Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: (PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO)
RECORRIDO: PRODUTOS DE CONFIANCA LTDA REPRESENTANTE: (não constituído nos autos) DECISÃO
PROCESSO Nº 0003454-06.2005.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 34566104) interposto por ESTADO DO PARÁ – FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: (acórdão ID 33556558) - Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE PENHORA ÚTIL. INTIMAÇÃO PRÉVIA SUPRIDA PELA MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção de execução fiscal fundada na prescrição intercorrente, com base no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF). A parte agravante alegou ausência de inércia, nulidade por falta de intimação prévia, não delimitação dos marcos temporais da prescrição, inaplicabilidade da prescrição intercorrente e violação ao contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se houve inércia da exequente suficiente para caracterizar a prescrição; (iii) determinar se a ausência de nova intimação formal da Fazenda antes da extinção configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente aplica-se às execuções fiscais nas quais, após um ano de suspensão pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcorrer mais de cinco anos sem a prática de ato útil ou citação válida. A mera formulação de requerimentos administrativos ou judiciais pela exequente, sem efetiva localização de bens ou realização de penhora útil, não interrompe a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado no Tema 566 do STJ. A exigência legal de oitiva prévia da Fazenda Pública (art. 40, § 4º, da LEF) pode ser suprida por manifestações anteriores no processo que revelem ciência da paralisação e ausência de diligências eficazes, não configurando nulidade processual. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre da ausência de atos eficazes da parte exequente, e não da atuação exclusiva do Poder Judiciário. A decisão agravada delimita adequadamente os marcos temporais da prescrição, em conformidade com a jurisprudência consolidada, notadamente o item 4.5 do REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando, após um ano de suspensão do feito por ausência de bens ou devedor, transcorrerem cinco anos sem prática de ato útil pela exequente. A ausência de intimação formal da Fazenda antes da decretação da prescrição não gera nulidade quando comprovada sua manifestação nos autos sem resultado prático. Requerimentos administrativos e judiciais ineficazes não suspendem nem interrompem o prazo prescricional na execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 2º e 4º; CTN, art. 174. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.10.2015; STJ, AgInt no REsp 1972904/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 09.08.2022, DJe 19.08.2022; TJMT, AC 10160554420168110041, Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 12.04.2023; TRF4, AC 5057364-70.2017.4.04.9999, Rel. Des. Andrei Pitten Velloso, j. 08.05.2018. A principal insurgência do recorrente consiste na decretação de prescrição intercorrente em execução fiscal, sem configuração de inércia da Fazenda Pública e sem observância dos requisitos legais do art. 40 da LEF. Neste sentido, alegou violação ao art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), sob o fundamento de que a prescrição intercorrente somente pode ser reconhecida após a suspensão regular do processo, decurso do prazo legal e prévia intimação da Fazenda Pública, o que não ocorreu no caso Prosseguiu sustentando que, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, deveriam ter sido fixados marcos inicial e final válidos para contagem do prazo prescricional, assim como deveria ter sido observada a sistemática de suspensão e arquivamento do feito Aduziu, ainda, que eventual demora no andamento processual decorreu da própria máquina judiciária, e não de inércia do exequente, o que afasta a prescrição, de acordo com a Súmula 106 do STJ. Apontou, também, ofensa ao art. 10 do CPC, ao argumento de decisão surpresa, uma vez que a prescrição foi decretada sem prévia oitiva da Fazenda Pública, bem como sem apreciação de requerimentos pendentes de constrição patrimonial. Sustentou, por fim, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em caso de extinção por prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade e na jurisprudência do STJ. Conforme certidão de ID 34764027, não houve a formação da triangularização processual, inexistindo contrarrazões ao recurso especial. É o relatório. Decido. Consultando os autos do processo, verifica-se que os requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação e à dispensa de preparo. Contudo, vejo ser caso de negativa de seguimento ao recurso especial. A turma julgadora consignou, de forma expressa, que a prescrição intercorrente se configurou após um ano de suspensão do feito (por ausência de bens ou devedor) e o transcurso de cinco anos sem a prática de ato útil ou citação válida. Afirmou que meros requerimentos sem efetiva constrição ou citação não interrompem o prazo prescricional, além de apontar que a exigência de oitiva prévia da Fazenda Pública (art. 40, §4º, da LEF) foi suprida por manifestações anteriores do exequente nos autos que revelaram ciência da paralisação e ausência de diligências eficazes. Por fim, afastou a aplicação da Súmula 106 do STJ, por entender que a morosidade decorreu da inércia do exequente, e não exclusivamente do Judiciário. Quanto à alegada aplicação da Súmula 106 do STJ, por entender caracterizada a inércia da Fazenda Pública, “rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o não reconhecimento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ” (AgInt no REsp 2210581 / MG) No tocante à tese de violação ao art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e ao entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), verifica-se que o acórdão recorrido examinou a matéria à luz da orientação consolidada, concluindo que, no caso concreto, houve ciência da situação processual e prolongada inércia do exequente. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA 179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de cinco anos. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.889.533/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Portanto, tendo em vista que a insurgência se baseia na desconstituição da prescrição intercorrente, que por sua vez foi consignada pela turma após a verificação da situação fática constante nos autos, perfeitamente aplicável ao caso a tese vinculante do tema 566 /STJ firmada no julgamento do REsp 1340553/RS, cuja tese dispõe: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Sendo assim, nego seguimento ao recurso especial, pela incidência da tese vinculante 566/STJ, consoante os termos do art. 1030, I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para interposição do agravo, previsto nos art.1.030, §2º; e 1.021 do CPC, certifique-se, prosseguindo-se os ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do TJPA