Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678 Nome: ITAU UNIBANCO S.A. Endereço: PÇ. ALFREDO EGYDIO DE SOUZA ARANHA, Nº 100, TORRE ITAUSA, PARQUE JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A Advogados do(a)
EXECUTADO: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A, EVALDO PINTO - PA2816-A Advogado do(a)
EXECUTADO: FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO - PA32924-A Nome: ELNA NAKANO RANGEL BEZERRA Endereço: desconhecido Nome: FABIO COMERCIO DE MOTOS E VEICULOS Endereço: desconhecido Nome: FABIO GILSON SOUZA BEZERRA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: EVALDO PINTO, FELIPE FARIAS BECKEDORFF PINTO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0008353-32.2014.8.14.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Advogado do(a)
Trata-se de “ação de execução de título extrajudicial” proposta por ITAÚ UNIBANCO S/A em face de FÁBIO VEÍCULOS LTDA e OUTROS. Após a apresentação de embargos a execução e impugnação aos embargos, as partes apresentaram acordo e requereram a homologação de Acordo (ID 49614873). Posteriormente, o banco exequente informou a quitação do acordo, informando que a obrigação estava satisfeita. Vieram os autos conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO. DECIDO. As partes podem, a qualquer momento, realizar acordo com o intuito de pôr fim à demanda. De acordo com o art. 924 e inciso II do CPC, a execução será extinta quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 versa que “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença”. Diante do que supra relatado, entendo que as partes transigiram e efetivamente cumpriram os termos do acordo. Assim, ante a satisfação do débito objeto desta execução, só resta a este juízo a extinção do presente processo. Por tais razões, homologo o presente acordo e, considerando o que mais dos autos consta, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação, e com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, resolvo o mérito da ação. Custas nos termos do acordo. Publicada esta sentença, determino, com fundamento no artigo 1.000, parágrafo único do Código de Processo Civil, que o trânsito em julgado seja imediatamente certificado SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA