Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por segurada que questiona descontos indevidos em benefício previdenciário, sob o fundamento de ausência de interesse de agir e prática de litigância predatória por seu patrono. 2. A sentença foi proferida em audiência de instrução processual, com colheita de depoimento pessoal e apresentação de defesa pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção do processo, sem resolução de mérito, diante da alegação de litigância predatória, mesmo havendo prova documental do desconto impugnado e pretensão resistida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A parte autora comprovou descontos no benefício previdenciário mediante documentação (extratos e boletim de ocorrência), e houve contestação da parte ré, o que evidencia a existência de lide. 5. A alegação de litigância predatória não pode fundamentar, por si só, a extinção do feito sem julgamento do mérito, especialmente quando presentes elementos de prova mínima e relações jurídicas autônomas. 6. O reconhecimento da prática de advocacia predatória é de competência exclusiva da OAB, não podendo o Judiciário se substituir à entidade de classe, salvo em hipóteses de manifesta irregularidade processual que não se verificam no caso. 7. A extinção da ação após a instrução, sem análise de mérito, configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios do contraditório, da primazia do julgamento de mérito e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução e julgamento de mérito. Tese de julgamento: 1. A existência de múltiplas ações semelhantes, ajuizadas por um mesmo patrono, não configura litigância predatória, por si só, nem justifica a extinção do feito sem resolução de mérito. 2. Presentes a prova mínima dos fatos alegados e a resistência da parte adversa, impõe-se o julgamento de mérito, nos termos do art. 4º do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, VI, 926, §1º, 932, XII, "d"; CF/1988, art. 5º, incs. XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: TJPA, Apelação Cível nº 0800308-74.2022.8.14.0031, Rel. Des. Gleide Pereira de Moura; TJGO, Apelação Cível nº 5508814-05.2022.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800022-83.2023.8.14.0121
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (Id. 21816860), interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS (autora), insatisfeita com a r. sentença (Id. 21816858 proferida em Audiência) pelo Juiz de Direito da Vara Única de Santa Luzia do Pará/PA, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou a demanda nos seguintes termos: “Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso VI, do CPC, pela ausência de interesse legítimo. Custas e honorários pela parte autora, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, porém suspensos na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, eis que defiro o benefício da justiça gratuita. Comunique-se ao CIJEPA, à OAB do Pará e ao Ministério Público para providências cabíveis. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Inconformada, a autora, interpôs recurso de apelação. Em suas razões recursais, a apelante afirmou ter demonstrado, na petição inicial, o desconto indevido de R$1.751,82 em seu benefício previdenciário, decorrente de supostos contratos de empréstimos (rubricas “PARC CRED PESS”) que não foram contratados, autorizados ou usufruídos por ela. Juntou boletim de ocorrência, extratos bancários e prestou depoimento pessoal. A pretensão resistida foi configurada com a apresentação de contestação pelo banco, demonstrando a necessidade de apreciação de mérito. Arguiu, Cerceamento de Defesa, noticiando que, o processo tramitou por cerca de dois anos, com audiência de instrução realizada e depoimento pessoal colhido. A extinção da ação no final da instrução foi considerada injustificável e atentatória ao princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º, CPC), do contraditório e da segurança jurídica. Prosseguiu impugnando a alegação de advocacia predatória, argumentando que a sentença apontou, de forma equivocada, que seu patrono teria ajuizado mais de 500 ações semelhantes, o que teria fundamentado a conclusão pela litigância predatória. Contudo, a apelante apresentou prova de que, no ano de 2023, foram ajuizadas apenas 131 ações por seu procurador, refutando o número indicado. Sustentou que cada uma das demandas se refere a relações jurídicas distintas, o que torna incabível a sua unificação em uma única ação. Ressaltou ainda, que a multiplicidade de ações decorre de condutas reiteradamente abusivas por parte do banco apelado e que a atuação de seu patrono observou os limites éticos e legais da advocacia, afirmando, que a análise sobre eventual prática de “advocacia predatória” é de competência exclusiva da Ordem dos Advogados do Brasil, e não do Poder Judiciário. Pontuou, que o banco, genericamente alegou a existência de contrato e de autorização da autora, mas não apresentou nenhum instrumento contratual válido nem comprovou a liberação dos valores em favor da parte apelante, contudo, os descontos ocorreram sem autorização expressa, contrariando o disposto na Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige assinatura do contrato mesmo em contratações eletrônicas. A mera indicação dos débitos em extratos não supre essa exigência legal. Com esses argumentos, requereu a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento de mérito, e subsidiariamente, a imediata apreciação do mérito pelo tribunal, com a declaração de inexistência do contrato e condenação do banco à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Nas contrarrazões de Id. 21816874, o apelada em suma, rechaça os termos da apelação e solicita o seu desprovimento, com a majoração dos honorários. Instado, o representante Ministerial, na condição de fiscal da ordem jurídica, pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Apelo interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS, para desconstituir a sentença recorrida e determinar a reabertura da instrução processual, com intimação do Ministério Público de primeiro grau para acompanhar a demanda (Id. 24763124). Distribuído por sorteio, coube-me a relatoria Relatado o essencial, passo a examinar, e ao final DECIDO. Estando a recorrente dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ter sido concedida o benefício da justiça gratuita na origem, estendendo-se a todos os atos do processo em todas as instâncias, impõe-se destacar, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente. Conforme relatado, a r. sentença recorrida extinguiu o processo com base no art. 485, VI, do CPC, fundamentando-se em suposta ausência de interesse processual, sob o argumento de litigância predatória, em razão do número de ações propostas por idêntico patrono, com causa de pedir semelhante. Contudo, verifica-se nos autos que a autora comprovou a existência de descontos em seu benefício previdenciário mediante documentação acostada, inclusive boletim de ocorrência (Id 84932054), extratos bancários e outros elementos. A parte ré foi citada e contestou, o que confirma a presença de pretensão resistida, marco essencial da presença de interesse de agir. Houve audiência de instrução, na qual foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, não havendo requerimento de outras provas pelas partes. Em tais circunstâncias, é flagrante o CERCEAMENTO DE DEFESA e supressão indevida da análise do mérito, diante da presença de elementos mínimos que exigiriam o julgamento da controvérsia. Nesse ponto, o próprio Ministério Público, em seu parecer, de Id.24763124. reconheceu o equívoco da sentença ao extinguir o processo sem examinar a matéria de fundo. Ademais, o reconhecimento da advocacia predatória, como feito na sentença, carece de previsão legal como fundamento autônomo para extinção do processo, especialmente quando se trata de situações que envolvem relações jurídicas distintas, ainda que semelhantes. Os Tribunais pátrios, inclusive esta Eg. Corte de Justiça – TJPA, tem precedentes no sentido de que a análise do exercício da advocacia predatória, é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, não pode a referida alegação prejudicar o exercício constitucional do direito de ação. Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito.”. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA“. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) Nesse contexto, não se torna ocioso, consignar que ainda que se identifique padrão nas demandas, a parte autora demonstrou o desconto impugnado e apontou elementos para sua tese, configurando o interesse de agir. Com efeito, redigo, em tais circunstancias, a sentença que extingue sem mérito incorre em error in judicando Assim, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, por indevida extinção sem resolução de mérito em hipótese onde restaram configurados tanto a possibilidade jurídica do pedido, quanto o interesse de agir, e havendo provas suficientes para instrução e julgamento da causa.
Ante o exposto, monocraticamente, nos termos do art. 932, XII, “d”, do RITJE/PA., acolho o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS e DOU-LHE PROVIMENTO para ANULAR a sentença proferida nos autos, determinando o seu retorno ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução, com regular prosseguimento do feito e julgamento de mérito da demanda. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR