Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS. ADVOGADO: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO N° 0800030-60.2023.8.14.0031.
Trata-se de recurso de apelação interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS em face de sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, tramitada na Vara Única de Santa Luzia, proposta pela ora recorrente contra BANCO BRADESCO S.A. A sentença guerreada foi prolatada nos seguintes termos: “Sendo assim, uma vez constatado o abuso do direito de ação, a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo.” Inconformada, a requerente interpôs recurso de apelação defendendo que resta comprovado o seu interesse de agir, tendo em vista que demonstrou que o banco requerido realizou diversos descontos decorrentes de empréstimos bancários, os quais nunca foram contratados/ aderidos e nem usufruídos pela recorrente. Argumenta sobre a inexistência de demanda predatória, e afirma que a recorrente apenas está exercitando seu direito constitucional de acesso a justiça, bem como seu direito de defender interesses legítimos. Ao final, postulou conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais. Contrarrazões a apelação. (ID 21888191). Coube-me a relatoria do feito por distribuição. Instada a se manifestar, a Procuradoria do Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. (ID 22609016) Coube-me o feito por distribuição. Era o que tinha a relatar. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a examiná-la. De início, deixo assentado que a matéria comporta decisão monocrática na forma do art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, posto que a decisão recorrida se encontra em manifesto confronto com a jurisprudência dominante deste tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito pela suposta prática de advocacia predatória perpetrada pelos causídicos da parte autora. Inconformada, a parte vencida apresentou apelação alegando desrespeito ao devido processo legal e a inafastabilidade da jurisdição. Diante disso, defende ser descabida a extinção do feito por suposta irregularidade baseada unicamente na quantidade de processos movidos pelo causídico, de modo que a cassação da sentença de raiz é medida que se impõe. Entendo que assiste razão ao apelante. Explico. Quando se manifestou sobre o tema (abuso do direito de ação), o Superior Tribunal de Justiça reforçou que “o exercício abusivo de direitos de natureza fundamental, quando configurado, deve ser rechaçado com o vigor correspondente à relevância que essa garantia possui no ordenamento jurídico, exigindo-se, contudo e somente, ainda mais prudência do julgador na certificação de que o abuso ocorreu estreme de dúvidas.” STJ. 3ª Turma. REsp 1.817.845-MS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658). Portanto, entendo que o não recebimento da ação, sob o enfoque da demanda predatória, deve ser cercado de imensa cautela para que não se prejudique a parte que entende possuir um direito violado, ainda que com o nobre objetivo de estancar essa prática nefasta. Penso que o procedimento a ser adotado pelos magistrados com o fito de investigar possível ajuizamento em massa de ações é a oitiva pessoal da autora da ação para perquirir sobre seu interesse de agir ou sobre a outorga de poderes para defesa de seus interesses ao advogado subscritor da petição inicial. Entretanto, não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono. Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por ausência de legitimidade ou de interesse processual. Registre-se que não existe previsão legal de imputação de multa por litigância de má-fé aos advogados, ao contrário, a Lei Processual veda expressamente a sanção processual no §6º, do artigo 77. Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1° grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª[1] e 2ª[2] Turmas de Direito Privado deste E. TJPA. Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial. A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito. Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar com mais cautela o caso concreto, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano. Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E. Tribunal. Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal.
Ante o exposto, considerando a incongruência da sentença atacada com a dominante jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 133, XII, “d”, do RITJEPA, conforme a fundamentação ao norte, CONHEÇO do Apelo e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, devolvendo os autos ao juízo de origem para regular processamento. Belém, 13 de dezembro de 2024. RICARDO FERREIRA NUNES Desembargador Relator [1] 0802331-97.2022.8.14.0061; 0802107-62.2022.814.0061; 0801159-23.2022.8.14.0061 [2] 0801421-70.2022.814.0061; 0801355-90.2022.814.0061; 0801149-76.2022.814.0061; 0801357-60.2022.814.0061