Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PARÁ
APELADO: PRODUTOS DE CONFIANÇA LTDA RELATORA: DESA.CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0003454-06.2005.8.14.0015 APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal/Pa que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL ajuizada contra PRODUTOS DE CONFIANÇA LTDA, que julgou extinta a execução fiscal em razão da configuração de prescrição intercorrente, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) (ID 27123002). Em suas razões recursais (ID 27123003), o Estado do Pará alegou, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de delimitação expressa dos marcos inicial e final do prazo prescricional, nos termos do item 4.5 do REsp 1.340.553/RS; (ii) inexistência de inércia atribuível ao exequente, que promoveu sucessivas diligências no curso do processo, inclusive após a migração ao PJe, como pedidos de bloqueio via SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD; (iii) afronta ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que não houve intimação prévia da Fazenda Pública antes do reconhecimento da prescrição, em violação ao art. 40, §4º, da Lei 6.830/80; (iv) inaplicabilidade da prescrição intercorrente no caso, à luz da Súmula 106 do STJ, que considera a morosidade da máquina judiciária como causa excludente da prescrição; (v) necessidade de anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da sentença recorrida. Não foram apresentadas as contrarrazões (ID 27123004) RELATADO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito recursal. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente em execução fiscal, sem prévia oitiva da Fazenda Pública, e à verificação da efetiva inércia processual capaz de configurar o decurso do prazo prescricional de cinco anos após a suspensão do feito. Consoante os autos, o juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sob o fundamento de que, transcorrido o prazo de um ano de suspensão da execução fiscal sem localização de bens penhoráveis ou qualquer ato útil por parte da exequente, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, o qual transcorreu in albis até o reconhecimento judicial da prescrição. Dispõe o referido dispositivo: "Art. 40, § 4º, da LEF – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." A Jurisprudência Pátria, consolidada no REsp 1.340.553/RS, sob o rito dos repetitivos (Tema 566 do STJ), sedimentou os parâmetros para a configuração da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal: 4.1. O prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, § 2º da LEF inicia-se com a ciência da Fazenda da ausência de bens ou da não localização do devedor; 4.2. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional de cinco anos; 4.3. Apenas a efetiva prática de atos úteis ao processo — como a penhora de bens ou a citação válida — é apta a interromper o prazo; simples peticionamentos, por si, são inócuos; 4.4. O reconhecimento da prescrição pode ser feito de ofício, ouvida a Fazenda Pública; e 4.5. A intimação prévia da Fazenda é exigida, sendo presumido o prejuízo se ela não for oportunizada a se manifestar. Vejamos o referido precedente qualificado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol. 252 p. 121) (grifo nosso) No presente caso, o juízo de origem indicou expressamente que o marco inicial da contagem se deu em 24/08/2009, data em que houve ciência inequívoca da ausência de localização do devedor e de bens passíveis de penhora. Considerando-se os prazos de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, §2º, da LEF) e 5 (cinco) anos de prescrição (art. 174, CTN), verifica-se que o lapso temporal transcorreu integralmente até 2024, sem que tenha ocorrido citação válida nem penhora útil, o que justifica o reconhecimento da prescrição. Embora o recorrente alegue ter promovido requerimentos como renovações de BacenJud, ofícios à Receita Federal e pedidos de indisponibilidade de bens, essas diligências não se concretizaram em atos efetivos de penhora, tampouco lograram localizar bens penhoráveis, revelando-se estéreis ao fim executivo. Conforme diretriz fixada no item 4.3 do Tema 566: “Não basta o mero peticionamento; é imprescindível a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida do devedor.” Além disso, quanto à alegada nulidade por ausência de intimação prévia antes do reconhecimento da prescrição, observa-se que o art. 40, §4º, da LEF exige que a Fazenda Pública seja ouvida antes da decretação da prescrição intercorrente. No entanto, o Supremo Tribunal de Justiça já admitiu que essa oitiva pode ser suprida quando houver nos autos manifestação anterior da exequente que demonstre ciência da paralisação processual, o que ocorreu no presente feito, mediante reiteradas manifestações do Estado sem efeito prático, não logrando êxito, portanto, em demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Assim, restou atendido o requisito da prévia oitiva do ente público, inexistindo vício procedimental a macular a sentença. Outrossim, afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois não se trata aqui de demora atribuível exclusivamente ao Judiciário, mas sim de ausência de atos eficazes por parte da exequente durante todo o lapso prescricional. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a prescrição intercorrente nos casos em que o exequente não promove diligências frutíferas no curso da execução fiscal: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1972904 SP 2021/0353010-2, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022) No mesmo sentido, os Tribunais Pátrios: AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO GRUPO DE CONSÓRCIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS CONCRETAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao requerente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei. Para obstar a prescrição intercorrente, deveria o exequente promover diligências concretas no sentido de satisfazer o crédito perseguido. (TJ-MT - AC: 10160554420168110041, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2023) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS A CARGO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL E EFETIVA DO PROCESSO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 39 DA LEF. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS PELA UNIÃO. DESCABIMENTO. 1. O parágrafo 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051, de 30.12.2004, permite a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, afastando a jurisprudência anterior dos tribunais de que a prescrição intercorrente em matéria tributária não podia ser declarada de ofício. 2. É indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente que a paralisação do feito resulte da inércia do exequente, que deixa de promover efetivamente a execução. Cabível a decretação da prescrição intercorrente somente quando decorridos mais de cinco anos sem movimentação útil e efetiva do processo, bem como sem causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016 e AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016). 3. A isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, prevista no art. 39 da Lei nº 6.830/1980, tem lugar inclusive nas execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual (precedente: TRF4, AC 0024181-04.2014.4.04.9999, CORTE ESPECIAL, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 31/01/2018).(TRF-4 - AC: 50573647020174049999 RS, Relator.: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma) Por fim, convém destacar que o juízo de origem procedeu corretamente ao delimitar os marcos legais da contagem prescricional, conforme exige o item 4.5 do Tema 566, observando a suspensão do feito por um ano e o subsequente decurso de nove anos sem penhora útil ou citação válida. Portanto, demonstrado o decurso do prazo prescricional quinquenal após a suspensão processual, sem prática de atos úteis ou constritivos por parte da exequente, e respeitado o contraditório mediante intimação prévia da Fazenda Pública, revela-se escorreita a sentença que decretou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença prolatada. A decisão proferida de forma monocrática e liminar tem amparo no inciso VIII do art. 932 do CPC c/c art. 133, incisos XI do RITJPA. Considerando os deveres de boa-fé e de cooperação para a razoável duração do processo, expressamente previstos nos artigos 5º e 6º do CPC, ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, ou que promovam indevidamente rediscussões de mérito, poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 81 e do art. 1026, ambos do CPC. Belém, 25 de agosto de 2025. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora