Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801608-23.2021.8.14.0123.
REQUERENTE: LINDONGELSON FEITOSA LEITE
REQUERIDO: KATIANE BEZERRA LEITE EDITAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE SENTENÇA De ordem só Senhor Doutor RAFAEL HENRIQUE DE BARROS LINS SILVA, Juiz de Direito Substituto, Vara Única da Comarca de Novo Repartimento, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL verem ou dele tiverem conhecimento que, por este Juízo e expediente da Secretaria judicial desta Comarca se processam nos termos legais, a ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO, Nº 0801608-23.2021.8.14.0123, a qual LINDONGELSON FEITOSA LEITE move contra KATIANE BEZERRA LEITE, constando nos autos que o agressor supracitado encontra-se em local incerto e não sabido, expediu-se o presente EDITAL com prazo de 15 (quinze) dias, pelo qual fica devidamente CITADO/INTIMADO do inteiro teor da SENTENÇA: "S E N T E N Ç A.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVO REPARTIMENTO
Trata-se de ação de divórcio direto proposta por LINDOGELSON FEITOSA LEITE em face de KATIANE BEZERRA LEITE, ambos já qualificados nos autos, limitando-se a pretensão da parte autora à decretação do divórcio. Conforme a certidão de ID 100849175, a requerida não foi encontrada para ser citada.Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. Inicialmente, considerando-se que o direito ao divórcio é um exemplo de direito potestativo, bem como à vista da dificuldade em se citar pessoalmente a parte requerida, vislumbra-se a procedência do pedido autoral (consubstanciado, repise-se, na simples decretação do divórcio), pleito sobre o qual recairá a coisa julgada material.Com efeito, a Emenda Constitucional nº 66 na Constituição de 1988 (CF) trouxe evolução em relação aos requisitos para a extinção do casamento. O artigo 226, § 6º, da CF, passou a prever a extinção do vínculo conjugal diretamente através do divórcio, sem a necessidade de qualquer requisito objetivo ou temporal.No caso dos autos, em razão da requerida encontrar-se em lugar incerto e não sabido, nada obsta que aquela pleiteie futuramente ação sobre bens constituídos em comunhão, conforme jurisprudência a seguir:TJ-RS - Apelação Cível AC 70066159203 RS (TJ-RS). Data de publicação: 10/09/2015.Ementa: DIVÓRCIO DIRETO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. REVELIA DA RÉ. 1. Se foram determinadas as diligências cabíveis para localização da ré e esta não foi localizada, é possível a citação por edital, pois se trata de pessoa que se encontra em lugar incerto e não sabido. Inteligência do art. 231, inc. II, do CPC. 2. Se o autor pretendia apenas formalizar a dissolução do matrimônio, sem pleito alimentar ou patrimonial, nem envolvendo interesse de menores ou incapazes, era dispensável outras diligências suplementares. 3. Não se pode desconsiderar a finalidade instrumental do processo, que consiste no melhor aproveitamento dos atos processuais praticados em vista da sua finalidade de resolver uma relação jurídica de direito material. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70066159203, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 03/09/2015).Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 na CF, o divórcio passou a ser direito potestativo, dependente apenas da vontade de uma das partes, nesse sentido é a jurisprudência pátria:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. DIREITO POTESTATIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. MAJORAÇÃO. Com o advento da Emenda Constitucional nº passou a ser direito potestativo, desvinculado de qualquer prazo ou condição. Assim, o pedido de divórcio não admite contestação e depende apenas da vontade de uma das partes, razão pela qual nenhum reparo merece a sentença no ponto. (Apelação Cível Nº 70067826149, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 03/03/2016). (TJ-RS - AC: 70067826149 RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 03/03/2016, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/03/2016).Aliás: “Não há que se falar em nulidade da citação por edital realizada, sob o argumento do não exaurimento dos meios hábeis para a localização do réu, quando é sabido que o demandado encontra-se em lugar incerto e não sabido há mais de vinte anos, além do que a demanda
cuida-se de divórcio puro, no qual não há nada a se impugnar” - (Acórdão 855436, 20130310357006APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO,, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 4/3/2015, publicado no DJE: 18/3/2015. Pág.: 350).A doutrina também já reconhece o divórcio como o exercício de um direito potestativo: “Não há mais a necessidade de causas objetivas ou subjetivas para o ato de se divorciar, qual seria a resistência oponível pelo outro cônjuge, a ponto de constituir em uma lide? A questão, porém, se responde de forma simples, a atuação judicial em divórcio litigioso será para as hipóteses em que os divorciandos não se acertam quanto aos efeitos jurídicos da separação, qual seja, a título exemplificativo, a guarda dos filhos, alimentos, uso do nome e divisão do patrimônio familiar” (Gagliano, Pablo Stolze. Um novo divórcio. 3ª ed. São Paulo: Saraiva 2016, pág. 99).Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de decretar o divórcio e a consequente extinção do vínculo matrimonial. Não consta nos autos alteração do nome. Cite-se/intime-se a parte requerida por edital, por estar em local incerto e não sabido. Intime-se a parte autora. Sem custas e honorários em face a gratuidade que defiro. Encaminhe-se à serventia extrajudicial para proceder com a averbação no registro de casamento, sem emolumentos. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Novo Repartimento, data do sistema. EDINALDO ANTUNES VIEIRA. Juiz de Direito Titular da Vara Única de Pacajá. Respondendo pela Comarca de Novo Repartimento". E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não possam no futuro, alegar ignorância, será o presente Edital publicado na forma da lei e afixado no lugar de costume. DADO E PASSADO nesta Comarca, em 17 de julho de 2024. Eu Francisca Silva Sousa Auxiliar de Secretaria desta Comarca, conferi e subscrevo. RAISSA MODESTO DA COSTA Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJC CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei que, nesta data publiquei o presente edital nas dependências este Fórum, no quadro de avisos. O referido e verdade e dou fé. Novo Repartimento, __/__/20__. Raissa Modesto da Costa Diretora de Secretaria Nos termos do Provimentos 006/2009-CJCI