Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802096-55.2021.8.14.0065 CLASSE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus s/n, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Endereço: Rua Barão do Rio Branco, 811, Marajoara, XINGUARA - PA - CEP: 68557-280 DECISÃO As tentativas de localização do executado nos endereços indicados pela parte exequente, bem como no que foi obtido através de pesquisa ao SIEL restaram infrutíferas (Id. 82033147 e Id. 119096469. O art. 830, do Código de Processo Civil, estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via SISBAJUD, em tendo havido tentativa de localização do executado, mesmo que frustrada, seja por via postal, seja por oficial de justiça. Senão vejamos o teor do recente julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via INFOJUD, visando instrumentalizar a futura penhora. As custas já foram pagas. Sem dar ciência à parte contrária, determino, com base nos arts. 835 e 854 do CPC, proceda ao imediato bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do executado CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO CPF: 831.483.702-44, a fim de assegurar o débito exequendo no valor de R$ 37.797,13 (trinta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e treze centavos). Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro. Caso rejeitada a manifestação do executado, ou na sua ausência, no prazo de 5 (cinco) dias, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura do termo de penhora, o qual será determinado que a instituição financeira, no prazo de 24h, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Caso infrutífera, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos em nome do executado, via RENAJUD, bem como a pesquisa de bens ao INFOJUD. Ao término de todas as diligências, caso tenham sido arrestados bens, e não havendo notícia de comparecimento espontâneo do executado, caberá ao exequente, no prazo de 10 dias, requerer a citação por edital, sob pena de nulidade e extinção. Por outro lado, não arrestados bens, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito no mesmo prazo, sob pena de suspensão da execução. Xinguara, datado e assinado eletronicamente. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21081711163313200000029908007 CONTRATO - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Petição 21081711163321100000029908010 INICIAL - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21081711163331100000029908011 PLANILHA - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21081711163353300000029908012 COMPROVANTE CUSTAS INICIAIS - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21081711163366500000029908014 CUSTAS INICIAIS - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21081711163374900000029908016 NOT - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21081711163381000000029908017 Decisão Decisão 21090908352020400000031920263 Petição Petição 21092709355682000000033736310 PETIÇÃO JUNTADA DE PROTESTO Petição 21092709355690800000033736318 IP - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Documento de Comprovação 21092709355702600000033736320 ATA BRADESCO Documento de Comprovação 21092709355711000000033736321 PROCURAÇÃO ATUALIZADA BRADESCO compacta Instrumento de Procuração 21092709355721200000033736323 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 21092709355743800000033736324 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22020211393191600000046582730 Certidão de custas Certidão de custas 22020211511628700000046584195 RelatorioDeConta (1) Relatório de custas 22020211511642900000046584196 Intimação Intimação 22020214151787300000046604470 DILIGÊNCIA Diligência 22021410280355100000047875012 Intimação Intimação 22033010570776500000053238500 Intimação Intimação 22033010570776500000053238500 Petição Petição 22042909445747900000056580997 petição de busca - CARLOS ANANIAS ANTUNES NETO Petição 22042909445893100000056581003 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062113413267800000063569148 Certidão de custas Certidão de custas 22062208175312900000063645311 RelatorioDeConta-1 Relatório de custas 22062208175328900000063645312 Boletos Boleto de custas 22062208175362000000063645313 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062413095208800000064109352 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22062413095208800000064109352 Petição Petição 22070509054345500000065188273 comprovante de custas carlos ananias Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22070509054601900000065188277 juntada de custas - CARLOS ANANIAS Petição 22070509054640600000065189799 Intimação Intimação 22110709050120900000077198035 DILIGÊNCIA Diligência 22112007283380800000078046688 Intimação Intimação 22112111472245800000078113785 Intimação Intimação 22112111472245800000078113785 Petição Petição 22113010555849900000078690407 PLANILHA ATUALIZADA Documento de Comprovação 22113010555912400000078690411 Decisão Decisão 23070715033594800000091066159 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091408314471700000094813221 Certidão de custas Certidão de custas 23091409483374700000094824348 RelatorioDeConta-1 Relatório de custas 23091409483394600000094824350 Boletos-2 Boleto de custas 23091409483452800000094824349 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091411255175700000094840690 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23091411255175700000094840690 Petição Petição 23092516595959400000095461318 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23092517004021400000095461319 Certidão Certidão 23092809503143900000095649299 SIEL -0802096-55.2021.8.14.0065 Documento de Comprovação 24032512460583100000105001813 Decisão Decisão 24032512460650900000105001812 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 24032512461592400000105055638 Petição Petição 24041811444227200000106587192 PETIÇÃO- NOVO MANDADO DE CITAÇÃO. CARLOS ANANIAS Petição 24041811444257600000106587195 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24061711565139800000110346836 Certidão de custas Certidão de custas 24061712105142000000110346411 RelatorioDeConta (12) Relatório de custas 24061712105165900000110346412 Intimação Intimação 24062108104646100000110787791 Diligência Diligência 24070119241460400000111568328 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071710091163100000112893935 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24071710091163100000112893935 Petição Petição 24080111394170800000114246682 Decisão Decisão 24123017140653100000125214476 Petição Petição 25011508383050700000125757057 0802096-55.2021.8.14.0065_COMP PGTO_CUSTAS Documento de Comprovação 25011508383228900000125757060 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816