Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA AGRARIA DE SANTARÉM SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por Jari Celulose, Papel e Embalagens S/A, em face de JOSE CARLOS PAIVA PERNA. Narra a inicial que a autora é legitima proprietária e possuidora do imóvel constituído por uma gleba de terras denominada Ilha Grande do Cumandahy, adquirida através da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no LV. 320, fls. 01 do Tabelionato de Notas Chermont de Belém, transcrita no CRI de Monte Alegre, no LV. 3- E, fls. 07/11, nº de ordem 829, do Registro de Imóveis de Monte Alegre. Todavia, relata que o requerido invadiu a área, causando prejuízos a autora, que está impedida de usufruir da referida terra. Desta forma, o autor pugnou pela concessão de liminar. Juntou documentos: Procuração e atos societários; Certificados; Plano de Manejo Florestal; Contratos; Documentos da Gleba; Certidão; Mapa da área; Fotos do local; Boletim de Ocorrência. A ação foi ajuizada originariamente no Juízo da Comarca de Almeirim, que concedeu a medida liminar, todavia em decisão posterior declinou a competência ao Juízo da Vara distrital de Monte Dourado. Em seguida, restou declinado a competência para este Juízo da Vara Agrária de Santarém. Este Juízo da Vara Agrária de Santarém recebeu os autos e tornou sem efeitos as decisões prolatadas pelo Juízo incompetente. Determinou-se ainda que a autora atribuísse valor a causa compatível com o bem objeto da lide com o recolhimento das custas devidas e demonstrasse a comprovação da posse agrária, bem como determinou-se a expedição de ofício ao INCRA, ITERPA e UNIÃO. Por petição o autor apresentou emenda a inicial. Este juízo recebeu a emenda a inicial apresentada nos autos. O ITERPA manifestou desinteresse em integrar a lide, informando que o Imóvel denominado ILHA GRANDE DE COMANDAÍ, encontra-se sob Jurisdição Federal, não apresentando incidências em outros processos administrativos ou títulos emitidos pelo Estado. Por decisão este juízo observando os termos das peças processuais existentes nos autos DEFERIU a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas e depoimento pessoal, designando audiência de instrução aos autos. Na audiência de instrução restou colhido o depoimento do preposto da parte requerente e de seus informantes e também dos réus EDISON DAMIAO DE SOUSA; VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO; OSRIMAR CASTRO PERNA. Por fim, concedeu prazo para apresentação de alegações finais. A empresa autora apresentou suas alegações finais. Por petição a Defensoria Pública Agrária apresentou parecer final. Os réus apresentaram alegações finais aos autos. O Ministério Público apresentou parecer final. Custas devidamente recolhidas nos autos. É o relatório sucinto. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR Passo a análise das preliminares arguidas na contestação apresentada aos autos, ID nº 57316483. Verifico que a preliminar da carência da ação arguida não deve prosperar, tendo em vista que não possuem fundamentos suficientemente capazes de indicarem seus acolhimentos, bem como confundem-se a priori com o mérito da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar apresentada. DO MÉRITO Destaco que conforme informação dos autos a área objeto da lide é de jurisdição Federal. Assim, neste caso específico, considerando que a disputa pela posse do imóvel se dá entre particulares, não havendo, pois, alegação de posse em face do poder público, deve ser reconhecida a possibilidade da parte autora pleitear proteção possessória. Frisa-se ainda o entendimento do STJ, ao decidir o RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, o qual modificou seu posicionamento em questões de ações possessórias referentes a imóveis públicos, tendo decidido o seguinte: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1. A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2. Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre ele e o proprietário ou que assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3. Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4. Recurso especial não provido. Por essa razão, lastreado no posicionamento do STJ, RESP nº 1.484.304, julgado em 10/03/2016, acima mencionado, e com base na observância do princípio da primazia do julgamento de mérito e diante dos conflitos possessórios entre particulares, tendo como objeto bens públicos, enfrentar-se-á o mérito da causa, analisando-se a questão de fundo. Tecido esse esclarecimento inicial, passo a enfrentar a questão meritória. Ressalta-se que o deferimento dos pedidos nas ações possessórias de modo geral, seja ela de reintegração, manutenção ou de interdito proibitório, depende da comprovação dos requisitos descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, que assim enuncia: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbaço ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbaço ou do esbulho; IV - a continuaço da posse, embora turbada, na aço de manutenço; a perda da posse, na aço de reintegraço. Registra-se, ainda, que no caso dos autos, por se tratar de POSSE AGRÁRIA, deve a parte autora da ação DEMONSTRAR O SEU EXERCÍCIO ANTERIOR por meio da comprovação do exercício de ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL na área litigiosa, com o atendimento de sua função socioambiental, constante no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Frisa-se que o proprietário/possuidor para obter a tutela jurisdicional dos poderes inerentes ao domínio, dentre eles o direito de reaver a posse do imóvel que foi objeto de turbação ou esbulho possessório, deve demonstrar que já exercia a posse anterior MEDIANTE ATIVIDADE PRODUTIVA RURAL e cumpria de forma satisfatória aos requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à PROPRIEDADE PRODUTIVA e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social”. Art. 186 da CF dispõe: A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – Aproveitamento racional e adequado II - Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente III – Observância as disposições que regulam as relações de trabalho IV – Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. No presente caso, segundo relata a petição inicial, os requeridos invadiram a área ocupada pela empresa autora, se fazendo necessária a tutela jurisdicional com vistas a concessão da reintegração de posse em desfavor dos requeridos, com o fim de obter a restituição da posse sobre o imóvel rural descrito na exordial, que teria sido objeto de turbação/esbulho possessório. Todavia, observa-se que em instante algum a empresa autora conseguiu demonstrar que, de fato, exercia no imóvel a chamada posse agrária a quando de sua ocupação, sendo que juntou com a inicial: Procuração e atos societários; Certificados; Plano de Manejo Florestal; Contratos; Documentos da Gleba; Certidão; Mapa da área; Fotos do local; Boletim de Ocorrência. No entanto, referidos documentos por si só, não possuem fins comprobatórios de atividades agrárias, necessitam de outros elementos para comprovar o exercício de posse agrária, já que não existem evidencias a respeito do desenvolvimento da posse agraria, decorrente desses documentos. Ao longo da instrução processual foi possível verificar que a empresa demandante não exercia posse agrária sobre a área litigiosa. Na audiência de instrução, destaca-se o depoimento das testemunhas do autor, ouvidas como meros informantes, o senhor Cláudio Gilberto Lima do Nascimento e Josevaldo Abreu Araújo, que declararam conheciam EDISON DAMIAO DE SOUSA, ora requerido, desde 2012, e que o mesmo utilizava a área objeto da lide de pastagem natural para criação de gado leiteiro, cuja a produção em parte é consumida no local e outra parte revendida nas comunidades próximas. Por sua vez, ainda na audiência de instrução, o requerido VALDECI FERREIRA DO NASCIMENTO afirmou que estão a mais de uma década cumprindo a função social da área, sem qualquer prejuízo ao meio ambiente. Neste cenário, o que se observa é que o autor nunca exerceu a posse agrária da área litigiosa. Cabe frisar que a posse agrária é sempre direta, devendo o contato do possuidor com a terra ser físico, material e imediato, sendo o trabalho produtivo a exteriorização da posse do direito agrário. Destaco que o direito à posse agrária é um poder-dever que obriga o seu titular, visando ao interesse social, tornar a terra produtiva de bens, gerando emprego e renda, aproveitando de forma adequada e racional a área útil e utilizável, atingindo níveis satisfatórios de produtividade, cumprindo as leis ambientais, e as normas relativas as relações de trabalho, de forma a favorecer o bem estar e condições de vida equilibrada a empregados e proprietários. Neste contexto, saliento ainda que a audiência de instrução probatória foi bastante clara em comprovar que a empresa autora não realizava atividade produtiva na área rural em questão. Logo, as provas apresentadas pelo demandante não foram pertinentes para provar os requisitos inerentes à função socioambiental da terra, previstos no art. 185 e 186 da Constituição Federal. Sendo assim, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, vez o material probatório carreado nos autos não demonstraram atividades produtivas agrarias na área objeto da lide. Assim, outra alternativa não resta que não seja a improcedência do pedido de reintegração de posse constante da exordial. DO PEDIDO CONTRAPOSTO DE PROTEÇÃO POSSESSÓRIA PELOS REQUERIDOS. Na contestação apresentada aos autos, ID nº 57316483, nos pedidos finais demandam o reconhecimento de proteção possessória na área em disputa, juntando os seguintes documentos: Declaração de Terras; Recibo de entrega da declaração do ITR. Diante disso e levando-se em consideração os fatos e provas relacionados a matéria trazida na demanda, para a verificação de quem detinha a posse agrária do imóvel objeto da presente demanda, nesse sentido, o pedido da parte requerida deve ser julgado procedente. Isto porque, conforme se observou dos autos em toda a instrução processual com a colheita das provas deixou claro que os requeridos exerciam o uso da terra para fins produtivos (posse agrária), utilizando efetivamente a parcela que ocupam do imóvel em questão como suas moradias e explorando a terra de modo a garantir a manutenção de suas subsistências. Logo, demonstrou-se que os requeridos ocupam efetivamente, com moradia fixa, exercendo a posse agrária do objeto da lide, dando utilidade socioeconômica ao imóvel rural em questão. O parágrafo único do art. 185 da CF estabelece: “A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua funço social”. Por sua vez, o art. 186 da CF/88 assim dispe: A funço social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, os seguintes requisitos: I – aproveitamento racional e adequado II - utilizaço adequada dos recursos naturais disponíveis e preservaço do meio ambiente III – observância as disposiçes que regulam as relaçes de trabalho IV – exploraço que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Dessa forma, observa-se que os requeridos, exerceram posse agrária vez que demonstraram o uso da terra para fins produtivo no imóvel em questão, merecendo, de igual modo, proteção possessória agrária. Por essas razões, e com amparo ao parecer da Defensoria Pública Agrária reconheço o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos. 3 - DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse deduzido pela empresa autora na inicial e PROCEDENTE o pedido de proteção possessória em favor dos requeridos deduzido na contestação, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé, conforme pleiteado pelos requeridos, considerando que não se nota demonstrado de forma suficiente nos autos a incidência de hipótese legal. Diante da sucumbência recíproca cada parte arcara com os honorários de seus patronos. Custas devidamente pagas. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Santarém, 18 de junho de 2024. MANUEL CARLOS DE JESUS MARIA Juiz de Direito