Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA ELIZABETE PRATA DA ROCHA e outros (9)
REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA
executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Desta forma, considerando que os valores apresentados pelo Exequente se encontram de acordo com os parâmetros fixados para a correção dos débitos devidos pela Fazenda Pública, sirvo-me deles para deferir o pedido. Dispositivo.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0007450-17.2011.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que deu procedência ao pedido do autor LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO condenando o ESTADO DO PARÁ a pagar os valores pretéritos da Gratificação por Tempo Integral, correspondente ao período de 1995 a marco de 2000. A sentença de 1º grau julgou procedente o pedido dos autores. ID 22335547. Em sede recursal, a sentença foi mantida em todos os seus termos. ID 88300768. Com o trânsito em julgado, a parte autora compareceu no ID 89509551, pleiteando o cumprimento da sentença, requerendo o pagamento de R$ 373.873,88 (trezentos e setenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos), referentes a condenação principal e honorários advocatícios. O Réu/Executado foi regularmente intimado e não apresentou impugnação, consoante certidão de ID 105824054. O restante dos exequentes solicitaram o cumprimento de sentença no ID 106848320. É o relatório. Decido. SOBRE OS DEMAIS EXEQUENTES. Preliminarmente, os exequentes restantes solicitaram em apartado o cumprimento de sentença. Portanto, determino a intimação da Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos, oportunidade em poderá arguir qualquer das matérias listadas nos incisos do art. 534 e 535 do CPC/15. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO AUTOR LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO Em relação ao mérito da presente execução,
cuida-se de pedido de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Consta dos autos que, regularmente intimado para impugnar o pedido, o Executado quedou-se silente, deixando de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte autora/exequente, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 535, § 3º, incisos I e II, do CPC/2015, verbis: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da
Diante do exposto, HOMOLOGO como o valor de R$ 373.873,88 (trezentos e setenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) dando procedência total ao pedido inicial, na forma do art. 487, I do CPC/15. 1 - Expeça-se ofício-requisitório em benefício do exequente LUIZ PASCHOAL DE ALCANTARA NETO, para pagamento, mediante PRECATÓRIO, do valor de R$ 373.873,88 (trezentos e setenta e três mil e oitocentos e setenta e três reais e oitenta e oito centavos) referentes a condenação principal. Conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral 96 (RE 579431/RS) saliento que o valor homologado deverá ser acrescido de juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição que será expedida. Saliento, ainda, a necessidade de os valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento, que deverá ser realizado mediante depósito em conta bancária cujos dados deverão ser fornecidos pelo advogado do autor no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação da presente decisão. Informada a conta, remetam-se os autos à Fazenda para intimá-la da presente decisão, encaminhando-lhe, desde logo, o ofício-requisitório necessário ao pagamento do valor. Realizado o depósito, fica desde logo o(a) Executado (a) intimado (a) para, em 02 (dois) dias, trazer aos autos o comprovante respectivo. Apresentado o comprovante mencionado no item anterior, INTIME-SE o Exequente, por ato ordinatório, para manifestação em 02 (dois) dias. Após, deve a UPJ, nos termos do inciso II do parágrafo segundo, da cláusula segunda, do Ato de Cooperação Técnica nº 001/2017-TJPA, oficiar a Receita Federal para informar sobre o levantamento dos valores ao norte discriminados. Não realizado o pagamento, o que deve ser informado a este Juízo pelo próprio Exequente, DETERMINO a imediata conclusão dos autos para a adoção das providências cabíveis. Dê-se ciência à Fazenda Pública desta decisão. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, fica a Fazenda Pública desde logo intimada para proceder ao pagamento dos valores discriminados no ofício-requisitório que deverá ser expedido pela Coordenadoria da UPJ e encaminhada ao ente público por ocasião da remessa dos autos destinada a intimá-lo do teor deste decisum. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sem custas, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015. Sem honorários, dada a ausência de impugnação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p11