Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JAIVAM LABRES DE SOUSA
APELADO: SEBASTIÃO GOMES DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. AQUAPLANAGEM. INVASÃO DE PISTA CONTRÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, julgou procedente o pedido para reconhecer a responsabilidade civil do réu pelo sinistro e condená-lo ao ressarcimento dos prejuízos suportados pelo autor. Consta dos autos que o veículo conduzido pelo requerido perdeu o controle em razão de aquaplanagem, invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão de propriedade do autor, ocasionando os danos materiais objeto da presente demanda. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou configurada a responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito; (ii) analisar se os danos materiais alegados pelo autor estão devidamente comprovados e se guardam nexo causal com o evento danoso. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório dos autos, especialmente o boletim de acidente de trânsito e os demais documentos acostados, evidencia que o veículo conduzido pelo réu perdeu o controle da direção em pista molhada, invadindo a faixa contrária e colidindo com o caminhão do autor. A aquaplanagem, por si só, não afasta a responsabilidade do condutor, que deve adequar a condução do veículo às condições da via. Ademais, os documentos juntados demonstram a existência dos danos materiais sofridos pelo autor, inexistindo prova capaz de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença. Tese de julgamento: O condutor de veículo que perde o controle da direção em razão de aquaplanagem e invade a pista contrária responde pelos danos causados, quando demonstrado o nexo causal entre a conduta do motorista e os danos suportados pela vítima. DECISÃO MONOCRÁTICA I- RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800187-46.2019.8.14.0065 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA/PA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JAIVAM LABRES DE SOUSA contra sentença (ID 16031844) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais decorrentes de Acidente de Trânsito, julgou procedente o pedido inicial para reconhecer a responsabilidade civil do requerido pelo acidente automobilístico narrado na inicial e condená-lo ao pagamento de R$ 15.883,40 (quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e quarenta centavos) a título de danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Consta dos autos que o autor trafegava pela rodovia BR-230 quando o veículo conduzido pelo réu perdeu o controle em razão de aquaplanagem, invadiu a pista contrária e colidiu com o caminhão de propriedade do demandante, ocasionando danos materiais. No curso da instrução processual, foi reconhecida a ilegitimidade passiva de Wendel Alessandro da Silva Guedes, que havia alienado o veículo anteriormente ao acidente, permanecendo no polo passivo apenas o ora apelante. Inconformado, o réu interpôs apelação (ID 16031846) sustentando, em síntese, ausência de comprovação de culpa pelo acidente, que o laudo da Polícia Rodoviária Federal indicaria apenas aquaplanagem, sem apontar imprudência, negligência ou imperícia, inexistência de prova de que os danos materiais alegados decorreram diretamente do acidente e, ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Foram apresentadas contrarrazões (ID 16031852) pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. II - ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação. Passa-se à análise do mérito. III - MÉRITO A controvérsia recursal restringe-se à verificação da existência de responsabilidade civil do apelante pelo acidente de trânsito, bem como à comprovação dos danos materiais suportados pelo autor. Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso dos autos, o conjunto probatório produzido em primeira instância revela elementos suficientes para demonstrar a ocorrência do evento danoso e a responsabilidade do apelante. Conforme consignado na sentença, o Boletim de Acidente de Trânsito elaborado pela Polícia Rodoviária Federal (ID 16031777), acompanhado de fotografias e croqui do local do acidente, evidencia que o veículo conduzido pelo requerido perdeu o controle da direção em razão de aquaplanagem, invadindo a pista contrária e colidindo com o caminhão do autor. Tal circunstância, longe de afastar a responsabilidade do condutor, reforça a conclusão de que o acidente decorreu da condução do veículo em condições incompatíveis com o estado da pista, que se encontrava molhada em razão das chuvas, circunstância que exige redobrada cautela por parte do motorista. Nesse sentido, é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO (...) ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. CONDUTA IMPRUDENTE DA CONDUTORA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. (...) SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (...) RAZÕES DE DECIDIR A sentença de origem encontra-se devidamente fundamentada, observando os requisitos da responsabilidade civil subjetiva prevista no art. 186 do Código Civil, restando demonstrados a conduta culposa da requerida, o dano e o nexo de causalidade. (...) DISPOSITIVO E TESE (...) Tese firmada: “Comprovada a conduta culposa do motorista que trafega na contramão e causa colisão frontal, impõe-se a responsabilização civil pelos danos materiais (...) decorrentes do acidente(...).” (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0800170-21.2021.8.14.0071 – Relator(a): ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS – 3ª Turma de Direito Privado – Julgado em 11/11/2025 ). (grifos nossos) Ressalta-se ainda que o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, mantendo sempre o domínio do veículo e adequando sua condução às condições da via. Quanto aos danos materiais, o autor apresentou documentação apta a demonstrar os prejuízos decorrentes do acidente, consistentes nas despesas necessárias para reparação do veículo atingido. A alegação recursal de que parte das peças substituídas não teria relação com o acidente não se sustenta diante do conjunto probatório analisado na sentença, não havendo prova robusta capaz de infirmar a conclusão adotada pelo magistrado de origem. Ademais, o apelante não apresentou elementos probatórios capazes de afastar as conclusões alcançadas pelo juízo de origem, cuja análise do conjunto probatório demonstrou a ocorrência do acidente, a conduta culposa do réu e o nexo causal com os danos suportados pelo autor. Dessa forma, não há razões para reforma da decisão recorrida, devendo ser mantida integralmente a sentença. IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, CONHEÇO do recurso de Apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara/PA. Majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2%, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais. Advirta-se às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datado e assinado digitalmente. ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO DESEMBARGADORA RELATORA