Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Gabinete da 4ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém Processo n. 0807796-66.2024.8.14.0401 Sentença: Relatório dispensado com base no permissivo legal do art. 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. Tratam os autos de queixa-crime oferecida por SIDNEY FERREIRA SILVA em face de FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, com o objetivo de apurar a suposta prática dos crimes de difamação e de injúria, previstos nos arts. 139 e 140 do CPB. O artigo 44 do CPP preceitua que a queixa pode ser oferecida por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato, além do nome do querelante, a menção do fato criminoso. Manuseando os autos, verifica-se que procuração juntada (id. 116987955) não mencionou os fatos criminosos ocorridos para ingressar com queixa contra o querelado, tendo se limitado apenas em indicar os dispositivos penais. Em razão disso, encontra-se em desconformidade com o que determina o art. 44 do CPP. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – OFERECIMENTO DE QUEIXA CRIME [ART. 138, 139 E 140, TODOS DO CÓDIGO PENAL] – SENTENÇA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE – CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA – VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO – PROCURAÇÃO QUE NÃO ATENDEU ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 44 DO CPP – DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA PRETEXTADO – INVIABILIDADE – REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO – EXTEMPORANEIDADE – PRAZO DECADENCIAL DO ART. 38 DO CPP – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A interpretação dada ao art. 44 do Código de Processo Penal é no sentido de se exigir que a procuração outorgada – com o escopo específico que ofertar queixa-crime – contenha, a indicação do respectivo dispositivo penal e a menção do fato criminoso da conduta delitiva. O querelante não se desincumbiu do ônus de narrar no instrumento de procuração, ainda que de forma sucinta, o fato delituoso, para fins de cumprimento do art. 44 do CPP. Sendo de ação penal privada a actio penalis na espécie, operou-se a decadência do direito do ofendido a oferecer queixa-crime, em conformidade com o disposto no art. 38 do Código de Processo Penal, pois a irregularidade não foi sanada no prazo de seis meses. (TJ-MT - APR: 00064526120198110007, Relator: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Instado a se manifestar, o Ministério Público ao id. 135037255, como fiscal da ordem jurídica, requereu a rejeição da presente queixa por não atender aos requisitos essenciais do art. 44 do CPP. Ademais, o prazo decadencial expirou em 07/09/2024, uma vez que o ofendido tomou conhecimento da autoria delitiva em 18/03/2024, conforme relato dos fatos nos autos, motivo pelo qual o referido vício não pode mais ser sanado. Sobre o assunto, segue a jurisprudência abaixo: Ementa: AÇÃO PENAL PRIVADA. DIFAMAÇÃO. ART. 139, CP. INJÚRIA. ART. 140, CP. PROCURAÇÃO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CPP. REJEIÇÃO MANTIDA. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. A queixa-crime, na ação penal privada, deve vir acompanhada de procuração que atenda os requisitos do artigo 44 do Código de Processo Penal, dela devendo constar, mesmo que abreviadamente, a menção ao fato criminoso. 2. Transcorridos mais de seis meses da data do fato entre a data do fato e a emenda à inicial, decaiu a querelante do direito de queixa, conforme disposto no artigo 103, CP. RECURSO IMPROVIDO. (TJ/RS, Recurso Crime Nº 71006417844, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luis Gustavo Zanella Piccinin, Julgado em 30/01/2017). Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE QUEIXA, nos termos do art. 38 do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, do Código Penal, e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos crimes em relação a FRANCISCO PEREIRA SOBRINHO, ao qual foi imputado as condutas dos arts. 139 e 140, do CPB, pela ocorrência da decadência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações necessárias. Sem custas. Considerando a sentença ora proferida, determino o cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para 18.02.2025, devendo esta ser retirada da pauta. P.R.I.C. Belém/PA, data da assinatura no sistema. SILVANA MARIA DE LIMA E SILVA Juíza de Direito, titular da 4ª Vara do JECrim de Belém.