Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: GILDA SANTIAGO GUIMARAES e outros (6) Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - GO39893, FERNANDA DE SOUZA TEODORO - PA12069-A Advogados do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES - PA12088, RAYNERY RARISON OLIVEIRA SIQUEIRA - GO39893, FERNANDA DE SOUZA TEODORO - PA12069-A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A Advogado do(a)
INTERESSADO: RAFAEL MELO DE SOUSA - PA22596-A
REU: LUIZINHO DA SUCATA e outros (13) Advogados do(a)
REU: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO58413, VILMAR DE ALMEIDA COELHO FILHO - GO55222 Advogado do(a)
INTERESSADO: ANTONIO MARCOS PINTO DOS SANTOS - GO58413, ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Considerando que a parte autora já apresentou suas alegações finais, FICAM INTIMADOS os réus para apresentarem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Responda exclusivamente via aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Vara Agrária de Redenção. /, 18 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Número do Processo Digital: 0000536-65.2007.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 08:37
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 11:15
Publicação
27/08/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:00
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Gilda Santiago Guimarães e Anderson Santiago Guimarães
Requeridos: Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Araguaia/PA e outros AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR – FAZENDA OURO VERDE I / FAZENDA BARREIRAS – SANTANA DO ARAGUAIA/PA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – 21/08/2025 Aos vinte e um dias do mês de agosto do ano dois mil e vinte e cinco 21/08/2025), às 09h00min, no Salão do Júri do Fórum da Comarca d Redenção/PA, presente o MM. Juiz JESSINEI GONÇALVES DE SOUZA, e JOÃO PAULO PORTUGAL DE FARIA, analista judiciário, que abaixo assina. Feito o pregão, Feito o pregão, PRESENTES o autor ANDERSON SANTIAGO GUIMARÃES, acompanhado de seus advogados CARLOS EDUARDO TEIXEIRA CHAVES, OAB/PA 12.088 e Dr. JOÃO PAULO BARBOSA DE ARAUJO, OAB/PA 35.867, a Associação dos Pequenos Produtores Rurais do Araguaia/PA, representada pelo seu Presidente, o Sr. LÁZARO AZEVEDO DA COSTA (CPF 770.095.682-00), FRANCISCO ANTONIO DO NASCIMENTO FONTELE- CPF: 175.910.233-49; ROSINALDA DE SOUZA PARENTE- CPF: 794.377.612-72; ROSIMAR MARINHO BARBOSA- CPF: 695.673.102-97; MARIA DO SOCORRO BRAGA- CPF: 294.678.882-20; APARECIDA ALVES DE ALMEIDA- CPF: 982.779.012-91; MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES- CPF: 759.868.762-53; MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA LIMA- CPF: 178.096.302-53; TAILANE E OLIVEIRA NASCIMENTO- CPF: 703.925.802-17; MARCOS MILHOMEM DA SILVA- CPF: 879.941.862-20; OSVALDO SILVA REIS – CPF 467.658.082-72; MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS- CPF 012.337.492-85; ELCIMAR PEREIRA BARBOSA- CPF 821.627.861-68; VALDIR ANTONIO DA SILVA- CPF 168.812.141-20; REINALDO MENDES DOS SANTOS - CPF 378.542.402-72; JOSE REGINO AZEVEDO- CPF 296.694.992-91; JOSE DE FREITAS-CPF 252.208.882-34; JOSE FERREIRA DAMASCENO- CPF 235.875.981-34; IRANIR RODRIGUES DA SILVA – CPF 020.703.371-46; EDSON ALVES DA SILVA RODRIGUES- CPF 003.560.411-58; ABSALAO PEREIRA DO LAGO- CPF 219.375.081-53; GABRIEL DA CRUZ MARINHO-066.869.642-71, acompanhados por seu advogado Dr. ANTÔNIO MARCO PINTO DOS SANTOS, OAB/PA e seu assistente HUGO RAFAEL RODRIGUES ALCANTARA (CPF 059.298.101-09), o Ministério Público virtualmente, representado pelo Promotor de Justiça, Dr. LEONARDO JORGE LIMA CALDAS, a Defensoria Pública, representada pelo Defensor Público Dr. ARTUR AUGUSTO SOARES DA PAZ, o INCRA, representado por CLOVES PEREIRA DA SILVA JÚNIOR, OAB/PA 35.463. ABERTA A AUDIÊNCIA, restou-se frustrada a tentativa de conciliação diante da ausência da parte autora. As partes dispensaram os depoimentos pessoais. Em sequência, passaram-se as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes. 1ª) NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA, testemunha da parte autora, que prestou compromisso, gravado por meio audiovisual; 2ª) HERBERT GUIMARÃES LIMA DA SILVA, informante da parte autora, que prestou compromisso, gravado por meio audiovisual; 3ª) JOÃO LOPES TEIXEIRA, testemunha da parte requerida, que prestou compromisso, gravado por meio audiovisual; 4ª) LORIVAL CUNHA DA SILVA, testemunha da parte requerida, que prestou compromisso, gravado por meio audiovisual. 5ª) RONDON CAMPOS RESENDE (RG 1585679 PC/PA, CPF 378.538.722-91), testemunha da parte requerida, que prestou compromisso, gravado por meio audiovisual. O advogado do autor apresentou impugnação em relação à testemunha RONDON CAMPOS RESENDE, o advogado da parte requerida e a Defensoria Pública apresentaram suas manifestações, e a impugnação foi INDEFERIDA por este Juízo, e, assim, passou a ouvir o Sr. RONDON CAMPOS RESENDE como testemunha (Todas as manifestações e as razões da decisão foram gravadas por meio audiovisual). A testemunha JOSÉ CARLOS MODESTO TEODORO foi dispensada pela autora. Dada a palavra às partes, não possuem mais provas a produzir, DOU por encerrada a instrução do processo. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Diante do encerramento da instrução, ABRO prazo para alegações finais, a iniciar pelo autor, em sequência os requeridos, a Defensoria Pública e, por fim, o Ministério Público. Transcorridos os prazos, encaminhem-se os autos à UNAJ para fins de custas finais; Após, RETORNEM os autos conclusos para sentença. Nada mais havendo, tendo-se lido e achado conforme, o MM. Juiz determinou que se encerra a presente audiência com as formalidades legais. Advertindo-se que as partes saem devidamente intimadas dos atos produzidos em audiência. O presente termo vale como termo de comparecimento, para os fins dispostos no art. 473, inc. VIII, da CLT e nas correspondentes disposições estatutárias bem como OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB-TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI-TJE/PA. Assim, lavrei o presente termo que lido e achado conforme faço juntada, certifico que as partes acompanharam a finalização do presente termo. Eu_________________________(João Paulo Portugal de Faria), Analista Judiciário, digitei e subscrevi. M.M. Juiz............................................................................................................... Promotora de Justiça.......................................................................................... Defensor Público..................................................................................................
Autor: ..................................................................................................................... Advogada da requerente.................................................................................. Advogada da requerente..................................................................................
Requeridos: .......................................................................................................... Advogado dos requeridos................................................................................. Testemunhas NOÉ JUSTO DE OLIVEIRA:.................................................................................... HERBERT GUIMARÃES LIMA DA SILVA:................................................................ JOÃO LOPES TEIXEIRA:......................................................................................... LORIVAL CUNHA DA SILVA:................................................................................. RONDON CAMPOS RESENDE:............................................................................. Outros requeridos FRANCISCO ANTONIO DO N. FONTELE:............................................................. ROSINALDA DE SOUZA PARENTE:........................................................................ ROSIMAR MARINHO BARBOSA:.......................................................................... MARIA DO SOCORRO BRAGA:........................................................................... APARECIDA ALVES DE ALMEIDA:........................................................................ MARIA DIVINA PEREIRA RODRIGUES:................................................................. MARIA DA CONCEIÇÃO M. DA S. LIMA:........................................................... TAILANE E OLIVEIRA NASCIMENTO:.................................................................... MARCOS MILHOMEM DA SILVA:......................................................................... OSVALDO SILVA REIS:........................................................................................... MARIA DAS GRAÇAS REIS MATOS:..................................................................... ELCIMAR PEREIRA BARBOSA:.............................................................................. VALDIR ANTONIO DA SILVA:............................................................................... REINALDO MENDES DOS SANTOS:...................................................................... JOSE REGINO AZEVEDO:..................................................................................... JOSE DE FREITAS:................................................................................................... JOSE FERREIRA DAMASCENO:............................................................................ IRANIR RODRIGUES DA SILVA:............................................................................. EDSON ALVES DA SILVA RODRIGUES:................................................................. ABSALAO PEREIRA DO LAGO:............................................................................ GABRIEL DA CRUZ MARINHO:.............................................................................
Processo nº 0000536-65.2007.8.14.0045
26/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 12:53
Outras Decisões
25/08/2025, 11:24
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:16
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:09
de Instrução e Julgamento (realizada)
22/08/2025, 12:58
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:12
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2025, 08:22
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 09:32
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 17:08
Publicação
13/08/2025, 03:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 03:57
Publicação
13/08/2025, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 03:56
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES e ANDERSON SANTIAGO GUIMARÃES.
