Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802803-20.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DESPACHO Junto, nesta oportunidade, relatório de de bloqueio via Sisbajud, conforme determinado na decisão de ID nº 176334406. INTIME-SE o executado para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Após, proceda-se nos termos da referida decisão. Intime-se. Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
CPF
·
Representa: Réu
Representa: Réu
HELENICE CARVALHO FERREIRA GOMES
OAB/PA 9983·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO DE SOUSA SANTOS
OAB/PA 21964·CPF·Representa: Réu
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento
28/05/2026, 10:53
Mero expediente
28/05/2026, 10:53
Publicação
27/05/2026, 12:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2026, 12:18
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802803-20.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Recolhidas as taxas necessárias (ID 127778942) e observando o valor atualizado do débito, indicado no ID nº 144873279, defiro as medidas constritivas: - Via SISBAJUD, objetivando a indisponibilidade de ativos financeiros até o limite do débito; Havendo bloqueio integral em mais de uma instituição financeira, deverá ser providenciado o imediato desbloqueio do excesso constrito, via SISBAJUD, nos termos do artigo 854, § 1º, do CPC, devendo permanecer a indisponibilidade sobre os primeiros valores bloqueados. No mais, restando frutífera a tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar acerca da indisponibilidade realizada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Se a parte executada não for representada por advogado, sua intimação deverá se dar "ex ofício", por via postal. Nesse caso, a carta será direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, e será válida a intimação se ocorrer a hipótese do artigo 274, § único, do CPC. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, vistas ao exequente para que diga se a quantia bloqueada satisfaz a obrigação. Por último, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOSEG, uma vez que tal ferramenta, vinculada à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização, possui natureza precípua voltada ao auxílio em investigações criminais e à localização de pessoas para fins de segurança e justiça. Destarte, por não constituir repositório de dados patrimoniais especificamente vocacionado ao rastreamento de patrimônio penhorável, a medida revela-se inadequada e desprovida de utilidade prática no âmbito da execução civil, a qual já dispõe de mecanismos próprios e eficazes para a satisfação do crédito. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba
26/05/2026, 00:00
Expedição de documento
25/05/2026, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 12:23
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2026, 13:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ITAITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ITAITUBA Travessa Paes de Carvalho, s/nº - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.180-060 (93) 3518-9302 – e-mail: [email protected] Autos: 0802803-20.2019.8.14.0024 Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DECISÃO Vistos os autos. Para que seja procedido o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, é necessário que a parte exequente apresente o demonstrativo do débito, devidamente atualizado. Desta feita, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o valor do débito exequendo, a fim de que seja procedido o bloqueio via SISBAJUD, sob pena de arquivamento ou extinção sem resolução do mérito. SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA). Itaituba (PA), datado e assinado eletronicamente WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba