Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: ELTON RIBEIRO FERREIRA Adv.: Samuel Lima Pinto – OAB/PA 27.722
FAZENDA VALE DA SERRA Autos de Pedido de Desbloqueio de Matrícula: 0800154-14.2022.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento administrativo de desbloqueio de matrícula. Não obstante o requerimento se escore na alegação de que houve erro evidente por parte do Oficial Registrador ao inserir o imóvel rural dentre aqueles que deveriam ter sua matrícula cancelada/bloqueada, o curso do processo e as particularidades do caso concreto revelaram a necessidade de instruir o expediente com outros documentos. Diante disso, na decisão lançada no id 86460837, foi determinado ao requerente que juntasse certidão do ITERPA sobre a origem do título, providência que vem sendo comprovadamente tentada pela demandante, mas ainda sem êxito em virtude das conhecidas dificuldades e complexidades que envolvem a atividade da Autarquia Estadual de Terras, como bem destacou o Ministério Público em seu último pronunciamento. O autor, ao ser instado a se manifestar sobre o andamento do procedimento administrativo instaurado junto ao ITERPA, registrou que a matrícula objeto desta ação decorre da matrícula imobiliária que compõe o núcleo do procedimento 0800173-20.2022.814.0045, em cujo bojo também se aguarda a conclusão de medidas administrativas do ITERPA. Com espeque neste vínculo, o autor postula a suspensão dos autos até a efetiva realização da vistoria a ser promovida pelo ITERPA nos autos referidos, que cuidam da matrícula mãe. O Ministério Público, destacando a notoriedade das dificuldades encontradas por todos aqueles que carecem da emissão de certidões por parte do ITERPA, deu parecer favorável à suspensão. Decido. Consultando os autos 0800173-20.2022.814.0045, os quais fazem referência à matrícula de origem do assento imobiliário objeto desta ação, tem-se que o ITERPA, em janeiro do ano em curso, informou a realização de vistoria na área e que o processo estaria agora aguardando realização de georreferenciamento, o que demonstra o andamento do procedimento administrativo. I - Havendo comprovação de que os óbices encontrados não podem ser atribuídos ao requerente, mas às dificuldades próprias da Autarquia Estadual de Terras, bem ainda que os procedimentos administrativos instaurados, ainda que de modo lento, estão recebendo andamento, DEFIRO o pedido de suspensão do curso processual por mais 60 (sessenta) dias; II – Antes da suspensão, entretanto, deve ser o autor intimado a, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as informações contidas no ofício do id 120913694, de lavra da Serventia Extrajudicial da comarca de Redenção, conforme lhe fora determinado na decisão anterior, sob pena de revogação imediata da suspensão e extinção do feito sem resolução do mérito; III – Atendido o item II, deflagre-se o prazo de suspensão, ficando a cargo do autor o dever de, tão logo expedidos os documentos necessários, neste ou naqueles autos, promover a sua respectiva juntada; IV – Não atendido o item II, intime-se pessoalmente o requerente para, em 05 (cinco) dias, conferir andamento regular ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; V – Escoado o prazo sem providências, levante-se a suspensão e intime-se o requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, conferir impulso ao feito, sob pena de extinção sem resolução do mérito; VI – Certificado o silêncio do requerente, promova-se sua intimação pessoal para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e conferir-lhe o devido impulso, sob pena de extinção sem resolução do mérito; VII – Novamente certificada a inatividade, ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos; VIII – Juntada a certidão, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, elaborar seus requerimentos finais; IX – Após, com ou sem manifestação, certificando-se na última hipótese, ao Ministério Público, e, em seguida, conclusos. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)