Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: VILSON FERNANDES MAINARDI RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240/STJ. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão da inércia do exequente, mesmo após intimação pessoal para promover os atos necessários ao prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cumprimento adequado da intimação pessoal do exequente exigida pelo art. 485, §1º, do CPC; (ii) se é aplicável a Súmula 240 do STJ à execução não embargada; (iii) se é legítima a extinção do feito diante da reiterada inércia do autor, ainda que tenha apresentado petições reiterativas sem observar os requisitos fixados judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal da parte autora, com prazo para manifestação, conforme art. 485, §1º, do CPC. 4. No caso concreto, o Banco do Brasil foi regularmente intimado, mas permaneceu inerte quanto ao cumprimento das diligências essenciais previamente fixadas, como a juntada de planilha de débitos atualizada e o pagamento das custas. 5. A jurisprudência excepciona a aplicação da Súmula 240 do STJ em execuções não embargadas, admitindo a extinção do processo por abandono, de ofício, desde que respeitada a intimação pessoal. 6. A conduta do apelante demonstrou ausência de impulso processual efetivo, justificando a extinção sem resolução do mérito. 7. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 17% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A extinção da execução por abandono da causa é legítima quando constatada a inércia do exequente, regularmente intimado na forma do art. 485, §1º, do CPC, sendo desnecessário requerimento da parte contrária em execução não embargada. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e §1º; art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1750306/MT; STJ, AgInt no AREsp 2203302/RS; TJPA, Apelação Cível 0000085-50.1999.8.14.0003. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BREVES/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000147-35.2000.8.14.0010
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Breves, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada em face de VILSON FERNANDES MAINARDI. Na origem, o recorrente ajuizou execução de título extrajudicial, buscando a satisfação de crédito oriundo de obrigação inadimplida. Ao longo do tramite processual, em 07/11/2019, o juízo condicionou a realização de diligências por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD ao pagamento de custas judiciais e à apresentação de planilha de débitos atualizada (Id. 24795817 – pag. 23). Apesar de solicitado novo prazo pelo Banco do Brasil em petição de Id. 24795817 – pag. 28, o qual foi deferido pelo juízo a quo (Id. 24795818 – pag. 1), não houve posterior cumprimento da determinação judicial. Após, em novo despacho (Id. 24795822), magistrado de origem, considerando a paralisação do feito há mais de um ano, determinou a intimação pessoal da parte autora, para que promovesse, no prazo de 5 (cinco) dias, o devido impulso processual, nos seguintes termos: “Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano, cuja demora há de ser imputada a(s) parte(s) autora, pois a ela(s) caberia(m) o impulso processual e cumprimento das diligências estabelecidas por este Juízo no ID nº 25272775, pág. 23. Assim sendo, DETERMINO A INTIMAÇÃO pessoal da(s) parte(s) autora, mediante Aviso de Recebimento, para que promova(m), no prazo de 05 (cinco) dias, o devido impulso processual. Devolvido o A.R, certifique se a intimação foi entregue nas mãos da parte autora. Caso negativo, expeça-se o competente mandado de intimação. A ausência de manifestação no prazo assinalado acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, II, do CPC.” Em resposta, o exequente reiterou o pleito de realização de pesquisa nos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOSEG e INFOJUD (Id. 24795858). Após, sobreveio sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, mantida mesmo após oposição de embargos de declaração (Id. 24795830), os quais foram rejeitados. Insatisfeito, o autor interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 24795843), alegando, em suma, que atendeu às determinações judiciais, requerendo diligências essenciais para localização de bens do devedor e efetuando o pagamento das custas. Ressalta que a extinção do feito por abandono da causa exige requerimento da parte contrária, conforme Súmula 240 do STJ, o que não ocorreu. Argumenta, ainda, que a ausência de cálculo atualizado não justificaria a extinção, mas apenas o arquivamento provisório da execução. Ao final, pleiteou o provimento da apelação, com a consequente reforma da sentença e regular prosseguimento do feito. Contrarrazões sob Id. 24795849, onde o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, com manutenção da sentença em sua integralidade. Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 5ª Procuradoria de Justiça Cível, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, uma vez que se encontram presentes os pressupostos que autorizam sua admissibilidade. A questão devolvida à instância ad quem cinge-se a examinar a legalidade da sentença que extinguiu o feito executivo por suposto abandono da causa, notadamente à luz do art. 485, III, à vista do conjunto probatório, e da necessidade (ou não) de requerimento expresso da parte adversa nos termos da Súmula 240/STJ. Pois bem. O art. 485, §1º, do CPC, estabelece que a extinção por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias. Sobre o tema, os ensinamentos de Fredie Didier Jr, in verbis: “Pode o magistrado determinar a extinção do processo, sem análise do mérito, quando o autor, por não promover os atos ou diligências que lhe cabem, abandonar a causa por mais de trinta dias (art. 485, III, CPC). À semelhança do que ocorre na situação em que ambas as partes abandonam o processo, deve o magistrado, antes de extingui-lo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em cinco dias, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe (art. 485, § 1º, CPC). [...] O abandono assemelha-se muito à desistência: o abandono é tácito e a desistência, expressa. Mas o abandono é um ato-fato processual; a desistência, um negócio jurídico processual unilateral. Não por acaso, exige-se do advogado poder especial para desistir (art. 105, caput, CPC), mas não para abandonar. O curioso é que o abandono é, sob certo ponto de vista, mais grave do que a desistência, já que, se reiterado, pode levar à perempção (art. 486, CPC). (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento – 17. Ed., -Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, p. 714-715). (destaque nosso). Coadunando a esse entendimento, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, Tribunais Pátrios, dentre estes o nosso Tribunal - TJPA. Vejamos: “EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. ART. 267, INCISO III E § 1º, DO CPC/1973. INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA. NECESSIDADE. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono, Tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promova os atos e/ou diligências que lhe competiam e exige que ela seja intimada prévia e pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro, acarretará a extinção do feito. Evidente que tal intimação da parte deve ser feito antes de prolatada a decisão judicial, e não na própria sentença que reconhece o abandono, com dispositivo condicional. 2. Recurso Especial provido.” (REsp 1750306/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019). “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO RECOLHIMENTO DE PREPARO DE CARTA PRECATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485. III DO NCPC). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO. NÃO OBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É dever da parte autora efetuar o pagamento de despesas processuais, tais como o preparo de carta precatória. O transcurso do prazo fixado pelo juízo sem que haja o pagamento das custas processuais necessárias ao cumprimento do ato deprecado enseja, em tese, a extinção do feito, por abandono da causa, dada a inércia da parte em promover os atos e diligências que lhe competiam por mais de 30 (trinta) dias. 2. Frise-se, no entanto, que neste caso, é necessária a intimação pessoal da parte autora, a fim de que possa suprir a falta, cumprindo a diligência que lhe incumbe, conforme determina o § 1º do art. 485 do NCPC. Mostra-se incabível, assim, a extinção do processo antes de intimar pessoalmente a parte autora para providenciar o regular prosseguimento do feito, por meio do recolhimento das despesas necessárias ao cumprimento da Carta Precatória. 3. Apelação da Caixa Econômica Federal provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito.” (TRF-1 - AC: 10001814420184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 07/07/2020). “EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III DO CPC. AUSENCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 485, §1º DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS A VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - Considerando que o Requerente não foi intimado pessoalmente para que promovesse as diligências cabíveis, na forma do ART. 485, §1º do CPC, não se pode falar em abandono de causa, motivo pelo qual deve ser determinado o prosseguimento da ação, com a desconstituição da decisão a quo. 2 - Recurso conhecido e provido, à unanimidade. “ (4805512, 4805512, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-22, Publicado em 2021-03-29). Além disso, conforme a Súmula 240 do STJ, tal extinção demanda de requerimento da parte ré, in verbis: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. (SÚMULA 240, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2000, DJ 06/09/2000, p. 215) Na hipótese dos autos, observa-se que, embora intimado pessoalmente, o Banco do Brasil quedou-se inerte diante da determinação judicial. Em que pese a alegação de manifestação nos autos, o exequente limitou-se a reiterar o pedido de diligências, sem observar as condicionantes previamente fixadas pelo juízo de origem, o qual apontou a necessidade de cumprimento das diligências estabelecidas anteriormente, a saber, a juntada da planilha de débito atualizada e recolhimento das custas pertinentes ao pedido anterior de realização de pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, vejamos: “Considerando que o presente feito se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano, cuja demora há de ser imputada a(s) parte(s) autora, pois a ela(s) caberia(m) o impulso processual e cumprimento das diligências estabelecidas por este Juízo no ID nº 25272775, pág. 23. Assim sendo, DETERMINO A INTIMAÇÃO pessoal da(s) parte(s) autora, mediante Aviso de Recebimento, para que promova(m), no prazo de 05 (cinco) dias, o devido impulso processual. [...].” (grifei) Assim, a alegação do apelante de que teria impulsionado o feito revela-se inidônea, pois não se manifestou na forma determinada pelo juízo, quanto ao impulsionamento do feito por meio do cumprimento das diligências necessárias. Sob esse viés, reitero, inclusive, trecho da sentença que rejeitou os aclaratórios, vejamos: “[...] No caso em comento, entendo que não merece reparos a sentença extintiva. Anoto que em 7 de novembro de 2019, foi acolhido o pedido de pesquisa e penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, com a diligência sendo condicionada a apresentação do pagamento das custas judiciais e da planilha de débito atualizada (ID nº 25272775, pág. 23). A parte exequente pediu dilação de prazo para a juntada dos documentos descritos no parágrafo acima em 10 de fevereiro de 2020, com o Juízo acolhendo o pedido em 27 de agosto de 2020 (ID nº 25272776). Não havendo resposta desde então, este Juízo determinou a intimação pessoal do exequente para que desse cumprimento as ordens já estabelecidas em 17 de novembro de 2021 (ID nº 40212847), com o credor se limitando a reiterar o pedido de pesquisa e penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em 19 de abril de 2022, sem apresentar o pagamento das custas judiciais e da planilha de débito atualizada (ID nº 58382727). [...].” (grifei) Outrossim, cumpre afastar também a alegação do apelante quanto à suposta violação à Súmula 240STJ, porquanto a jurisprudência excepciona a sua aplicação nos casos de execução não embargada, podendo a extinção do feito por abandono ser decretada de ofício, desde que regularmente intimado o exequente, como ocorreu na hipótese dos autos. A propósito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC. REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CA SO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) No mesmo sentido, cito esta E. Corte de Justiça e os Tribunais Pátrios: EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA TERMINATIVA – ABANDONO DE CAUSA – INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE EFETIVADA – OBSERVÂNCIA DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/1973 – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE INTERESSADA – AFRONTA A SÚMULA 240 DO STJ NÃO EVIDENCIADA – EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA – POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO ABANDONO DE CAUSA – DECISUM ESCORREITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Cinge-se a controvérsia recursal a necessidade de intimação pessoal da parte interessada na hipótese de extinção do feito por abandono de causa; a inocorrência da intimação pessoal; a necessidade de intimação do patrono da parte; bem assim da indispensabilidade da requisição da parte contrária em atenção a Súmula 240 do STJ. 2 – Com efeito, verificado a paralização do processo por um longo lapso temporal, resta caracterizada a hipótese de extinção da demanda por abandono de causa, que a teor do § 1º do art. 267 do CPC/1973, vigente a época, deve ser precedida da intimação pessoal da parte interessada. 3 – In casu, constata-se que foi determinada a intimação pessoal do banco exequente (ID. 11609771 – p. 07), sendo certificado pelo Oficial de Justiça a sua efetivação (ID. 11609771 – p. 09), bem assim certificado pela Secretaria, a inercia do exequente (ID. 11609771 – p. 11). 4 – Hipótese em que não se evidencia a alegada inobservância pelo juízo primevo, do disposto no § 1º do art. 267 do CPC/1973, não havendo quer se falar, portanto, em nulidade de sentença. 5 – A única exigência para extinção do feito em razão do abandono da causa é a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a prévia intimação do patrono da parte, mormente quando já efetivada a intimação pessoal desta. 6 – Ademais, na execução não embargada, como ocorre no caso em exame, a extinção por abandono da causa independe de requerimento do executado, podendo ser decretada de ofício sem que ocorra afronta à Súmula 240 do STJ. 7 – Recurso de Agravo Interno Conhecido e Desprovido para manter a decisão monocrática agravada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 28 de março de 2023 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Agravo Interno, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000085-50.1999.8.14.0003, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 28/03/2023, 2ª Turma de Direito Privado) PROCESSO CIVIL – Extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, do CPC – Admissibilidade – Apelante foi intimado por via postal a suprir a falta de andamento do feito, mas permaneceu inerte – Inteligência do art. 485, § 1º, do CPC – Intimação da parte por via postal – Cabimento - Intimação pessoal do advogado – Desnecessidade – Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ – Apenas um dos executados foi citado e ele não opôs embargos à execução - Manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento – Precedentes do STJ e deste TJSP - Manutenção da sentença extintiva do processo – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10052943420168260526 Salto, Relator.: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2024, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2024) Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. PARCEIRO ELETRÔNICO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A Lei 11.419/2006, no art. 5º, § 6º, e no art. 9º, § 1º, prevê que a intimação eletrônica que viabilize o acesso à íntegra do processo será considerada vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. 2. Se a parte está devidamente cadastrada como parceira para expedição eletrônica, nos termos preconizados nas normas legais de regulamentação da matéria, não há que se falar em violação do art. 485, § 1º, do CPC. 3. Inaplicáveis o § 6º do art. 485 do CPC e a Súmula 240/STJ quando o devedor não oferta defesa ou é citado por edital e se encontra representado pela Curadoria Especial que não opõe embargos à execução. 4. Recurso não provido. (TJ-DF 0022839-88.2016.8.07.0001 1807444, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL - SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO FISCAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL - SÚMULA 240 DO STJ - INAPLICABILIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - RECURSO NÃO PROVIDO. A contínua inércia da parte requerente em promover os atos processuais necessários pode indicar o abandono da causa, justificando a extinção do feito, como expresso no inciso III do art. 485 do CPC/15. Após a intimação pessoal da parte exequente, persistindo a sua inércia no prazo estipulado pelo artigo 485 do CPC, é cogente a extinção do feito, em razão de configuração do abandono da causa. A jurisprudência tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do STJ aos processos de execução não embargados, pois, ao contrário do que ocorre no processo de conhecimento, presume-se que o executado não tem interesse na continuidade da lide, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento do réu nesta hipótese. (TJ-MG - Apelação Cível: 01339728920178130145 Juiz de Fora, Relator.: Des.(a) Armando Freire, Data de Julgamento: 13/08/2024, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) Assim, embora devidamente citado nos autos, o requerido não apresentou qualquer defesa à execução, evidenciando seu desinteresse quanto ao prosseguimento da demanda, motivo pelo qual afasta-se a aplicabilidade da Súmula 240/STJ. Com efeito, diante da regularidade da intimação pessoal do exequente, com ausência de manifestação na forma determinada pelo juízo quanto ao cumprimento das diligências necessárias ao impulsionamento do feito, e afastada a aplicação da Súmula 240/STJ, revela-se plenamente legítima a extinção do feito sem resolução de seu mérito, eis que de acordo com a legislação processual e a jurisprudência pátria. Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 15% sobre o valor da execução; bem como o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador do apelado em 2% (dois por cento), totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o valor da execução.
Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, com fulcro no art. 932, IV, do CPC c/c o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal, mantendo a sentença em sua integralidade, majorando os honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da execução, nos termos da fundamentação. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Belém (PA), data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR