Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA0GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: FORT FRUIT LTDA Representante: BARBARA ARRAIS VIANA DA COSTA (OAB/PA 15.352) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0833656-88.2018.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 28019475) interposto por Estado do Pará, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador José Maria Teixeira do Rosário, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 26925039) – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO TARDIO DO PEDIDO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra acórdão que fixou honorários advocatícios em 8% sobre o valor atualizado da causa, reconhecendo a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade. 2. Sustenta o agravante a ocorrência de reconhecimento expresso do pedido, o que autorizaria a redução da verba honorária, bem como a possibilidade de aplicação da equidade na fixação da verba, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se: (i) o reconhecimento do pedido pelo Estado do Pará foi espontâneo e anterior à formação da relação processual, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC; (ii) é cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em razão do valor da causa e da alegada litispendência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de desistência foi formulado após a citação e após a apresentação de exceção de pré-executividade pela parte adversa, o que afasta a possibilidade de reconhecimento espontâneo do pedido. 5. O valor da causa, fixado em R$ 390.416,12, não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a fixação equitativa da verba honorária, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Prevalece o entendimento jurisprudencial de que a extinção do feito em virtude de duplicidade de execução fiscal atrai a responsabilidade da parte exequente pelos ônus sucumbenciais, com base no princípio da causalidade. 7. Ausência de vícios na decisão agravada, que bem analisou os fundamentos legais e jurisprudenciais aplicáveis ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do pedido formulado após a citação e a apresentação de defesa não é considerado espontâneo, não autorizando a redução da verba honorária nos termos do art. 90, § 4º, do CPC. 2. É incabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios quando o valor da causa é elevado e mensurável, devendo ser aplicada a regra do art. 85, § 3º, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, II, 4º, III e 8º; art. 90, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1742912/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 06/04/2021; TJPA, AgInt em EDcl em AI 0808887-46.2018.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 30/10/2023. A parte recorrente sustenta violação ao disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ao argumento de que, tendo sido a ação originária extinta em razão da litispendência, não haveria proveito econômico obtido pela parte adversa, circunstância que afastaria a possibilidade de condenação em honorários advocatícios calculados sobre tais valores. Diante disso, requer a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba honorária. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, pleiteia a redução dos honorários à metade, nos termos do § 4º do artigo 90 do CPC. Foram apresentadas as contrarrazões (ID n.º 28675675). É o relatório. Decido. Verifico que a matéria alvo de debate trata topicamente de questão jurídica compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069 (Tema 1255), “em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” Impõe-se o sobrestamento do recurso especial até que seja finalizado o julgamento do mérito do recurso extraordinário paradigma do Tema 1255 da repercussão geral, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, do qual se extrai a possibilidade de sobrestamento do recurso que contiver controvérsia repetitiva ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em homenagem ao sistema de precedentes e com apoio nos arts. 927, III, e 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso especial. (Tema 1255/STF). Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022”. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará