Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: Nome: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL Endereço: Rua Sete de Setembro, 2190, - de 1351/1352 a 2189/2190, Centro, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0800767-33.2017.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RECLAMANTE: DROGARIA PRIMAVERA LTDA - EPP
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos à execução em que o executado alega excesso de execução e garantiu o juízo através de seguro de garantia (Id. 142768886 - Pág. 1). O exequente, por sua vez, concordou com os valores apontados como devidos pelo executado nos referidos embargos (id 142938236 - Pág. 1). Assim, o prosseguimento do feito se mostra desnecessário, pois o exequente já reconhece o excesso da execução, o que torna incontroverso o valor de R$ 29.865,77 (vinte nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos). Isto posto, ACOLHO os embargos à execução, para fixar o valor da execução no montante de R$ 29.865,77 (vinte nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), considerando a renúncia ao montante entendido como excessivo pelo exequente em favor do executado. Em consequência, extingo a execução com fulcro no inciso II, art. 924 c/c 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas neste grau de jurisdição. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, via sistema PJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do valor devido, sob pena de multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Comprovado o pagamento, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 29.865,77 (vinte nove mil e oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e sete centavos), em nome do advogado, habilitado com poderes para receber e dar quitação, nos termos da procuração do Id. 3125613 - Pág. 1, considerando os dados bancários apresentados em DI. 142938236 - Pág. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO e/ou OFÍCIO, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI, de 05.03.2009, e 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento n. 011/2009-CJRMB, de 03.03.2009. P.R.I.C. Altamira/PA, Data da Assinatura Eletrônica. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira