Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOAO ROBERTO DE SOUZA ALVES Nome: JOAO ROBERTO DE SOUZA ALVES Endereço: Passagem Praiana, 503, apto. 5031, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150
REQUERIDO: JEFFERSON PANTOJA (DEDÉ), KEILA PANTOJA, ROSANGELA NEGRÃO (IZABEL), LUCINAEL COSTA (LUCICO) Nome: Jefferson Pantoja (Dedé) Endereço: Passagem Praiana, 01, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Nome: Keila Pantoja Endereço: Passagem Praiana, 01, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Nome: Rosangela Negrão (Izabel) Endereço: Passagem Praiana, 01, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Nome: Lucinael Costa (Lucico) Endereço: Passagem Praiana, 01, Altos, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66113-150 Processo Cível nº 0840094-96.2019.8.14.0301 - Decisão -
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0840094-96.2019.8.14.0301 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por JOÃO ROBERTO DE SOUZA ALVES, em face de JEFFERSON PANTOJA, KEILA PANTOJA, ROSÂNGELA NEGRÃO e LUCINAEL COSTA, todos qualificados na inicial. Em síntese, afirma o autor em sua inicial que é possuidor de um imóvel que serve de residência e estabelecimento comercial (bar) e que teve a sua posse esbulhada pelos requeridos a partir do dia 26/07/2019 por meio da edificação de estrutura de madeira, utilizada como um segundo pavimento, sobre a área que funciona o bar. Junta aos autos boletim de ocorrência onde relata que a edificação da estrutura se deu no período que se encontrava viajando e que quando foi questionar sobre o ocorrido, foi ameaçado de agressão. Junta, ainda, aos autos, fotos do local que mostra a estrutura de madeira que foi edificada. Requer, liminarmente, a expedição de mandado para determinar que os requeridos se abstenham de praticar o esbulho, sob pena de multa pecuniária, independente da oitiva da parte contrária. Foi realizada audiência de justificação prévia no dia 27/04/2023, na qual foi oportunizada as partes a possibilidade de acordo, o que não foi aceito pelas partes. Por ocasião da audiência, foi ratificado pela parte autora tudo que consta da inicial tendo informado que a referida obra foi “condenada” pelos bombeiros e pela prefeitura, ante o risco de desabamento, fato que a parte requerida disse desconhecer. Requereu o advogado da parte autora o deferimento da juntada dos referidos documentos. É o relatório. Decido. O interdito proibitório constitui-se em uma ação possessória por excelência, de caráter inibitório, destinada à defesa da posse em caráter preventivo, quando ainda não efetivada a turbação ou o esbulho. Da análise dos autos verifica-se que a estrutura edificada sobre o imóvel do autor encontra-se consolidada e que vem sendo utilizada pelos requeridos regularmente. Nesse caso, não se configura mais uma ameaça pois a violação da posse já se encontra efetivada, sendo o remédio jurídico compatível com a situação a reintegração de posse. Assim dispõe o Código de Processo Civil Sobre a matéria em seus artigos 560 a 561: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, verifico que o requerente colacionou documento que aponta, a princípio, ser possuidor do imóvel objeto da ação (contrato de compromisso de compra e venda), Id. 11810685, Pág. 1 e juntou boletim de ocorrência e fotos da estrutura construída pelos requeridos dentro da área do terreno que lhe pertencente. O artigo 554 do CPC trouxe expressamente a possibilidade de fungibilidade entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório), ou seja, a interposição de um tipo de ação em vez de outra não obsta que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados. Posto isto, demonstrada a probabilidade do direito do autor, nos termos do art. 561 c/c art. 563 do CPC e com esteio no art. 554 do CPC, determino: A conversão da presente ação em ação de reintegração de posse. Proceda-se às alterações necessárias junto ao Sistema PJE. Expeça-se mandado liminar de reintegração de posse, determinando aos réus a desocupação e a desmontagem da estrutura de madeira utilizada como pavimento superior que foi edificada dentro do imóvel do autor, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento ou novo esbulho, fixo o pagamento de multa diária de R$1.000,00 (quinhentos reais), até o limite de R$15.000,00 (quinze mil reais). Cumprida a liminar, cite-se os requeridos, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, pela parte ré, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (artigo 344, do CPC). Expeça-se tudo o que for necessário para cumprimento desta decisão. Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19073015352342200000011414756 Petição Inicial Petição 19073015352382000000011414769 documentos de identificação Documento de Identificação 19073015352430600000011415082 comprovante de residência Documento de Comprovação 19073015352444600000011415284 procuração Procuração 19073015352468000000011415083 declaração de hipossuficiência Documento de Comprovação 19073015352486400000011415087 contrato de compra e venda parte 1 Documento de Comprovação 19073015352501100000011415093 contrato de compra e venda parte 2 Documento de Comprovação 19073015352531000000011415095 B.O.P Documento de Comprovação 19073015352542500000011415097 fotos Documento de Comprovação 19073015352552400000011415101 mei Documento de Comprovação 19073015352568200000011415100 alvará de lincença 2019 Documento de Comprovação 19073015352586300000011415105 comprovante bar Documento de Comprovação 19073015352597500000011415107 licença de funcionamento Documento de Comprovação 19073015352612200000011415112 licença ambiental Documento de Comprovação 19073015352623600000011415115 alvará Documento de Comprovação 19073015352633000000011415293 Decisão Decisão 19073016043123800000011415718 Decisão Decisão 19101810454794100000012860619 Decisão Decisão 19101810454794100000012860619 Decisão Decisão 19101810454794100000012860619 DILIGÊNCIA Diligência 19102416321810600000012983473 ID 1665559 Devolução de Mandado 19102416321835300000012983966 DILIGÊNCIA Diligência 19102416575190100000012984185 ID 1665560 Devolução de Mandado 19102416575199200000012984754 DILIGÊNCIA Diligência 19102417044911000000012984777 ID 1665561 Devolução de Mandado 19102417044917300000012985029 DILIGÊNCIA Diligência 19102417082411000000012985037 ID 1665562 Devolução de Mandado 19102417082416300000012985038 DILIGÊNCIA Diligência 19102417135552900000012985055 ID 1665563 Devolução de Mandado 19102417135564700000012985057 Petição Petição 19111418501027000000013396279 Procuração - Lucinael Costa da Silva Procuração 19111418501037600000013396288 Procuração -Keila Cristina Silva Pantoja da Silva Procuração 19111418501050000000013396289 Procuração - Jefferson Fábio da Silva Pantoja Procuração 19111418501061200000013396290 Procuração - Rosângela Negrão da silva Procuração 19111418501073400000013396291 Fotos anteriores e posteriores a reforma Documento de Comprovação 19111418501084800000013396293 Substabelecimento Petição 19111808023058600000013405786 Petição Petição 19111808052059100000013405787 Substabelecimento - Dra. Simone Costa Substabelecimento 19111808052065100000013405788 Certidão Certidão 19112010355242700000013465422 0840094-96.2019.814.0301 certidão Certidão 19112010355260700000013465428 Certidão Certidão 20070909584043700000017271693 Despacho Despacho 20072812490564800000017610340 Despacho Despacho 20072812490564800000017610340 Certidão Certidão 20121508582683400000020688883 _ Jefferson Pantoja ASS Certidão 20121508582695300000020688890 MANDADO Jefeerson e Keila Pantoja Devolução de Mandado 20121508582702200000020688894 Certidão Certidão 20121509004303100000020688898 _ Keila Pantoja ASS Certidão 20121509004308600000020688904 MANDADO Jefeerson e Keila Pantoja Devolução de Mandado 20121509004315400000020688909 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20122815134552100000020904560 CITAÇÃO. NEG.MD. 0840094-96.2019.8.14.0301.HPBF Devolução de Mandado 20122815134556700000020904561 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 20122815153062400000020904562 CITAÇÃO. NEG.MD. 0840094-96.2019.8.14.0301.LUCINAEL COSTAHPBF Devolução de Mandado 20122815153066700000020904563 Despacho Despacho 21021220072461900000021962581 Despacho Despacho 21021220072461900000021962581 Petição Petição 21022222484834500000022166454 Despacho Despacho 21030409223210500000022521866 Despacho Despacho 21030409223210500000022521866 Despacho Despacho 22070512440245900000065234399 Despacho Despacho 22070512440245900000065234399 Certidão Certidão 22080822364260600000070418620 Despacho Despacho 22082909331293200000072298711 Despacho Despacho 22082909331293200000072298711 0840094-96.2019.8.14.0301 justificação-20220902_104637-Gravação de Reunião_005 Termo de Audiência 22090213340904800000072750587 0840094-96.2019.8.14.0301 justificação-20220902_104637-Gravação de Reunião_004 Termo de Audiência 22090213341022100000072750580 0840094-96.2019.8.14.0301 justificação-20220902_104637-Gravação de Reunião_002 Termo de Audiência 22090213341186500000072749924 0840094-96.2019.8.14.0301 justificação-20220902_104637-Gravação de Reunião_001 Termo de Audiência 22090213341349200000072749921 0840094-96.2019.8.14.0301 justificação-20220902_104637-Gravação de Reunião_003 Termo de Audiência 22090213341510000000072749927 Despacho Despacho 22090213341703100000072749911 Despacho Despacho 22090213341703100000072749911 Petição Petição 22100719380025400000075306753 Fotos do local Documento de Comprovação 22100719380041300000075306758 Certidão Certidão 23050213321569700000087121595