Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, CIENTIFIQUE-SE a parte sobre a expedição do Alvará de Levantamento (aguardar até 48h para pagamento). Santa Luzia do Pará, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO/MANDADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800027-08.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para que proceda à juntada dos documentos de identidade das testemunhas e do signatário da procuração a rogo, no prazo de 05 (cinco) dias, para fins de validação das assinaturas e segurança jurídica do feito, viabilizando a posterior expedição do alvará judicial, nos termos do artigo 595 do Código Civil. Cumpra-se. Serve como mandado/ofício. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP 07
07/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior – OAB/PA n.º 20601-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800027-08.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não celebrado. Sustentou que jamais autorizou a contratação das operações descritas como “PARC CRED PESS” e que os descontos comprometeram sua subsistência, postulando a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Após a fase postulatória, sobreveio aos autos manifestação conjunta das partes noticiando a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual o banco requerido comprometeu-se ao pagamento de R$ 8.251,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), sendo que 20% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, parte autora, que, por sua vez, conferiu plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda (ID 142096217). Juntaram-se aos autos a minuta do acordo, afirmando que o pagamento se dará através de depósito judicial, a ser realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da transação. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação. Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico. Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelas partes, dispensadas as remanescentes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados(as). Trânsito em julgado imediato, ante a renúncia ao prazo recursal. Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP02
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(a): Wilson Sales Belchior – OAB/PA n.º 20601-A SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800027-08.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora alegou, em síntese, que identificou descontos indevidos em sua conta bancária, vinculada ao recebimento de benefício previdenciário, decorrentes de suposto contrato de empréstimo não celebrado. Sustentou que jamais autorizou a contratação das operações descritas como “PARC CRED PESS” e que os descontos comprometeram sua subsistência, postulando a declaração de inexistência da dívida, a devolução em dobro dos valores debitados e indenização por danos morais. Após a fase postulatória, sobreveio aos autos manifestação conjunta das partes noticiando a celebração de acordo extrajudicial, por meio do qual o banco requerido comprometeu-se ao pagamento de R$ 8.251,00 (oito mil, duzentos e cinquenta e um reais), sendo que 20% do referido valor será a título de honorários advocatícios sucumbenciais e o valor remanescente a título indenizatório, parte autora, que, por sua vez, conferiu plena e irrevogável quitação quanto ao objeto da demanda (ID 142096217). Juntaram-se aos autos a minuta do acordo, afirmando que o pagamento se dará através de depósito judicial, a ser realizado no prazo máximo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar do protocolo da transação. Vieram os autos conclusos. Suficientemente relatado, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes firmaram acordo sobre o objeto desta demanda e requereram sua homologação. Nesse contexto, observa-se que as partes podem transacionar sobre seus direitos, desde que não haja vedação legal e seja respeitado o ordenamento jurídico. Cabendo ao juízo a homologação quando obedecidos os parâmetros legais, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, senão vejamos: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. (grifo nosso) Não havendo óbices legais, é cabível a homologação da transação firmada e a respectiva extinção do processo com resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO a TRANSAÇÃO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC/2015, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pelas partes, dispensadas as remanescentes, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes na pessoa de seus advogados(as). Trânsito em julgado imediato, ante a renúncia ao prazo recursal. Expeça-se o necessário e não havendo diligências pendentes, arquive-se estes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. Serve como mandado/ofício/carta precatória. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. CORNÉLIO JOSÉ HOLANDA Juiz de Direito respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP02
01/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 19:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:23
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 10:22
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2025, 10:22
Decurso de Prazo
23/03/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 1º, § 2º, XXII, do Provimento nº. 006/2006-CJMB c/c Art. 1º do Provimento nº. 006/2009-CJCI, intimem-se as partes para se manifestarem no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. SANTA LUZIA DO PARÁ, data da assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria Vara Única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá - PA
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 09:28
Ato ordinatório
24/02/2025, 09:27
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 09:27
Documento
21/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES EMENTA DIREITO CIVIL, APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO PROVIDO. CASO: Apelação em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, movida contra banco, em razão de cobranças indevidas. Sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de prática de advocacia predatória. QUESTÃO: Analisar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da prática de advocacia predatória. RAZÕES DE DECIDIR: O Tribunal entendeu que a suposta prática de advocacia predatória deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. DISPOSITIVO E TESE: O recurso foi provido para anular a sentença de extinção. DISPOSITIVOS RELEVANTES: Art. 485, VI, do CPC; art. 373, II, do CPC; Súmula 479 do STJ. ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. RELATÓRIO RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800027-08.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em face da sentença proferida pela Vara única de Santa Luzia, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. O decisum impugnado foi proferido com o seguinte comando final: “Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação defendendo que resta comprovado o seu interesse de agir, tendo em vista que demonstrou que o banco requerido realizou diversos descontos decorrentes de empréstimos bancários, os quais nunca foram contratados/ aderidos e nem usufruídos pela recorrente. Argumenta sobre a inexistência de demanda predatória, e afirma que a recorrente apenas está exercitando seu direito constitucional de acesso a justiça, bem como seu direito de defender interesses legítimos. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões a apelação. (ID 21804032). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 22351237) É o relatório. Inclua-se o presente feito na próxima pauta da sessão de julgamento do plenário virtual. Belém, 12 de dezembro de 2024. Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator VOTO VOTO 1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de sua admissibilidade, conheço do recurso. 2. Razões recursais Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora, que por meio do “fatiamento” de ações teria a pretensão de maximização dos lucros obtidos com tais demandas. Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando que inexiste advocacia predatória e que apenas está utilizando de seu direito de ação. Entendo que assiste razão a apelante. Explico. Compulsando os autos, verifico que o magistrado de origem indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, considerando que o advogado teria promovido o fracionamento das ações como manobra para ampliar as possibilidades de ganhos sucumbenciais e indenizatórios, urgindo a repreensão dessa prática pelo Judiciário, de modo a não ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional e à boa-fé processual. Ocorre que, quando se manifestou sobre o tema (abuso do direito de ação), o Superior Tribunal de Justiça reforçou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Portanto, entendo que o não recebimento da ação, sob o enfoque da demanda predatória, deve ser cercado de imensa cautela para que não se prejudique a parte que entende possuir um direito violado, ainda que com o nobre objetivo de estancar essa prática nefasta. Penso que o procedimento a ser adotado pelos magistrados com o fito de investigar possível ajuizamento em massa de ações é a oitiva pessoal da autora da ação para perquirir sobre seu interesse de agir ou sobre a outorga de poderes para defesa de seus interesses ao advogado subscritor da petição inicial. Entretanto, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono. Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Ademais, a existência de diversas ações promovidas pela autora em face da mesma parte, com base em contratos diversos, por si só, não tem o condão de conferir o caráter predatório à demanda, sem a análise criteriosa do caso concreto. Oportuno transcrever a manifestação ministerial constante no ID 22351237, que ressalta a importância da participação do parquet no 1º grau como fiscal da ordem jurídica. “o direito da parte não pode ser prejudicado neste aspecto, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como da violação de princípios processuais, a exemplo da primazia do julgamento de mérito. Daí a necessidade de, antes da extinção prematura da demanda, fazer-se o devido saneamento processual, pois, de acordo com a determinação do art. 357 do Código de Processo Civil, caso exista alguma das situações descritas nos incisos e parágrafos do mencionado artigo, deverá o Juiz organizar o processo. Nesse diapasão, a conduta do julgador de extinguir o processo sem o devido esclarecimento dos fatos torna a controvérsia ainda mais complexa, pois traz dúvida se a atuação do Patrono neste processo é, realmente, da vontade da Autora, o que recomenda a adoção da providência do §3, do art. 357 do CPC”. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: (...) § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. [h.n.]. Vários são os questionamentos que poderiam ser esclarecidos pelo Julgador, como o animus da Autora em ajuizar a ação; se possui contato ou conhece o patrono que ajuizou sua causa; se possui conhecimento da demanda proposta; e, a depender das respostas obtidas, poderia não ser necessária a extinção do processo. Vale ressaltar que, em qualquer hipótese, indispensável a atuação do Parquet como fiscal da ordem jurídica. ( grifei) Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E. TJPA. Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação de “advogados predatórios”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar com mais cautela o caso concreto, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano. Assim sendo, a sentença deve ser anulada. 3.Parte dispositiva. Pelo exposto, e mais o que dos autos consta, CONHEÇO do recurso de apelação interposto pelo autor e, na esteira do parecer ministerial, DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento. É o voto. Belém, Des. RICARDO FERREIRA NUNES Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061 Belém, 28/01/2025
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 08:23
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 08:22
Petição (Contra-razões)
02/09/2024, 15:53
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:12
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 12:00
Ato ordinatório
12/08/2024, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:58
Petição (Apelação)
10/08/2024, 14:39
Publicação
31/07/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800027-08.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 26 dias do mês de julho de 2024, às 10h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes A autora Albenizia Correa dos Santos, acompanhada do advogado constituído Bel. Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A. O Banco Bradesco S/A, representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, inscrita no CPF de nº 089.812.424-70 e acompanhado do advogado constituído, Bel. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666. Ocorrências:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reunião de 12 processos, ajuizados por Albenizia Correa dos Santos contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02. Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03. Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04. Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10. Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12. Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121. Iniciada a assentada, não houve acordo, conciliação restou infrutífera. A parte autora não possui novas provas a produzir. A parte ré informou quanto a necessidade do depoimento da autora. Em seguida, passou-se à coleta do depoimento da autora. Gravado em mídia. Os causídicos da parte autora e do requerido apresentaram alegações finais remissivas DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, ingressou com 12 (doze) Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A. todas em 17 de janeiro de 2023: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02. Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03. Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04. Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10. Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12. Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121. Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou 514 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 443 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionou as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:12
Ausência das condições da ação
28/07/2024, 12:16
Audiência (realizada; instrução)
26/07/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:34
Publicação
20/07/2024, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800027-08.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117880664, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800027-08.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117880664, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 09:35
Audiência (designada; instrução)
17/07/2024, 09:33
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:11
Mero expediente
01/07/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:59
Publicação
21/06/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800027-08.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 13 dias do mês de junho de 2024, às 09h00, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Ausente, de forma justificada, o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes A autora ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, devidamente acompanhada do advogado constituído Bel. Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A. O Banco Bradesco S/A, devidamente representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF:089.812.424-70 e acompanhada do advogado constituído, Bel. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666. Ocorrências:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reunião de 12 processos, ajuizados por Albenizia Correa dos Santos contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 0800030-60.2023.8.14.0121, 0800029-75.2023.8.14.0121, 0800028-90.2023.8.14.0121, 0800025-38.2023.8.14.0121, 0800023-68.2023.8.14.0121, 0800022-83.2023.8.14.0121, 0800020-16.2023.8.14.0121, 0800027-08.2023.8.14.0121, 0800026-23.2023.8.14.0121, 0800024-53.2023.8.14.0121, 0800021-98.2023.8.14.0121 e 0800019-31.2023.8.14.0121. Constatou-se a presença das partes, entretanto, o MM. Juiz teve problemas técnicos que o impossibilitaram de ingressar no ambiente virtual da sala de audiências, restando prejudicada a realização da presente assentada. DECISÃO: 01. Considerando a ocorrência de problemas técnicos, os quais levaram à impossibilidade de acesso à sala de audiência virtual, pelo magistrado, determino à secretaria judicial que, por ato ordinatório, designe nova audiência de instrução.02. Nada mais havendo, para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Eu, Tamires Milena Alves, Auxiliar Judiciário, Matrícula 191108, subscrevi e digitei de Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:53
Audiência (designada; instrução)
19/06/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 10:36
Outras Decisões
14/06/2024, 12:21
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/06/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 20:21
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2024, 08:28
Publicação
28/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800027-08.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800027-08.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
27/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 08:14
Audiência (designada; instrução e julgamento)
26/02/2024, 08:13
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 08:10
Redistribuição
26/02/2024, 08:09
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:14
Outras Decisões
21/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 13:14
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2024, 13:13
Decurso de Prazo
21/02/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:57
Mero expediente
06/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:16
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 14:15
Apensamento
17/10/2023, 14:12
Desapensamento
17/10/2023, 14:11
Desapensamento
28/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:51
Outras Decisões
14/06/2023, 17:11
Audiência (realizada; conciliação)
14/06/2023, 10:27
Petição (Contestação)
13/06/2023, 15:53
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 11:35
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 11:34
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Citação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800027-08.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (14/06/2023), às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI2NTA5MGUtYzRhNi00ODVmLThhNWMtZGI0YTYwNjAzYWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800027-08.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (14/06/2023), às 10 horas, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTI2NTA5MGUtYzRhNi00ODVmLThhNWMtZGI0YTYwNjAzYWU4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)