Requeridos: DIOCIR DE TAL, MANOEL SEVERO, EURÍPEDES EMPREITEIRO, JOÃO FIGUEIREDO, vulgo JOÃO CHÁPEU, FOGOIÓ ou PINTADO, NILSON DE TAL, ROMARIO DE TAL, LUIZINHO DA SUCATA, PEDRO ALCÂNTARA, BRANCO e outros. Área: Faz. Ouro Verde Despacho
Autos n.: 0000536-65.2007.814.0045
Trata-se de pedido da Autarquia Federal, INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Num. 145826770 - Pág. 1, alegando que esta não foi chamada a se manifestar na presente ação possessória que tramita desde 2007. Sendo assim, ainda não foi esclarecida a existência de interesse público, que justifique seu ingresso, mas de todo modo manifesta sua ciência da designação da audiência de instrução e julgamento para 21/08/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial. Informa que fora criado uma equipe com o proposito de especializar o tratamento das ações possessórias, da qual faz parte a procuradoria que subscreve. Assim, de maneira a viabilizar a participação do Procurador Federal, requer a designação de audiência virtual e, não sendo possível esta, requer seja realizada no formato híbrido, de modo a possibilitar a participação da procuradoria de forma remota, conforme resoluções do CNJ. Decido. Primeiro, é importante destacar que o processo tramita desde 2007, saneado desde 2022, onde por diversas vezes foram ouvido o INCRA, senão vejamos: 1. Ofício do INCRA informando não ter interesse na lide, não havendo qualquer processo administrativo referente à área objeto da lide, ID. 31160487 - pág. 16; 2. Ata de reunião com Superintende do INCRA e com o Ouvidor Nacional do INCRA, onde as autoridades confirmaram e reafirmaram que não há interesse da Autarquia no imóvel, por se tratar de área invadida, existindo impeditivo legal para vistoriar referido imóvel. (id. 31160505, fls. 2/5); 3. O INCRA informou que a área litigada é de domínio particular, portanto, não possuía interesse em integrar as articulações para o cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID n° 31160691). Segundo, também importante frisar, este juízo tem exercido o seu papel de pacificador nas questões agrárias, tema extremamente delicado que envolve interesses econômicos, sociais e do próprio Estado e, como tal, tem dado prioridade às audiências de forma presencial, considerando as peculiaridades da vara agrária e do próprio conflito coletivo, conforme determina as regulamentações internas do TJPA. Ademais, a audiência presencial é importante no contexto jurídico, pois permite uma comunicação mais completa e eficaz entre as partes e as instituições cujas atribuições estão diretamente envolvidas com a matéria debatida na ação, como é o caso do INCRA. A interação face a face entre partes, juiz e instituições de auxílio e colaboração gera um ambiente mais propício para a resolução de conflitos, especialmente em casos que envolvem questões sensíveis e complexas, como a que se tem no caso em apreço. Dito isto é importante destacar que as varas agrárias são especializadas e exigem sensibilidade de todas as partes envolvidas para que possam resolver o conflito de forma pacífica, dentre isto, é que o CNJ recomenda e destaca a importância da participação de todos os órgãos e autoridades, razão pela qual, esta Autarquia fora ao longo de toda demanda processual consultado sobre possível interesse e regularização da área, não destacando nada a acrescentar de forma positiva a pacificação do conflitos no campo. O que implica dizer que é necessário não só que esteja o juiz, mas as demais autoridades e partes dispostas neste procedimento/sistema, cujos atos essenciais, exige-nos sejam realizados de forma presencial para melhor interação de todos e proximidade das autoridades com a área e partes, destacando, portanto, que a audiência agrária presencial é a regra, justamente, para que possamos diminuir as distâncias e conhecer melhor a realidade do conflito coletivo, posto à apreciação. É cediço que há exceções para a realização de audiências telepresenciais em casos específicos, como quando há pedido de uma das partes, situações de urgência ou em casos de conciliação e mediação em CEJUSCs. (Res. 354/2022-CNJ). Ocorre que, as partes reais e legítimos peticionantes do processo, não optaram, em nenhuma momento pelo juízo 100% digital, não sendo o caso, agora, de se implementar na instrução processual, abertura de link tão somente para participação de terceiro interessado, cuja qualidade de intervenção, ainda sequer fora analisada e, que, ao longo de 18 (dezoito) anos, procedeu de forma a não demonstrar interesse juridicamente. No mais,
trata-se de audiência de instrução e julgamento e esta, não está incluída dentre as exceções das resoluções citadas pelo Procurador, o que justifica, por si só, o indeferimento do link, contudo, diante da multitudinariedade de polos e complexidade da causa, que já tramita por delongo tempo, o mínimo que pode fazer este juízo é dar tratamento igualitário as partes, com participação ativa e presencial, inclusive, da Autarquia, a qual fora intimada com antecedência de 02 meses do ato, tendo, portanto, tempo suficiente para efetiva participação. Isto posto, tendo em vista a não-possibilidade da realização de instrução e julgamento, por meio virtual/híbrido, pelas razões acima e por ainda, demandar equipamentos nos quais este juízo, em substituição automática possivelmente não disporá, visto que,
trata-se de deslocamento também deste juízo e que necessita de maiores recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, INDEFIRO o pedido de abertura de link, por ora. No que concerne o pedido de Num. 151388215 - Pág. 3, onde requer sua intervenção na presente demanda, na condição de amicus curiae. Defiro, conforme solicitado e nos termos do art. 138, do CPC. Não obstante, frisem que um terceiro interessado, na qualidade acima, não é parte processual, portanto, seus poderes são limitados a fornecer informações ou esclarecimentos relevantes sobre questões técnicas e de interesse público, que possam auxiliar este juízo na tomada de decisão. INTIMEM-SE as partes via SISTEMA desta decisão e proceda o cadastro do ente solicitando, junto ao sistema PJE, na condição acima. Ressalte-se, desde logo, que a audiência de instrução e julgamento continua mantida para mesma data e horários, nos termos do já decidido. Ciência ao MP e DP, desta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Redenção-PA, 06/08/2025. JESSINEI G. DE SOUZA (assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular - em substituição automática pela 5ª Região Agrária
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES e ANDERSON SANTIAGO GUIMARÃES.
Requeridos: DIOCIR DE TAL, MANOEL SEVERO, EURÍPEDES EMPREITEIRO, JOÃO FIGUEIREDO, vulgo JOÃO CHÁPEU, FOGOIÓ ou PINTADO, NILSON DE TAL, ROMARIO DE TAL, LUIZINHO DA SUCATA, PEDRO ALCÂNTARA, BRANCO e outros. Área: Faz. Ouro Verde Despacho
Autos n.: 0000536-65.2007.814.0045
Trata-se de pedido da Autarquia Federal, INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Num. 145826770 - Pág. 1, alegando que esta não foi chamada a se manifestar na presente ação possessória que tramita desde 2007. Sendo assim, ainda não foi esclarecida a existência de interesse público, que justifique seu ingresso, mas de todo modo manifesta sua ciência da designação da audiência de instrução e julgamento para 21/08/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial. Informa que fora criado uma equipe com o proposito de especializar o tratamento das ações possessórias, da qual faz parte a procuradoria que subscreve. Assim, de maneira a viabilizar a participação do Procurador Federal, requer a designação de audiência virtual e, não sendo possível esta, requer seja realizada no formato híbrido, de modo a possibilitar a participação da procuradoria de forma remota, conforme resoluções do CNJ. Decido. Primeiro, é importante destacar que o processo tramita desde 2007, saneado desde 2022, onde por diversas vezes foram ouvido o INCRA, senão vejamos: 1. Ofício do INCRA informando não ter interesse na lide, não havendo qualquer processo administrativo referente à área objeto da lide, ID. 31160487 - pág. 16; 2. Ata de reunião com Superintende do INCRA e com o Ouvidor Nacional do INCRA, onde as autoridades confirmaram e reafirmaram que não há interesse da Autarquia no imóvel, por se tratar de área invadida, existindo impeditivo legal para vistoriar referido imóvel. (id. 31160505, fls. 2/5); 3. O INCRA informou que a área litigada é de domínio particular, portanto, não possuía interesse em integrar as articulações para o cumprimento do mandado de reintegração de posse (ID n° 31160691). Segundo, também importante frisar, este juízo tem exercido o seu papel de pacificador nas questões agrárias, tema extremamente delicado que envolve interesses econômicos, sociais e do próprio Estado e, como tal, tem dado prioridade às audiências de forma presencial, considerando as peculiaridades da vara agrária e do próprio conflito coletivo, conforme determina as regulamentações internas do TJPA. Ademais, a audiência presencial é importante no contexto jurídico, pois permite uma comunicação mais completa e eficaz entre as partes e as instituições cujas atribuições estão diretamente envolvidas com a matéria debatida na ação, como é o caso do INCRA. A interação face a face entre partes, juiz e instituições de auxílio e colaboração gera um ambiente mais propício para a resolução de conflitos, especialmente em casos que envolvem questões sensíveis e complexas, como a que se tem no caso em apreço. Dito isto é importante destacar que as varas agrárias são especializadas e exigem sensibilidade de todas as partes envolvidas para que possam resolver o conflito de forma pacífica, dentre isto, é que o CNJ recomenda e destaca a importância da participação de todos os órgãos e autoridades, razão pela qual, esta Autarquia fora ao longo de toda demanda processual consultado sobre possível interesse e regularização da área, não destacando nada a acrescentar de forma positiva a pacificação do conflitos no campo. O que implica dizer que é necessário não só que esteja o juiz, mas as demais autoridades e partes dispostas neste procedimento/sistema, cujos atos essenciais, exige-nos sejam realizados de forma presencial para melhor interação de todos e proximidade das autoridades com a área e partes, destacando, portanto, que a audiência agrária presencial é a regra, justamente, para que possamos diminuir as distâncias e conhecer melhor a realidade do conflito coletivo, posto à apreciação. É cediço que há exceções para a realização de audiências telepresenciais em casos específicos, como quando há pedido de uma das partes, situações de urgência ou em casos de conciliação e mediação em CEJUSCs. (Res. 354/2022-CNJ). Ocorre que, as partes reais e legítimos peticionantes do processo, não optaram, em nenhuma momento pelo juízo 100% digital, não sendo o caso, agora, de se implementar na instrução processual, abertura de link tão somente para participação de terceiro interessado, cuja qualidade de intervenção, ainda sequer fora analisada e, que, ao longo de 18 (dezoito) anos, procedeu de forma a não demonstrar interesse juridicamente. No mais,
trata-se de audiência de instrução e julgamento e esta, não está incluída dentre as exceções das resoluções citadas pelo Procurador, o que justifica, por si só, o indeferimento do link, contudo, diante da multitudinariedade de polos e complexidade da causa, que já tramita por delongo tempo, o mínimo que pode fazer este juízo é dar tratamento igualitário as partes, com participação ativa e presencial, inclusive, da Autarquia, a qual fora intimada com antecedência de 02 meses do ato, tendo, portanto, tempo suficiente para efetiva participação. Isto posto, tendo em vista a não-possibilidade da realização de instrução e julgamento, por meio virtual/híbrido, pelas razões acima e por ainda, demandar equipamentos nos quais este juízo, em substituição automática possivelmente não disporá, visto que,
trata-se de deslocamento também deste juízo e que necessita de maiores recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, INDEFIRO o pedido de abertura de link, por ora. No que concerne o pedido de Num. 151388215 - Pág. 3, onde requer sua intervenção na presente demanda, na condição de amicus curiae. Defiro, conforme solicitado e nos termos do art. 138, do CPC. Não obstante, frisem que um terceiro interessado, na qualidade acima, não é parte processual, portanto, seus poderes são limitados a fornecer informações ou esclarecimentos relevantes sobre questões técnicas e de interesse público, que possam auxiliar este juízo na tomada de decisão. INTIMEM-SE as partes via SISTEMA desta decisão e proceda o cadastro do ente solicitando, junto ao sistema PJE, na condição acima. Ressalte-se, desde logo, que a audiência de instrução e julgamento continua mantida para mesma data e horários, nos termos do já decidido. Ciência ao MP e DP, desta. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício, conforme autoriza o Provimento n. 003/2009-CJRMB. Redenção-PA, 06/08/2025. JESSINEI G. DE SOUZA (assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular - em substituição automática pela 5ª Região Agrária
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 09:44
Outras Decisões
11/08/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 12:32
Ato ordinatório
04/08/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 08:25
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
13/07/2025, 00:58
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:13
Decurso de Prazo
12/07/2025, 22:08
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:22
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
12/07/2025, 14:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 10:04
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:26
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:28
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 07:14
Mandado
02/07/2025, 11:37
Mandado
02/07/2025, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2025, 10:48
Documento (Mandado)
02/07/2025, 10:41
Documento (Certidão)
01/07/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 11:08
Documento (Informações)
18/06/2025, 13:49
Documento (Informações)
18/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2025, 11:30
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 23:50
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
14/06/2025, 11:04
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
07/06/2025, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 00:06
Publicação
06/06/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 03:40
Publicação
04/06/2025, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
29/05/2025, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000536-65.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: GILDA SANTIAGO GUIMARAES, ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES
INTERESSADO: VILMA WARKENTIN DE ARAUJO, FELIPE WARKENTIN DE ARAUJO, SAMANTHA WARKENTIN DE ARAUJO, GUILHERME WARKENTIN DE ARAUJO, LUCAS IAVE WARKENTIN DE ARAUJO
REQUERIDO: LUIZINHO DA SUCATA, NILSON DE TAL, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES SEM TERRA DO SUL DO PARA, PEDRO ALCANTARA, DIOCIR DE TAL, BRANCO(IRMAO DO PEDRO ALCANTARA), MANOEL SEVERO, EURIPEDES EMPREITEIRO, JOAO FIGUEIREDO (VULGO JOAO CHAPEU), ROMARIO DE TAL, OSEAS HELIOTERIO SILVA, FOGOIO OU PINTADO, ADAO BATISTA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 2025-05-28. BRENDA OLIVEIRA DE ARAUJO Estagiária Vara Agrária Redenção-PA. 229750 Matrícula Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000536-65.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: GILDA SANTIAGO GUIMARAES, ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES
INTERESSADO: VILMA WARKENTIN DE ARAUJO, FELIPE WARKENTIN DE ARAUJO, SAMANTHA WARKENTIN DE ARAUJO, GUILHERME WARKENTIN DE ARAUJO, LUCAS IAVE WARKENTIN DE ARAUJO
REQUERIDO: REU: LUIZINHO DA SUCATA, NILSON DE TAL, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES SEM TERRA DO SUL DO PARA, PEDRO ALCANTARA, DIOCIR DE TAL, BRANCO(IRMAO DO PEDRO ALCANTARA), MANOEL SEVERO, EURIPEDES EMPREITEIRO, JOAO FIGUEIREDO (VULGO JOAO CHAPEU), ROMARIO DE TAL, OSEAS HELIOTERIO SILVA, FOGOIO OU PINTADO, ADAO BATISTA ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICAM intimadas a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 2025-05-28. BRENDA OLIVEIRA DE ARAUJO Estagiária Vara Agrária de Redenção-Pa Matrícula 229750 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 10:40
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:38
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 10:28
Documento (Certidão)
28/05/2025, 10:27
Remessa (outros motivos)
28/05/2025, 10:08
Ato ordinatório
28/05/2025, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:53
Ato ordinatório
28/05/2025, 09:46
de Instrução e Julgamento (designada)
28/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Certidão)
28/05/2025, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES e ANDERSON SANTIAGO GUIMARÃES Assistentes Litisconsorciais: Vilma Warkentin de Araújo, Felipe Warkentin de Araújo, Samantha Warkentin de Araújo, Guilherme Warkentin de Araújo e Lucas Iavé Warkentin de Araújo.
Requeridos: DIOCIR DE TAL, MANOEL SEVERO, EURÍPEDES EMPREITEIRO, JOÃO FIGUEIREDO, vulgo JOÃO CHÁPEU, FOGOIÓ ou PINTADO, NILSON DE TAL, ROMARIO DE TAL, LUIZINHO DA SUCATA, PEDRO ALCÂNTARA, BRANCO e outros. Assistentes simples: Associação de Produtores Rurais do Araguaia – APRA, representada pelo Presidente Lázaro Azevedo da Costa. DECISÃO •
Processo nº 0000536-65.2007.8.14.0045 Ação de Reintegração de Posse
Trata-se de pedido de nulidade de audiência de instrução e julgamento Num. 91549378 - Pág. 2, sob alegação de que nenhum dos requeridos ou representantes das partes, fora devidamente intimado para o ato. No mesmo pedido fala a todo tempo em glebas tais como 62/63, a fim de fundamentar uma possível revogação da liminar, bem como, requer a CITAÇÃO válida, a ser expedida para a representação dos requeridos da Associação APRA, na presente ação de reintegração de Posse; Requer sejam Oficiado o Cartório de Registo de Imóveis Local, para apresentar todas as Certidões pertinentes aos imóveis da GLEBA 62 E 63; Protesta pela produção de todos os meios de provas admitidos em juízo, bem como pela oitiva das partes, em sede de juízo; Proclama pela realização de nova Audiência de Instrução com a representação do Assentamento de Produtores Rurais, representado por seu Presidente constituído, conforme documentos comprobatórios apresentado nos autos. • A defensoria pública (Id. Num. 99125931 - Pág. 11), manifesta-se pela nulidade da audiência de instrução e julgamento considerando que os réus não foram intimados pessoalmente para o ato ou mediante representação da associação, assim, pugna para reconhecer a nulidade da intimação da audiência de instrução e julgamento, tornando-se sem efeito todos os atos subsequentes, pugnando-se, por conseguinte, pela realização de nova audiência de instrução e julgamento, com a observância de todas as formalidades legais, em cumprimento à legislação pertinente e, especialmente, ao princípio do devido processo legal. • Certidões da Unidade Judicial (Num. 114550080 - Pág. 2) informa que: “... conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, id. 82541691, os requeridos não foram intimados pessoalmente da Audiência de Instrução e Julgamento que ocorrera, tendo vista que o oficial não os encontrou no local do litígio e nem algum representante na sede da Associação...” Ao id. Num. 121018054 - Pág. 2: “... CERTIFICO TAMBÉM, que nos moldes determinados, foi expedido mandado de intimação pessoal dos requeridos, para comparecimento à audiência instrutória, ID 80965249, com certidão nos autos, ID 82541691, em 27/11/2024, atestando o senhor oficial de justiça que DEIXOU DE INTIMAR, os requeridos, porquanto não os localizou no local indicado no r. mandado, qual seja, fazenda Ouro Verde, bem ainda não obteve mais informações junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais na cidade de Santana do Araguaia, ou seja, embora tenha sido expedido o r. mandado de intimação pessoal, os requeridos nominados no r. mandado, não foram intimados para comparecimento à audiência instrutória, em razão de não terem sido localizados pelo senhor oficial de justiça.” • O Ministério Público, (Id. Num. 123062177 - Pág. 1), manifestou pela nulidade da audiência, nos seguintes termos: “... Ou seja, todos os atos praticados para intimar os requeridos para participarem da audiência de instrução e julgamento não lograram êxito, pois a Certidão (ID nº ID 79071818) que ficou data para realização da audiência não foi publicada, de modo que o advogado dos requeridos não foi intimado, bem como os mandados de intimação pessoal dos demandados não foram cumpridos, conforme certificado pelo Meirinho, de modo que de fato restou prejudicado o direito constitucional à ampla defesa e contraditório dos mesmos, já que tais falhas processuais o impediram de participar do ato. Dessa forma, este Representante do Ministério Público do Estado do Pará, manifesta-se pela procedência do pedido de nulidade do ato de intimação relativo à audiência de instrução e julgamento, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes, nos termos do artigo 281 do Código de Processo Civil, em razão dos fatos e fundamentos expostos acima.” • O requerente (Id. Num. 136335273 - Pág. 1), pugnou pela não declaração de nulidade, por ausência de intimação, uma vez que o procurador constituído foi devidamente intimado da realização da discutida audiência, razão pela qual requer o indeferimento do pedido de nulidade do ato, dando-se prosseguimento à marcha processual e julgamento da lide. • Decido. • Primeiramente é preciso esclarecer que a legitimidade das partes é aferida quando da propositura da ação. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, impõe que as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, sejam aferidas mediante análise das alegações delineadas na petição inicial. Sendo assim, é preciso enfatizar que qualquer ato posterior, como criação de associações, não tem o condão de alterar a legitimidade das partes, não havendo que se falar em substituições processuais, inclusive, após o saneador. Contudo, nada impede que a associação possa ingressar no feito, mediante habilitação com a documentação regularizada, a fim de corroborar na representação dos seus associados, na qualidade de assistente simples. • Contudo, é preciso acrescentar, principalmente aos réus, que o ASSISTENTE recebe o processo no estado em que se encontra, os demais poderes poderão ser observados pelo advogado constituído, nos termos do art. 121 e ss, do CPC. • Feitos os esclarecimentos necessários, DEFIRO o pedido de HABILITAÇÃO, para integrar o feito a ASSOCIAÇAÕ DOS PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA-PARA, a fim de que esta possa, assistir os réus. Para tanto, promovam-se as alterações necessárias, junto ao sistema PJE. • No que concerne o pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento, com razão a parte e a defensoria pública, sobre ausência de intimação pessoal ou qualquer ato que pudesse substituir formalmente a intimação, nos termos do CPC, pelo que, resta este juízo, acompanhar o parecer ministerial, acostado ao Id. Num. 123062177 - Pág. 1, que acertadamente afirma que não houve intimação da data da audiência ou qualquer ato que possa substituir a ciência dos requeridos, de forma verossímil, quanto ao ato. • Explico. Em que pese os réus serem revéis, conforme decisão Num. 74710692 - Pág. 6 e que os prazos, inicialmente, devam transcorrer em cartório, com mera publicação, o fato é que, não houve sequer esta, a decisão saneadora fora publicada, mas não constava data aprazada para audiência, que ficou a cargo da certidão, devidamente elaborada, porém, não publicada no órgão oficial ou por qualquer outro meio, para fins de que, possa o juízo presumir terem sido os RÉUS intimados ou tomado ciência do ato (audiência). • Outro fato importante a ser destacado é que, em sede de saneador, fora fixado como prova do juízo, depoimento dos requeridos, até o número de três e, como tal, deveria ocorrer de forma pessoal, conforme o regramento do CPC (385, §1º), contudo, o mandado deveria constar o endereço dos réus atualizados, eis que, há notícia nos autos de que a área fora reintegrada em 2019, ou seja, pela lógica, estes não estariam no local do litígio, razão pela qual, restou a diligência prejudicada e o mandado sem êxito. • Com efeito, tratando-se de grande conflito que perdura há anos, é preciso antes de tudo, evitar nulidades futuras que possam prejudicar a integridade de lide, razão pela qual, entendo necessário e declaro a NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO e demais atos seguintes a esta, para fins de possibilitar a participação de todos, inclusive os assistentes que ingressaram a tempo, mediante a formalização dos atos processuais, na ordem tal qual determina a lei, seja para evitar cerceamento de defesa, seja a fim de evitar afronta ao contraditório, possibilitando um resultado justo e de mérito. • Dito isto e, com o propósito de manter a lide incólume ou sem vícios e de forma célere, dou impulso ao feito e, diante dos requerimentos acima DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para 21/08/2025, a ser realizada de forma 100% (cem) por cento presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária de Redenção-PA, nos moldes da decisão saneadora já proferida nos autos (Id. 74710692), assim sendo, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 2. Da Oitiva de testemunhas - tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 15 (quinze) dias, a partir desta para a apresentação/ratificação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º). • Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. • O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). • O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). • Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes (autora) e 03 (três) réus, estes a serem indicados pela Associação e/ou Defensoria Pública, com endereço atualizados nos autos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de expedição de mandados e intimação pessoalmente, sob pena de serem dispensados tais depoimentos em audiência, por este juízo e, quanto aos demais, a intimação deverá ocorrer via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. • Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. • Intimem a ASSOCIAÇÃO e a DEFENSORIA PUBLICA, para indicarem aos autos os nomes de três réus, com endereço fixo atualizados e/ou contatos telefônicos, no prazo de 05 cinco dias, para fins de prestarem depoimento pessoal e possibilitar a expedição de mandados, sob pena de ser dispensados de tais depoimentos, por este juízo. • Dê ciência à Defensoria Pública, nos moldes do art. 554, §1º, parte final, do CPC; intimem-se o ministério Público, nos moldes do mesmo artigo acima. • Solicite a Secretaria à Direção do Fórum a reserva do espaço do Tribunal do Juri com os equipamentos necessários, a fim de possibilitar a participação de todos os requeridos, para a audiência acima, em cooperação com este Juízo. • Solicitem, ainda, as diárias do (Juiz), junto ao TJPA, considerando o deslocamento para outra sede (de Marabá para Redenção-PA). Bem como, o carro para Direção do Fórum, fazendo as reservas necessárias com o motorista, para a viagem de uma à outra comarca. • Promova-se, como de praxe, a leitura e fiscalização das peças incidentais, quanto a correta apresentação dos documentos que forem anexados pelas partes, fazendo a conclusão sempre que houve algo alegado e considerando como urgente ou prejudicial de ato anterior determinado. • Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. • Em relação aos demais pontos/diligências já determinadas no saneador, observem a secretaria, se foram todas cumpridas e certifiquem o necessário/respostas. • Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. • Int. Cumpra-se. • Redenção-PA, 20/05/2025. JESSINEI GONCALVES DE SOUZA (assinado eletronicamente) JUIZ DE DIREITO - em substituição automática pela 5ª Região Agrária, comarca de Redenção-PA.
28/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 08:55
Outras Decisões
26/05/2025, 20:29
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:19
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:34
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:31
Decurso de Prazo
08/02/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 09:07
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:07
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:13
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 22:36
Publicação
20/12/2024, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:15
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 12:23
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000536-65.2007.8.14.0045.
NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Despacho
Trata-se de pedido de nulidade de audiência de instrução e julgamento, em atenção ao princípio da vedação da decisão surpresa, intimem a PARTE AUTORA, para manifestar sobre os pedidos de nulidades e certidões, bem como, sobre a manifestação do fiscal da lei juntada aos autos sobre a nulidade Id. Num. 123062177 - Pág. 1. (Prazo, 15 dias). Após, conclusos para decisão. Redenção-PA, 02/12/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito - em substituição automática.
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 16:08
Outras Decisões
06/12/2024, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 17:05
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 10:15
Decurso de Prazo
24/08/2024, 04:50
Decurso de Prazo
24/08/2024, 01:59
Decurso de Prazo
21/08/2024, 08:31
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:56
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:56
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:54
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 08:45
Ato ordinatório
14/08/2024, 08:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 13:00
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:54
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
11/08/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 10:32
Ato ordinatório
23/07/2024, 10:31
Documento (Certidão)
23/07/2024, 10:29
Publicação
20/07/2024, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:21
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerentes: Anderson Santiago Guimarães e Gilda S. Guimarães
Requeridos: ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES SEM TERRA DO SUL DO PARA e outros Assunto: Pedido de Nulidade de Intimação dos réus para audiência de instrução e julgamento.
Autos n.: 0000536-65.2007.814.0045 Classe judicial: Manutenção de posse
Vistos, etc. Considerando que a certidão de Id. Num. 114550080, atendeu parcialmente o comando judicial, restando dúbia quanto a informação principal. Proceda a Secretaria, através da Direção ou servidor nomeado por esta, apenas e tão somente com a certificação da informação se os réus foram intimados, por algum meio judicial (mandado, diário ou sistema eletrônico PJE), para fins da participação da AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, assim sendo, dos atos ID. Num. 74710692 - Pág. 1 e ID 7971818, pág. 01, indicando os eventos/ids. Após certificado e diante dos fatos narrados nas peças Id. Num. 91549378 e Id. Num. 99125931, esta de autoria da Defensoria Pública, estando o feito já em estado avançado de tramitação, mas com pedido de nulidade da audiência de instrução e julgamento, proceda-se vista dos autos ao r. do Ministério Público, para manifestar, especificamente, quanto as nulidades alegadas, tendo em vista que estas, se não sanadas a tempo, causarão enormes prejuízo a marcha processual. Cumpra-se. Redenção-PA, 10/07/2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular – respondendo pela V Região Agrária.
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:05
Outras Decisões
16/07/2024, 10:44
Decurso de Prazo
07/06/2024, 14:56
Decurso de Prazo
07/06/2024, 14:50
Decurso de Prazo
07/06/2024, 14:49
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 16:26
Decurso de Prazo
04/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 16:42
Decurso de Prazo
04/06/2024, 15:01
Decurso de Prazo
25/05/2024, 10:14
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:29
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
25/05/2024, 09:28
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:48
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:47
Decurso de Prazo
25/05/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:56
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:20
Publicação
02/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 16:24
Documento (Certidão)
30/04/2024, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerentes: Anderson Santiago Guimarães e Gilda S. Guimarães
Requeridos: Assunto: Pedido de Nulidade de Intimação dos réus para audiência de instrução e julgamento. DECISÃO Diante dos fatos narrados nas peças de autoria dos réus Id. Num. 91549378 e de autoria da Defensoria Pública, Id. Num. 99125931, estando o feito já em estado avançado, sendo possível o retorno da marcha processual desde a instrução, DETERMINO: 1. Proceda à Secretaria com a certidão do polo passivo da ação, para fazer constar os réus que foram citados no processo e os que compareceram voluntariamente nos autos, com seus patronos, aplicando analogicamente a Recomendação 076/2020, do CNJ, cujo procedimento é adotado em todas as ações coletivas, a fim de que seja identificado/nominadas as partes nos autos. 2. Certifiquem, ainda, se os réus foram intimados para audiência de instrução e julgamento, pessoalmente ou pelo sistema ou pelo DJEN, através de seu advogado. 3. Certifiquem, ainda, se os associados descritos na ata da ASSOCIAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS DO ARAGUAIA – PARA, são os requeridos ou pessoas estranhas ao feito e se esta fora habilitada nos autos ou se foi intimada da audiência de instrução e julgamento; 4. Certifiquem, no mais, se no ato da publicação do despacho saneador, o sistema PJE estava atualizado em relação a obrigatoriedade de cadastramento dos réus e de atualização de seus respetivos advogados; 5. Certifiquem, ainda, se o ato ordinatório ID. Num. 79071818 - Pág. 1, fora pulicado no DJEN ou dado ciência a alguma das partes, via sistema, procedendo com indicação dos eventos, para fins de análise das nulidades; 6. Certifiquem se a Defensoria Pública fora intimada com remessa dos autos, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 7. Certifiquem, ainda, a data e hora da conclusão do retorno dos autos à época da audiência de instrução e julgamento, considerando que não consta nos autos o carimbo/descrição de remessa conforme determina o manual de rotinas cíveis, deste Tribunal; Para os fins acima, se possível indicar os eventos e proceder com as justificações, para melhor análise dos pedidos das partes. Realizada a certidão, promovam a atualização do sistema, conforme orienta a instrução normativa 01/2024-CNJ. Por fim, tendo em vista que os autos apesar de ser anterior a 2021 e não está julgado, encontra-se com andamento processual junto ao IEJUD irregular, para fins das métricas do CNJ, não aparecendo na lista do PAPJ, como prioridade, apesar de bem antigo e tratar-se de META-2. Diante disto, abra-se chamado junto ao setor de informática ou outro correspondente, para fins de sanar a irregularidade no andamento junto ao IEJUD. Por fim, após regularizado o feito quanto as diligências acima, volvam-me conclusos. I. Cumpra-se. Redenção-PA, 25.04.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito - em substituição automática.
Autos n.: 0000536-65.2007.814.0045 Classe judicial: Manutenção de posse
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 11:43
Mero expediente
26/04/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 08:26
Movimentação processual
25/04/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 11:56
Movimentação processual
25/09/2023, 11:18
Ato ordinatório
25/09/2023, 10:59
Movimentação processual
25/09/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 10:00
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 08:41
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 08:41
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 12:31
Documento (Certidão)
12/09/2023, 12:31
Remessa (outros motivos)
12/09/2023, 12:05
Ato ordinatório
12/09/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:17
Ato ordinatório
22/08/2023, 08:16
Petição (Alegações finais)
21/08/2023, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 12:16
Ato ordinatório
17/07/2023, 12:15
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:11
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:10
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
15/07/2023, 03:09
Decurso de Prazo
14/07/2023, 22:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 22:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 22:06
Decurso de Prazo
14/07/2023, 20:50
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 09:52
Publicação
18/04/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
17/04/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID. 82767607, considerando a apresentação alegações finais na forma de memoriais escritos pela parte autora (ID. 85939981), bem como, a habilitação dos assistentes litisconsorciais da parte autora na qualidade de terceiros interessados, ficam os assistentes litisconsorciais e após os requeridos, devidamente intimados, para apresentar as alegações finais na forma de memoriais escritos, na ordem sucessiva do CPC, no prazo indicado de 15 (quinze) dias, a ser contado em dias úteis (art. 364, §2º, do CPC). Redenção/PA, 14 de abril de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 09:36
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:35
Documento (Certidão)
14/04/2023, 09:21
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:27
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 12:24
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:12
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
14/02/2023, 11:07
Decurso de Prazo
11/02/2023, 01:22
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 08:12
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:59
Decurso de Prazo
10/02/2023, 07:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 19:17
Documento (Certidão)
16/01/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 14:51
Publicação
14/12/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:57
Publicação
14/12/2022, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 01:57
Documento (Certidão)
13/12/2022, 09:34
Movimentação processual
13/12/2022, 09:33
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Decisão de ID. 82767607, fica a parte autora e após os requeridos, devidamente intimados, para apresentar as alegações finais na forma de memoriais escritos, na ordem sucessiva do CPC, no prazo indicado de 15 (quinze) dias, a ser contado em dias úteis (art. 364, §2º, do CPC). Redenção/PA, 12 de dezembro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
13/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: GILDA SANTIAGO GUIMARAES e ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES
Réus: LUIZINHO DA SUCATA, NILSON DE TAL, ASSOCIACAO DOS AGRICULTORES SEM TERRA DO SUL DO PARA e demais Aos 30 dias do mês de novembro de 2022, às 09:15 horas, no Município e Comarca de Redenção, Estado do Pará, na sala de audiências da Vara Agrária, foi dada início a presente audiência de instrução e julgamento, sob a presidência da Magistrada, Exma. Sra. Dra. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS. Presente o Ministério Público, na pessoa do Promotor de Justiça, Dr. LEONARDO JORGE LIMA CALDAS, de forma telepresencial, pelo fato de cumular pauta de audiência em outra comarca. Aberta a audiência de INSTRUÇÃO e JULGAMENTO, apregoadas as partes, PRESENTE a(o) autor, ANDERSON SANTIAGO GUIMARAES, acompanhado de seu advogado Dr. Carlos Eduardo Teixeira Chaves OAB/PA 12088. Ausentes os réus, embora cientificados para o ato, conforme ID nº 79412412. Ausente a Defensoria Pública. Antes de proceder com a produção de prova, a MM Juíza facultou a manifestação da parte acerca da petição de ID nº 82684540, que versa sobre requerimento de habilitação na condição de assistente litisconsorcial da parte. Manifestando-se a respeito, a parte autora não mostrou oposição. Prejudicada a manifestação dos réus. DELIBERAÇÃO: Revelado o interesse de terceiro, sem oposição das partes,
Autor: _____________________________________________ Adv.
Autor: _________________________________________ Assistente litisconsorcial:_______________________________ Adv. Assistente litisconsorcial:___________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO 5ª REGIÃO AGRÁRIA VARA AGRÁRIA DE REDENÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO n. 000536-65.2007.8.14.0045 Natureza: REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEFIRO a habilitação dos requerentes qualificados na petição de ID nº 82684540, com os ônus, deveres e direitos inerentes ao assistente litisconsorcial, nos termos do art. 109, § 2º do CPC. Dando início à produção de prova, a MMª Juíza dispensou o depoimento pessoal dos autores, em razão da ausência dos requeridos, em seguida passou à oitiva da testemunha Anísio Eduardo de Moraes, brasileiro, solteiro, portador do RG n.° 6304865, inscrito no CPF sob o n.° 235.324.242-15, residente na Rua C 14, n.° 114, Setor Atila Douglas, Redenção-PA, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio e vídeo pelo sistema Teams. Em contínuo, ouviu-se a testemunha Maikey Monteiro Lima, brasileiro, portador do RG n.° 600878, expedido pela SESP/TO, inscrito no CPF sob o n.° 709.190.702-72, residente e domiciliado na Rua Manoel Vennuzam, Santana do Araguaia-PA, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio e vídeo pelo sistema Teams. Por conseguinte, colheu o depoimento da testemunha Noé Justo de Oliveira, brasileiro, amasiado, portador do RG n.° 1.866.719, expedido pela SSP/GO, inscrito no CPF sob o n.° 171.531.662-20, residente e domiciliado na Rua Enéas Salomão, n.° 48, Centro, CEP: 68.560-000, Santana do Araguaia/PA, cujo depoimento foi gravado em sistema de áudio e vídeo pelo sistema Teams. A parte autora requereu a dispensa das demais testemunhas arroladas, o que foi deferido pela MMª Juíza. DELIBERAÇÃO: Encerrada a instrução, ficam as partes intimadas para apresentação sucessiva de alegações finais, no prazo legal. Nada mais havendo, encerrei o presente termo às 10:02 horas que vai devidamente assinado. Eu ___________ (Josué Oliveira da Costa), analista judiciário, matrícula 166294, que digitei e conferi. MM Juíza de Direito:_________________________________ Promotor de Justiça:_________________________________
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:28
Ato ordinatório
12/12/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 11:22
Outras Decisões
12/12/2022, 10:56
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:27
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 16:24
Audiência (realizada; conciliação)
30/11/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 09:59
Audiência (designada; conciliação)
30/11/2022, 08:20
Movimentação processual
30/11/2022, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 16:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 11:48
Decurso de Prazo
12/11/2022, 02:10
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:36
Decurso de Prazo
12/11/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 11:31
Publicação
07/11/2022, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2022, 01:54
Mandado
04/11/2022, 16:36
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2022, 10:47
Movimentação processual
04/11/2022, 10:37
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 09:38
Expedição de documento (Mandado)
04/11/2022, 09:16
Expedida/certificada
04/11/2022, 09:13
Documento (Certidão)
04/11/2022, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o que determina a decisão de ID. 74710692, bem ainda a petição autoral de ID 79590948, ficam os requeridos, Ministério Público Agrário e Defensoria Pública, devidamente intimados para ciência e manifestação, no prazo de legal. Redenção/PA, 03 de novembro de 2021. Laudilene Maia Gomes Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
04/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/11/2022, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:43
Documento (Ofício)
03/11/2022, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:35
Documento (Ofício)
03/11/2022, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 12:55
Ato ordinatório
03/11/2022, 12:53
Documento (Certidão)
03/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 11:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:30
Publicação
17/10/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2022, 01:33
Documento (Certidão)
14/10/2022, 11:40
Publicação
14/10/2022, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2022, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a certidão de ID 79295962, relatório ID 79295963 e boleto ID 79295966, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas intermediárias em aberto nos presentes autos, fica a parte autora devidamente intimada a recolher custas judiciais intermediárias no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenço/PA, 13/10/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Diretora de Secretaria – Mat. 1218-1
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 11:47
Ato ordinatório
13/10/2022, 11:47
Remessa (outros motivos)
13/10/2022, 09:56
Documento (Certidão)
13/10/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autores: GILDA SANTIAGO GUIMARÃES e ANDERSON SANTIAGO GUIMARÃES
Requeridos: DIOCIR DE TAL, MANOEL SEVERO, EURÍPEDES EMPREITEIRO, JOÃO FIGUEIREDO, vulgo JOÃO CHÁPEU, FOGOIÓ ou PINTADO, NILSON DE TAL, ROMARIO DE TAL, LUIZINHO DA SUCATA, PEDRO ALCÂNTARA, BRANCO e outros. DECISÃO (SANEAMENTO DO FEITO) 1.
Processo nº 0000536-65.2007.8.14.0045
Trata-se de Ação de Manutenção de Posse c/c Pedido Liminar movida por Gilda Santiago Guimarães e Anderson Santiago Guimarães em face de Diocir de Tal, Manoel Severo, Eurípedes Empreiteiro, João Figueiredo vulgo “João Chápeu”, Fogoió ou Pintado, Nilson de Tal, Romário de Tal, Luizinho da Sucata, Pedro Alcântara, Branco e outros; 2. Os autores alegam na inicial (ID. 31160131) que são senhores e possuidores do imóvel rural denominado “FAZENDA OURO VERDE I”, também conhecida como “FAZENDA BARREIRAS”, cadastrada sobre o INCRA sob o CCIR nº 9500501194234, objeto da matrícula sob o nº3.467, do CRI de Santana do Araguaia-PA, com área total de 5.398,2043ha (cinco mil, trezentos e noventa e oito hectares e vinte centiares e quarenta e três ares). Que na data de 19 de janeiro de 2007, os requeridos adentraram a propriedade fortemente armados, cravando marcos para evidente demarcação da propriedade, para posteriormente se instalarem na propriedade. Que na data de 10 de fevereiro de 2007, chegou ao conhecimento dos autores que os requeridos já estavam ocupando parte do imóvel, sendo devidamente confirmado in loco na mesma data. 3. Que o requerente é proprietário e está na posse desde o ano de 1980, sendo assim, a posse já conta com mais de 26 anos.
Trata-se de área produtiva e que cumpre a função social, contando com mais de 2.550, cabeças de gado. 4. Ao final, requer mandado de manutenção de posse, deferimento da liminar, aplicação do princípio da fungibilidade, caso haja turbação ou esbulho, condenação a indenização pela deterioração e lucros cessantes, conforme art. 952, do CC; Requer, ainda, citação dos réus. 5. Com a inicial vieram os documentos pessoais, certidão de matrícula, CCIR, declaração de ITR, Boletim de Ocorrência, Planta topográfica, declaração firmada pela ADEPARÁ, Registros de empregados, fotos e outros (ID. 31160132 – pág. 3/); 6. Ao ID. 31160207 – pág. 2 e 3, decisão de liminar de manutenção da posse deferida e citação dos requeridos. Certidão e Auto de Manutenção de Posse devidamente cumprido pelos Oficiais mantendo o autor da ação na posse do imóvel, ID. 31160212 – pág. 5 e 6; petição informando que os requeridos retornaram para a área do imóvel praticando novamente esbulho e turbação, ID. 31160212 – pág. 9; Decisão do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Pará em face da decisão proferida pelo Juiz de primeiro grau que fixou multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento e omissão do Estado em fornecer o policiamento adequado para cumprimento de decisão, ID. 31160244; 7. Petição noticiando novos atos de esbulho com pedido de reintegração de posse, ID. 31160271 - Pág. 14; Decisão indeferindo o pleito – pág. 6; Interposição de Embargos de Declaração com efeitos modificativos por contradição/obscuridade em face de decisão de negação do pleito ora requerido, ID. 31160280; Decisão conhecendo dos embargos e dando-lhe provimento com a devida modificação da decisão, determinando que o Oficial de Justiça se dirija ao imóvel objeto do litígio e faça a constatação se o imóvel que fora invadido é o mesmo, ID. 31160280 – pág. 7; Certidão do Oficial constatando in loco que se trata da mesma área e que vários dos invasores são os mesmos que ocupavam o imóvel à época do ajuizamento da ação, ID. 31160283 – pág. 2; 8. Ao ID. 31160286 – pág. 8, Decisão revigorando o mandado liminar de manutenção de posse; Auto de Manutenção de Posse e Certidão constando que o mandado fora devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça, ID. 31160403; 9. Relatório Técnico de Vistoria realizada pelo ITERPA na área objeto da ação, ID. 31160423; 10. Petição dos requerentes noticiando novos atos de esbulho no imóvel objeto da lide, na data de 03/10/2015, requer nova ordem de reintegração de posse, sob ID. 31160450 – pág. 11; Decisão revigorando liminar determinando o seu imediato cumprimento, ID. 31160460 – pág. 7; 11. Petição com cópia do Agravo de Instrumento interposto pela Associação dos Pequenos Produtores Rurais Petronilia Bezerra Azevedo, ID. 31160463 – pág. 6; Auto de Reintegração de Posse com certidão do Oficial de Justiça informando que os invasores iriam adentrar no imóvel novamente logo após a retirada do Oficial de Justiça e Polícia Militar, ID. 31160473 – pág. 3; 12. Petição dos requeridos solicitando a intimação da União Federal para que se manifeste sobre o interesse em fazer a desapropriação da área, ID. 31160477 – pág. 5; Decisão indeferindo o pedido de intimação da União Federal para se manifestar nos autos em razão da ausência de informações nos autos, ID. 31160477, pág. 09; 13. Manifestação do Ministério Público pugnando para que oficie ao INCRA para que manifeste se possui interesse na área, devendo, inclusive, informar se existe processo administrativo em andamento, ID. 31160481 – pág. 06; 14. Despacho determinando a intimação da parte autora pessoalmente para impulsionar o feito sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, ID. 31160485; Ofício ao INCRA requisitando as informações solicitadas pelo n. Parquet, ID. 31160485 – pág. 14; 15. Decisão Monocrática não reconhecendo do Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Pequenos Produtores Rurais Petronilia Bezerra Azevedo por intempestividade, ID. 31160486 - pág. 11; Decisão julgando improcedente o Agravo Interno interposto em face de decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento por intempestividade, ID. 31160487 – pág. 04; Decisão não conhecendo dos Embargos de Declaração por faltar pressuposto objetivo, ID. 31160487 – pág. 10; 16. Ofício do INCRA informando não ter interesse na lide, não havendo qualquer processo administrativo referente à área objeto da lide, ID. 31160487 - pág. 16; 17. Manifestação do Ministério Público pugnando para que a parte autora colacione aos autos Georreferenciamento do imóvel, oficie o INCRA e a AGU para que informem se a área é terra pública federal, ID. 31160489 – pág. 5; 18. Petição dos Autores informando nova prática de esbulho no imóvel, requerendo o revigoramento da liminar deferida anteriormente, ID. 31160490; Manifestação do n. Parquet favorável ao revigoramento da liminar, observando o disposto na resolução nº 10 do CNDH, ID. 31160506 – pág. 4; Decisão revigorando a liminar e determinando o seu imediato cumprimento, condicionada a juntada de Georreferenciamento do imóvel, ID. 31160506; 19. Certidão do Oficial de Justiça informando que efetuou a intimação dos invasores para desocupação pacífica e voluntária do imóvel em 30 (trinta) dias, ID. 31160512; 20. Pedido dos requeridos para que reconsidere o Despacho que determinou o revigoramento da liminar, que caso este não seja o entendimento do Juízo que seja designada audiência de justificação e conciliação, ID. 31160517 - Pág. 9; Manifestação do Ministério Público pelo indeferimento do pedido de reconsideração, ID. 31160559; 21. Despacho determinando agendamento de audiência pública, ID. 31160575; Petição dos requeridos solicitando que seja designada audiência pública com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, tendo em vista a reunião junto a Ouvidoria Agrária Nacional, ID. 31160674; 22. Petição dos requerentes colacionando aos autos o Georreferenciamento do imóvel objeto da lide, ademais, requerem a designação imediata da audiência pública, ID. 31160680; Decisão recebendo o Georreferenciamento, designando audiência pública e expedição de ofícios, ID. 31160685; Termo de Audiência Pública, ID. 31160691; 23. Decisão suspendendo o cumprimento do revigoramento da liminar em razão de incongruências encontradas na juntada dos memoriais descritivos do imóvel e georreferenciamento, ID. 31161556; 24. Ao ID. 31161556 – pág. 10, juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos em face de decisão proferida em audiência pública (ID. 31160691) 25. Petição dos requerentes requerendo a reconsideração da decisão anterior que suspendeu o cumprimento da liminar revigorada, colacionando-se aos autos CD-ROM com planta topográfica e memorial descritivo, além de boletins de ocorrências, ID. 31161578; 26. Petição dos requeridos pleiteando que determine o CRI de Santa do Araguaia junte aos autos matrícula atualizada do imóvel, oficie o INCRA para se manifestar quanto as matrículas e georreferenciamento colacionados pelo autor da demanda. Por fim, junta o comprovante de abertura de Procedimento Administrativo de nº 004930 070/2019, do Ministério público do Estado do Pará, ID. 31161645; 27. Decisão mantendo integralmente a decisão agravada pelos requeridos por seus próprios fundamentos, ID. 31161649; 28. Ao ID. 31161658, Petição dos requeridos reiterando o pedido de suspensão do cumprimento de mandado de reintegração de posse, além de requisitar que este Juízo preste informações sobre o andamento do Agravo de Instrumento; 29. Decisão indeferindo o pleito de suspensão do cumprimento de mandado liminar de reintegração de posse, ID. 31161661; Certidão do Oficial de Justiça que procedeu com o devido cumprimento do mandado de reintegração de posse na área da fazenda ouro verde, ID. 31161667; 30. Pedido de Providências requisitado pela Corregedoria de Justiça das Comarcas do Interior, ID. 31161679; Resposta à requisição, ID. 31161687; 31. Despacho determinando que a secretaria certifique se houve apresentação de Contestação nos autos e sua tempestividade, além de dar prosseguimento ao feito, facultando as partes que especifiquem as provas que pretendem produzir, ID. 31161744, pág. 09; 32. Manifestação da parte autora informando que os requeridos deixaram de contestar, ademais, pleiteia pela desnecessidade de produção de demais provas, solicitando o julgamento do mérito, ID. 31161746; 33. Ao ID. 31161746, requeridos pleiteiam para que seja oficiado o CRI de Santana do Araguaia para encaminhar Certidão de Inteiro Teor das matrículas 3.467, 4.960, 1.933, 1934 e 3.389, se houve desbloqueio da matrícula 3.467. Que determine o Técnico do SIGEO, Sr. Francisco Vécio, que acompanhou o cumprimento da reintegração de posse, a juntada de relatório técnico, caso deferida, requer a autorização de nomeação de assistente técnico para acompanhar a produção de prova. Que oficie o INCRA para prestar esclarecimentos quanto a conclusão de procedimento administrativo. Ademais, requer a tomada de depoimentos da parte requerida; 34. Manifestação do Ministério Público pugnando pelo chamamento do feito à ordem, para decisão de saneadora, ID. 31161750 - Pág. 11; 35. É o relatório. 36. DAS QUESTÕES PROCESSUAS PENDENTES. 37. Da ausência de contestação. DA REVELIA. Citado os requeridos, estes não apresentaram defesa/contestação, conforme certidão de fls/ID. 3161744-(pág. 10.) Razão pela qual decreto à revelia, nos termos do art. 344 e 346, do CPC. 38. Com efeito, tratando-se de grande conflito que perdura há anos, entendo necessária a produção probatória, a fim de evitar cerceamento de defesa e afronta ao contraditório, bem como, possibilitar um resultado justo e de mérito. 39. Dito isto e, sem preliminares, resolvidas as questores processuais, declaro saneado o feito e passo a fixar os seguintes pontos controvertidos sobre os quais incidirão a produção das provas. 40. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS, DELIMITAÇÃO DAS QUESTOES DE FATO E DE DIREITO (art. 357, CPC). 41. Por parte do autor, comprovar efetivo exercício da posse mansa, pacífica e de boa-fé no imóvel e cumprimento da função social; Demonstrar a delimitação do imóvel/área em que a exerce, através de georrefereciamento e memorial descritivo atualizados; 42. Pelos réus, se exercem a posse de forma mansa, pacífica e de boa-fé e a inexistência de atos de esbulho no imóvel; bem como, destinação do imóvel, função social e benfeitorias realizadas; Havendo posse mansa e pacífica, se esta é melhor do que a exercida anteriormente (melhor posse agrária); 43. Quanto as questões de direito, os réus, caso queiram, apresentem questões impeditivas e/ou modificativas do direito em contraposição ao art. 561, do CPC, fundamento da demanda. 44. DAS PROVAS 45. A título de provas, a parte autora nada requereu (fls. 31161746, pág. 01/02). 46. Os requeridos, (às fls. 31161750, pág. 05/06), requereram: Seja oficiado ao CRI de Santana do Araguaia; Seja determinado ao Cartório da Vara Agrária, para que informe se houve determinação judicial com fins de desbloquear a matrícula; Seja oficiado a Corregedoria de Justiça do Interior do Estado do Pará, para que preste as informações acerca da existência de recurso administrativo ou pedido de desbloqueio por ventura existentes em face da matrícula 3.467; Seja determinado ao técnico do SIGEO a juntada de relatório técnico acerca do cumprimento do mandado ou seja determinado ao técnico do SIGEO a elaboração de um laudo técnico a partir da vistoria in loco com fins de verificar quais limites da área em pleito. Ainda, seja aceito nomeação de assistente técnico para cumprimento da produção de prova, bem como, seja aberto prazo para formulação de quesitos; Seja oficiado ao INCRA, para prestar esclarecimento sobre o processo administrativo e cópia integral deste, analisar o teor das informações contidas no Georreferenciamento, devendo as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas de num. 3467, 4.960, 1.993, 1.934 e 3.389, disponibilizadas pelo CRI de Santana do Araguaia, serem encaminhadas em conjunto, devendo a autarquia responder se há sobreposição entre a área, analisar as certidões de inteiro teor referente ao imóvel de matrícula 4.960 e matrícula 3.467, aferindo se houve destacamento do patrimônio público; depoimento da parte requerida; seja determinado a juntada dos ITRs, referente aos anos de 2007 e seguintes. 