Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SODRELINA DE JESUS MEDEIROS
APELADO: CLEIDE SOMBRA MEDEIROS e JOSEPSON SOMBRA MEDEIROS. RELATOR: DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. MERA LIBERALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comprovação da posse anterior e da ocorrência de esbulho, nos termos do art. 561 do CPC. 2. A recorrente sustenta cerceamento de defesa pela prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, bem como alega que a prova testemunhal demonstraria a ocorrência de esbulho, defendendo a existência de comodato verbal e a precariedade da posse dos recorridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz; (II) saber se restaram comprovados os requisitos legais para a procedência da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior e o esbulho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A nulidade por ofensa ao princípio da identidade física do juiz possui natureza relativa e exige demonstração de prejuízo concreto, inexistente no caso. 5. Nas ações possessórias, incumbe ao autor comprovar cumulativamente a posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, conforme art. 561 do CPC. 6. A prova dos autos indica que a permanência dos recorridos no imóvel decorreu de liberalidade no âmbito de relações familiares, caracterizando mera detenção ou posse precária. 7. Inexistente comprovação de notificação válida e de recusa injustificada à restituição do imóvel, não se configura esbulho possessório. 8. A improcedência de ação de usucapião ajuizada pelos recorridos não comprova, por si só, a ocorrência de esbulho na presente demanda. 9. Ausente prova robusta da posse anterior e da turbação ou esbulho, impõe-se a manutenção da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz exige demonstração de prejuízo concreto. 2. A procedência da ação de reintegração de posse depende da comprovação cumulativa da posse anterior e do esbulho, não bastando alegação de domínio ou relação familiar prévia. 3. A permanência no imóvel por mera liberalidade, sem prova de notificação e recusa injustificada à restituição, não configura esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 371; CC, arts. 1.196 e 1.208. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.595.363/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.04.2017; STJ, REsp 2.099.802/MT, Rel. Min. Humberto Martins, j. 24.10.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.008.958/GO, j. 03.10.2022. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805809-77.2019.8.14.0301 – (possessória – reintegração de posse)
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL - Id. 28371094, interposta por SODRELINA DE JESUS MEDEIROS (autora), em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou improcedentes os pedidos autorais. SÍNTESE DO QUADRO FÁTICO: Na questão controvertida, discute-se demanda possessória, em desfavor de Cleide Sombra Medeiros e Josepson Sombra Medeiros, alegando autora, ora apelante, ser legítima possuidora do imóvel situado na Travessa Barão do Triunfo, nº 1024, casa A, bairro Pedreira, em Belém/PA, sustentando que os requeridos teriam se apropriado indevidamente do bem, promovendo intervenções e benfeitorias sem autorização, razão pela qual pleiteou a reintegração da posse, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, com a oitiva das partes e de testemunhas, o juízo a quo, entendendo estarem os autos suficientemente instruídos, procedeu ao julgamento antecipado da lide, concluindo pela ausência de comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 561 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à posse anterior da autora e à ocorrência de esbulho, assentando, ainda, que o conjunto probatório indicava que a ocupação do imóvel pelos réus decorrera de liberalidade da própria autora, inexistindo, portanto, turbação ou esbulho a justificar a tutela possessória, razão pela qual julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, a autora APELOU, e em suas razões recursais, suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ao argumento de que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução processual, o que teria comprometido a adequada valoração da prova oral. Aduz, ainda, que houve desconsideração das provas produzidas, especialmente dos depoimentos testemunhais, os quais, segundo sustenta, evidenciariam a ocorrência de esbulho possessório. Requer, ademais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal. No mérito, a apelante sustenta, em síntese, que detém a posse legítima do imóvel, oriundo de patrimônio familiar, afirmando que a permanência dos apelados no local decorreu de mera liberalidade, caracterizando comodato verbal de natureza precária, jamais uma doação. Argumenta que, após o término da relação conjugal entre a apelada Cleide e seu filho, houve a devolução do imóvel, sendo posteriormente retomado de forma indevida pelos réus, o que configuraria esbulho. Acrescenta que a prova testemunhal colhida em audiência demonstraria que a apelada se ausentou do imóvel por significativo lapso temporal, retornando posteriormente sem autorização, momento em que se iniciaram os conflitos possessórios. Destaca, ainda, que os apelados chegaram a ajuizar ação de usucapião, a qual foi julgada improcedente, circunstância que, a seu ver, reforça o caráter precário da posse exercida por estes. Sustenta, por fim, que estão presentes os requisitos legais para a procedência da ação possessória, pugnando pela reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Em contrarrazões - Id. 28371100, os apelados defendem a manutenção integral da sentença, afirmando, em síntese, que não houve qualquer cerceamento de defesa, uma vez que a instrução processual se deu de forma regular, com ampla produção de provas. Aduzem que o magistrado de primeiro grau analisou adequadamente o conjunto probatório, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de comprovação da posse anterior da autora e do alegado esbulho. Sustentam, que a posse exercida pelos recorridos sempre foi mansa, pacífica e contínua, destacando, inclusive, a realização de benfeitorias no imóvel. Asseveram, ainda, que a narrativa da apelante carece de respaldo probatório e que, em demanda posterior, lhes foi deferida liminar de reintegração de posse, posteriormente mantida em sede recursal, o que evidenciaria a legitimidade de sua posse. Ao final, requerem o desprovimento do recurso. Em despacho - Id.29364095, determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, por se tratar de processo que envolve pessoa idosa e a teor do art. 75 do Estatuto do Idoso. O Ministério Público em petição - Id.29629374, opinou pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por se tratar de demanda de natureza patrimonial e individual, ausente interesse público ou social relevante que justifique a atuação do Parquet, nos termos do art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório, suficiente ao exame da controvérsia. Decido. Inicialmente, verifico que a apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida na origem, benefício este que se estende a todas as instâncias e atos processuais, na forma da jurisprudência consolidada. Sendo assim, entendo por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso. Pois bem, superada a admissibilidade recursal, passa-se à análise da preliminar de cerceamento de defesa. Sustenta a apelante, que a sentença foi proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, o que teria comprometido a adequada valoração da prova oral. Entretanto, a irresignação não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a ausência de identidade física do juiz não enseja nulidade automática do julgado, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo concreto, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. Ademais, é assente a orientação de que a simples substituição do magistrado não configura cerceamento de defesa, mormente quando os elementos probatórios se encontram devidamente documentados nos autos, permitindo ao julgador pleno acesso ao conteúdo da instrução. O Colendo STJ, firmou entendimento no sentido de que a nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz possui natureza relativa, exigindo a demonstração de prejuízo concreto, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Vejamos: “... 1. Cinge-se a controvérsia a determinar se houve violação ao princípio da identidade física do juiz pela prolação de sentença pelo juiz substituto, que não presidiu a instrução e não colheu as provas, e se essa violação é capaz de ensejar a nulidade de referida decisão judicial... 3. Conforme o art. 132 do CPC/73, o princípio da identidade física do juiz tem caráter relativo, podendo o juiz titular ser substituído por seu sucessor nas hipóteses nele previstas, em rol que não é taxativo e que pode ser flexibilizado, alcançando, inclusive, substituições eventuais, como as férias e afastamentos por qualquer motivo. 4. A nulidade da sentença em virtude da violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração inequívoca de prejuízo concreto, não sendo suficiente, para tanto, a presunção da ocorrência de dano dessa natureza...8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ - REsp: 1595363 RJ 2016/0099931-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/04/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2017). Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da ação de reintegração de posse, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A sentença recorrida concluiu pela ausência de comprovação da posse anterior e do esbulho, entendimento que se mostra em consonância com o conjunto probatório dos autos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas ações possessórias, compete ao autor demonstrar, de forma cumulativa, os requisitos do art. 561 do CPC, sendo inviável a procedência do pedido quando ausente prova robusta da posse e da turbação ou esbulho. Nesse sentido, a Corte Superior já decidiu que a ausência de comprovação da condição de possuidor e do alegado esbulho impede o acolhimento do pedido de reintegração de posse.Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As instâncias originárias entenderam, com suporte no acervo fático-probatório, que não ficou comprovada a condição de possuidor que tenha sido injustamente esbulhado...3. A prova constitui elemento de formação da convicção do magistrado, que é o seu destinatário, o qual possui, assim, a prerrogativa de realizar a apreciação livre das provas colacionadas aos autos, conforme princípio do livre convencimento motivado. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.” (STJ - REsp: 2099802 MT 2022/0197123-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 24/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2023). Ainda segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a posse exercida por mera tolerância ou liberalidade não se qualifica como posse injusta apta a ensejar proteção possessória, sobretudo quando ausente o animus domini. Nesse sentido colaciono o julgado in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. POSSE PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante dispõe o art. 1.208 do Código Civil de 2002, os atos de mera permissão não ensejam a aquisição originária de propriedade, tendo em vista que se trata de posse precária, com o condão de afastar o ânimo de dono, caracterizando, portanto, a parte como mera detentora. 2. No caso concreto, o Tribunal a quo não afastou somente a prescrição aquisitiva, mas também a posse ad usucapionem, exercida com animus domini, consignando expressamente que o ora recorrente agia como mero detentor do imóvel, sendo a posse exercida precariamente em razão da existência de comodato verbal, não havendo, portanto, comprovação de transmutação do caráter da posse...4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp: 2008958 GO 2021/0338889-4, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022). No caso concreto, a prova oral coligida indica que a permanência dos apelados no imóvel decorreu de liberalidade da própria apelante, no contexto de relações familiares, circunstância que afasta a configuração de esbulho. Tal conclusão foi corretamente extraída pelo juízo de origem, que reconheceu a inexistência de turbação ou esbulho a justificar a tutela possessória. A jurisprudência desta Corte também se orienta no sentido de que, ausente prova cabal da posse anterior e do esbulho, deve ser mantida a improcedência da ação possessória, não sendo suficiente a invocação de alegado direito de propriedade ou a fragilidade do acervo probatório. Vejamos: EMENTA: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSE AGRÁRIA. SAISINE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA POSSE FÁTICA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR....Tese de Julgamento: "Em ações de reintegração de posse, é necessária a comprovação fática da posse anterior ao esbulho, não bastando o mero domínio ou título de propriedade." Legislação e Jurisprudência Relevante Citada: Código de Processo Civil ( CPC): Arts. 560, 561, 562. Código Civil ( CC): Art. 1.784. Jurisprudência: TJ-MG - AC: 10000191607662001 MG; TJ-MT 10211564920208110000 MT; TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0808038-35.2022.8.14.0000. ACÓRDÃO
Vistos, etc. - Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 36ª Sessão Ordinária de 2024, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora.” (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08143139720228140000 22549134, Relator.: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 07/10/2024, 1ª Turma de Direito Privado). No que concerne à alegação de comodato verbal, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a caracterização do esbulho, em tais hipóteses, pressupõe a demonstração de recusa injustificada na restituição do bem após regular notificação do comodatário. Nesse sentido: Ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO (...). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O comodatário que se recusa a restituir o bem após a rescisão do contrato de comodato, devidamente notificado, prática esbulho possessório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 561; CC, art. 582 Jurisprudência relevante citada: TJ-DF, AI nº 0714515-03.2018.8.07.0000, Rel. Des. Alvaro Ciarlini, j. 13.02.2019; TJ-MG, AI nº 10000200709145001, Rel. Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, j. 19.07.2020.”. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08166623920238140000 22291373, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 17/09/2024, 2ª Turma de Direito Privado). No caso concreto, contudo, não há nos autos prova inequívoca da notificação da parte adversa nem da recusa injustificada à restituição do imóvel, circunstância que afasta a configuração do alegado esbulho. Ademais, a circunstância de ter sido ajuizada ação de usucapião pelos APELADOS, posteriormente julgada improcedente, não é suficiente, por si só, para comprovar a ocorrência de esbulho na presente demanda, tratando-se de discussão jurídica diversa. Por fim, conforme destacado nas contrarrazões, há notícia de decisão judicial em demanda possessória diversa que reconheceu, ainda que em sede liminar, a posse dos apelados Cleide Sombra Medeiros e Josepson Sombra Medeiros sobre o imóvel, posteriormente mantida em grau recursal, reforça a fragilidade da tese autoral. Diante desse cenário, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto fático-probatório, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal de Justiça - TJPA, não havendo elementos aptos a ensejar sua reforma. Assim, ausente a comprovação dos requisitos legais exigidos para a procedência da ação de reintegração de posse, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios recursais, nos termos da legislação aplicável, observada, em qualquer caso, a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC. Deste modo, a oposição de embargos manifestamente protelatórios, ou infundados, poderá sujeitar a parte embargante à previsão dos arts. 1.026, § 2º, 80 e 81, todos do CPC., ante o caráter devolutivo dos recursos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, retornem os autos à origem. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. LEONARDO DE NORONHA TAVARES Desembargador Relator