Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO FERNANDES MATIAS GOUVEIA.
EXECUTADOS: POSITIVA – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA – ME e RAIMUNDO HELIO DA SILVA MACEDO. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO N.º 0826920-54.2018.8.14.0301.
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Conforme consta dos autos, já foram realizadas diligências via SISBAJUD e via RENAJUD, tendo todas restado frustradas. Instada a se manifestar, a parte Exequente informou na petição de ID 159757942 - Pág. 1 e ss. que desconhece a localização/existência de bens do Executado. Desse modo, considerando que a parte Exequente não indicou bens passíveis de penhora, conforme dispõe o art. 829, §2º do CPC, é medida que se impõe a extinção do feito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, segundo os termos do art. 53, §4º da Lei n.º 9.099/95, uma vez que não foram indicados bens penhoráveis. Indefiro o pedido formulado de diligência via SERASAJUD, ressaltando que eventual inscrição poderá ser realizada pela própria parte interessada, pelos meios administrativos. Deixo de condenar em custas e honorários, em atenção ao disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no sistema. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém