Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALBENIZIA CORREA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S/A PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DO SOCORRO PAMPLONA LOBATO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DEMANDA PREDATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Albenizia Correa dos Santos contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta contra o Banco Bradesco S/A. O Juízo de origem fundamentou a decisão na ocorrência de advocacia predatória, na ausência de fundamentação jurídica específica e na existência de ações idênticas ajuizadas em massa, concluindo pelo abuso do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da ação sem resolução de mérito, fundamentada na suposta advocacia predatória, encontra amparo legal; e (ii) determinar se a sentença deve ser anulada, garantindo o prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR A advocacia predatória, ainda que reprovável, não constitui fundamento legal para extinguir a ação sem resolução do mérito, pois não há previsão normativa que autorize o indeferimento da petição inicial com base apenas no volume de ações ajuizadas por determinado advogado. O direito de acesso à Justiça é princípio constitucionalmente garantido, sendo vedado ao magistrado limitar o exercício da jurisdição com fundamento genérico na litigância predatória, sem o devido contraditório e a análise do caso concreto. A petição inicial foi minimamente instruída com documentos comprobatórios, não cabendo a extinção prematura sem a prévia determinação de emenda para sanar eventuais vícios, conforme exigido pelo art. 321 do CPC. A jurisprudência consolidada, tanto no TJPA quanto em outros tribunais, reconhece que a mera repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, litigância predatória, devendo o magistrado, em caso de dúvida, determinar diligências antes de extinguir o feito. A decisão recorrida viola o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto no art. 4º do CPC, bem como o princípio da fundamentação adequada, previsto no art. 93, IX, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A advocacia predatória não constitui fundamento legal para a extinção do feito sem resolução do mérito, cabendo ao magistrado determinar diligências para a regularização da inicial antes de qualquer decisão terminativa. A inafastabilidade da jurisdição impede que o Poder Judiciário rejeite ações com fundamento genérico na suposta litigância predatória, sem a devida análise individualizada do caso concreto. A sentença que extingue prematuramente o processo, sem possibilitar o saneamento de eventuais irregularidades da petição inicial, viola o devido processo legal e deve ser anulada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 321, 330, 485, VI e 926. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 17/03/2022; TJPA, Apelação Cível nº 10503861, Rel. Des. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, 2ª Turma de Direito Privado, j. 26/07/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARÁ /PA - TERMO JUDICIÁRIO DE CACHOEIRA DO PIRIÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800023-68.2023.8.14.0121
Trata-se de Apelação Cível interposta por Albenizia Correa dos Santos em face do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Pará, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A decisão recorrida (Id. 21780498) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC, por entender que ocorreu abuso do direito de ação (demanda predatória), a falta de fundamentação jurídica específica, a existência de ações idênticas ajuizadas em massa e a intenção de obtenção de vantagem econômica indevida. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (Id. 21780500), alegando: a) inocorrência de advocacia administrativa; b) advocacia predatória não fundamenta sentença de extinção do feito sem resolução do mérito; c) ausência de fundamentação da sentença, infringindo o art. 93, IX da CF c/c art. 489, §1º; d) ausência de comprovação da existência de contrato entre as partes, o que enseja a sua extinção; e) diante da comprovação da má-fé o que autoriza a repetição do indébito; f) ocorrência de dano moral, estabelecendo a obrigação de indenizar a parte autora no montante de R$ 3.000,00; g) a necessidade em se inverter os ônus sucumbenciais; h) o termo inicial da correção e da aplicação dos juros moratórios, referentes aos danos morais e materiais, seja aplicado em conformidade com o que dispõe as supracitadas súmulas nº 43, nº 54 e nº 362 do STJ c/c art. 398 do CC. Conclui, ao pedir o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada em sua integralidade. Em contrarrazões (Id. 21780514), o banco réu sustenta a validade do contrato, afirmando que a relação jurídica entre as partes decorre de contrato regularmente firmado pela autora. Defende que os valores descontados correspondem a obrigação contratualmente assumida e que a ação configura abuso do direito de litigar, em razão do padrão de ajuizamento de demandas similares por parte da recorrente e de seu patrono. O Ministério Público, em seu parecer (Id. 24022416), pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Relatado, examino e, ao final, Decido. Estando a autora, ora apelante, dispensada do preparo recursal, diante do deferimento da gratuidade de justiça na origem, que se estende a todos os atos e instâncias, bem como presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V, do CPC o relator do processo está autorizado a apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática. A referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do CPC. Assim, é plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática. Primeiramente, necessário analisar a fundamentação da sentença no que tange à alegação de demanda predatória e se possui força legal para promover o indeferimento da inicial. Apesar do estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação ser compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, não há previsão legal para que o magistrado considere a advocacia predatória como limitadora do exercício do direito constitucional de ação e, por conseguinte, do acesso à justiça. Logo, estando o profissional autorizado a propor ação judicial, o magistrado não tem competência para a análise de advocacia predatória e sequer força legal para limitar a quantidade de ações que podem ser ajuizadas por um advogado, muito menos para indeferir a inicial, pois tal situação não possui embasamento em nenhuma das hipóteses legais previstas no art. 330 do CPC. No caso ora em análise, não se pode ignorar as características pessoais da autora (pessoa idosa, aposentada, analfabeta e com baixa renda mensal) e a instrução da inicial com os seguintes documentos: procuração datada de 17/01/2023; cópia do RG; comprovante de residência, extratos bancários e consulta de empréstimo consignado. Assim, verifica-se que a exordial foi minimamente instruída e o juízo de origem não determinou a emenda da inicial para sanar eventuais vícios, em conformidade com o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil. Oportunamente, registro que o magistrado de origem, exercendo seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade de crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, mormente considerando a existência de propositura de ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo similares. Na mesma toada o parecer ministerial: A partir deste pressuposto, apesar da existência de demandas semelhantes, a pretensão trazida ao Judiciário não pode deixar de ser apreciada, sob o argumento de existir em face do patrono da parte graves alegações relacionada à litigância predatória, pois até o momento não se tem conhecimento de qualquer tipo de investigação criminal ou julgamento do Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil em face do patrono ou do grupo de advogados do qual faz parte. Ademais, o direito da parte não pode ser prejudicado neste aspecto sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, bem como, da violação de princípios processuais, a exemplo, da primazia do julgamento de mérito. O que deveria ter ocorrido nos autos antes da extinção prematura da demanda, era o devido saneamento processual, pois, de acordo com a determinação do art. 357 do Código de Processo Civil, caso exista alguma das situações descritas nos incisos e parágrafos do mencionado artigo, deverá o Juiz organizar o processo. Ademais, no julgamento proferido pela 1ª Turma de Direito Privado nos autos dos processos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875 restou consignado que o número de ajuizamento de demandas por si só não caracteriza demanda predatória: “(...) No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITITVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória, todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial.” Destarte, se a inicial preenche os requisitos legais previstos no artigo 319 do CPC, devidamente acompanhada de documentos a embasar a pretensão, não cabe o indeferimento com base na advocacia predatória por não ser objeto da lide, eis que o propósito da demanda se assenta na declaração de inexistência de relação jurídica e danos morais, em face da cobrança de empréstimo consignado não contratado perante a instituição financeira, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamentação legal, somado ao fato de impedir o acesso à justiça mediante o exercício constitucional do direito de ação. Nesse contexto, certo é que o Poder Judiciário não está autorizado a deixar de apreciar as demandas que lhe são postas, mormente em se tratando de matérias consumeristas, consoante registrado linhas acima. Nesse sentido, cito precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO PROCURADOR. AÇÃO PRÓPRIA. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94). V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022). No mesmo sentido, jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (10503861, 10503861, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03). Embora se reconheça o plausível objetivo do Juízo de origem, especialmente diante do elevado número de casos levados ao Judiciário com a mesma motivação do caso em tela, verifica-se que a autora/apelante apenas questionou a relação jurídica consubstanciada na exordial e, conforme destacado, a advocacia predatória atrai infração administrativa a ser apurada pelo Órgão de Classe e não pelo Judiciário, não tendo força para extinguir o processo sem resolução de mérito.
Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação e lhe dou provimento, com fulcro no art. 932, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJPA, para anular a sentença, o que inclui a condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária. Por fim, em razão do não provimento do apelo do banco, majoro os honorários advocatícios em prol do procurador do autor, em mais 2% (dois por cento) com fundamento no §11º do art. 85 do CPC. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR