Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 28 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800028-90.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 12:20
Ato ordinatório
28/05/2026, 12:19
Expedição de documento
28/05/2026, 12:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A (suplementar)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pessoa é idosa, recebe benefício de aposentadoria/INSS em conta bancária mantida junto à parte ré e que, ao consultar seus extratos bancários, deparou-se com cobranças indevidas de descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS" (parcelas de crédito pessoal), correspondentes ao contrato de nº 356226142, o qual assevera jamais ter contratado, pactuado ou obtido proveito econômico. Especifica a ocorrência de 2 descontos mensais, nas datas de 03/12/2018 e 02/01/2019, cada um no valor de R$ 94,13 (noventa e quatro reais e treze centavos), totalizando o prejuízo material de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 85243040), o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa idosa e inverteu o ônus da prova. Contestação ofertada (ID 94733299), arguindo, preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validamente efetuada por canais eletrônicos mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal, com o devido depósito de valores em conta. Juntou telas sistêmicas de log e extratos unilaterais de ID 94733301. A réplica (ID 95691501) refutou as teses da defesa e colacionou modelos de instrumentos contratuais físicos e julgados representativos para corroborar sua tese inicial (ID 95691502 – ID 95691517). Em audiência de instrução e julgamento, registrada no termo de ID 121417100, procedeu-se à coleta do depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídias audiovisuais (ID 121417101 e ID 121417103), que se manteve firme às alegações da petição inicial. Na instrução realizada de forma concentrada, foi exarada sentença de extinção processual sem resolução do mérito. Em ID 156161091 e ID 156161092, consta juntada de julgamento colegiado que desconstituiu a extinção prematura da lide. Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID 156251195). Em petição, ID 156324709 e ID 156324737, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito da lide. Certidão, ID 159149091, de que decorreu o prazo, sem manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil-CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente da prova documental constante dos autos e do depoimento pessoal, já colhido em sede de instrução, sendo desnecessária a produção de novas provas. II.1. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Em consulta ao sistema processual (PJe), verifica-se que as demais demandas indicadas como conexas, já foram sentenciadas e julgadas em grau recursal em definitivo, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que veda expressamente a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Assim, descabida a reunião dos feitos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente deve ser rejeitada. O interesse processual da parte autora foi expressamente reconhecido no julgamento do acórdão (ID 156161091 e ID 156161092). No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, decisão de ID 85243040, dever igualmente ser afastada. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor mensal de 1 salário mínimo (ID 84937381), circunstância que atesta sua hipossuficiência econômica. Ademais, a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade. II.2. Do Mérito – inexistência de relação jurídica Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e legalidade dos descontos efetuados em conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato de empréstimo pessoal de nº 356226142, no qual se deram retenções mensais sob a rubrica "PARC CRED PESS". A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade dos descontos cobrados, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela (ID 85243040). Nesse sentido e ante a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida demonstrar a validade da contratação do mútuo e a regular disponibilização do respectivo numerário em favor da parte autora. A parte ré não logrou apresentar aos autos o instrumento contratual correspondente à pactuação do empréstimo de n. 356226142, tampouco qualquer documento idôneo de repasse de valores, a exemplo de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC) livre de dúvidas em benefício da parte requerente. As telas sistêmicas de log e extratos unilaterais (ID 94733301) e sem a devida assinatura ou consentimento expresso da autora, são frágeis e insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações inaugurais. Ademais, o depoimento pessoal da autora, colhido sob o crivo do contraditório judicial, revelou-se harmônico com os fatos expostos na petição inicial, tendo a parte requerente asseverado desconhecer a causa jurídica dos descontos perpetrados. Assim, não demonstrada a emissão de vontade livre da parte autora, bem como o recebimento de qualquer proveito econômico, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes são medidas imperativas. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. II.3. Da repetição do indébito e dos danos morais Com relação à restituição de valores, a parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em conta de benefício previdenciário. O prejuízo de ordem material suportado restou devidamente comprovado (extratos bancários juntados de ID 84937377 e ID 84937378) os quais atestam a ocorrência de 2 descontos indevidos no valor unitário de R$ 94,13 (noventa e quatro reais e treze centavos), nas datas de 03/12/2018 e 02/01/2019, perfazendo o prejuízo total de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). No tocante à forma de restituição do indébito, deve-se observar, a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (DJe de 30/03/2021). Segundo a tese firmada pelo tribunal superior, a repetição em dobro do indébito contratual de natureza privada aplica-se de forma objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para as cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão paradigma, marco estabelecido em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em período anterior, a aplicação da dobra exige a comprovação cabal de má-fé subjetiva. Na ausência de tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Na hipótese vertente, as parcelas cobradas em datas substancialmente anteriores ao marco de modulação. Como não ficou demonstrada a má-fé subjetiva da parte ré, a restituição do indébito no montante de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) deve ser processada de forma simples, acrescido de eventual parcela vincenda descontada indevidamente no curso da lide. Ademais, a conduta da parte requerida ao realizar sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Tal prática fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia, caracterizando o dano moral que, neste contexto, possui caráter in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e a capacidade econômica da parte ofensora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida com a situação em comento, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo pessoal, sob o contrato de nº 356226142, restando inexigíveis todas as cobranças e encargos a ele vinculados. 2. CONDENAR a parte ré à repetição do importe de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), na forma simples, acrescida de eventual parcela vincenda descontada indevidamente no curso da lide, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. a contar da data da citação válida. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o evento danoso, 03/12/2018, primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54-STJ. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inexistindo manifestação e providências pendentes, arquivem-se os autos provisoriamente. Após o prazo de 6 (seis) meses, arquive-se e dê-se baixa. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
Petição (Apelação)
27/05/2026, 11:47
Expedição de documento
27/05/2026, 09:40
Procedência
26/05/2026, 18:48
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 12:19
Publicação
28/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCOS.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para decisão. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): Halyson Jose de Moura Oliveira
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior, OAB/PA 20.601-A (suplementar) SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): Halyson José de Moura Oliveira – OAB/PA 29.640-A (suplementar)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que pessoa é idosa, recebe benefício de aposentadoria/INSS em conta bancária mantida junto à parte ré e que, ao consultar seus extratos bancários, deparou-se com cobranças indevidas de descontos sob a rubrica "PARC CRED PESS" (parcelas de crédito pessoal), correspondentes ao contrato de nº 356226142, o qual assevera jamais ter contratado, pactuado ou obtido proveito econômico. Especifica a ocorrência de 2 descontos mensais, nas datas de 03/12/2018 e 02/01/2019, cada um no valor de R$ 94,13 (noventa e quatro reais e treze centavos), totalizando o prejuízo material de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). Pleiteia a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição do indébito em dobro e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão inicial (ID 85243040), o juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, concedeu a prioridade de tramitação por tratar-se de pessoa idosa e inverteu o ônus da prova. Contestação ofertada (ID 94733299), arguindo, preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, sustentando que a operação foi validamente efetuada por canais eletrônicos mediante o uso de cartão magnético e senha de uso pessoal, com o devido depósito de valores em conta. Juntou telas sistêmicas de log e extratos unilaterais de ID 94733301. A réplica (ID 95691501) refutou as teses da defesa e colacionou modelos de instrumentos contratuais físicos e julgados representativos para corroborar sua tese inicial (ID 95691502 – ID 95691517). Em audiência de instrução e julgamento, registrada no termo de ID 121417100, procedeu-se à coleta do depoimento pessoal da parte autora, gravado em mídias audiovisuais (ID 121417101 e ID 121417103), que se manteve firme às alegações da petição inicial. Na instrução realizada de forma concentrada, foi exarada sentença de extinção processual sem resolução do mérito. Em ID 156161091 e ID 156161092, consta juntada de julgamento colegiado que desconstituiu a extinção prematura da lide. Retorno dos autos para regular prosseguimento do feito (ID 156251195). Em petição, ID 156324709 e ID 156324737, a parte autora pugnou pelo julgamento do mérito da lide. Certidão, ID 159149091, de que decorreu o prazo, sem manifestação da parte requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil-CPC, por se tratar de matéria de direito e de fato cuja elucidação depende exclusivamente da prova documental constante dos autos e do depoimento pessoal, já colhido em sede de instrução, sendo desnecessária a produção de novas provas. II.1. Das preliminares A preliminar de conexão arguida pela parte ré deve ser rejeitada. Em consulta ao sistema processual (PJe), verifica-se que as demais demandas indicadas como conexas, já foram sentenciadas e julgadas em grau recursal em definitivo, o que atrai a aplicação do art. 55, § 1º, do CPC, que veda expressamente a reunião de processos quando um deles já houver sido sentenciado. Assim, descabida a reunião dos feitos. Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, igualmente deve ser rejeitada. O interesse processual da parte autora foi expressamente reconhecido no julgamento do acórdão (ID 156161091 e ID 156161092). No que se refere à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, decisão de ID 85243040, dever igualmente ser afastada. Consta dos autos que a parte autora recebe benefício previdenciário no valor mensal de 1 salário mínimo (ID 84937381), circunstância que atesta sua hipossuficiência econômica. Ademais, a parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, rejeito a impugnação e mantenho a concessão da gratuidade. II.2. Do Mérito – inexistência de relação jurídica Cinge-se a controvérsia à verificação da regularidade e legalidade dos descontos efetuados em conta bancária/benefício previdenciário da parte autora, oriundos do contrato de empréstimo pessoal de nº 356226142, no qual se deram retenções mensais sob a rubrica "PARC CRED PESS". A responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual cabe a essa demonstrar a regularidade dos descontos cobrados, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, a qual fora concedida no processo em tela (ID 85243040). Nesse sentido e ante a inversão do ônus da prova, incumbia à parte requerida demonstrar a validade da contratação do mútuo e a regular disponibilização do respectivo numerário em favor da parte autora. A parte ré não logrou apresentar aos autos o instrumento contratual correspondente à pactuação do empréstimo de n. 356226142, tampouco qualquer documento idôneo de repasse de valores, a exemplo de comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de Crédito (DOC) livre de dúvidas em benefício da parte requerente. As telas sistêmicas de log e extratos unilaterais (ID 94733301) e sem a devida assinatura ou consentimento expresso da autora, são frágeis e insuficientes para afastar a verossimilhança das alegações inaugurais. Ademais, o depoimento pessoal da autora, colhido sob o crivo do contraditório judicial, revelou-se harmônico com os fatos expostos na petição inicial, tendo a parte requerente asseverado desconhecer a causa jurídica dos descontos perpetrados. Assim, não demonstrada a emissão de vontade livre da parte autora, bem como o recebimento de qualquer proveito econômico, a declaração de nulidade do negócio jurídico e a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes são medidas imperativas. Isto posto, passa-se à análise das consequências jurídicas. II.3. Da repetição do indébito e dos danos morais Com relação à restituição de valores, a parte autora pleiteia a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em conta de benefício previdenciário. O prejuízo de ordem material suportado restou devidamente comprovado (extratos bancários juntados de ID 84937377 e ID 84937378) os quais atestam a ocorrência de 2 descontos indevidos no valor unitário de R$ 94,13 (noventa e quatro reais e treze centavos), nas datas de 03/12/2018 e 02/01/2019, perfazendo o prejuízo total de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos). No tocante à forma de restituição do indébito, deve-se observar, a modulação de efeitos fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS (DJe de 30/03/2021). Segundo a tese firmada pelo tribunal superior, a repetição em dobro do indébito contratual de natureza privada aplica-se de forma objetiva, independentemente da comprovação de má-fé, para as cobranças indevidas ocorridas após a publicação do acórdão paradigma, marco estabelecido em 30/03/2021. Para as cobranças realizadas em período anterior, a aplicação da dobra exige a comprovação cabal de má-fé subjetiva. Na ausência de tal demonstração, a devolução deve ocorrer de forma simples. Na hipótese vertente, as parcelas cobradas em datas substancialmente anteriores ao marco de modulação. Como não ficou demonstrada a má-fé subjetiva da parte ré, a restituição do indébito no montante de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos) deve ser processada de forma simples, acrescido de eventual parcela vincenda descontada indevidamente no curso da lide. Ademais, a conduta da parte requerida ao realizar sucessivos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, extrapola o mero aborrecimento do cotidiano. Tal prática fere a dignidade da pessoa humana e gera angústia, caracterizando o dano moral que, neste contexto, possui caráter in re ipsa, ou seja, é presumido pela própria ocorrência do fato ilícito. Assim, considerando a extensão do dano, a natureza da ofensa e a capacidade econômica da parte ofensora, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida com a situação em comento, fixo o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título reparação por danos morais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito do processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1. DECLARAR a nulidade e a consequente inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo pessoal, sob o contrato de nº 356226142, restando inexigíveis todas as cobranças e encargos a ele vinculados. 2. CONDENAR a parte ré à repetição do importe de R$ 188,26 (cento e oitenta e oito reais e vinte e seis centavos), na forma simples, acrescida de eventual parcela vincenda descontada indevidamente no curso da lide, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir de cada desconto indevido, nos termos da Súmula 43, STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) a. m. a contar da data da citação válida. 3. CONDENAR a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no importe R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) a.m., desde o evento danoso, 03/12/2018, primeiro desconto indevido, nos termos da Súmula 54-STJ. 4. CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Comunique-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS acerca do teor desta sentença. Após o trânsito em julgado, decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, inexistindo manifestação e providências pendentes, arquivem-se os autos provisoriamente. Após o prazo de 6 (seis) meses, arquive-se e dê-se baixa. Havendo o pagamento voluntário, expeça-se alvará para liberação do valor em favor da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
28/05/2026, 00:00
Petição (Apelação)
27/05/2026, 11:47
Expedição de documento
27/05/2026, 09:40
Procedência
26/05/2026, 18:48
Conclusão (para julgamento)
22/05/2026, 12:19
Publicação
28/01/2026, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2026, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: BANCO BRADESCOS.A. Advogado(s): Wilson Sales Belchior DESPACHO Despacho para fins de inserção de movimento de anulação de sentença, considerando o trânsito em julgado do acórdão/decisão monocrática que desconstituiu a sentença anteriormente proferida. Autos conclusos para decisão. Cachoeira do Piriá/PA, data registrada no sistema. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e do Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. VP06
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ Fórum Juiz Walter Nunes de Figueiredo – Rua José Cirino, s/nº, Centro, Santa Luzia do Pará/PA, CEP 68440-000. Contato (Whatsapp): (91) 99335-1782, e-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(s): Halyson Jose de Moura Oliveira
27/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 08:48
Anulação de sentença/acórdão
25/01/2026, 14:11
Conclusão (para julgamento)
21/01/2026, 12:25
Movimentação processual
21/01/2026, 12:25
Decurso de Prazo
02/11/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 10:40
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 10:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PA29640-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A Advogado do(a)
APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PA20601-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Em razão do retorno do processo do grau de recurso, intimam-se as partes a apresentar os requerimentos que considerarem pertinentes, no prazo de 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital TAMIRES MILENA ALVES Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. SANTA LUZIA DO PARá/PA, 9 de setembro de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá RUA JOSÉ CIRINO, S/N, CENTRO, SANTA LUZIA DO PARá - PA - CEP: 68644-000 Telefone: (91) 34451399 [email protected] Número do Processo Digital: 0800028-90.2023.8.14.0121 Classe e Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Contratos Bancários (9607)
10/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:59
Ato ordinatório
09/09/2025, 08:58
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800028-90.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID. 21819641): “(...) Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionou as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. (...) Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá”. Inconformada, ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação (ID. 21819643), no qual sustenta ter sofrido descontos indevidos em suas verbas alimentares decorrentes de contratos de empréstimos que não teria celebrado, e pleiteia a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Argumenta que o processo está instruído com provas que demonstram os descontos indevidos e que não há fundamentos legais para a extinção da demanda com base em advocacia predatória, ressaltando a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao devido processo legal. Requer a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado, com julgamento favorável à sua pretensão, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID. 21819657 em que requer a manutenção da sentença recorrida. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, a sentença recorrida está fundamentada, sobretudo, na conduta processual do advogado da parte autora, considerada pelo magistrado a quo como litigância de massa, caracterizando abuso do direito de ação. O juízo de origem concluiu que a atuação reiterada do advogado em ações semelhantes, com alegações idênticas e sem apresentação de documentos essenciais, configurou "assédio processual". Essa conduta foi decisiva para que se reconhecesse a ausência de interesse processual, levando à extinção do feito sem resolução de mérito. A decisão, portanto, baseia-se na qualificação da postura do patrono como "advocacia predatória", o que fundamentou a ausência de interesse processual, mais do que na simples falta de documentação pelo autor. Pois bem, da detida análise dos autos constata-se que a r. sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora. É pacífico que incumbe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, zelando pela integridade da função jurisdicional. Todavia, no presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento, nenhum indício concreto que vincule o feito à utilização abusiva do direito de ação com fins ilícitos, conforme alegado. A análise dos autos não revela elementos suficientes para qualificar a conduta da parte autora ou de seu patrono como litigância predatória. O fato de a parte autora ter ajuizado 12 (doze) demandas perante o Juízo de origem, por si só, não afasta a presunção de boa-fé que deve ser preservada, salvo prova em contrário. É prerrogativa da parte propor ações distintas contra diferentes réus e com objetos jurídicos diversos. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 55 do CPC, promover a reunião de processos que apresentem similitude, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência no julgamento das demandas, sem prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais. Acerca da mencionada ausência de interesse processual no caso concreto, deve-se destacar que, para que se afigure o interesse processual da parte autora, é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria. In verbis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3. Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício. REMESSA DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Acerca do assunto ensina o Prof. Dr. Daniel Amorim Assumpção: "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo" (in Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse sentido, resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo/desconto consignado e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3°, CPC. RECURSO PROVIDO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária. Assim já decidiu este E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. LIDE PREDATÓRIA. DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800966-10.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-11). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800984-31.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-09). Considerando que o art. 926, §1º, do CPC/15 estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos das decisões que seguem: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRESENTES NO CASO EM TELA. DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE. SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais. III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela. IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória – o que não é o objeto dos autos -, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista a insuficiência de fundamentos concretos que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação da parte autora, por si só, não caracteriza a prática de advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada do caso e a instrução probatória para verificar eventual abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, objeto da lide. O simples ajuizamento de ações semelhantes não afasta o direito de acesso à Justiça, nem configura, de plano, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Ressalto que eventuais condutas abusivas por parte do patrono da parte autora devem ser apuradas em procedimento próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sem prejuízo do direito da parte autora à obtenção de uma decisão judicial sobre o mérito da sua demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida análise do mérito. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0800028-90.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de recurso de APELAÇÃO interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo MM Juízo da Vara Única de Santa Luzia e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, que julgou extinta sem resolução do mérito AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta pela apelante em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Transcrevo a parte pertinente da sentença ora recorrida (ID. 21819641): “(...) Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionou as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. (...) Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá”. Inconformada, ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS interpôs recurso de Apelação (ID. 21819643), no qual sustenta ter sofrido descontos indevidos em suas verbas alimentares decorrentes de contratos de empréstimos que não teria celebrado, e pleiteia a nulidade da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Argumenta que o processo está instruído com provas que demonstram os descontos indevidos e que não há fundamentos legais para a extinção da demanda com base em advocacia predatória, ressaltando a violação ao princípio da primazia da decisão de mérito e ao devido processo legal. Requer a reforma da sentença para que o mérito seja apreciado, com julgamento favorável à sua pretensão, ou, subsidiariamente, a anulação da decisão e o retorno dos autos à origem. O BANCO BRADESCO S/A apresentou contrarrazões no ID. 21819657 em que requer a manutenção da sentença recorrida. Com a remessa dos autos à esta Instância Revisora, coube-me a relatoria. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Inicialmente, cumpre destacar que, a sentença recorrida está fundamentada, sobretudo, na conduta processual do advogado da parte autora, considerada pelo magistrado a quo como litigância de massa, caracterizando abuso do direito de ação. O juízo de origem concluiu que a atuação reiterada do advogado em ações semelhantes, com alegações idênticas e sem apresentação de documentos essenciais, configurou "assédio processual". Essa conduta foi decisiva para que se reconhecesse a ausência de interesse processual, levando à extinção do feito sem resolução de mérito. A decisão, portanto, baseia-se na qualificação da postura do patrono como "advocacia predatória", o que fundamentou a ausência de interesse processual, mais do que na simples falta de documentação pelo autor. Pois bem, da detida análise dos autos constata-se que a r. sentença deve ser anulada, diante da caracterização, ao menos por ora, de interesse processual da parte autora. É pacífico que incumbe ao Poder Judiciário o dever de coibir o exercício da advocacia predatória, zelando pela integridade da função jurisdicional. Todavia, no presente caso, não se vislumbra, ao menos neste momento, nenhum indício concreto que vincule o feito à utilização abusiva do direito de ação com fins ilícitos, conforme alegado. A análise dos autos não revela elementos suficientes para qualificar a conduta da parte autora ou de seu patrono como litigância predatória. O fato de a parte autora ter ajuizado 12 (doze) demandas perante o Juízo de origem, por si só, não afasta a presunção de boa-fé que deve ser preservada, salvo prova em contrário. É prerrogativa da parte propor ações distintas contra diferentes réus e com objetos jurídicos diversos. Cabe ao magistrado, nos termos do art. 55 do CPC, promover a reunião de processos que apresentem similitude, de modo a evitar decisões conflitantes e assegurar a coerência no julgamento das demandas, sem prejudicar o direito constitucional de acesso à Justiça. Vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. A propositura de demandas perante o Poder Judiciário é um direito constitucional e não pode ser banalizado com artifícios para diminuir os acervos e aumentar a produtividade dos Juízes e dos Tribunais. Acerca da mencionada ausência de interesse processual no caso concreto, deve-se destacar que, para que se afigure o interesse processual da parte autora, é necessário que esteja presente a adequação, a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional, nos termos da jurisprudência pátria. In verbis. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 1. O interesse processual consubstancia-se no trinômio adequação, necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, afigurando-se quando o provimento de mérito requerido for apto, em tese, a corrigir a situação de fato mencionada na inicial. 2. O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, (art. 5º, XXXV, da CF e precedentes do STF e desta Corte de Justiça). 3. Uma vez evidenciado o erro material cometido quando da prolação da sentença fustigada, no tocante ao dispositivo legal transcrito quando do julgamento da extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, impõe-se a sua correção, a qualquer tempo e, até mesmo, de ofício. REMESSA DESPROVIDA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. (TJ-GO - Reexame Necessário: 00648579520088090051, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 17/04/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURADORA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. BINÔMIO. NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO. LIMITES DA APÓLICE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ: "Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice" (REsp 925.130/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2012, DJe 20/04/2012). 2. "O que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é o binômio necessidade-adequação; necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (REsp 659.139/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 01/2/2006, p.537). 3. O interesse processual das autoras na apuração real dos valores da apólice de seguro é incontroverso, seja em virtude da adequação do provimento, por se tratar de condenação solidária entre seguradora e devedor, seja pela necessidade de ampliar as possibilidades de recebimento da condenação. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1504823 PR 2014/0224177-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2020) Acerca do assunto ensina o Prof. Dr. Daniel Amorim Assumpção: "não se deve analisar se o autor tem efetivamente o direito que alega ter e que, portanto, se sagrará vitorioso na demanda, porque esse é tema pertinente ao mérito e não às condições da ação. O juiz deve analisar em abstrato e hipoteticamente se o autor, sagrando-se vitorioso, terá efetivamente a melhora que pretendeu obter com o pedido de concessão de tutela jurisdicional que formulou por meio do processo" (in Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 11 ed – Salvador: Ed. JusPodivm, 2019). Nesse sentido, resta demonstrado o interesse de agir na ação proposta, pois a parte autora alega que houve uma fraude na contratação de um empréstimo/desconto consignado e que tal ato configuraria falha na prestação do serviço, surgindo daí um ato ilícito que pode ser levado ao Judiciário, o que evidencia a utilidade da prestação jurisdicional. Assim, o julgamento do feito sem resolução do mérito não se justifica, diante do indigitado contexto envolvendo demandas deste tipo, pois o Magistrado deve prestar a tutela jurisdicional pretendida nos autos e se valer de medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. Em situações semelhantes, assim vêm decidindo os tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUIZ QUE ENTENDEU PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO AUTOR E DE SUAS ADVOGADAS NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. NULIDADE DA R. SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL DEMONSTRADO, DECORRENTE DA NECESSÁRIA ELUCIDAÇÃO DE DESCONTOS PROMOVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PERCEBIDO PELO AUTOR QUE ALEGA DESCONHECER. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 1.013, § 3°, CPC. RECURSO PROVIDO. AÇÃO DECLARÁTÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMARCA DE ANDRADINA. Descontos em benefício previdenciário. Sentença de extinção, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude da prática de advocacia predatória, condenando a parte autora e seus Patronos, solidariamente, às penas de litigância de má-fé e a indenizar a parte contrária. Irresignação da parte autora. Cabimento. Inexistência de comprovação, ao menos por ora, de prática de advocacia predatória na hipótese dos autos. 'Decisum' que não indica qualquer fato que estabeleça um liame entre a ação em exame e a prática de advocatícia predatória imputada aos Patronos da parte autora em outros feitos. Extinção afastada. Inviável, porém, 'in casu', o julgamento imediato do mérito por esta Superior Instância, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, por ausência de causa madura. Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10037846120218260024 SP 1003784-61.2021.8.26.0024, Relator: Walter Barone, Data de Julgamento: 10/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DESCONTO DE PARCELAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTERESSE PROCESSUAL – I - Sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do NCPC – Recurso da autora e do seu patrono – II – Exercício da advocacia que é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização – Hipótese, contudo, em que não restou plenamente configurada lide temerária e predatória – Há, assim, interesse processual por parte da autora, que se utiliza corretamente da ação para eventualmente satisfazer sua pretensão - Necessidade e adequação preenchidas – Interesse processual caracterizado – Precedentes deste E. TJ e desta C. 24ª Câmara de Direito Privado - Extinção da ação, sem resolução do mérito, afastada – Processo que não está em condições de imediato julgamento – Sentença anulada, determinando-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito – Apelo provido". (TJ-SP - AC: 10003806520228260024 SP 1000380-65.2022.8.26.0024, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 02/03/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO EM DEMANDAS REPETITIVAS - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE CLIENTES - DESCABIMENTO. 1. A presunção de que ações ajuizadas são fraudulentas ou que inexiste interesse processual da parte não pode ser afirmado pelo juízo, sem oportunizar a possibilidade da parte se manifestar. 2. Eventual captação ilícita de clientes não pode causar prejuízo ao jurisdicionado, devendo, o Procurador, se for o caso, ser sancionado na esfera administrativa. 3. Recurso provido. (TJ-MG - AC: 50014703920228130012, Relator: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/04/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2023) Esta relatora perfilha entendimento de que a eventual prática ilícita de captação de clientes e/ou abuso do direito de ação não pode ensejar prejuízo ao jurisdicionado com a extinção da ação, devendo esta demanda ser analisada quanto ao seu mérito para se avaliar, no caso concreto, se a lide é improcedente e/ou temerária. Assim já decidiu este E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LIDE PREDATÓRIA. INCABÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-PA - AC: 08000110620218140095, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 13/02/2023, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023) CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTO DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTENTE. CONFIGURADO O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. LIDE PREDATÓRIA. DEVER DO JUDICIÁRIO DE COIBIR TAL PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800334-34.2022.8.14.0076, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-03-09). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800966-10.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-11). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO À JUSTIÇA. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA/ASSÉDIO PROCESSUAL DEVER DO JUDICIÁRIO COIBIR TAL PRÁTICA. NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO. CONDUTA DO PATRONOS DAS PARTES. APURAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO, SE NECESSÁRIO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA – 0800984-31.2021.8.14.0104, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-07-09). Considerando que o art. 926, §1º, do CPC/15 estabelece que os Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente e que a matéria da extinção das ações sob o pretexto de lide predatória vem sendo repelida por este Tribunal em decisões colegiadas e monocráticas, nos termos das decisões que seguem: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA QUANTO A DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITO DE MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO ANTE O AJUIZAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS QUE CONFIGURAM ADVOCACIA PREDATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO. CONFIGURAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão agravada, sobretudo porque a advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, configurando mera infração administrativa, sob pena de ofensa ao direito de ação. 2. Com efeito, a despeito de ser de conhecimento desta Relatora a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o Juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada, não se podendo ignorar suas características pessoais (pessoa idosa, analfabeto, aposentado e com baixa renda mensal). 3. Ademais, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, conduz à necessária instrução do feito, com vistas a dirimir a questão trazida, sem ofensa ao seu direito constitucional de ação. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801473-66.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 06/02/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CASO EM TELA NÃO SE AMOLDA AO TEMA 350 DE REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO STF. INTERESSE PROCESSUAL, QUE A SENTENÇA ENTENDEU NÃO ESTAR PRESENTE, CONSUBSTANCIA-SE NO BINÔMIO NECESSIDADE – UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PRESENTES NO CASO EM TELA. DESCONSTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS DO BENEFÍCIO DO APELANTE. SENTENÇA VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABLIDADE DO JUDICIÁRIO BEM COMO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA EM DESCOMPASSO COM DITAMES CONSTITUCIONAIS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. I - A questão debatida no Recurso Extraordinário n. 631.240, que teve Repercussão Geral declarada (tema 350) trazia a seguinte questão controvertida: Possível distinção da matéria submetida a julgamento no Tema 350/STF: a não conversão, pelo INSS, de auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente pode ser considerada como indeferimento tácito da concessão deste e, consequentemente, dispensa o prévio requerimento administrativo, permitindo o ajuizamento de ação judicial de forma direta? II - No presente caso um beneficiário constatou descontos supostamente indevidos do seu benefício, tendo buscado o auxílio deste Judiciário para fazer cessar tal violação ao seu direito, uma vez que alega não saber o porquê destes descontos mensais. III - O interesse processual, que a sentença entendeu não estar presente, consubstancia-se no binômio necessidade – utilidade do provimento jurisdicional, sendo que ambos estão presentes no caso em tela. IV - A sentença vergastada não deve subsistir em seus fundamentos, posto que violadora da inafastabilidade do Provimento jurisdicional e do próprio direito de ação. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0802849-88.2020.8.14.0051 – Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 28/02/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados, os descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em plenário virtual, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801431-17.2022.8.14.0061 – Relator(a): MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 07/03/2023 ) Ademais, uma vez constatada a ocorrência de lide temerária/predatória – o que não é o objeto dos autos -, a atuação e eventual responsabilização do patrono da parte autora por advocacia predatória deverá ser apurada em procedimento próprio, consoante entendimento do C. STJ: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)
Diante do exposto, conclui-se que a sentença recorrida deve ser anulada, haja vista a insuficiência de fundamentos concretos que justifiquem a extinção do feito sem resolução de mérito. A atuação da parte autora, por si só, não caracteriza a prática de advocacia predatória, sendo necessária a análise individualizada do caso e a instrução probatória para verificar eventual abusividade na contratação do cartão de crédito consignado, objeto da lide. O simples ajuizamento de ações semelhantes não afasta o direito de acesso à Justiça, nem configura, de plano, litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Ressalto que eventuais condutas abusivas por parte do patrono da parte autora devem ser apuradas em procedimento próprio, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sem prejuízo do direito da parte autora à obtenção de uma decisão judicial sobre o mérito da sua demanda.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, anulando a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, com a devida análise do mérito. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais posto que, nos termos do entendimento consolidado pelo C. STJ, "a majoração dos honorários recursais será possível somente quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação ao pagamento de honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017)." (EDcl no AgInt no AREsp 1539991/PA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 01/06/2020, DJe 04/06/2020). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a interposição de Embargos de Declaração e Agravo Interno fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC e 1.021, §4º, do CPC. P.R.I.C. Belém, data da assinatura eletrônica. LUANA DE NAZARETH A.H. SANTALICES Desembargadora Relatora
15/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 12:33
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2024, 12:31
Petição (Contra-razões)
03/09/2024, 11:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:17
Decurso de Prazo
24/08/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certidão - Ato Ordinatório No uso de minhas atribuições legais e considerando que o presente caso se amolda às hipóteses de atos de mero expediente, sem caráter decisório, intime-se a parte recorrida para que apresente as contrarrazões do recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. Santa Luzia do Pará, data a assinatura digital. Tamires Milena Alves Diretora de Secretaria da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá – PA Matrícula 191108
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2024, 11:48
Petição (Apelação)
10/08/2024, 11:53
Publicação
31/07/2024, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A Processo nº 0800028-90.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 26 dias do mês de julho de 2024, às 10h, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos (as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Presente o MM Juiz de Direito titular da comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, Vinícius Pacheco de Araújo. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes A autora Albenizia Correa dos Santos, acompanhada do advogado constituído Bel. Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A. O Banco Bradesco S/A, representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, inscrita no CPF de nº 089.812.424-70 e acompanhado do advogado constituído, Bel. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666. Ocorrências:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reunião de 12 processos, ajuizados por Albenizia Correa dos Santos contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02. Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03. Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04. Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10. Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12. Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121. Iniciada a assentada, não houve acordo, conciliação restou infrutífera. A parte autora não possui novas provas a produzir. A parte ré informou quanto a necessidade do depoimento da autora. Em seguida, passou-se à coleta do depoimento da autora. Gravado em mídia. Os causídicos da parte autora e do requerido apresentaram alegações finais remissivas DELIBERAÇÃO: SENTENÇA. Em consulta ao sistema PJE, verifica-se que a autora, ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, ingressou com 12 (doze) Ações Declaratórias de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Morais e Materiais c/c Pedido Liminar contra o Banco Bradesco S/A. todas em 17 de janeiro de 2023: 01.Processo de nº 0800030-60.2023.8.14.0121; 02. Processo de nº 0800029-75.2023.8.14.0121; 03. Processo de nº 0800028-90.2023.8.14.0121; 04. Processo de nº 0800025-38.2023.8.14.0121; 05.Processo de nº 0800023-68.2023.8.14.0121; 06.Processo de nº 0800022-83.2023.8.14.0121; 07.Processo de nº 0800020-16.2023.8.14.0121; 08.Processo de nº 0800027-08.2023.8.14.0121; 09.Processo de nº 0800026-23.2023.8.14.0121; 10. Processo de nº 0800024-53.2023.8.14.0121; 11.Processo de nº 0800021-98.2023.8.14.0121; 12. Processo de nº 0800019-31.2023.8.14.0121. Segundo o Painel de Monitoramento de Demandas Repetitivas ou Predatórias do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA, o advogado HALYSON JOSÉ DE MOURA OLIVEIRA - OAB/PA 29640-A ajuizou 514 ações no Pará em 2023, majoritariamente por danos morais relacionados a negócios jurídicos com seguradoras e instituições financeiras, sendo 443 dessas ações propostas por idosos. Observa-se que o(s) advogado(s) da autora fracionou as ações conforme o número de contratos, visando multiplicar os ganhos com indenizações e honorários advocatícios. Tal comportamento sobrecarrega o Judiciário e busca apenas vantagem econômica, comprometendo a razoável duração do processo e a cooperação processual. A jurisprudência reconhece o abuso do direito de ação em casos de ajuizamento repetitivo de processos com intuito doloso, uma vez que tal comportamento viola a ética processual e o princípio da eficiência, configurando assédio processual e litigância predatória. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA - AJUIZAMENTO PELO AUTOR DE VÁRIAS OUTRAS AÇÕES CONTRA O RÉU VERSANDO SOBRE O MESMO TEMA - INEXISTÊNCIA DE RAZÃO PLAUSÍVEL PARA A MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de indenizações e honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJ-MG - AC: 50011375220208130111, Relator: Des.(a) Fernando Lins, Data de Julgamento: 13/04/2023, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2023). Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá a presente como mandado/ofício nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores. P. R. I. C. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz que fosse encerrado o presente termo. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP 03
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 10:00
Ausência das condições da ação
28/07/2024, 12:16
Audiência (realizada; instrução)
26/07/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 17:31
Publicação
20/07/2024, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800028-90.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117880655, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800028-90.2023.8.14.0121 DESPACHO-ERRATA Verificando a existência de erro material no documento de ID.117880655, esclareço que onde se lê “25/07/2024, às 10h” como data de audiência, leia-se “26/07/2024, às 10h” Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Santa Luzia E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARÁ E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 08:26
Audiência (redesignada; instrução)
17/07/2024, 08:25
Ato ordinatório
16/07/2024, 14:13
Mero expediente
01/07/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:55
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:54
Publicação
21/06/2024, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AUTOR: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A PROCESSO N° 0800028-90.2023.8.14.0121 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CÍVEL Aos 13 dias do mês de junho de 2024, às 09h00, nesta cidade e Comarca de Santa Luzia do Pará/PA. Estado do Pará, com gravação realizada dentro do ambiente Microsoft Teams, em respeito às determinações do Conselho Nacional de Justiça e da Resolução nº. 6, de 5 de abril de 2023, que determina o retorno às atividades presenciais a todos(as) os(as) integrantes do Poder Judiciário do Estado do Pará (PJPA), ratificando os termos da Portaria nº 3229/2022-GP, de 29 de agosto de 2022; e alterando o texto do art. 4º da Resolução nº 21, de 23 de novembro de 2022. Ausente, de forma justificada, o MM Vinícius Pacheco de Araújo, Juiz de Direito titular da Comarca de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá. ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM Juiz, a assentada a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020. Todas as partes que se encontram na audiência declaram que dispensam a assinatura física, levando em conta que o processo tramita por meio eletrônico e declaram-se presentes no ato, valendo a assinatura do Juiz ou servidor, os quais possuem fé pública, como forma de validar a presença de todas as partes. Presentes A autora ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, devidamente acompanhada do advogado constituído Bel. Halyson Jose De Moura Oliveira, OAB/PA n.º 29640-A. O Banco Bradesco S/A, devidamente representado pela preposta Yasmin Souza Carvalho, CPF:089.812.424-70 e acompanhada do advogado constituído, Bel. Leandro Carvalho dos Santos Silva, OAB/PB 17.666. Ocorrências:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA E TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ ____________________________________________________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de reunião de 12 processos, ajuizados por Albenizia Correa dos Santos contra o Banco Bradesco, razão pela qual foi reunido pelo Juízo, a instrução simultânea, haja vista a conexão entre as seguintes ações: 0800030-60.2023.8.14.0121, 0800029-75.2023.8.14.0121, 0800028-90.2023.8.14.0121, 0800025-38.2023.8.14.0121, 0800023-68.2023.8.14.0121, 0800022-83.2023.8.14.0121, 0800020-16.2023.8.14.0121, 0800027-08.2023.8.14.0121, 0800026-23.2023.8.14.0121, 0800024-53.2023.8.14.0121, 0800021-98.2023.8.14.0121 e 0800019-31.2023.8.14.0121. Constatou-se a presença das partes, entretanto, o MM. Juiz teve problemas técnicos que o impossibilitaram de ingressar no ambiente virtual da sala de audiências, restando prejudicada a realização da presente assentada. DECISÃO: 01. Considerando a ocorrência de problemas técnicos, os quais levaram à impossibilidade de acesso à sala de audiência virtual, pelo magistrado, determino à secretaria judicial que, por ato ordinatório, designe nova audiência de instrução.02. Nada mais havendo, para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes. Eu, Tamires Milena Alves, Auxiliar Judiciário, Matrícula 191108, subscrevi e digitei de Ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santa Luzia do Pará. VINÍCIUS PACHECO DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP04
20/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 10:49
Audiência (designada; instrução)
19/06/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 12:00
Ato ordinatório
18/06/2024, 10:33
Outras Decisões
14/06/2024, 12:21
Audiência (realizada; instrução e julgamento)
13/06/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2024, 16:23
Publicação
27/02/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800028-90.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A Advogado(a): Wilson Sales Belchior - OAB/PA n.º 20.601-A DECISÃO 1. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ Rua José Cirino, S/N, CEP: 6844-000, Bairro: Centro, Contato: (91) 99335-1782, E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________ [Contratos Bancários, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO N° 0800028-90.2023.8.14.0121 AUTOR(A): ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29640-A
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. A autora relata que se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntou documentos. Foi realizada audiência de conciliação que restou infrutífera. Apresentadas contestação e réplica. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas ou julgamento antecipado do mérito, o autor requereu julgamento antecipado do mérito e o réu requereu a produção de provas, em especial, o depoimento pessoal da autora. Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório, fundamento de decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que tramitam nesta comarca atualmente 12 Ações Declaratórias de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizadas por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Nota-se que as petições iniciais relatam fatos similares, quais sejam, que a autora se deparou com várias cobranças de produtos e/ou serviço que não contratou junto a instituição financeira. Juntando boletim de ocorrência nos autos de todos os processos que data de 29 de junho de 2022. Nesse contexto, a produção probatória é necessária para o deslinde da causa. Ressalta-se a existência de conexão probatória entre as demandas, pois apesar dos processos versarem sobre contratos distintos, no bojo das ações figuram as mesmas partes, discutindo contratos que o autor informou ter conhecimento ao consultar seus extratos bancários, o que resultou no boletim de ocorrência datado de 29 de junho de 2022 que é parte integrante de todos os autos. A legislação processual vigente abarcar não só a conexão quando há identidade de pedido ou causa de pedir, como também abrange as causas que possam gerar decisões conflitantes, senão vejamos: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2º Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. (grifo nosso) É salutar, no presente caso, que se otimize o processo com a realização de audiência de instrução e julgamento de forma conjunta. No mesmo sentido é o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INOCORENCIA. TEORIA MATERIALISTA DA CONEXÃO. REUNIÃO. INSTRUÇÃO CONJUNTA. POSSIBILIDADE. Se de dois ou mais processos há possibilidade e advento de decisões conflitantes, consoante teoria materialista da conexão, deve haver sua reunião para instrução e julgamento em conjunto. A vinculação do julgamento de um processo a outro que flui no mesmo juízo que ainda pende de instrução que, também, será relevante para o desate daquele revela-se como instrução conjunta e não sobrestamento, pelo que não há que se falar em limitação temporal. (TJ-MG - AI: 10000205898927001 MG, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 22/04/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2021). (grifo nosso) Em observância ao princípio da segurança jurídica, isonomia, duração razoável do processo e para assegurar que não haja decisões conflitantes, bem como visando a economia processual, faz-se necessária a realização de instrução conjunta do presente feito com os demais que sejam desse mesmo gênero e figurem as mesmas partes, pois possuem potencial de gerar decisões conflitantes, sendo desarrazoado o fracionamento de instruções, havendo identidade de partes e da conjectura fática no caso em apreço. 3. DISPOSITIVO 3.1. Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 13 de junho de 2024 (13/06/2024), às 9 horas, a ser realizada por videoconferência pela plataforma Microsoft Teams, cujo link de acesso deverá ser disponibilizado por ato da Secretaria Judicial. Em caso de impossibilidade de acesso, poderão as partes comparecer presencialmente ao fórum na data e hora designados no ato. 3.2. Alerta-se que a referida audiência será realizada na mesma data e hora nos processos em que figurem como autor o senhor ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e como réu BANCO BRADESCO S/A e versem sobre Declaração de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais 3.3. INTIME-SE as partes na pessoa de seus advogados constituídos. 3.4. Considerando que a parte autora reside no município de Cachoeira do Piriá, remetam-se os autos ao Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, sem que implique em declínio de competência, por ser vinculado a esta comarca, nos termos do artigo 288 do CPC/2015. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. Santa Luzia do Pará/PA, data registrada no sistema. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular Respondendo pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará E Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá VP02
26/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 12:00
Audiência (designada; instrução e julgamento)
23/02/2024, 11:58
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2024, 11:55
Redistribuição (competência exclusiva)
23/02/2024, 11:53
Ato ordinatório
22/02/2024, 09:03
Outras Decisões
21/02/2024, 16:14
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
13/02/2024, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 17:59
Mero expediente
06/02/2024, 15:31
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2023, 14:17
Apensamento
17/10/2023, 14:12
Desapensamento
17/10/2023, 14:10
Desapensamento
28/09/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 16:16
Outras Decisões
14/06/2023, 17:12
Audiência (realizada; conciliação)
14/06/2023, 10:30
Petição (Contestação)
13/06/2023, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
05/06/2023, 11:36
Documento (Certidão)
23/03/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Citação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (14/06/2023), às 10h30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q5NjRmNjYtNDkwNi00M2RmLWE4MmQtM2IzYTUzYjE0YjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)
06/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, residente e domiciliada na Rua Vicente de Paula, nº 66, bairro Piçarreira, Cachoeira do Piriá-PA. Advogado(a): Halyson Jose de Moura Oliveira – OAB/PA n.º 29.640-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A, com sede no Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, CEP nº 06029-900, Cidade de Osasco – SP. DECISÃO 1.
Intimação - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ PROCESSO n.º: 0800028-90.2023.8.14.0121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / Contratos Bancários (9607) / Indenização por Dano Moral (10433) / Indenização por Dano Material (7780) Recebo a inicial, pois presentes os requisitos do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. 2. Defiro do benefício da gratuidade de justiça nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. 3. Tramitação prioritária por ser pessoa idosa, nos termos do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso) c/c 1.048 inciso I do Código de Processo Civil/2015. 4. Inverto o ônus da prova. Logo, o(a) requerido(a) possuirá o ônus de provar a inocorrência de vícios ou defeitos no produto ou serviço, ou argumento/fato que possa elidir sua responsabilidade. Há relação consumerista entre as partes, bem como verossimilhança das alegações fáticas do autor (artigo 6, VIII, do CDC), diante dos documentos juntados. Verifico, ainda, uma hipossuficiência clara do requerente ante aos requerido (a), tendo estas últimas melhores condição técnica (de informação) de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído na presente decisão. A hipossuficiência técnica tem relação direta com a capacidade em prover informações de cunho relevante ao processo. Assim, no meu entender, tratando-se de uma pessoa jurídica participante de uma cadeia de consumo como fornecedora, tem maior facilidade de trazer aos autos todos os documentos pertinentes e que devem estar arquivados, em seu cadastro administrativo, sobre o negócio jurídico. 5. Considerando a XVII SEMANA ESTADUAL DE CONCILIAÇÃO (2023), CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, por AR e/ou mandado (no caso de não estar na área abrangida pelos correios) e INTIME-SE a parte requerente, para comparecer à audiência de conciliação no dia 14 de junho de 2023 (14/06/2023), às 10h30min, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil/2015. Tratando-se de autos incluídos no Juízo 100% digital, alerta-se que: a) As audiências e sessões, inclusive as de mediação e conciliação, ocorrerão exclusivamente por videoconferência, através de plataforma digital Microsoft Teams, nos termos do artigo 5º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA, 6 de maio de 2021 e artigo 5º da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ; b) As partes devem manter seus dados de telefone/WhatsApp, endereço eletrônicos ou qualquer outra forma de comunicação virtual atualizados para viabilizar a regular tramitação do processo, nos termos do artigo 77, VII e artigo 246 do Código de Processo Civil/2015. c) Sem prejuízo da intimação realizada pelo Juízo, o encaminhamento do "e-mail convite", com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, para a realização da audiência também vale como intimação, devendo dele constar data e horário de sua realização, número da reunião (código de acesso), senha da reunião, endereço virtual com o caminho para acessar a videoconferência pela rede mundial de computadores ("link") e outros meios para contato (telefone, aplicativo ou sistema de vídeo) conforme artigo 5º, § 7º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. d) A escolha do "Juízo 100% Digital" é facultativa e será exercida pela parte demandante por petição, no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação conforme artigo 3º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA. e) Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a secretaria da Comarca de Santa Luzia através do e-mail: [email protected] ou através do WhatsApp da comarca (91) 99335-1782, identificando no assunto com o tema ORIENTAÇÕES SOBRE AUDIÊNCIA. LINK ACESSO PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL, conforme artigo 5º, § 8º da Portaria nº 1.640/2021-GP/TJPA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2Q5NjRmNjYtNDkwNi00M2RmLWE4MmQtM2IzYTUzYjE0YjVm%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22279190c5-f20b-49b8-8234-938cbc14ae62%22%7d 6. Independentemente do resultado da conciliação, começará a fluir o prazo para apresentação de defesa pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada a sua revelia, nos termos do artigo 335, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 7. O não comparecimento injustificado de qualquer das partes é ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ser sancionado com pena de multa, conforme artigo 334, §8º, do Código de Processo Civil/2015. 8. A audiência de conciliação somente não ocorrerá nos casos do artigo 334, § 4º do CPC/2015, se o autor manifestou seu desinteresse na petição inicial e o réu manifestar seu desinteresse, por petição, apresentar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º do CPC/2015) contando-se o início do prazo para apresentação de contestação do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação (art. 335, II do CPC/2015). 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15(quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10. Expeça o necessário para o cumprimento, desde já autorizado a citação/intimação de forma remota via telefone/WhatsApp com a devida certificação e observadas as cautelas legais. Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. À Secretaria para os devidos fins. SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Santa Luzia do Pará/PA, data da assinatura digital. REJANE BARBOSA DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela Vara única de Santa Luzia do Pará e Termo Judiciário de Cachoeira do Piriá, designada por meio da Portaria nº 4840/2022 GP (Assinado com certificação digital)