47. O ministério público requer o chamamento do processo à ordem, para que os pontos controvertidos sejam fixados em decisão de saneamento. 48. DECIDO. 49. Impulsionando o feito e diante dos requerimentos acima DESIGNO audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para __________/__________/__________, a ser realizada de forma presencial, às 09horas, no Gabinete desta Vara Agrária, para: 1. Depoimento pessoal do autor sob pena de confesso; 2. Depoimento dos requeridos, até o número de três, que participaram a época da ocupação, sob pena de presumir verdadeiros todos os fatos alegados na inicial. 2. Da Oitiva de testemunhas - tenho como pertinente e relevante ao deslinde da causa. As partes terão o prazo comum de até 15 (quinze) dias, a partir desta para a apresentação/ratificação do rol de testemunhas (art. 357, § 4º). 50. Advertindo-os (partes e advogados) que terão que informar ou intimar a testemunha por estes arrolados, nos termos do art. 455, do CPC, ou comprometer-se em trazê-los, nos termos do §2º, do mesmo artigo. 51. O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º). Advertindo-se que poderá ser limitado o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados (art. 357, § 7º). 52. O rol de testemunhas deve conter, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do Cadastro de Pessoas Físicas, número de Registro Geral e endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450). 53. Em relação a audiência INTIMEM-SE as partes acima pessoalmente e quanto aos demais, via Diário de Justiça, através de patrono constituído nos autos, para comparecerem ao ato. 54. Intimem ao(s) advogado(s) constituído para informar ou intimar cada testemunha arrolada (observadas as regras contidas no art. 455 do CPC). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeça-se carta precatória para inquirição, com prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do ato. Na sequência, intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em 05 (cinco) dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado e pagamento das custas. 55. DA DEMAIS PROVAS - Em relação as demais provas documentais solicitadas pelos requeridos, tais como: Ofício ao CRI de Santana do Araguaia para encaminhar cópia das matrículas atualizadas; Ofício ao Cartório da Vara Agrária, para que informe se houve determinação judicial com fins de desbloquear a matrícula; Seja oficiado a Corregedoria de Justiça do Interior do Estado do Pará, para que preste as informações acerca da existência de recurso administrativo ou pedido de desbloqueio por ventura existentes em face da matrícula 3.467. INDEFIRO-AS, primeiro porque já consta ao longo dos autos, cópia das matrículas suficiente para análise ou impugnação dos requeridos. Segundo, PORQUE, apesar da possibilidade de produção de provas de ofício, é dever das partes, sobretudo quando da propositura da ação e na CONTESTAÇÃO, (art. 319, VI e art. 336, do CPC) comprovar os fatos e direitos alegados, sendo o presente momento processual - SANEADOR, para elucidar os fatos e provas já decorridos no processo e fixação das provas até então solicitadas e justificadas anteriormente, razão pela qual o CPC estabelece regras sobre a distribuição do ônus da prova (art. 373, do CPC), não podendo as partes a qualquer momento solicitar ou juntar aos autos, os que lhes prouverem, sob pena de ferir de norte os princípios processuais vigentes, como contraditório, não-surpresa, boa-fé processual, dentre outros. 56. Aliás, não sendo nenhuma das provas acima, prova nova ou desconhecida pela parte, não há razão para só agora querer juntá-las ou produzi-las, já que são documentos públicos e de fácil acesso desde à época da propositura da ação restando, portanto, preclusas tais produções/pedidos (art. 434/435, do CPC). 57. Quanto ao pedido para que seja determinado ao técnico do SIGEO a juntada de relatório técnico acerca do cumprimento do mandado. INDEFIRO-O, o SIGEO no ato do cumprimento do mandado estava tão somente na função de auxiliar da justiça para finalidade de acompanhar o Oficial, para fins cumprimento à decisão judicial, portanto, qualquer impugnação ou requerimento em relação ao ato, a área e os limites, deveriam, também, ter ocorrido a tempo e modo do cumprimento da decisão. 58. Ademais, consta nos autos decisão judicial às fls. 1.859/1.861 e certidão circunstanciada elaborada pelo Oficial de Justiça, sanando qualquer dúvida ou irregularidade que pudesse haver no cumprimento do ato e sobre os limites do imóvel (fls. 1.945/1.949); 59. Quanto ao pedido para que seja determinado ao técnico do SIGEO a elaboração de um laudo técnico com fins de verificar quais limites da área em pleito, bem como, seja aberto prazo para formulação de quesitos. INDEFIRO-OS, tendo em vista que tal documento para certificar limites já se encontra juntando aos autos, às fls. 1.562/1.573, assim sendo, o Georreferenciamento. 60. Do pedido dos requeridos para que: seja oficiado ao INCRA, para prestar esclarecimento sobre o processo administrativo e cópia integral deste, analisar o teor das informações contidas no Georreferenciamento, devendo as certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas de num. 3467, 4.960, 1.993, 1.934 e 3.389, disponibilizadas pelo CRI de Santana do Araguaia, serem encaminhadas em conjunto, devendo a autarquia responder se há sobreposição entre a área, analisar as certidões de inteiro teor referente ao imóvel de matrícula 4.960 e matrícula 3.467, aferindo se houve destacamento do patrimônio público. INDEFIRO-OS, por já constar informações do imóvel, junto aos autos, principalmente às fls. 662/664 (relatório do ITERPA) e resposta do INCFRA, às fls. 1.039 e fls. 1.043/1.044, sendo, portanto, tais requerimentos além de intempestivos, procrastinatórios. Ademais, tratando-se de documento existente a época da propositura da ação, deveria, ante os princípios da eventualidade e do contraditório, constar da inicial e/ou da defesa. 61. Em relação a juntada dos ITRS, defiro-os, determino a autora que junte aos autos tais documentos, no prazo de 15 (quinze) dias, (requerimento dos réus). 62. Cabe esclarecer as partes, em atenção ao princípio da cooperação, que, apesar de constar a documentação do imóvel como matrículas, cadeia dominial e resposta do órgão fundiário sobre a titularização do imóvel, as partes ainda tentam discutir sobre a “propriedade”, não obstante, esta ação não tem como objeto a propriedade, sendo apenas uma discussão de fundo. Pelo que advirto as partes, mas uma vez, para não tentarem alargar/inovar o “conhecimento da demanda”, pelas vias inadequadas, sob pena de restar inócua a instrução processual. 63. Tendo em vista tratar-se de META 02 e em estando avançado – necessitando do devido julgamento de mérito, cumpra-se com urgência. 64. Das demais diligências: Expeça-se ofício a SEMMA-PA (do local do imóvel) e ao IBAMA, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há em nome do Autor e dos réus infrações/autuações, referente a área ocupada, devendo informar no ofício as informações existentes em relação a estes, bem como, número de CPF e/ou CNPJ, caso existente. Prazo para os órgãos acima, 30 (trinta) dias corridos, diante da complexidade de análise dos documentos. Junto com ofício encaminhem a Secretaria cópia digitalizada dos autos e docs. necessários as autoridades e especifiquem no rosto dos ofícios, as requisições, para prestarem em colaboração com este juízo tais informações, e se já cadastrados no PJE, promovam-se a remessa dos autos, via sistema aos interessados, para facilitar as respostas. Reiterando estas, no prazo de 15 (quinze) dias, de ofício. 65. INTIMEM-SE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA FACULTAR-LHE O EXERCÍCIO DO DIREITO PREVISTO NO ART. 357, § 1º, DO CPC, ASSIM SENDO, PEDIR ESCLARECIMENTOS OU SOLICITAR AJUSTES, NO PRAZO COMUM DE 5 (CINCO) DIAS, ADVERTINDO-AS QUE FINDO O PRAZO A DECISÃO SE TORNA ESTÁVEL. 66. Intimem o autor para recolher as custas processuais intermediárias para cumprimento das diligências, no prazo de 05 (cinco) dias e comprovar nos autos. 67. Int. Cumpra-se. Redenção-PA, 17.08.2022. LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza Titular respondendo pela 5ª Região Agrária
10/10/2022, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2022, 13:39
Remessa (outros motivos)
07/10/2022, 12:04
Ato ordinatório
07/10/2022, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 11:58
Decisão de Saneamento e Organização
07/10/2022, 11:23
Conclusão (para decisão)
12/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:25
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 08:31
Movimentação processual
03/12/2021, 08:31
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 10:56
Ato ordinatório
28/09/2021, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
28/09/2021, 10:43
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:07
Decurso de Prazo
23/09/2021, 16:07
Publicação
23/09/2021, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - ATO ORDINATÓRIO Em razão do projeto de virtualização dos autos, ficam intimadas as partes, por seus procuradores, Ministério Público e Defensoria Pública, para se manifestarem no prazo de cinco dias, acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas Libra para PJe, bem ainda, sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, ressaltando que as petições deverão ser inseridas no sistema PJE. Redenção – Pará, 10/09/2021. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciário – Mat. 103659
13/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:50
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/08/2021, 11:37
Documento (Certidão)
13/08/2021, 11:13
Documento (Certidão)
10/08/2021, 08:27
Expedição de documento (Certidão)
09/08/2021, 14:39
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
09/08/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/06/2021, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
29/06/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2021, 11:08
Mero expediente
25/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
29/03/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 11:51
Entrega em carga/vista
29/09/2020, 11:54
Mero expediente
24/09/2020, 12:58
Remessa (outros motivos)
08/09/2020, 11:56
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:39
Entrega em carga/vista
12/03/2020, 10:12
Entrega em carga/vista
10/03/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 09:50
Entrega em carga/vista
19/02/2020, 08:28
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:54
Entrega em carga/vista
17/02/2020, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2020, 13:30
Mero expediente
16/01/2020, 09:37
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
26/11/2019, 12:20
Expedição de documento (Certidão)
26/11/2019, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
20/11/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 14:06
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 13:55
Remessa (outros motivos)
08/11/2019, 11:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2019, 11:08
Outras Decisões
06/11/2019, 09:01
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 12:48
Entrega em carga/vista
05/11/2019, 10:45
Mandado
31/10/2019, 11:41
Entrega em carga/vista
31/10/2019, 08:58
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2019, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 11:00
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
25/10/2019, 10:18
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 13:44
Outras Decisões
24/10/2019, 11:51
Outras Decisões
24/10/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:48
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:47
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:46
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:44
Expedição de documento (Ofício)
16/10/2019, 08:44
Outras Decisões
15/10/2019, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2019, 08:43
Outras Decisões
09/10/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2019, 12:43
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 12:43
Sem descrição
09/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 17:20
Entrega em carga/vista
28/08/2019, 09:57
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2019, 13:23
Expedição de documento (Certidão)
26/08/2019, 13:14
Remessa (outros motivos)
26/08/2019, 10:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/08/2019, 10:45
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:29
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:26
Expedição de documento (Ofício)
23/08/2019, 14:25
Mero expediente
23/08/2019, 11:52
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 12:57
Mandado
20/08/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
13/08/2019, 08:52
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 14:05
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:42
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 13:31
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 12:54
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 12:18
Expedição de documento (Ofício)
12/08/2019, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 10:10
Mero expediente
29/07/2019, 12:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 08:21
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 11:15
Conclusão (para despacho)
26/07/2019, 10:12
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:46
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 09:44
Entrega em carga/vista
23/07/2019, 11:53
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 10:12
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:12
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:10
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:08
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:06
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:05
Expedição de documento (Ofício)
19/07/2019, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2019, 16:04
Sem descrição
17/07/2019, 13:38
Outras Decisões
16/07/2019, 12:39
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2019, 08:29
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 13:49
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 13:48
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
12/07/2019, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
12/07/2019, 10:52
Outras Decisões
12/07/2019, 08:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 17:31
Expedição de documento (Ofício)
09/07/2019, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 12:15
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 11:35
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:55
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:53
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:52
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:50
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:48
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2019, 10:41
Outras Decisões
08/07/2019, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2019, 08:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2019, 13:38
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2019, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:32
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:31
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:30
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:29
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:27
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:25
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2019, 10:24
Sem descrição
04/07/2019, 08:51
Sem descrição
04/07/2019, 08:50
Mero expediente
03/07/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:20
Expedição de documento (Ofício)
01/07/2019, 13:18
Expedição de documento (Certidão)
01/07/2019, 09:27
Mero expediente
28/06/2019, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
27/06/2019, 09:03
Mero expediente
26/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2019, 12:41
Mero expediente
24/06/2019, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 10:30
Petição (Petição (outras))
12/06/2019, 12:01
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 09:11
Sem descrição
23/05/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 09:45
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 09:44
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2019, 09:44
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/05/2019, 16:56
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:37
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 12:23
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 11:43
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:42
Entrega em carga/vista
16/04/2019, 09:05
Remessa (outros motivos)
08/04/2019, 12:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/04/2019, 12:33
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2019, 11:01
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:49
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 10:44
Mandado
19/03/2019, 11:43
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:53
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2019, 13:52
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:35
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 11:27
Mero expediente
13/03/2019, 09:51
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 08:53
Liminar
13/02/2019, 12:33
Conclusão (para despacho)
29/01/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2019, 10:53
Entrega em carga/vista
22/01/2019, 08:29
Mero expediente
15/01/2019, 09:59
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
31/10/2018, 11:36
Entrega em carga/vista
19/10/2018, 12:02
Mero expediente
19/10/2018, 11:51
Petição (Petição (outras))
19/10/2018, 11:38
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 11:29
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:32
Entrega em carga/vista
09/08/2018, 10:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 10:05
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 16:00
Entrega em carga/vista
06/06/2018, 12:17
Entrega em carga/vista
22/05/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
21/11/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
20/11/2017, 14:25
Entrega em carga/vista
24/08/2017, 10:32
Mero expediente
17/08/2017, 12:27
Conclusão (para despacho)
11/08/2017, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2017, 12:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/05/2017, 10:40
Entrega em carga/vista
27/04/2017, 12:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 11:26
Mero expediente
29/03/2017, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2017, 11:39
Sem descrição
28/11/2016, 10:54
Mero expediente
22/11/2016, 08:27
Petição (Petição (outras))
07/11/2016, 14:28
Entrega em carga/vista
28/09/2016, 10:26
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
19/09/2016, 08:36
Expedição de documento (Certidão)
15/09/2016, 09:53
Mero expediente
14/09/2016, 11:49
Conclusão (para despacho)
14/07/2016, 09:39
Petição (Petição (outras))
04/07/2016, 13:09
Entrega em carga/vista
28/06/2016, 10:26
Outras Decisões
02/06/2016, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/04/2016, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/04/2016, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/03/2016, 10:19
Conclusão (para despacho)
21/01/2016, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 15:23
Remessa (outros motivos)
15/12/2015, 10:21
Entrega em carga/vista
14/12/2015, 13:48
Mero expediente
14/12/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2015, 09:54
Petição (Petição (outras))
12/11/2015, 17:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2015, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/10/2015, 16:18
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2015, 11:37
Expedição de documento (Ofício)
14/10/2015, 12:29
Mandado
14/10/2015, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 12:19
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
13/10/2015, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 16:24
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 12:16
Outras Decisões
07/10/2015, 09:48
Mero expediente
07/10/2015, 08:40
Petição (Petição (outras))
05/10/2015, 11:29
Conclusão (para despacho)
17/08/2015, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/08/2015, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2015, 12:21
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2015, 12:07
Outras Decisões
29/05/2015, 10:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2015, 10:22
Mero expediente
27/05/2015, 12:04
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 09:14
Petição (Petição (outras))
17/03/2015, 09:13
Conclusão (para despacho)
03/04/2014, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/03/2014, 17:41
Entrega em carga/vista
13/08/2013, 11:34
Mero expediente
12/07/2013, 10:40
Remessa (outros motivos)
24/06/2013, 10:07
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2013, 10:07
Conclusão (para despacho)
13/06/2013, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2013, 12:08
Mandado
29/05/2013, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/05/2013, 12:19
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2013, 18:46
Mero expediente
27/05/2013, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/05/2013, 15:11
Mero expediente
27/05/2013, 15:07
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 09:44
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 09:29
Conclusão (para despacho)
31/01/2013, 09:28
Petição (Petição (outras))
10/01/2013, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2012, 12:53
Entrega em carga/vista
07/12/2012, 12:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2012, 17:44
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2012, 10:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2012, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2012, 12:06
Mandado (entregue ao destinatário)
26/11/2012, 12:06
Mandado
09/11/2012, 08:42
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2012, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/11/2012, 10:06
Outras Decisões
26/10/2012, 11:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2012, 13:20
Remessa (outros motivos)
11/09/2012, 10:16
Petição (Petição (outras))
24/08/2012, 13:19
Entrega em carga/vista
23/08/2012, 09:32
Entrega em carga/vista
23/08/2012, 09:32
Mandado
20/08/2012, 11:31
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2012, 09:23
Petição (Petição (outras))
17/08/2012, 12:04
Reforma de decisão anterior
16/08/2012, 12:49
Conclusão (para despacho)
22/11/2011, 13:50
Petição (Embargos de declaração)
21/11/2011, 11:11
Entrega em carga/vista
18/11/2011, 09:49
Liminar
18/11/2011, 09:22
Conclusão (para despacho)
13/09/2011, 10:13
Mero expediente
05/09/2011, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/09/2011, 10:54
Expedição de documento (Certidão)
30/06/2011, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2011, 16:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2011, 12:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2011, 17:45
Entrega em carga/vista
04/02/2011, 11:23
Conclusão (para despacho)
26/01/2011, 10:19
Remessa (outros motivos)
24/01/2011, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2010, 12:33
Remessa (outros motivos)
10/09/2010, 12:26
Mandado (entregue ao destinatário)
10/09/2010, 12:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2010, 13:25
Remessa (outros motivos)
27/08/2010, 11:05
Remessa (outros motivos)
27/08/2010, 10:30
Entrega em carga/vista
24/08/2010, 10:28
Mandado
20/08/2010, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2010, 12:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2010, 10:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2010, 16:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2010, 09:17
Petição (Petição (outras))
09/06/2010, 14:10
Petição (Petição (outras))
02/06/2010, 10:38
Entrega em carga/vista
14/05/2010, 12:06
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto