráter pedagógico, e que não se constitua valor exagerado que concretize o enriquecimento sem causa. Portanto, a indenização deve importar em alerta pedagógico para imprimir tendência a não reiteração do ato. Fixada em valor irrisório, estimula o descaso para, ao largo, manter-se sob risco calculado e lucrativo. Ponderando as peculiaridades do caso, observando o caráter pedagógico e punitivo da indenização, vislumbro adequado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser acrescido de correção monetária incidente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos Súmula 54 do STJ. Sentença reformada.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária incidente a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos Súmula 54 do STJ. Inverto o ônus da sucumbência fixado na origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, data registrada no sistema. ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator