Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e outros Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083, JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - PA6234-B Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083
REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA e outros (56) Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866, INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte apelada a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Vara Agrária de Redenção. /, 21 de maio de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0003752-34.2007.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e outros Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083, JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - PA6234-B Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083
REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA e outros (56) Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866, MARDEN WALLESON SANTOS DE NOVAES - TO2898 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
REU: GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866, INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146 Advogados do(a)
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REQUERIDO: INDIA INDIRA AYER NASCIMENTO - PA22146, GUSTAVO OLIVEIRA ROCHA - PA22754, KAMILA BEZERRA DE SOUSA SILVA - PA22147, ALVA RINE ALVES DA SILVA - PA10918-A, RONILTON ARNALDO DOS REIS - PA10976-A, GEOVANA DE SA RODRIGUES - PA35866 Advogados do(a)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Telefone: ( ) [email protected] Número do Processo Digital: 0003752-34.2007.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento
21/05/2026, 08:24
Expedição de documento
21/05/2026, 08:24
Expedição de documento
21/05/2026, 08:24
Ato ordinatório
21/05/2026, 08:23
Petição (Apelação)
20/05/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2026, 13:29
Publicação
29/04/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:03
Expedição de documento
28/04/2026, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Advogados: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
REQUERIDOS: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 2214, Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866, India Indira Ayer Nascimento – OAB/PA 22146, Alva Rine Alves da Silva – OAB/PA 10198 e Gustavo Oliveira Rocha – OAB/PA 22754 Defensoria Pública: Custos Vulnerabilis
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0003752-34.2007.814.0045 IMÓVEL: FAZENDA FORKILHA II, zona rural do município de Santa Maria das Barreiras/PA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA em desfavor de GERALDO MACHADO MOREIRA, CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, DIVINA ROSA DA SILVA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, já qualificados, ação em que os autores, dizendo-se proprietários e possuidores legítimos, buscam proteção possessória em relação ao imóvel rural denominado FAZENDA FORKILHA II, assentado na matrícula M-1.931, CRI de Santana do Araguaia/PA, sede no município de Santa Maria das Barreiras/PA, extensão de 1.639,9995ha, adquirido onerosamente em 24/08/1984 pelo antecessor Jairo Andrade e transmitido por partilha em 2.005. Em síntese, a parte requerente alega que a posse passou a ser oficial e efetivamente exercida em dezembro de 2.005, data em que lavrada a escritura pública de partilha dos bens deixados por JAIRO ANDRADE, e que 50% da área foi destacado para reserva legal, devidamente averbada no ano de 1.990. Relata que na área sempre foram mantidos funcionários de vigilância, especialmente para preservação do meio ambiente e das matas conservadas como reserva legal, cenário excepcionado pela atividade de garimpagem praticada no local desde o início dos anos 80. Salienta que, no ápice da garimpagem, 5000 garimpeiros chegaram a atuar no imóvel, gerando riqueza até meados da década de noventa, quando o número começou a diminuir, até permanecerem apenas 6. Destaca que a função social do imóvel estaria limitada à preservação do meio ambiente, sendo, quase que totalidade da área, reserva legal. Vocifera que, não obstante o exercício regular da posse e sua função social, bem ainda a manutenção de vigilância constante, os requeridos, na data de 20 de março de 2.007, adentraram no imóvel, em uma ação que evoluiu após a ocupação de uma área vizinha, denominada Fazenda Raízes do Inajá. Narra, a peça de ingresso, que um funcionário mantido no imóvel desde a época do antecessor Jairo Andrade, chamado Sebastião, teria presenciado a ação dos réus e, de imediato, comunicado aos requerentes, que, de modo amigável, tentaram remover os ocupantes e, em seguida, diante do insucesso da tentativa, registraram a ocorrência policial e propuseram a presente ação. Aduz que os proprietários da Fazenda Raízes do Inajá, invadida em concomitância, conseguiram ordem liminar de desocupação, de maneira que os demandados permaneceram apenas na área da Fazenda Forkilha II, ocupando toda a reserva legal, onde passaram a se comportar de modo violento e ameaçador, bloqueando acessos e despojando os autores da posse integral do bem. Alicerçados no exercício anterior da posse, cumprimento de sua função social e ocorrência do esbulho, os autores postularam, em sede liminar, serem reintegrados na posse do imóvel, e, como medidas de mérito, a desocupação definitiva, a imposição de multa por descumprimento, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construções, demarcações e plantações mantidas no período do esbulho. A exordial foi instruída com cópia da matrícula imobiliária, boletim policial da ocorrência e cópias da ação possessória envolvendo o imóvel Raízes do Inajá, alegadamente ocupado no mesmo período. Custas recolhidas. Proferida decisão designatória de audiência de justificação (id 28426996, pg. 18/19). Audiência realizada em 12/0/2008, com deliberação contendo nova data para continuação do ato (id 28427029), ocorrida em 20/08/2008 (id 28427030). Encerrada a sessão, foi prolatada decisão de indeferimento do pleito liminar, sustentada no principal argumento de que a prática ou tolerância da prática de atividade de garimpagem não regulada afrontaria normas ambientais (id 28427030). Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento por parte dos requerentes (id 28427030, pg. 22). Efetivados atos citatórios, foi apresentada contestação (28427035, pg. 10/17, id 28426408, pg. 01/02). Em preliminar, alguns requeridos aduziram ilegitimidade passiva, alegando jamais terem ocupado o imóvel objeto da ação. No combate ao mérito, os demandados aduziram, em apertada resenha, que o cenário do imóvel, quando da ocupação, era de total e completo abandono e degradação resultante das atividades irregulares de garimpo. Disseram, ainda, que não havia qualquer vigilância por parte dos autores ou seus antecessores e que todas as pessoas que estavam no local praticavam garimpagem, tendo, inclusive, após campanhas de conscientização, abandonado a atividade e se vinculado à Associação de Produtores Rurais da Colônia Recanto do Inajazão, migrando para prática de atividades sustentáveis. Sublinharam que a propriedade não atendia a função social, nem mesmo sob a ótica ambiental, como referido na peça vestibular, posto que todo o imóvel estava tomado pelo garimpo. Anotaram que, diferente do que fora sustentando pelos autores, não integravam o mesmo grupo que teria ocupado a Fazenda Raízes do Inajá, tendo, desde o início do movimento, permanecido dentro dos limites da Fazenda Forkilha II apenas. Refutaram a data de esbulho mencionada na peça de entrada, argumentando que a ocupação teve início antes do ano de 2007 e ocorreu de forma gradativa e por indivíduos que pretendiam produzir na terra para subsistência, os quais foram chegando na medida em que era verificada a situação de abandono do local. Acrescentaram que a degradação derivada do garimpo foi substituída pelo plantio de roças e pela ocupação sustentável e pacífica do espaço por 53 famílias, que passaram a produzir de forma controlada. Rechaçaram, outrossim, a alegação de que a área seria de reserva legal, aduzindo, em suma, que, em virtude da situação de abandono e de devastação, sequer seria possível afirmar que o local estaria destacado para preservação. Por derradeiro, os contestantes se defenderam da acusação de que a ocupação teria sido violenta, afirmando que todo o movimento foi orientado por pretensões pacíficas e que jamais teria ocorrido bloqueio de acesso. Postularam, ao final, a participação dos órgãos fundiários como auxiliares do juízo e a improcedência da ação. Aportou nos autos ofício informando o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes (id 28426408, pg. 5). Publicada decisão de negativa de retratação e determinada intimação para réplica (id 28426408, pg. 15). Autores se pronunciam em réplica (id 28426409). O Ministério Público requereu a adoção de providências voltadas à apuração do cumprimento da função social (28426410, pg. 4). Negado provimento ao Agravo de Instrumento dos demandantes e mantida a decisão de indeferimento do pleito liminar de reintegração de posse (id 28426411, pg. 11). Em audiência de conciliação, foi determinada a realização de diligência no imóvel objeto da demanda para identificação pessoal de todos os ocupantes (id 28426411), sobrevindo certidão no id 28426492. Parte autora indica provas que ainda pretende produzir, elencando perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id 28426492, pg. 23). Proferida decisão de deferimento das providências requeridas pelo Ministério Público, determinação de remessa de cópia dos autos ao INCRA e oitiva da Defensoria Pública para, querendo, estender os termos da contestação apresentada a todos os demais réus (id 28426495, pg. 3). Em pronunciamento, a Defensoria Pública requereu a citação formal de todos aqueles identificados pelo Oficial de Justiça e ainda não integrados à lide, o que foi deferido (ids 28426495 e 28426495, pg. 10). Certidão de citação (id 28426497, pg. 16). Contestação com pleito preliminar de extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, porquanto os autores estariam, equivocadamente, buscando proteção possessória com base em propriedade. Quanto ao mérito, a peça de defesa narra que os requeridos, a partir de 2007, percebendo a situação de abandono e a completa ausência de atos de posse por parte dos autores, passaram a vislumbrar a possibilidade de utilizarem a área e nela trabalharem para o sustento próprio e de suas famílias, o que foi acontecendo de modo gradual. Disse, ainda, que a ocupação foi pacífica, justa e movida por boa-fé, o que garantiria o direito de proteção possessória aos réus. Relatou que, no momento, seriam 38 famílias morando e trabalhando na terra, onde teriam construído benfeitorias e estariam cumprindo regularmente a função social, criando e distribuindo riquezas materiais por meio do cultivo de roças, criação de gado e suíno, além de estarem socialmente organizados em associações criadas para o fortalecimento da comunidade. Foram tecidas considerações sobre o acesso e uso da terra como direito fundamental da pessoa humana, com desdobramentos em temas como moradia, alimentação, saúde, segurança, tudo como derivação da política pública de reforma agrária. Com fulcro na afirmação de que a autora não teria comprovado o exercício regular de posse agrária, ao passo que os réus teriam se desincumbido de tal tarefa, em sede de pedido contraposto, requereram lhes fosse garantida a proteção possessória, com total improcedência do pleito autoral. Contestação com arguição de preliminares e pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva para constituição da propriedade por meio de usucapião (id 28426404, pg. 13). Em petição juntada ao id 28426525, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito em relação aos réus GERSON DIAS DE OLIVEIRA e JOSE ISRAEL DE OLIVEIRA. Em relação às novas contestações, os requerentes apresentaram réplica, negando as teses de defesa e reiterando os pleitos da inicial (id 28426844). Na sequência, junto ao id 28426849, os demandantes, atendendo a pedidos do ITERPA sobre a cadeia dominial, juntaram georreferenciamento e postularam prazo para apresentação de demais documentos, os quais foram carreados ao id 28426943, pg. 9 e seguintes. O INCRA, no id 28426946, pg. 15 e seguintes, informou que, no ano de 2.015, uma área de 18.512,5717ha, que abrange o imóvel litigado, havia sido vistoriada e ao final considerada grande propriedade produtiva, afastando a possibilidade de desapropriação para reforma agrária. Acrescentou que a via da venda direta ainda seria possível, mas infrutífera em virtude do desinteresse do proprietário em alienar o imóvel. Informações do IBAMA e MPT jungidas ao id 28426947, pg. 19 e pg. 24, apresentando dados sobre suas respectivas áreas de atuação e envolvendo a FAZENDA FORKILHA II. O Ministério Público requereu a provocação do ITERPA para manifestação sobre os títulos de domínio juntados pelos autores e, após, que fosse proferida decisão de organização e saneamento do feito, o que foi deferido (id 28426948, pg. 12 e pg. 14). Em documento atrelado ao id 28426955, pg. 5, o ITERPA confirma identidade dos imóveis com os lotes 29 e 44. Decisão determinando especificação de provas (28426955, pg. 10). Os requeridos pugnaram pela juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas (id 28426955, pg. 16). Por sua vez, os requerentes postularam a realização de perícia, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (id 28426955, pg. 21). Ministério Público requereu que os demandantes intentassem, junto ao ITERPA, a certificação de autenticidade dos títulos de domínio, sobrevindo, na sequência, notícia de que tal providência já teria sido providenciada diante da Autarquia Estadual. Decisão de organização e saneamento do processo, prolatada, em resumo, nos termos seguintes: a) extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus CONCEIÇÃO FILHO, HELTON DE TAL, ANTÔNIO, LEANDRO, LEOMAR, RAIMUNDO, PAULINHO E CÍCERO FRANCISCO AMORIM. Afastadas, por tratarem de matérias que se confundiriam com o mérito, as prefaciais de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ambas fundadas na alegada falta de exercício anterior da posse por parte dos requerentes. Homologada a desistência do feito em relação aos demandados GERSON DIAS DE OLIVEIRA e JOSE ISRAEL DE OLIVEIRA. Na delimitação do objeto controvertido, restou definido que aos autores competiria o dever de demonstrar que, efetivamente, exerciam posse agrária antes do suposto esbulho, bem ainda que o imóvel não estaria em situação de abandono ou com prática única da atividade de garimpagem. Deveriam, outrossim, comprovar o cumprimento da função social, a atividade que era exercida no local, benfeitorias realizadas, manutenção de área de reserva legal ou de preservação permanente, existência de funcionários trabalhando e regularidade dos registros, ausência de atividade ilegal de garimpo, o início do exercício da posse, sua concreta perda, bem como a má-fé dos requeridos, além dos danos ambientais praticados após a ocupação. Aos réus foi atribuído o ônus de comprovar: que os autores nunca exerceram posse; o abandono do imóvel; a boa-fé da ocupação; data de início da posse e que é exercida de modo justo; realização e valor das benfeitorias; cumprimento da função social; autorização para extração de minérios ou inexistência de tal atividade; destinação dada ao imóvel; autorização, licenciamentos ambientais e cadastros rurais para exercício regular das atividades realizadas na área. Quanto às provas, foram deferidos os pedidos de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, além da realização de perícia. Parte autora indicou quesitos e assistente técnico, reiterando, na mesma oportunidade, o pleito liminar de reintegração de posse (id 28426985, pg. 14/16). Requeridos arrolaram quesitos (id 18426985, pg. 18). Decisão indeferindo pedido de reintegração parcial na posse (id 28427019). Quesitos do Ministério Público (id 28427019, pg. 20). A proposta de honorários foi impugnada pela parte autora, que, posteriormente, aceitou oferta de parcelamento do valor. Laudos periciais juntados nos ids 81097946, pg. 1/24 e 81097952, pg. 1/8. Intimadas sobre as conclusões do perito, as partes se pronunciaram, sendo os réus no id 82711062 e autores na petição do id 82958689, em cujo bojo também suscitaram questões de ordem pública e postularam o chamamento do feito à ordem. Sobre as matérias levantadas, foi proferida decisão com ordem para oitiva dos réus e Ministério Público (id 107644643). Os primeiros se manifestaram no id 109416741 e o segundo no id 111821270. Em petição intermediária, os requerentes, na pretensão de instruir reiteração do pedido de reintegração liminar da posse, juntaram documentos novos (id 116193453). No bojo de decisão que reconheceu a preclusão temporal, foi determinado o desentranhamento dos documentos trazidos pelos requerentes, a quem foi facultada a juntada de peças pontuais (id 119205820). Após a quitação integral dos honorários periciais, foi prolatada decisão de prosseguimento do feito, com determinação de publicação de edital de citação destinada a réus incertos e desconhecidos (id 139192955). Os demandantes, afirmando que o edital foi substituído pela intimação pessoal de todos os réus diretamente no imóvel litigado, conforme decisão lançada ainda no início da demanda, requereram a reconsideração do ato (id 139511724). Decisão negatória do pleito de reconsideração e designatória de audiência de instrução e julgamento (id 145902091). Termo de audiência de instrução e julgamento (id 159644590). Alegações finais dos demandantes (id 160827575). Alegações finais dos requeridos (id 162587760). Alegações finais da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis. Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos elaborados na peça de ingresso (id 171297028). Relatado o essencial para a compreensão da decisão de mérito que passo a proferir. De início, antes de ingressar na controvérsia meritória propriamente dita, impõe-se registrar que todas as questões prefaciais foram exaustivamente avaliadas e decididas por ocasião da decisão que saneou e organizou o processo, deixando a lide estabilizada, isenta de vícios, com questões fáticas/jurídicas delimitadas, ônus da prova definido e delineamento claro e objetivo do caminho que foi trilhado até o presente julgamento. Releva consignar este ponto para evidenciar que, diante da estabilização da referida decisão, porquanto não houve qualquer pedido de esclarecimento, modificação ou aditamento, a resolução do mérito gravitará única e tão somente em torno da matéria controvertida definida, que será examinada de acordo com a prévia distribuição do ônus probatório. Os demandantes, na propositura da ação, de modo expresso e sem margem para discussões, buscam proteção possessória para uma área de 1.639,9995ha, com sede no município de Santa Maria das Barreiras/PA, registro imobiliário no CRI de Santana do Araguaia/PA, sob o n. M-1.931, denominada FAZENDA FORKILHA II, bem delimitada nas narrativas fáticas e nas provas produzidas com este fim. Estando bem posto o imóvel rural objeto do litígio e as partes que o disputam, resta examinar os requisitos gerais e específicos das ações possessórias que envolvem um conflito coletivo pela posse, conforme a divisão da atividade probatória. Importa dizer, de proêmio, que, diferentemente da posse civil, a posse agrária pressupõe o respeito à função social para sua configuração, sendo indispensável a comprovação do aproveitamento racional e adequado da terra, da utilização respeitosa dos recursos naturais e preservação do ambiente, além da observância das normas trabalhistas e exploração favorecedora do bem-estar dos proprietários e trabalhadores, tudo nos termos do art. 186, da CF. Parte-se, portanto, do entendimento de que a proteção possessória demanda a comprovação, pelo autor, do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561, do CPC, sendo: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A tarefa, contudo, nos conflitos coletivos sobre a posse de imóvel rural, transborda e exige mais, impondo ao requerente que, de modo cabal, demonstre também a existência de posse agrária, incluindo-se nesta definição a respectiva função social. Sobre a ampliação conceitual e do objeto de prova nos conflitos coletivos pela posse do imóvel rural, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, revelando consolidação do entendimento acerca do tema. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. POSSE AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE AGRÁRIA. NEGATIVA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por Sonia Maria Tengler e Erwin Tengler contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Associação Bibiana, reformando a sentença de primeiro grau para negar a reintegração de posse aos Agravantes, em razão da não comprovação da função social da propriedade e da posse agrária. Os Agravantes alegam a comprovação do exercício da posse e do esbulho, requerendo subsidiariamente a delimitação da decisão apenas à área ocupada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os Agravantes demonstraram o cumprimento da função social da propriedade e o exercício da posse agrária; e (ii) estabelecer se há direito à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A posse agrária exige o exercício direto, contínuo e produtivo da terra, o que não se verifica no caso concreto, pois os Agravantes não residem no imóvel há mais de 14 anos, mantendo apenas posse indireta por meio de caseiros. O Relatório Agronômico do INCRA atestou que a propriedade não cumpria sua função social à época do esbulho, pois parte da área estava improdutiva, sem exploração econômica efetiva pelos Agravantes. A ausência de comprovação de vínculo formal de trabalho dos empregados e a inexistência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) indicam descumprimento de normas ambientais e trabalhistas, reforçando o não atendimento da função social da propriedade. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse agrária deve ser caracterizada pelo aproveitamento racional e produtivo da terra, condição que não foi satisfeita no caso concreto. Os Agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse agrária se caracteriza pelo exercício direto, contínuo e produtivo da terra, sendo imprescindível a demonstração de exploração econômica. O descumprimento da função social da propriedade impede a reintegração de posse. A posse indireta, sem comprovação de efetivo aproveitamento produtivo da terra, não configura posse agrária apta a justificar a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.06.2015.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pela Exma. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 9ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002897-14.2008.8.14.0015 - Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-31). Grifo não constante do original. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA INICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRADITÓRIAS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. INSUFICIENTES PARA COPROVAÇÃO DA POSSE. FOTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO CUMPRIAM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE. POSSE AGRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não existe possibilidade do direito de propriedade rural sem a observância da função social, sem o exercício da atividade agrária, a mesma coisa se fala da posse agrária. Deste modo, entende-se que onde a propriedade agrária não é possível, a posse também não será. II- Com efeito, o que se denota dos autos, é que os documentos (Declaração de posse no Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID.); Imposto sobre a propriedade rural); Título de domínio, Memorial descritivo); Boletim de ocorrência) juntados pelo apelante não são aptos a comprovar a posse por ele exercida e a consequente função social. III- A questão relacionada a ausência de comprovação da função social da propriedade também se encontra corroborada, inclusive com as fotos dispostas nos autos, em que se verifica a ausência de habitação no terreno, não havendo ainda, qualquer atendimento a função socia. Ressalte-se que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento divergem em muito daquelas ouvidas em audiência de justificação prévia, o que por certo impede que as utilizamos para comprovação do efetivo exercício da posse agrária. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - RECURSO ESPECIAL - Nº 0066232-33.2015.8.14.0024 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Julgado em 2021-11-09). Grifo não constante do original. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA INICIAL. CORRETA. ALEGAÇÃO RECONHECIMENTO DE COMPOSSE. INVERÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA POSSE AO MENOS NO QUE TANGE À SUA QUOTA-PARTE DE 15 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não consigo vislumbrar o direito de saisine alegado pelo apelante, na medida em que não inexiste qualquer prova de que as partes são herdeiras do bem, sequer de que este fora objeto de inventário ou de qualquer outra obrigação legalmente prevista. Na verdade, o que se observa é que o apelante requereu a reintegração de posse com base em um direito exclusivo e individual de posse, decorrente de um título expedido pelo ITERPA, conforme inicial, vindo apenas em suas razões finais alegar a suposta herança, sem qualquer comprovação. II-Para que a ação de reintegração de posse possa ser proposta e julgada procedente, devem-se ser preenchidos os requisitos dispostos do art. 561, ocasião em que também se analisará a função social da propriedade nos casos de posse agrária. III- Com efeito, o que se denota dos autos, por meio, por exemplo, do relatório do ITERPA de fis. 175/178 e depoimento em audiência de instrução e julgamento do Sr. Antônio Vilanova, é que o apelante não exercia posse agrária na área em questão, não tendo qualquer benfeitoria na mesma, o que denota a impossibilidade de reintegrá-lo na posse do bem. IV-
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de Desprovimento do presente recurso, tudo em consonância com o parecer Ministerial. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001198-91.2011.8.14.0076 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2020-05-19). Grifo não constante do original. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FUNÇÃO SOCIAL. POSSE AGRÁRIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Biopalma da Amazônia S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, manteve sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela empresa, bem como do pedido contraposto apresentado pelos ocupantes da área rural denominada “Fazenda Campo Belo”, situada em Tomé-Açu/PA, reconhecendo ainda a vedação à compensação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da alegada intempestividade da apelação da parte adversa; (ii) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório na apreciação dos requisitos legais da ação possessória; e (iii) apurar se há obscuridade no julgamento quanto à caracterização da posse agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de intempestividade da apelação adversa é expressamente afastada, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública e a suspensão dos prazos judiciais durante a pandemia, circunstâncias que justificam a sua tempestividade. O acórdão aprecia adequadamente os requisitos legais da ação possessória, concluindo que a autora não comprova o exercício de posse agrária nem o cumprimento da função social, sendo irrelevante, para tanto, a existência de autorizações ambientais ou registros efetuados após o alegado esbulho. A ausência de menção expressa a determinados documentos ou argumentos não configura omissão, desde que as teses jurídicas centrais tenham sido enfrentadas com clareza, conforme ocorreu no caso, inclusive com análise dos documentos que embasam a alegação de posse legítima. Inexiste obscuridade no julgamento, que apresenta fundamentação clara e coerente sobre a insuficiência das provas para reconhecimento da posse agrária pela autora e pela parte adversa, sendo compreensível mediante leitura atenta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de intempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública deve ser afastada quando houver suspensão de prazos legalmente reconhecida. A função social da propriedade e a posse agrária exigem demonstração de uso produtivo efetivo, não suprido por autorizações ambientais ou registros unilaterais posteriores ao litígio. Não há omissão quando a matéria é enfrentada sob fundamentos jurídicos suficientes, ainda que sem referência expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 186; CPC/1973, art. 927; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 85, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.957.060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.12.20180. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000501-16.2014.8.14.0060 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-07-22). Grifo não constante do original. Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA POR FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROPRIEDADE INEXPLORADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Silas Tavares da Fonseca e Espólio de Paulo Tavares da Fonseca contra sentença proferida pela Vara Agrária Regional de Altamira, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de diversos ocupantes da área rural denominada “Fazenda Fonseca”, situada na Gleba 41 do Projeto de Colonização de Altamira, no município de Anapu/PA, com área de 484,2140 hectares. Os autores alegaram invasão sobre área ambientalmente protegida da fazenda e requereram tutela possessória. A sentença reconheceu a consolidação da ocupação coletiva pelos réus e julgou procedente o pedido contraposto de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a consolidação da posse exercida por famílias ocupantes da área rural, em detrimento do direito possessório alegado pelos autores, à luz dos princípios da função social da propriedade e da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A proteção possessória independe de comprovação de domínio, exigindo-se apenas demonstração do exercício da posse, do esbulho e da perda injusta, conforme os arts. 560 a 567 do CPC. Nos litígios agrários, a função social da posse deve ser considerada como critério relevante para julgamento, nos termos do art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/1988, bem como do art. 5º da Lei nº 8.629/1993. O conjunto probatório, incluindo inspeção judicial e parecer do Ministério Público, evidenciou que os apelados exercem posse agrária contínua para fins de moradia, subsistência e produção familiar, o que caracteriza ocupação legítima nos moldes da função social da posse. A ausência de comprovação contemporânea de posse pelo autor, somada ao histórico de abandono e à existência de infrações ambientais, inviabiliza o deferimento da tutela possessória. A desconstituição da ocupação consolidada representaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, considerando-se a situação de vulnerabilidade social das famílias ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 186; CPC, arts. 560 a 567; Lei nº 8.629/1993, art. 5º; Lei nº 11.326/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1778336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, REsp 2029511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SILAS TAVARES DA FONSECA e espólio de PAULO TAVARES DA FONSECA em face de JOSÉ SANTANA “SANTANA”; “CÍCERO CORRETOR’, “CHICO E ÁTILA”; “TIÃO PERNAMBUCO”; “CARLINHOS”; “SEBASTIÃO”; “FÁBIO”; “WAGNER”; “NENZIM”; “HÉLIO” E OUTROS. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém/PA, 15 de abril de 2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) A resolução do presente litígio, pois, terá esta linha de compreensão como bússola para definir quem, entre autores e réus, exerce ou exerceu, de fato, posse regular e legítima, apta a demandar proteção estatal. Dito isso, tem-se que os demandantes, ainda na construção inicial dos fatos, expuseram que o imóvel disputado integra o patrimônio da família desde a década de 80, havendo, desde então, efetivo exercício de poderes sobre o bem. A propriedade dispensa maiores ilações, seja porque não é tema debatido nesta possessória, nem mesmo de modo indireto ou reflexo, seja porque a gama de documentos juntados pelos demandantes e as informações prestadas pelo ITERPA confirmaram a regularidade do domínio. Ainda na peça de ingresso, os autores afirmaram que o imóvel, quando adquirido, seria palco da exploração ativa e intensa de garimpeiros, tendo chegado ao número de 5000 homens, total este que teria diminuído ao longo dos anos, até que teriam restado 6, os quais ainda estariam na área no momento do alegado esbulho. Os demandantes, ao se referirem à atividade de garimpagem, falaram em geração de riqueza e renda e adotaram um discurso que permite concluir que a permanência dos garimpeiros sempre teria sido algo consentido, permitido, incentivado, ou, no mínimo, tolerado, não havendo, nas aduções, nenhum tom de combate ou colisão de interesses. Como forma de justificar a ausência de atividade agrária geradora de renda, acrescentaram que o imóvel seria usado como reserva legal de uma área maior, de modo que sua função social seria totalmente voltada à preservação do meio ambiente, com exceção da parte explorada no garimpo, que equivaleria a, no máximo, 3% do bem. Sobre tal argumento, resta materialmente demonstrado, por meio da cópia da matrícula M-1.931, juntada no id 28426306, pg. 14, que, na data de 21 de junho de 1.990, foi levada a efeito a averbação n. 2, atendendo a requerimento do proprietário JAIRO ANDRADE, passando a constar que 50% do imóvel seria de reserva legal, com proibição de mudança de tal destinação em qualquer caso de transmissão do bem ou desmembramento. Fica evidenciado, assim, que metade do imóvel poderia ser trabalhado e explorado de modo sustentável, sem impedimento de qualquer natureza, não encontrando escoro na prova dos autos a alegação de que todo ele estaria destacado para proteção ambiental e que, por este motivo, o exercício da posse estaria resumido à manutenção do meio ambiente. O que se extrai objetivamente da prova dos autos neste tocante, afastando-se as narrativas fáticas parciais e construídas para atender interesses individuais, é que a parte autora não conseguiu, seja por meio de documentos, seja pela perícia técnica, seja pelas oitivas realizadas na fase de instrução, demonstrar, sequer minimamente, o exercício efetivo e justo de posse agrária sobre o imóvel FAZENDA FORKILHA II, tendo se limitado a defender a ideia de que a ausência de relação material com o bem e a inatividade deveu-se ao fato de que toda a área seria de reserva legal, o que se sabe inverídico, bem ainda que a função social seria um conceito questionável apenas no âmbito de desapropriações, o que também não se pode admitir no ordenamento constitucional atual. Agravando ainda mais o cenário e revelando, a bem da verdade, um paradoxo incompreensível com o discurso de defesa ambiental, é preciso mencionar a admissão expressa, por parte dos autores, de que a única atividade exercida no local, de modo consentido ou tolerado, seria de garimpagem. A defesa dos demandados, contrapondo-se às alegações dos autores, se funda, com predominância, no argumento de que o imóvel foi ocupado de forma pacífica, organizada, progressiva, com as famílias chegando na medida em que percebiam a situação de abandono do local e o seu potencial para o exercício de atividades agrárias produtivas e capazes de garantir subsistência e renda. Sustentaram, ainda, que o cenário encontrado era de descuramento e degradação ambiental intensa, derivada dos anos de garimpagem desordenada e irregular, destacando que, no início da ocupação, ainda havia garimpeiros no local, os quais, entretanto, teriam aderido à associação criada e migrado para o exercício de atividades agropecuárias, desenvolvidas de modo racional e equilibrado. Sob o aspecto, portanto, do não exercício de atos de posse legítima e do descumprimento da função social nas esferas coletiva, trabalhista e ambiental, os requeridos intentaram a total improcedência dos pleitos autorais. Estampados o perfil da lide, as linhas argumentativas adotadas por cada parte e definido o arcabouço jurídico aplicável à hipótese, resta, doravante, a análise da prova produzida no curso da ação. Como já aludido ao norte, os promoventes, de início, embora buscando proteção possessória e afirmando o exercício concreto de atos de posse, cuidaram em juntar documentos cujo poder probante se resumiu à esfera da titularidade do bem, sendo necessário dizer que o registro policial da ocorrência e a cópia integral da ação manejada pelo proprietário do imóvel contíguo disseram pouco ao processo, pois o primeiro nada mais é que o relato unilateral dos fatos, e o segundo cuida de um litígio alheio ao presente. Já na fase postulatória, quando realizada audiência de justificação para oitiva de testemunhas arroladas pelos requerentes, a fragilidade dos argumentos voltados à comprovação do exercício da posse começou a emergir. As declarações prestadas, nas partes em que não foram lacunosas, mais revelaram a ausência de relação de fato entre os demandantes e o bem, ao menos de uma relação legítima sob a ótica do uso racional e adequado da terra, do que o contrário, bastando, para esta inferência, a leitura dos seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas: “(...) que não sabe qual a atividade desenvolvida na área. Que não sabe a dimensão da área conhecida como fazenda forkilha II. Que na época que tinha contato com Jairo Andrade a atividade era pecuária. Que não sabe se na fazenda há alguma cabeça de gado e área de reserva. Que não conhece e tampouco tem informações sobre funcionários da fazenda forkilha. Que na época em que tinha contato com o proprietário o depoente sabia da existência de um garimpo na área, mas não o considerava como invasão, já que os garimpeiros passavam pelo interior da fazenda. (...) (Waldecino da Costa Lima, id 28427029, pg. 10, grifos não constantes do original). “Que a única atividade desempenhada na fazenda era um garimpo conhecido como garimpo da forkilha. Que não havia gado ou qualquer cultura de alimentos. Que o proprietário se chamava Jairo Andrade. Que pelo que ouviu falar na época os garimpeiros tinham um contrato com o Senhor Jairo de repassar dez por cento do que havia sido extraído no local. Que na época conheceu alguns garimpeiros, mas não teve contato com eles. Que soube da invasão descrita na inicial. (...) (Raimundo Francisco da Silva, id 28427029, pg. 10, grifo não constante do original). No curso da ação, apesar de garantidos todos os recursos e meios de exercício substancial do contraditório, ampla defesa e largamente franqueada, ao arrepio, inclusive, de algumas formalidades, a produção de prova, os demandantes não conseguiram demonstrar, nem mesmo de modo que pudesse suscitar dúvidas, que tenha havido exercício concreto de posse agrária, com observância dos requisitos ligados a este conceito. Tudo o que se pode extrair, do cotejo da prova produzida ao longa da demanda, é que o imóvel, antes da ocupação, foi fonte de atividade minerária não regulada, a qual contava com, no mínimo, o conhecimento e a tolerância do proprietário e seus sucessores, o que, sob nenhum ângulo de análise, pode ser considerado como ato de posse agrária, que se configura pelo exercício direto, produtivo e contínuo de atividades rurais sobre um imóvel, com observância à função social, distinguindo-se da posse civil, portanto, pela necessidade de exploração efetiva da terra. A atividade pericial agronômica e ambiental realizada no imóvel por peritos isentos e imparciais, detentores de conhecimento técnico adequado ao tema e atentos aos contornos da lide aqui posta, foi um importante e denso reforço probatório ao cenário que se revelava desde o início da ação, confirmando a ausência de atos de posse agrária por parte dos autores e, sobretudo, o uso absolutamente inadequado da terra, violador de regras sociais e ambientais e, por tudo isso, incapaz de demandar proteção possessória. Como já introduzido ao norte, a mera e isolada comprovação do domínio, embora o direito de propriedade tenha inegável lugar constitucional, não tem o condão de, só por si, garantir ao seu titular proteção da posse, que é instituto distinto e autônomo, ligado ao mundo dos fatos e que rompe com o véu do direito formal. É largamente sabido que o advento da CF/88 mudou a concepção da propriedade privada, retirando-lhe o caráter absoluto e inserindo-lhe como direito fundamental, significando dizer que não basta ser proprietário, mas é preciso labutar para que a função social seja atendida em todos os seus vieses e aspectos. Ao tratar do assunto, Nelson Ribeiro citado por Liberato, traz a seguinte noção: "Assim, a função social torna-se princípio ético jurídico voltado à ordenação da propriedade privada, incidente no próprio conteúdo do direito de propriedade, dando-lhe um novo conceito. A propriedade é, assim, reconhecida como uma função social, pela qual a sociedade garante a subsistência dos seus membros. Atribuindo a propriedade a alguém, o Estado não pode fazê-lo em detrimento de outrem, sob pena de descaracterizar-se como instituição a serviço da sociedade." (Nelson Ribeiro citado em Liberato, Reforma Agrária – Direito Humano Fundamental, p.58). É necessário, portanto, que se associe, ao conceito de posse justa, tratando-se de imóvel rural envolvido em uma disputa coletiva, um componente de uso, relativo à inarredável observância da função social da propriedade, viabilizando a funcionalização do exercício possessório. Partindo desse entendimento, a posse só pode ser considerada justa e, via de consequência, passível de proteção e retomada, se atender a função social da terra e não violar o que ditam os artigos 5º, XXIII e 186, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a função social da terra deve ser exigida nas ações possessórias envolvendo ocupações coletivas, remetendo-se a questão para exame no campo do direito agrário e não apenas civil, como pretende fazer crer a parte promovente, destacando-se que a esfera agrária se estrutura em princípios fundamentais, a exemplo da função social da terra e da proteção à posse agrária. Merece destaque um recorte da obra de Carlos Frederico Marés, onde diz: “na realidade quem cumpre uma função social não é a propriedade, que é um conceito, uma abstração, mas a terra, mesmo quando não alterada antropicamente, e a ação humana ao intervir na terra, independentemente do título de propriedade que o Direito ou o Estado lhe outorgue”. (MARÉS, Carlos Frederico. Função social da terra. Porto Alegre: Fabris, 2003). Fica nítido que, enquanto na posse civil se admite a só ficção da posse indireta, marcada pela inexistência do “corpus”, a agrária não concebe, e não poderia ser diferente, essa faceta ficcional, aceitando apenas a posse direta, configurada a partir da apreensão física da terra. Chegar até essa conclusão não é tarefa complexa, embora todo o tema envolva conceitos sensíveis sob o aspecto do direito humano, bastando compreender que, somente a partir da terra, em sua absoluta materialidade, é possível o desenvolvimento das atividades agrárias, intrinsecamente atreladas ao viés social conferido pela CF/88. A posse agrária reveste-se de funcionalidades ligadas a valores existenciais, como a realização de direitos fundamentais, inclusive de cunho transindividual (ao trabalho, moradia, alimentação, proteção ao meio ambiente), e não meramente patrimoniais, e a avaliação de um litígio coletivo envolvendo imóvel rural não pode fechar os olhos para toda essa diversidade de semblantes, sob pena de se conferir um juízo simplista a uma questão que claramente transborda interesses individuais. É, pois, com este olhar sistêmico que, dos laudos periciais produzidos, examinados em cotejo com todas as outras provas, se depreende a improcedência do pleito dos requerentes. Em que pese a passagem do tempo dificulte qualquer avaliação prática quanto ao período em que os demandantes e seu antecessor, em tese, exerceram posse sobre a área, a narrativa trazida na inicial, como dito mais de uma vez aqui, já admitia a inexistência de posse agrária, sustentando-se a todo tempo na alegação de que o imóvel cumpria função social na medida em que reservado para proteção ambiental, o que, contudo, também não encontrou amparo na prova dos autos. Desse modo, o que se tem vertido nos laudos confirma o que foi constatado pelos peritos e por eles narrado nas seguintes respostas: “Não podemos precisar se o autor realmente exerceu atos de posse no imóvel, porém durante a perícia à campo, nos foi relatado que antes do esbulho da propriedade, a mesma mantinha como principal atividade a extração de minério, e que o autor possuía um funcionário que atuava como fiscal dos garimpeiros que trabalhavam na propriedade sob o regime de parceria. (laudo pericial, id 81097946, pg. 21). Grifo não constante do original. “Não podemos afirmar se houve ou não abandono do imóvel por parte do autor, porém nos foi relatado pelos réus / possuidores mais antigos que o esbulho ocorreu de forma pacífica, visto que alguns deles já exerciam a atividade de extração de minério no imóvel antes mesmo da ocorrência de esbulho.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 21). “A maior parte das benfeitorias data de 15 à 20 anos, porém, como poderá ser observado nas fotos de cada réu /ocupante, há benfeitorias mais novas.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 24). Grifo não constante do original. “Não podemos afirmar com exatidão se o imóvel era produtivo antes do esbulho, mas conforme analises de imagem de satélite e de % de áreas de Uso alternativo do Solo à época do esbulho, cremos que a mesma possuía apenas atividade de extração de minério.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 24). Grifo não constante do original. Os extratos corroboram a versão fática apresentada na peça vestibular, ou seja, que a única atividade exercida antes do esbulho era a de extração minerária não regulada, bem ainda que apenas um trabalhador era mantido no local pelo antecessor dos demandantes, com atividade que, porém, não guardava qualquer relação com práticas agrárias legítimas. As versões trazidas pelos autores e aquela narrada aos peritos pelos ocupantes atuais convergem quanto aos fatos, nascendo a substancial divergência, entretanto, da consequência jurídica que se espera a partir de cada uma delas. Isso porque os promoventes tentam convencer que a ausência de atividade produtiva agrária se devia ao fato de que o local estaria afetado à proteção ambiental e os requeridos, de outra banda, aduzem a ocorrência de abandono e uso inadequado e ambientalmente insustentável da terra. Surgindo como evidente a contradição havida na narrativa autoral, já que a afetação integral do imóvel à conservação ambiental não restou sequer minimamente comprovada, emergindo, na verdade, uma cena de tolerância ou consórcio com atividade minerária ilegal e causadora de violação ambiental cujas consequências degradantes puderam ser percebidas anos depois, segundo o que se tem no laudo pericial, impossível o acolhimento das pretensões elencadas na inicial. Esclarecedor o seguinte recorte: “Conforme discorremos anteriormente, nos foi relatado pelos réus / posseiros mais antigos que o imóvel tinha como principal atividade antes do esbulho a extração de minério, fato, que como poderemos ver nas imagens no decorrer deste Laudo é comprovado pela presença de enormes “Lagos” formados pela remoção de solo para chegar à camada onde se encontra minérios. É sabido ainda, que no passado a atividade de extração de minério era bem mais prejudicial ao meio ambiente que atualmente, visto que não se tinha muito controle no uso de metais pesados para a purificação do minério, e além disso, boa parte do solo retirado para se chegar à camada onde se encontra o minério, acaba sendo carregado para cursos d’água culminando na aceleração do assoreamento dos mesmos.” (laudo pericial, páginas 20 e 21). Grifo não constante do original. A resolução do mérito se resume, no caso em apreço, ao total insucesso dos demandantes de comprovarem os requisitos necessários à proteção da posse agrária, não se revelando juridicamente possível e/ou socialmente adequada, a retirada, com risco de desabrigamento para alguns, de 30 famílias, que, segundo o que se extrai do laudo, estão no imóvel há mais de uma década, e, em sua maioria, vêm aproveitando os recursos naturais de forma racional. Vejamos: “De um modo geral, as posses são aproveitadas de forma racional, através das atividades de avicultura, suinocultura, fruticultura e agricultura de subsistência e da pecuária de corte comercial. (...) Atualmente na propriedade, a maior parte dos recursos naturais do imóvel são aproveitados de maneira racional, com exceção de algumas das posses onde há atividade de extração de minério. (...) Nos imóveis onde há a presença de atividade agropecuária, de um modo geral o tipo de mão de obra utilizada é a Familiar, porém, pudemos observar que em algumas posses há trabalhadores contratados, alguns com carteira assinada outros não. No momento da perícia as atividades de extração de minério estavam suspensas em praticamente todas as posses que praticam a mesma, porém pudemos abstrair que em algumas delas, os trabalhadores do garimpo trabalham em turnos, com intervalos para descanso e refeições e que os mesmos são pagos em porcentagem do minério extraído de acordo com a função de cada um. Em praticamente todos os imóveis a exploração favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Aparentemente, o mesmo ocorre nos imóveis onde há a extração de minério, podemos observar a presença de construções como alojamentos e cantinas, nesse quesito, conforme poderá ser visto nas fotos de cada réu / possuidor existem os mais variados tipos de construções, desde construções bastante rústicas, feitas com lona à construções de alvenaria. (...) A maioria dos requeridos / possuidores, exercem a posse rural, e cumprem a função social de suas posses, mas vale a pena ressaltar, que vários dos réus / possuidores, não reside em suas posses, ou faz visitas às mesmas quando passa o(alguns) dia(s) em sua posse, fato esse que será relatado no laudo de benfeitorias. (laudo pericial id 81097946, pg. 21/22). Grifos não constantes do original. É necessário ponderar, portanto, que, apesar das ressalvas lançadas no laudo técnico quanto aos resíduos de atividades minerárias não licenciadas por parte de uma porção dos requeridos, a posse coletiva decorrente da ocupação, avaliada sob um aspecto global, vem cumprindo obrigações sociais importantes e conferindo destinação produtiva à terra. Postos os lados desta forma, fica claro que não se trata aqui de um esbulho perpetrado por um indivíduo em prejuízo do outro ou de uma disputa horizontalizada, mas de uma ocupação que deve ser concebida do ponto de vista das famílias lá residentes há anos e que, no curso deste tempo, trabalharam a terra de modo racional e adequado, em sua maciça maioria, produzindo renda, gerando emprego e garantindo subsistência e cujo despejo representaria um imensurável dano nas esferas econômica e social, além de prejuízos evidentes à gama de direitos humanos, em benefício do interesse puramente privado dos autores, que não conseguiram comprovar os requisitos mais elementares de uma possessória coletiva rural. Cumpre realçar, ainda, o fato de que a prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução pouco inovou no processo, servindo, os depoimentos colhidos, de mera extensão das versões apresentadas, sem qualquer potencial para desvirtuar a convicção construída a partir do cotejo de todos os demais elementos de prova. Assim, levando-se em consideração os dispositivos constitucionais que permitem trabalhar com o princípio da função social da terra na resolução das ações possessórias que veiculam disputas coletivas envolvendo imóvel rural, tem-se que a consequência imediata do descumprimento de tal princípio é a perda da garantia de ter a posse tutelada, posto que carente um dos requisitos de cabimento, revelando-se como impositiva a improcedência da ação. Compete, pois, àquele que postula proteção possessória a comprovação do cumprimento concreto da função social, tal como gizada normativamente na Constituição, o que não ocorreu nos presentes autos. Transpondo o pleito veiculado na exordial, deve-se, doravante, examinar as pretensões apresentadas pelos requeridos em sede contraposta, em cujo bojo buscam proteção possessória e indenização em face do autor, aduzindo, em suma, que, por exercerem posse justa, mansa e pacífica, merecem ser mantidos no imóvel e reparados por eventuais danos causados às suas benfeitorias. Seja qual for o ângulo que se analise a questão aqui posta, bem ainda os argumentos fáticos invocados, a única conclusão possível é que os réus intentam a tutela jurisdicional fundados, única e exclusivamente, no fato de terem sido demandados pelos autores na presente ação possessória. É bem verdade que o art. 556, do Estatuto Processual Civil, faculta ao requerido da ação possessória, prestigiando a celeridade e a economia, que, na contestação, demande proteção de sua posse e indenização por prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Todavia, este mesmo dispositivo condiciona o manejo da pretensão à alegação de ofensa da posse, ou seja, é imprescindível que o pedido contraposto se escore em uma aventada agressão da posse dos réus por parte do autor, o que sequer foi suscitado pelos demandados. A alegação de ofensa à posse própria, por meio de esbulho ou turbação, é, portanto, requisito indispensável ao processamento do pedido contraposto, que, sem isso, carece de interesse processual nas modalidades necessidade/utilidade. O ajuizamento de demanda de reintegração de posse pelos autores não constitui, só por si, agressão à posse dos réus que justifique um pedido contraposto baseado no art. 556, do CPC. Para que o pedido contraposto seja admitido, competia aos requeridos a alegação de que houve turbação ou esbulho praticado pelo autor, e o simples exercício do direito de ação não pode se equiparar a tal ofensa. Desse modo, reputo inadequado, sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento buscado, o pedido contraposto que não esteja diretamente relacionado à proteção possessória ou que seja baseado apenas na contestação do pedido de reintegração inserido na inicial, tanto no que toca à manutenção, quanto no que diz respeito à indenização, esta sustentada em meras eventualidades de danos. De mais a mais, releva dizer que, não havendo turbação ou esbulho, e limitando-se a pretensão dos réus a um desejo geral de se verem mantidos no imóvel, a improcedência do pleito de reintegração dos requerentes gera, na outra ponta, a consequência lógica de que não haverá, como decorrência deste julgado, alteração na situação fática atual. Por derradeiro, no que concerne à usucapião alegada pelos réus e invocada como causa para aquisição do domínio, basta dizer que a matéria pode ser usada como escudo de defesa, mas, se reconhecida, não servirá como título para transcrição da propriedade, porquanto o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos em uma demanda de usucapião só pode ser alcançado em ação própria. Quanto ao mais, considerando que a convicção deste magistrado já segue firmada no sentido de que o pleito principal de reintegração de posse não comporta acolhimento, não vislumbro razões para que todas as demais teses suscitadas sejam enfrentadas e respondidas, posto que já encontrado motivo suficiente para a resolução do mérito. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, partindo de uma interpretação sistemática dos textos legais envolvidos no tema, quais sejam, artigo 561 do Código de Processo Civil (art. 927 do CPC/73), art. 186, I a IV, da CF e art. 1.228, §1º, CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, em corolário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De outro turno, em relação ao pedido contraposto, por ausente interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o declaro extinto sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Destaco, quanto ao pedido contraposto, que, por não caracterizar nova ação, mas simples requerimento deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não há que se falar em fixação de sucumbência independente, não estando inserido no rol do art. 85, §1º, do CPC. Para ciência e adoção dos fins que reputarem pertinentes, EXPEÇAM-SE ofícios à Ouvidoria Agrária Nacional e Regional do INCRA, à Ouvidoria do TJE/PA, instruindo o expediente com cópias da presente sentença. Havendo interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária no prazo legal de 05 (cinco) dias, e, após, o Ministério Público, vindo, em seguida, conclusos. Havendo recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, até porque a verificação dos pressupostos recursais, inclusive de eventual pedido de assistência judiciária, é de competência da Instância Revisora. Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária. Redenção/PA, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
28/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTES: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Advogados: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
REQUERIDOS: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 2214, Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866, India Indira Ayer Nascimento – OAB/PA 22146, Alva Rine Alves da Silva – OAB/PA 10198 e Gustavo Oliveira Rocha – OAB/PA 22754 Defensoria Pública: Custos Vulnerabilis
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Nº 0003752-34.2007.814.0045 IMÓVEL: FAZENDA FORKILHA II, zona rural do município de Santa Maria das Barreiras/PA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA em desfavor de GERALDO MACHADO MOREIRA, CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, DIVINA ROSA DA SILVA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA e OUTROS, já qualificados, ação em que os autores, dizendo-se proprietários e possuidores legítimos, buscam proteção possessória em relação ao imóvel rural denominado FAZENDA FORKILHA II, assentado na matrícula M-1.931, CRI de Santana do Araguaia/PA, sede no município de Santa Maria das Barreiras/PA, extensão de 1.639,9995ha, adquirido onerosamente em 24/08/1984 pelo antecessor Jairo Andrade e transmitido por partilha em 2.005. Em síntese, a parte requerente alega que a posse passou a ser oficial e efetivamente exercida em dezembro de 2.005, data em que lavrada a escritura pública de partilha dos bens deixados por JAIRO ANDRADE, e que 50% da área foi destacado para reserva legal, devidamente averbada no ano de 1.990. Relata que na área sempre foram mantidos funcionários de vigilância, especialmente para preservação do meio ambiente e das matas conservadas como reserva legal, cenário excepcionado pela atividade de garimpagem praticada no local desde o início dos anos 80. Salienta que, no ápice da garimpagem, 5000 garimpeiros chegaram a atuar no imóvel, gerando riqueza até meados da década de noventa, quando o número começou a diminuir, até permanecerem apenas 6. Destaca que a função social do imóvel estaria limitada à preservação do meio ambiente, sendo, quase que totalidade da área, reserva legal. Vocifera que, não obstante o exercício regular da posse e sua função social, bem ainda a manutenção de vigilância constante, os requeridos, na data de 20 de março de 2.007, adentraram no imóvel, em uma ação que evoluiu após a ocupação de uma área vizinha, denominada Fazenda Raízes do Inajá. Narra, a peça de ingresso, que um funcionário mantido no imóvel desde a época do antecessor Jairo Andrade, chamado Sebastião, teria presenciado a ação dos réus e, de imediato, comunicado aos requerentes, que, de modo amigável, tentaram remover os ocupantes e, em seguida, diante do insucesso da tentativa, registraram a ocorrência policial e propuseram a presente ação. Aduz que os proprietários da Fazenda Raízes do Inajá, invadida em concomitância, conseguiram ordem liminar de desocupação, de maneira que os demandados permaneceram apenas na área da Fazenda Forkilha II, ocupando toda a reserva legal, onde passaram a se comportar de modo violento e ameaçador, bloqueando acessos e despojando os autores da posse integral do bem. Alicerçados no exercício anterior da posse, cumprimento de sua função social e ocorrência do esbulho, os autores postularam, em sede liminar, serem reintegrados na posse do imóvel, e, como medidas de mérito, a desocupação definitiva, a imposição de multa por descumprimento, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por perdas e danos e ao desfazimento de construções, demarcações e plantações mantidas no período do esbulho. A exordial foi instruída com cópia da matrícula imobiliária, boletim policial da ocorrência e cópias da ação possessória envolvendo o imóvel Raízes do Inajá, alegadamente ocupado no mesmo período. Custas recolhidas. Proferida decisão designatória de audiência de justificação (id 28426996, pg. 18/19). Audiência realizada em 12/0/2008, com deliberação contendo nova data para continuação do ato (id 28427029), ocorrida em 20/08/2008 (id 28427030). Encerrada a sessão, foi prolatada decisão de indeferimento do pleito liminar, sustentada no principal argumento de que a prática ou tolerância da prática de atividade de garimpagem não regulada afrontaria normas ambientais (id 28427030). Noticiada a interposição de Agravo de Instrumento por parte dos requerentes (id 28427030, pg. 22). Efetivados atos citatórios, foi apresentada contestação (28427035, pg. 10/17, id 28426408, pg. 01/02). Em preliminar, alguns requeridos aduziram ilegitimidade passiva, alegando jamais terem ocupado o imóvel objeto da ação. No combate ao mérito, os demandados aduziram, em apertada resenha, que o cenário do imóvel, quando da ocupação, era de total e completo abandono e degradação resultante das atividades irregulares de garimpo. Disseram, ainda, que não havia qualquer vigilância por parte dos autores ou seus antecessores e que todas as pessoas que estavam no local praticavam garimpagem, tendo, inclusive, após campanhas de conscientização, abandonado a atividade e se vinculado à Associação de Produtores Rurais da Colônia Recanto do Inajazão, migrando para prática de atividades sustentáveis. Sublinharam que a propriedade não atendia a função social, nem mesmo sob a ótica ambiental, como referido na peça vestibular, posto que todo o imóvel estava tomado pelo garimpo. Anotaram que, diferente do que fora sustentando pelos autores, não integravam o mesmo grupo que teria ocupado a Fazenda Raízes do Inajá, tendo, desde o início do movimento, permanecido dentro dos limites da Fazenda Forkilha II apenas. Refutaram a data de esbulho mencionada na peça de entrada, argumentando que a ocupação teve início antes do ano de 2007 e ocorreu de forma gradativa e por indivíduos que pretendiam produzir na terra para subsistência, os quais foram chegando na medida em que era verificada a situação de abandono do local. Acrescentaram que a degradação derivada do garimpo foi substituída pelo plantio de roças e pela ocupação sustentável e pacífica do espaço por 53 famílias, que passaram a produzir de forma controlada. Rechaçaram, outrossim, a alegação de que a área seria de reserva legal, aduzindo, em suma, que, em virtude da situação de abandono e de devastação, sequer seria possível afirmar que o local estaria destacado para preservação. Por derradeiro, os contestantes se defenderam da acusação de que a ocupação teria sido violenta, afirmando que todo o movimento foi orientado por pretensões pacíficas e que jamais teria ocorrido bloqueio de acesso. Postularam, ao final, a participação dos órgãos fundiários como auxiliares do juízo e a improcedência da ação. Aportou nos autos ofício informando o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pelos requerentes (id 28426408, pg. 5). Publicada decisão de negativa de retratação e determinada intimação para réplica (id 28426408, pg. 15). Autores se pronunciam em réplica (id 28426409). O Ministério Público requereu a adoção de providências voltadas à apuração do cumprimento da função social (28426410, pg. 4). Negado provimento ao Agravo de Instrumento dos demandantes e mantida a decisão de indeferimento do pleito liminar de reintegração de posse (id 28426411, pg. 11). Em audiência de conciliação, foi determinada a realização de diligência no imóvel objeto da demanda para identificação pessoal de todos os ocupantes (id 28426411), sobrevindo certidão no id 28426492. Parte autora indica provas que ainda pretende produzir, elencando perícia, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (id 28426492, pg. 23). Proferida decisão de deferimento das providências requeridas pelo Ministério Público, determinação de remessa de cópia dos autos ao INCRA e oitiva da Defensoria Pública para, querendo, estender os termos da contestação apresentada a todos os demais réus (id 28426495, pg. 3). Em pronunciamento, a Defensoria Pública requereu a citação formal de todos aqueles identificados pelo Oficial de Justiça e ainda não integrados à lide, o que foi deferido (ids 28426495 e 28426495, pg. 10). Certidão de citação (id 28426497, pg. 16). Contestação com pleito preliminar de extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita, porquanto os autores estariam, equivocadamente, buscando proteção possessória com base em propriedade. Quanto ao mérito, a peça de defesa narra que os requeridos, a partir de 2007, percebendo a situação de abandono e a completa ausência de atos de posse por parte dos autores, passaram a vislumbrar a possibilidade de utilizarem a área e nela trabalharem para o sustento próprio e de suas famílias, o que foi acontecendo de modo gradual. Disse, ainda, que a ocupação foi pacífica, justa e movida por boa-fé, o que garantiria o direito de proteção possessória aos réus. Relatou que, no momento, seriam 38 famílias morando e trabalhando na terra, onde teriam construído benfeitorias e estariam cumprindo regularmente a função social, criando e distribuindo riquezas materiais por meio do cultivo de roças, criação de gado e suíno, além de estarem socialmente organizados em associações criadas para o fortalecimento da comunidade. Foram tecidas considerações sobre o acesso e uso da terra como direito fundamental da pessoa humana, com desdobramentos em temas como moradia, alimentação, saúde, segurança, tudo como derivação da política pública de reforma agrária. Com fulcro na afirmação de que a autora não teria comprovado o exercício regular de posse agrária, ao passo que os réus teriam se desincumbido de tal tarefa, em sede de pedido contraposto, requereram lhes fosse garantida a proteção possessória, com total improcedência do pleito autoral. Contestação com arguição de preliminares e pedido de reconhecimento da prescrição aquisitiva para constituição da propriedade por meio de usucapião (id 28426404, pg. 13). Em petição juntada ao id 28426525, a parte autora desistiu do prosseguimento do feito em relação aos réus GERSON DIAS DE OLIVEIRA e JOSE ISRAEL DE OLIVEIRA. Em relação às novas contestações, os requerentes apresentaram réplica, negando as teses de defesa e reiterando os pleitos da inicial (id 28426844). Na sequência, junto ao id 28426849, os demandantes, atendendo a pedidos do ITERPA sobre a cadeia dominial, juntaram georreferenciamento e postularam prazo para apresentação de demais documentos, os quais foram carreados ao id 28426943, pg. 9 e seguintes. O INCRA, no id 28426946, pg. 15 e seguintes, informou que, no ano de 2.015, uma área de 18.512,5717ha, que abrange o imóvel litigado, havia sido vistoriada e ao final considerada grande propriedade produtiva, afastando a possibilidade de desapropriação para reforma agrária. Acrescentou que a via da venda direta ainda seria possível, mas infrutífera em virtude do desinteresse do proprietário em alienar o imóvel. Informações do IBAMA e MPT jungidas ao id 28426947, pg. 19 e pg. 24, apresentando dados sobre suas respectivas áreas de atuação e envolvendo a FAZENDA FORKILHA II. O Ministério Público requereu a provocação do ITERPA para manifestação sobre os títulos de domínio juntados pelos autores e, após, que fosse proferida decisão de organização e saneamento do feito, o que foi deferido (id 28426948, pg. 12 e pg. 14). Em documento atrelado ao id 28426955, pg. 5, o ITERPA confirma identidade dos imóveis com os lotes 29 e 44. Decisão determinando especificação de provas (28426955, pg. 10). Os requeridos pugnaram pela juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas (id 28426955, pg. 16). Por sua vez, os requerentes postularam a realização de perícia, depoimento pessoal dos réus e oitiva de testemunhas (id 28426955, pg. 21). Ministério Público requereu que os demandantes intentassem, junto ao ITERPA, a certificação de autenticidade dos títulos de domínio, sobrevindo, na sequência, notícia de que tal providência já teria sido providenciada diante da Autarquia Estadual. Decisão de organização e saneamento do processo, prolatada, em resumo, nos termos seguintes: a) extinção do feito sem resolução do mérito em relação aos réus CONCEIÇÃO FILHO, HELTON DE TAL, ANTÔNIO, LEANDRO, LEOMAR, RAIMUNDO, PAULINHO E CÍCERO FRANCISCO AMORIM. Afastadas, por tratarem de matérias que se confundiriam com o mérito, as prefaciais de inépcia da inicial e ausência de interesse processual, ambas fundadas na alegada falta de exercício anterior da posse por parte dos requerentes. Homologada a desistência do feito em relação aos demandados GERSON DIAS DE OLIVEIRA e JOSE ISRAEL DE OLIVEIRA. Na delimitação do objeto controvertido, restou definido que aos autores competiria o dever de demonstrar que, efetivamente, exerciam posse agrária antes do suposto esbulho, bem ainda que o imóvel não estaria em situação de abandono ou com prática única da atividade de garimpagem. Deveriam, outrossim, comprovar o cumprimento da função social, a atividade que era exercida no local, benfeitorias realizadas, manutenção de área de reserva legal ou de preservação permanente, existência de funcionários trabalhando e regularidade dos registros, ausência de atividade ilegal de garimpo, o início do exercício da posse, sua concreta perda, bem como a má-fé dos requeridos, além dos danos ambientais praticados após a ocupação. Aos réus foi atribuído o ônus de comprovar: que os autores nunca exerceram posse; o abandono do imóvel; a boa-fé da ocupação; data de início da posse e que é exercida de modo justo; realização e valor das benfeitorias; cumprimento da função social; autorização para extração de minérios ou inexistência de tal atividade; destinação dada ao imóvel; autorização, licenciamentos ambientais e cadastros rurais para exercício regular das atividades realizadas na área. Quanto às provas, foram deferidos os pedidos de depoimentos pessoais e oitivas de testemunhas, além da realização de perícia. Parte autora indicou quesitos e assistente técnico, reiterando, na mesma oportunidade, o pleito liminar de reintegração de posse (id 28426985, pg. 14/16). Requeridos arrolaram quesitos (id 18426985, pg. 18). Decisão indeferindo pedido de reintegração parcial na posse (id 28427019). Quesitos do Ministério Público (id 28427019, pg. 20). A proposta de honorários foi impugnada pela parte autora, que, posteriormente, aceitou oferta de parcelamento do valor. Laudos periciais juntados nos ids 81097946, pg. 1/24 e 81097952, pg. 1/8. Intimadas sobre as conclusões do perito, as partes se pronunciaram, sendo os réus no id 82711062 e autores na petição do id 82958689, em cujo bojo também suscitaram questões de ordem pública e postularam o chamamento do feito à ordem. Sobre as matérias levantadas, foi proferida decisão com ordem para oitiva dos réus e Ministério Público (id 107644643). Os primeiros se manifestaram no id 109416741 e o segundo no id 111821270. Em petição intermediária, os requerentes, na pretensão de instruir reiteração do pedido de reintegração liminar da posse, juntaram documentos novos (id 116193453). No bojo de decisão que reconheceu a preclusão temporal, foi determinado o desentranhamento dos documentos trazidos pelos requerentes, a quem foi facultada a juntada de peças pontuais (id 119205820). Após a quitação integral dos honorários periciais, foi prolatada decisão de prosseguimento do feito, com determinação de publicação de edital de citação destinada a réus incertos e desconhecidos (id 139192955). Os demandantes, afirmando que o edital foi substituído pela intimação pessoal de todos os réus diretamente no imóvel litigado, conforme decisão lançada ainda no início da demanda, requereram a reconsideração do ato (id 139511724). Decisão negatória do pleito de reconsideração e designatória de audiência de instrução e julgamento (id 145902091). Termo de audiência de instrução e julgamento (id 159644590). Alegações finais dos demandantes (id 160827575). Alegações finais dos requeridos (id 162587760). Alegações finais da Defensoria Pública na condição de custos vulnerabilis. Parecer do Ministério Público pela improcedência dos pedidos elaborados na peça de ingresso (id 171297028). Relatado o essencial para a compreensão da decisão de mérito que passo a proferir. De início, antes de ingressar na controvérsia meritória propriamente dita, impõe-se registrar que todas as questões prefaciais foram exaustivamente avaliadas e decididas por ocasião da decisão que saneou e organizou o processo, deixando a lide estabilizada, isenta de vícios, com questões fáticas/jurídicas delimitadas, ônus da prova definido e delineamento claro e objetivo do caminho que foi trilhado até o presente julgamento. Releva consignar este ponto para evidenciar que, diante da estabilização da referida decisão, porquanto não houve qualquer pedido de esclarecimento, modificação ou aditamento, a resolução do mérito gravitará única e tão somente em torno da matéria controvertida definida, que será examinada de acordo com a prévia distribuição do ônus probatório. Os demandantes, na propositura da ação, de modo expresso e sem margem para discussões, buscam proteção possessória para uma área de 1.639,9995ha, com sede no município de Santa Maria das Barreiras/PA, registro imobiliário no CRI de Santana do Araguaia/PA, sob o n. M-1.931, denominada FAZENDA FORKILHA II, bem delimitada nas narrativas fáticas e nas provas produzidas com este fim. Estando bem posto o imóvel rural objeto do litígio e as partes que o disputam, resta examinar os requisitos gerais e específicos das ações possessórias que envolvem um conflito coletivo pela posse, conforme a divisão da atividade probatória. Importa dizer, de proêmio, que, diferentemente da posse civil, a posse agrária pressupõe o respeito à função social para sua configuração, sendo indispensável a comprovação do aproveitamento racional e adequado da terra, da utilização respeitosa dos recursos naturais e preservação do ambiente, além da observância das normas trabalhistas e exploração favorecedora do bem-estar dos proprietários e trabalhadores, tudo nos termos do art. 186, da CF. Parte-se, portanto, do entendimento de que a proteção possessória demanda a comprovação, pelo autor, do preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561, do CPC, sendo: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. A tarefa, contudo, nos conflitos coletivos sobre a posse de imóvel rural, transborda e exige mais, impondo ao requerente que, de modo cabal, demonstre também a existência de posse agrária, incluindo-se nesta definição a respectiva função social. Sobre a ampliação conceitual e do objeto de prova nos conflitos coletivos pela posse do imóvel rural, é remansosa a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, revelando consolidação do entendimento acerca do tema. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. POSSE AGRÁRIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE POSSE AGRÁRIA. NEGATIVA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno interposto por Sonia Maria Tengler e Erwin Tengler contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da Associação Bibiana, reformando a sentença de primeiro grau para negar a reintegração de posse aos Agravantes, em razão da não comprovação da função social da propriedade e da posse agrária. Os Agravantes alegam a comprovação do exercício da posse e do esbulho, requerendo subsidiariamente a delimitação da decisão apenas à área ocupada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os Agravantes demonstraram o cumprimento da função social da propriedade e o exercício da posse agrária; e (ii) estabelecer se há direito à reintegração de posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A posse agrária exige o exercício direto, contínuo e produtivo da terra, o que não se verifica no caso concreto, pois os Agravantes não residem no imóvel há mais de 14 anos, mantendo apenas posse indireta por meio de caseiros. O Relatório Agronômico do INCRA atestou que a propriedade não cumpria sua função social à época do esbulho, pois parte da área estava improdutiva, sem exploração econômica efetiva pelos Agravantes. A ausência de comprovação de vínculo formal de trabalho dos empregados e a inexistência do Cadastro Ambiental Rural (CAR) indicam descumprimento de normas ambientais e trabalhistas, reforçando o não atendimento da função social da propriedade. A jurisprudência do STJ estabelece que a posse agrária deve ser caracterizada pelo aproveitamento racional e produtivo da terra, condição que não foi satisfeita no caso concreto. Os Agravantes não trouxeram argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A posse agrária se caracteriza pelo exercício direto, contínuo e produtivo da terra, sendo imprescindível a demonstração de exploração econômica. O descumprimento da função social da propriedade impede a reintegração de posse. A posse indireta, sem comprovação de efetivo aproveitamento produtivo da terra, não configura posse agrária apta a justificar a reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIII; art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1040296/ES, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 02.06.2015.
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de Agravo Interno e negar-lhe provimento, pelos fatos e fundamentos constantes do voto. Esta sessão foi presidida pela Exma. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro. 9ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Privado por meio do Plenário Virtual, em 07 de abril de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE Relator (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0002897-14.2008.8.14.0015 - Relator(a): JOSE ANTONIO FERREIRA CAVALCANTE - 1ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-03-31). Grifo não constante do original. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA INICIAL. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONTRADITÓRIAS. DOCUMENTOS JUNTADOS PELO AUTOR. INSUFICIENTES PARA COPROVAÇÃO DA POSSE. FOTOS QUE DEMONSTRAM QUE OS AUTORES NÃO CUMPRIAM A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. NECESSIDADE. POSSE AGRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Não existe possibilidade do direito de propriedade rural sem a observância da função social, sem o exercício da atividade agrária, a mesma coisa se fala da posse agrária. Deste modo, entende-se que onde a propriedade agrária não é possível, a posse também não será. II- Com efeito, o que se denota dos autos, é que os documentos (Declaração de posse no Cadastro de Imóvel Rural – CAFIR; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR (ID.); Imposto sobre a propriedade rural); Título de domínio, Memorial descritivo); Boletim de ocorrência) juntados pelo apelante não são aptos a comprovar a posse por ele exercida e a consequente função social. III- A questão relacionada a ausência de comprovação da função social da propriedade também se encontra corroborada, inclusive com as fotos dispostas nos autos, em que se verifica a ausência de habitação no terreno, não havendo ainda, qualquer atendimento a função socia. Ressalte-se que as testemunhas ouvidas na audiência de instrução e julgamento divergem em muito daquelas ouvidas em audiência de justificação prévia, o que por certo impede que as utilizamos para comprovação do efetivo exercício da posse agrária. III- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPA - RECURSO ESPECIAL - Nº 0066232-33.2015.8.14.0024 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - Tribunal Pleno - Julgado em 2021-11-09). Grifo não constante do original. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE FORMULADO NA INICIAL. CORRETA. ALEGAÇÃO RECONHECIMENTO DE COMPOSSE. INVERÍDICA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA POSSE AO MENOS NO QUE TANGE À SUA QUOTA-PARTE DE 15 HECTARES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Não consigo vislumbrar o direito de saisine alegado pelo apelante, na medida em que não inexiste qualquer prova de que as partes são herdeiras do bem, sequer de que este fora objeto de inventário ou de qualquer outra obrigação legalmente prevista. Na verdade, o que se observa é que o apelante requereu a reintegração de posse com base em um direito exclusivo e individual de posse, decorrente de um título expedido pelo ITERPA, conforme inicial, vindo apenas em suas razões finais alegar a suposta herança, sem qualquer comprovação. II-Para que a ação de reintegração de posse possa ser proposta e julgada procedente, devem-se ser preenchidos os requisitos dispostos do art. 561, ocasião em que também se analisará a função social da propriedade nos casos de posse agrária. III- Com efeito, o que se denota dos autos, por meio, por exemplo, do relatório do ITERPA de fis. 175/178 e depoimento em audiência de instrução e julgamento do Sr. Antônio Vilanova, é que o apelante não exercia posse agrária na área em questão, não tendo qualquer benfeitoria na mesma, o que denota a impossibilidade de reintegrá-lo na posse do bem. IV-
Diante do exposto, voto pelo conhecimento de Desprovimento do presente recurso, tudo em consonância com o parecer Ministerial. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0001198-91.2011.8.14.0076 - Relator(a): GLEIDE PEREIRA DE MOURA - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2020-05-19). Grifo não constante do original. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FUNÇÃO SOCIAL. POSSE AGRÁRIA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos por Biopalma da Amazônia S.A. contra acórdão que, ao julgar apelações cíveis, manteve sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse formulado pela empresa, bem como do pedido contraposto apresentado pelos ocupantes da área rural denominada “Fazenda Campo Belo”, situada em Tomé-Açu/PA, reconhecendo ainda a vedação à compensação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise da alegada intempestividade da apelação da parte adversa; (ii) definir se o acórdão foi omisso ou contraditório na apreciação dos requisitos legais da ação possessória; e (iii) apurar se há obscuridade no julgamento quanto à caracterização da posse agrária. III. RAZÕES DE DECIDIR. A alegação de intempestividade da apelação adversa é expressamente afastada, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública e a suspensão dos prazos judiciais durante a pandemia, circunstâncias que justificam a sua tempestividade. O acórdão aprecia adequadamente os requisitos legais da ação possessória, concluindo que a autora não comprova o exercício de posse agrária nem o cumprimento da função social, sendo irrelevante, para tanto, a existência de autorizações ambientais ou registros efetuados após o alegado esbulho. A ausência de menção expressa a determinados documentos ou argumentos não configura omissão, desde que as teses jurídicas centrais tenham sido enfrentadas com clareza, conforme ocorreu no caso, inclusive com análise dos documentos que embasam a alegação de posse legítima. Inexiste obscuridade no julgamento, que apresenta fundamentação clara e coerente sobre a insuficiência das provas para reconhecimento da posse agrária pela autora e pela parte adversa, sendo compreensível mediante leitura atenta. IV. DISPOSITIVO E TESE. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A alegação de intempestividade da apelação interposta pela Defensoria Pública deve ser afastada quando houver suspensão de prazos legalmente reconhecida. A função social da propriedade e a posse agrária exigem demonstração de uso produtivo efetivo, não suprido por autorizações ambientais ou registros unilaterais posteriores ao litígio. Não há omissão quando a matéria é enfrentada sob fundamentos jurídicos suficientes, ainda que sem referência expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 186; CPC/1973, art. 927; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, 1.025 e 85, §14. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.957.060/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.344.145/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 18.12.20180. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0000501-16.2014.8.14.0060 - Relator(a): MARGUI GASPAR BITTENCOURT - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 2025-07-22). Grifo não constante do original. Ementa: DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL RURAL. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. OCUPAÇÃO CONSOLIDADA POR FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. PROPRIEDADE INEXPLORADA PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta por Silas Tavares da Fonseca e Espólio de Paulo Tavares da Fonseca contra sentença proferida pela Vara Agrária Regional de Altamira, que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse formulado em desfavor de diversos ocupantes da área rural denominada “Fazenda Fonseca”, situada na Gleba 41 do Projeto de Colonização de Altamira, no município de Anapu/PA, com área de 484,2140 hectares. Os autores alegaram invasão sobre área ambientalmente protegida da fazenda e requereram tutela possessória. A sentença reconheceu a consolidação da ocupação coletiva pelos réus e julgou procedente o pedido contraposto de manutenção de posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em verificar se a sentença incorreu em erro ao reconhecer a consolidação da posse exercida por famílias ocupantes da área rural, em detrimento do direito possessório alegado pelos autores, à luz dos princípios da função social da propriedade e da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR. A proteção possessória independe de comprovação de domínio, exigindo-se apenas demonstração do exercício da posse, do esbulho e da perda injusta, conforme os arts. 560 a 567 do CPC. Nos litígios agrários, a função social da posse deve ser considerada como critério relevante para julgamento, nos termos do art. 5º, XXIII, e art. 186 da CF/1988, bem como do art. 5º da Lei nº 8.629/1993. O conjunto probatório, incluindo inspeção judicial e parecer do Ministério Público, evidenciou que os apelados exercem posse agrária contínua para fins de moradia, subsistência e produção familiar, o que caracteriza ocupação legítima nos moldes da função social da posse. A ausência de comprovação contemporânea de posse pelo autor, somada ao histórico de abandono e à existência de infrações ambientais, inviabiliza o deferimento da tutela possessória. A desconstituição da ocupação consolidada representaria afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao direito à moradia, considerando-se a situação de vulnerabilidade social das famílias ocupantes. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A função social da posse prevalece sobre a mera titularidade dominial quando comprovada a ocupação contínua, produtiva e voltada à subsistência familiar em imóvel rural. A ausência de exercício atual e efetivo da posse pelo autor impede o deferimento da reintegração em ação possessória. A consolidação de comunidades rurais em situação de vulnerabilidade pode justificar o indeferimento de pretensões possessórias fundadas exclusivamente em registros dominiais sem uso produtivo da terra. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXIII, e 186; CPC, arts. 560 a 567; Lei nº 8.629/1993, art. 5º; Lei nº 11.326/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1778336/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30.11.2020, DJe 04.12.2020; STJ, REsp 2029511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.03.2023, DJe 16.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por SILAS TAVARES DA FONSECA e espólio de PAULO TAVARES DA FONSECA em face de JOSÉ SANTANA “SANTANA”; “CÍCERO CORRETOR’, “CHICO E ÁTILA”; “TIÃO PERNAMBUCO”; “CARLINHOS”; “SEBASTIÃO”; “FÁBIO”; “WAGNER”; “NENZIM”; “HÉLIO” E OUTROS. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador-Relator Alex Pinheiro Centeno. Belém/PA, 15 de abril de 2025. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00057893120168140138 26415513, Relator.: ALEX PINHEIRO CENTENO, Data de Julgamento: 15/04/2025, 2ª Turma de Direito Privado) A resolução do presente litígio, pois, terá esta linha de compreensão como bússola para definir quem, entre autores e réus, exerce ou exerceu, de fato, posse regular e legítima, apta a demandar proteção estatal. Dito isso, tem-se que os demandantes, ainda na construção inicial dos fatos, expuseram que o imóvel disputado integra o patrimônio da família desde a década de 80, havendo, desde então, efetivo exercício de poderes sobre o bem. A propriedade dispensa maiores ilações, seja porque não é tema debatido nesta possessória, nem mesmo de modo indireto ou reflexo, seja porque a gama de documentos juntados pelos demandantes e as informações prestadas pelo ITERPA confirmaram a regularidade do domínio. Ainda na peça de ingresso, os autores afirmaram que o imóvel, quando adquirido, seria palco da exploração ativa e intensa de garimpeiros, tendo chegado ao número de 5000 homens, total este que teria diminuído ao longo dos anos, até que teriam restado 6, os quais ainda estariam na área no momento do alegado esbulho. Os demandantes, ao se referirem à atividade de garimpagem, falaram em geração de riqueza e renda e adotaram um discurso que permite concluir que a permanência dos garimpeiros sempre teria sido algo consentido, permitido, incentivado, ou, no mínimo, tolerado, não havendo, nas aduções, nenhum tom de combate ou colisão de interesses. Como forma de justificar a ausência de atividade agrária geradora de renda, acrescentaram que o imóvel seria usado como reserva legal de uma área maior, de modo que sua função social seria totalmente voltada à preservação do meio ambiente, com exceção da parte explorada no garimpo, que equivaleria a, no máximo, 3% do bem. Sobre tal argumento, resta materialmente demonstrado, por meio da cópia da matrícula M-1.931, juntada no id 28426306, pg. 14, que, na data de 21 de junho de 1.990, foi levada a efeito a averbação n. 2, atendendo a requerimento do proprietário JAIRO ANDRADE, passando a constar que 50% do imóvel seria de reserva legal, com proibição de mudança de tal destinação em qualquer caso de transmissão do bem ou desmembramento. Fica evidenciado, assim, que metade do imóvel poderia ser trabalhado e explorado de modo sustentável, sem impedimento de qualquer natureza, não encontrando escoro na prova dos autos a alegação de que todo ele estaria destacado para proteção ambiental e que, por este motivo, o exercício da posse estaria resumido à manutenção do meio ambiente. O que se extrai objetivamente da prova dos autos neste tocante, afastando-se as narrativas fáticas parciais e construídas para atender interesses individuais, é que a parte autora não conseguiu, seja por meio de documentos, seja pela perícia técnica, seja pelas oitivas realizadas na fase de instrução, demonstrar, sequer minimamente, o exercício efetivo e justo de posse agrária sobre o imóvel FAZENDA FORKILHA II, tendo se limitado a defender a ideia de que a ausência de relação material com o bem e a inatividade deveu-se ao fato de que toda a área seria de reserva legal, o que se sabe inverídico, bem ainda que a função social seria um conceito questionável apenas no âmbito de desapropriações, o que também não se pode admitir no ordenamento constitucional atual. Agravando ainda mais o cenário e revelando, a bem da verdade, um paradoxo incompreensível com o discurso de defesa ambiental, é preciso mencionar a admissão expressa, por parte dos autores, de que a única atividade exercida no local, de modo consentido ou tolerado, seria de garimpagem. A defesa dos demandados, contrapondo-se às alegações dos autores, se funda, com predominância, no argumento de que o imóvel foi ocupado de forma pacífica, organizada, progressiva, com as famílias chegando na medida em que percebiam a situação de abandono do local e o seu potencial para o exercício de atividades agrárias produtivas e capazes de garantir subsistência e renda. Sustentaram, ainda, que o cenário encontrado era de descuramento e degradação ambiental intensa, derivada dos anos de garimpagem desordenada e irregular, destacando que, no início da ocupação, ainda havia garimpeiros no local, os quais, entretanto, teriam aderido à associação criada e migrado para o exercício de atividades agropecuárias, desenvolvidas de modo racional e equilibrado. Sob o aspecto, portanto, do não exercício de atos de posse legítima e do descumprimento da função social nas esferas coletiva, trabalhista e ambiental, os requeridos intentaram a total improcedência dos pleitos autorais. Estampados o perfil da lide, as linhas argumentativas adotadas por cada parte e definido o arcabouço jurídico aplicável à hipótese, resta, doravante, a análise da prova produzida no curso da ação. Como já aludido ao norte, os promoventes, de início, embora buscando proteção possessória e afirmando o exercício concreto de atos de posse, cuidaram em juntar documentos cujo poder probante se resumiu à esfera da titularidade do bem, sendo necessário dizer que o registro policial da ocorrência e a cópia integral da ação manejada pelo proprietário do imóvel contíguo disseram pouco ao processo, pois o primeiro nada mais é que o relato unilateral dos fatos, e o segundo cuida de um litígio alheio ao presente. Já na fase postulatória, quando realizada audiência de justificação para oitiva de testemunhas arroladas pelos requerentes, a fragilidade dos argumentos voltados à comprovação do exercício da posse começou a emergir. As declarações prestadas, nas partes em que não foram lacunosas, mais revelaram a ausência de relação de fato entre os demandantes e o bem, ao menos de uma relação legítima sob a ótica do uso racional e adequado da terra, do que o contrário, bastando, para esta inferência, a leitura dos seguintes trechos dos depoimentos das testemunhas: “(...) que não sabe qual a atividade desenvolvida na área. Que não sabe a dimensão da área conhecida como fazenda forkilha II. Que na época que tinha contato com Jairo Andrade a atividade era pecuária. Que não sabe se na fazenda há alguma cabeça de gado e área de reserva. Que não conhece e tampouco tem informações sobre funcionários da fazenda forkilha. Que na época em que tinha contato com o proprietário o depoente sabia da existência de um garimpo na área, mas não o considerava como invasão, já que os garimpeiros passavam pelo interior da fazenda. (...) (Waldecino da Costa Lima, id 28427029, pg. 10, grifos não constantes do original). “Que a única atividade desempenhada na fazenda era um garimpo conhecido como garimpo da forkilha. Que não havia gado ou qualquer cultura de alimentos. Que o proprietário se chamava Jairo Andrade. Que pelo que ouviu falar na época os garimpeiros tinham um contrato com o Senhor Jairo de repassar dez por cento do que havia sido extraído no local. Que na época conheceu alguns garimpeiros, mas não teve contato com eles. Que soube da invasão descrita na inicial. (...) (Raimundo Francisco da Silva, id 28427029, pg. 10, grifo não constante do original). No curso da ação, apesar de garantidos todos os recursos e meios de exercício substancial do contraditório, ampla defesa e largamente franqueada, ao arrepio, inclusive, de algumas formalidades, a produção de prova, os demandantes não conseguiram demonstrar, nem mesmo de modo que pudesse suscitar dúvidas, que tenha havido exercício concreto de posse agrária, com observância dos requisitos ligados a este conceito. Tudo o que se pode extrair, do cotejo da prova produzida ao longa da demanda, é que o imóvel, antes da ocupação, foi fonte de atividade minerária não regulada, a qual contava com, no mínimo, o conhecimento e a tolerância do proprietário e seus sucessores, o que, sob nenhum ângulo de análise, pode ser considerado como ato de posse agrária, que se configura pelo exercício direto, produtivo e contínuo de atividades rurais sobre um imóvel, com observância à função social, distinguindo-se da posse civil, portanto, pela necessidade de exploração efetiva da terra. A atividade pericial agronômica e ambiental realizada no imóvel por peritos isentos e imparciais, detentores de conhecimento técnico adequado ao tema e atentos aos contornos da lide aqui posta, foi um importante e denso reforço probatório ao cenário que se revelava desde o início da ação, confirmando a ausência de atos de posse agrária por parte dos autores e, sobretudo, o uso absolutamente inadequado da terra, violador de regras sociais e ambientais e, por tudo isso, incapaz de demandar proteção possessória. Como já introduzido ao norte, a mera e isolada comprovação do domínio, embora o direito de propriedade tenha inegável lugar constitucional, não tem o condão de, só por si, garantir ao seu titular proteção da posse, que é instituto distinto e autônomo, ligado ao mundo dos fatos e que rompe com o véu do direito formal. É largamente sabido que o advento da CF/88 mudou a concepção da propriedade privada, retirando-lhe o caráter absoluto e inserindo-lhe como direito fundamental, significando dizer que não basta ser proprietário, mas é preciso labutar para que a função social seja atendida em todos os seus vieses e aspectos. Ao tratar do assunto, Nelson Ribeiro citado por Liberato, traz a seguinte noção: "Assim, a função social torna-se princípio ético jurídico voltado à ordenação da propriedade privada, incidente no próprio conteúdo do direito de propriedade, dando-lhe um novo conceito. A propriedade é, assim, reconhecida como uma função social, pela qual a sociedade garante a subsistência dos seus membros. Atribuindo a propriedade a alguém, o Estado não pode fazê-lo em detrimento de outrem, sob pena de descaracterizar-se como instituição a serviço da sociedade." (Nelson Ribeiro citado em Liberato, Reforma Agrária – Direito Humano Fundamental, p.58). É necessário, portanto, que se associe, ao conceito de posse justa, tratando-se de imóvel rural envolvido em uma disputa coletiva, um componente de uso, relativo à inarredável observância da função social da propriedade, viabilizando a funcionalização do exercício possessório. Partindo desse entendimento, a posse só pode ser considerada justa e, via de consequência, passível de proteção e retomada, se atender a função social da terra e não violar o que ditam os artigos 5º, XXIII e 186, da Constituição Federal. Nessa perspectiva, a função social da terra deve ser exigida nas ações possessórias envolvendo ocupações coletivas, remetendo-se a questão para exame no campo do direito agrário e não apenas civil, como pretende fazer crer a parte promovente, destacando-se que a esfera agrária se estrutura em princípios fundamentais, a exemplo da função social da terra e da proteção à posse agrária. Merece destaque um recorte da obra de Carlos Frederico Marés, onde diz: “na realidade quem cumpre uma função social não é a propriedade, que é um conceito, uma abstração, mas a terra, mesmo quando não alterada antropicamente, e a ação humana ao intervir na terra, independentemente do título de propriedade que o Direito ou o Estado lhe outorgue”. (MARÉS, Carlos Frederico. Função social da terra. Porto Alegre: Fabris, 2003). Fica nítido que, enquanto na posse civil se admite a só ficção da posse indireta, marcada pela inexistência do “corpus”, a agrária não concebe, e não poderia ser diferente, essa faceta ficcional, aceitando apenas a posse direta, configurada a partir da apreensão física da terra. Chegar até essa conclusão não é tarefa complexa, embora todo o tema envolva conceitos sensíveis sob o aspecto do direito humano, bastando compreender que, somente a partir da terra, em sua absoluta materialidade, é possível o desenvolvimento das atividades agrárias, intrinsecamente atreladas ao viés social conferido pela CF/88. A posse agrária reveste-se de funcionalidades ligadas a valores existenciais, como a realização de direitos fundamentais, inclusive de cunho transindividual (ao trabalho, moradia, alimentação, proteção ao meio ambiente), e não meramente patrimoniais, e a avaliação de um litígio coletivo envolvendo imóvel rural não pode fechar os olhos para toda essa diversidade de semblantes, sob pena de se conferir um juízo simplista a uma questão que claramente transborda interesses individuais. É, pois, com este olhar sistêmico que, dos laudos periciais produzidos, examinados em cotejo com todas as outras provas, se depreende a improcedência do pleito dos requerentes. Em que pese a passagem do tempo dificulte qualquer avaliação prática quanto ao período em que os demandantes e seu antecessor, em tese, exerceram posse sobre a área, a narrativa trazida na inicial, como dito mais de uma vez aqui, já admitia a inexistência de posse agrária, sustentando-se a todo tempo na alegação de que o imóvel cumpria função social na medida em que reservado para proteção ambiental, o que, contudo, também não encontrou amparo na prova dos autos. Desse modo, o que se tem vertido nos laudos confirma o que foi constatado pelos peritos e por eles narrado nas seguintes respostas: “Não podemos precisar se o autor realmente exerceu atos de posse no imóvel, porém durante a perícia à campo, nos foi relatado que antes do esbulho da propriedade, a mesma mantinha como principal atividade a extração de minério, e que o autor possuía um funcionário que atuava como fiscal dos garimpeiros que trabalhavam na propriedade sob o regime de parceria. (laudo pericial, id 81097946, pg. 21). Grifo não constante do original. “Não podemos afirmar se houve ou não abandono do imóvel por parte do autor, porém nos foi relatado pelos réus / possuidores mais antigos que o esbulho ocorreu de forma pacífica, visto que alguns deles já exerciam a atividade de extração de minério no imóvel antes mesmo da ocorrência de esbulho.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 21). “A maior parte das benfeitorias data de 15 à 20 anos, porém, como poderá ser observado nas fotos de cada réu /ocupante, há benfeitorias mais novas.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 24). Grifo não constante do original. “Não podemos afirmar com exatidão se o imóvel era produtivo antes do esbulho, mas conforme analises de imagem de satélite e de % de áreas de Uso alternativo do Solo à época do esbulho, cremos que a mesma possuía apenas atividade de extração de minério.” (laudo pericial, id 81097946, pg. 24). Grifo não constante do original. Os extratos corroboram a versão fática apresentada na peça vestibular, ou seja, que a única atividade exercida antes do esbulho era a de extração minerária não regulada, bem ainda que apenas um trabalhador era mantido no local pelo antecessor dos demandantes, com atividade que, porém, não guardava qualquer relação com práticas agrárias legítimas. As versões trazidas pelos autores e aquela narrada aos peritos pelos ocupantes atuais convergem quanto aos fatos, nascendo a substancial divergência, entretanto, da consequência jurídica que se espera a partir de cada uma delas. Isso porque os promoventes tentam convencer que a ausência de atividade produtiva agrária se devia ao fato de que o local estaria afetado à proteção ambiental e os requeridos, de outra banda, aduzem a ocorrência de abandono e uso inadequado e ambientalmente insustentável da terra. Surgindo como evidente a contradição havida na narrativa autoral, já que a afetação integral do imóvel à conservação ambiental não restou sequer minimamente comprovada, emergindo, na verdade, uma cena de tolerância ou consórcio com atividade minerária ilegal e causadora de violação ambiental cujas consequências degradantes puderam ser percebidas anos depois, segundo o que se tem no laudo pericial, impossível o acolhimento das pretensões elencadas na inicial. Esclarecedor o seguinte recorte: “Conforme discorremos anteriormente, nos foi relatado pelos réus / posseiros mais antigos que o imóvel tinha como principal atividade antes do esbulho a extração de minério, fato, que como poderemos ver nas imagens no decorrer deste Laudo é comprovado pela presença de enormes “Lagos” formados pela remoção de solo para chegar à camada onde se encontra minérios. É sabido ainda, que no passado a atividade de extração de minério era bem mais prejudicial ao meio ambiente que atualmente, visto que não se tinha muito controle no uso de metais pesados para a purificação do minério, e além disso, boa parte do solo retirado para se chegar à camada onde se encontra o minério, acaba sendo carregado para cursos d’água culminando na aceleração do assoreamento dos mesmos.” (laudo pericial, páginas 20 e 21). Grifo não constante do original. A resolução do mérito se resume, no caso em apreço, ao total insucesso dos demandantes de comprovarem os requisitos necessários à proteção da posse agrária, não se revelando juridicamente possível e/ou socialmente adequada, a retirada, com risco de desabrigamento para alguns, de 30 famílias, que, segundo o que se extrai do laudo, estão no imóvel há mais de uma década, e, em sua maioria, vêm aproveitando os recursos naturais de forma racional. Vejamos: “De um modo geral, as posses são aproveitadas de forma racional, através das atividades de avicultura, suinocultura, fruticultura e agricultura de subsistência e da pecuária de corte comercial. (...) Atualmente na propriedade, a maior parte dos recursos naturais do imóvel são aproveitados de maneira racional, com exceção de algumas das posses onde há atividade de extração de minério. (...) Nos imóveis onde há a presença de atividade agropecuária, de um modo geral o tipo de mão de obra utilizada é a Familiar, porém, pudemos observar que em algumas posses há trabalhadores contratados, alguns com carteira assinada outros não. No momento da perícia as atividades de extração de minério estavam suspensas em praticamente todas as posses que praticam a mesma, porém pudemos abstrair que em algumas delas, os trabalhadores do garimpo trabalham em turnos, com intervalos para descanso e refeições e que os mesmos são pagos em porcentagem do minério extraído de acordo com a função de cada um. Em praticamente todos os imóveis a exploração favorece o bem-estar dos proprietários e trabalhadores. Aparentemente, o mesmo ocorre nos imóveis onde há a extração de minério, podemos observar a presença de construções como alojamentos e cantinas, nesse quesito, conforme poderá ser visto nas fotos de cada réu / possuidor existem os mais variados tipos de construções, desde construções bastante rústicas, feitas com lona à construções de alvenaria. (...) A maioria dos requeridos / possuidores, exercem a posse rural, e cumprem a função social de suas posses, mas vale a pena ressaltar, que vários dos réus / possuidores, não reside em suas posses, ou faz visitas às mesmas quando passa o(alguns) dia(s) em sua posse, fato esse que será relatado no laudo de benfeitorias. (laudo pericial id 81097946, pg. 21/22). Grifos não constantes do original. É necessário ponderar, portanto, que, apesar das ressalvas lançadas no laudo técnico quanto aos resíduos de atividades minerárias não licenciadas por parte de uma porção dos requeridos, a posse coletiva decorrente da ocupação, avaliada sob um aspecto global, vem cumprindo obrigações sociais importantes e conferindo destinação produtiva à terra. Postos os lados desta forma, fica claro que não se trata aqui de um esbulho perpetrado por um indivíduo em prejuízo do outro ou de uma disputa horizontalizada, mas de uma ocupação que deve ser concebida do ponto de vista das famílias lá residentes há anos e que, no curso deste tempo, trabalharam a terra de modo racional e adequado, em sua maciça maioria, produzindo renda, gerando emprego e garantindo subsistência e cujo despejo representaria um imensurável dano nas esferas econômica e social, além de prejuízos evidentes à gama de direitos humanos, em benefício do interesse puramente privado dos autores, que não conseguiram comprovar os requisitos mais elementares de uma possessória coletiva rural. Cumpre realçar, ainda, o fato de que a prova oral produzida por ocasião da audiência de instrução pouco inovou no processo, servindo, os depoimentos colhidos, de mera extensão das versões apresentadas, sem qualquer potencial para desvirtuar a convicção construída a partir do cotejo de todos os demais elementos de prova. Assim, levando-se em consideração os dispositivos constitucionais que permitem trabalhar com o princípio da função social da terra na resolução das ações possessórias que veiculam disputas coletivas envolvendo imóvel rural, tem-se que a consequência imediata do descumprimento de tal princípio é a perda da garantia de ter a posse tutelada, posto que carente um dos requisitos de cabimento, revelando-se como impositiva a improcedência da ação. Compete, pois, àquele que postula proteção possessória a comprovação do cumprimento concreto da função social, tal como gizada normativamente na Constituição, o que não ocorreu nos presentes autos. Transpondo o pleito veiculado na exordial, deve-se, doravante, examinar as pretensões apresentadas pelos requeridos em sede contraposta, em cujo bojo buscam proteção possessória e indenização em face do autor, aduzindo, em suma, que, por exercerem posse justa, mansa e pacífica, merecem ser mantidos no imóvel e reparados por eventuais danos causados às suas benfeitorias. Seja qual for o ângulo que se analise a questão aqui posta, bem ainda os argumentos fáticos invocados, a única conclusão possível é que os réus intentam a tutela jurisdicional fundados, única e exclusivamente, no fato de terem sido demandados pelos autores na presente ação possessória. É bem verdade que o art. 556, do Estatuto Processual Civil, faculta ao requerido da ação possessória, prestigiando a celeridade e a economia, que, na contestação, demande proteção de sua posse e indenização por prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor. Todavia, este mesmo dispositivo condiciona o manejo da pretensão à alegação de ofensa da posse, ou seja, é imprescindível que o pedido contraposto se escore em uma aventada agressão da posse dos réus por parte do autor, o que sequer foi suscitado pelos demandados. A alegação de ofensa à posse própria, por meio de esbulho ou turbação, é, portanto, requisito indispensável ao processamento do pedido contraposto, que, sem isso, carece de interesse processual nas modalidades necessidade/utilidade. O ajuizamento de demanda de reintegração de posse pelos autores não constitui, só por si, agressão à posse dos réus que justifique um pedido contraposto baseado no art. 556, do CPC. Para que o pedido contraposto seja admitido, competia aos requeridos a alegação de que houve turbação ou esbulho praticado pelo autor, e o simples exercício do direito de ação não pode se equiparar a tal ofensa. Desse modo, reputo inadequado, sob a ótica da necessidade e utilidade do provimento buscado, o pedido contraposto que não esteja diretamente relacionado à proteção possessória ou que seja baseado apenas na contestação do pedido de reintegração inserido na inicial, tanto no que toca à manutenção, quanto no que diz respeito à indenização, esta sustentada em meras eventualidades de danos. De mais a mais, releva dizer que, não havendo turbação ou esbulho, e limitando-se a pretensão dos réus a um desejo geral de se verem mantidos no imóvel, a improcedência do pleito de reintegração dos requerentes gera, na outra ponta, a consequência lógica de que não haverá, como decorrência deste julgado, alteração na situação fática atual. Por derradeiro, no que concerne à usucapião alegada pelos réus e invocada como causa para aquisição do domínio, basta dizer que a matéria pode ser usada como escudo de defesa, mas, se reconhecida, não servirá como título para transcrição da propriedade, porquanto o pleno reconhecimento da satisfação de todos os requisitos exigidos em uma demanda de usucapião só pode ser alcançado em ação própria. Quanto ao mais, considerando que a convicção deste magistrado já segue firmada no sentido de que o pleito principal de reintegração de posse não comporta acolhimento, não vislumbro razões para que todas as demais teses suscitadas sejam enfrentadas e respondidas, posto que já encontrado motivo suficiente para a resolução do mérito. Posto isso e por tudo o mais que dos autos consta, partindo de uma interpretação sistemática dos textos legais envolvidos no tema, quais sejam, artigo 561 do Código de Processo Civil (art. 927 do CPC/73), art. 186, I a IV, da CF e art. 1.228, §1º, CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e, em corolário, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De outro turno, em relação ao pedido contraposto, por ausente interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, o declaro extinto sem resolução do mérito. Em razão da sucumbência e com base no princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor atualizado da causa. Destaco, quanto ao pedido contraposto, que, por não caracterizar nova ação, mas simples requerimento deduzido no bojo da mesma relação processual, por expressa autorização legal, não há que se falar em fixação de sucumbência independente, não estando inserido no rol do art. 85, §1º, do CPC. Para ciência e adoção dos fins que reputarem pertinentes, EXPEÇAM-SE ofícios à Ouvidoria Agrária Nacional e Regional do INCRA, à Ouvidoria do TJE/PA, instruindo o expediente com cópias da presente sentença. Havendo interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes, ouça-se a parte contrária no prazo legal de 05 (cinco) dias, e, após, o Ministério Público, vindo, em seguida, conclusos. Havendo recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, com ou sem estas, remeter os autos ao Tribunal de Justiça, até porque a verificação dos pressupostos recursais, inclusive de eventual pedido de assistência judiciária, é de competência da Instância Revisora. Transitada em julgado esta decisão e não havendo requerimentos pendentes de apreciação, certifique-se e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público Agrário e Defensoria Pública Agrária. Redenção/PA, data registrada no sistema. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
28/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:01
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 23:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 22:50
Expedição de documento
27/04/2026, 09:25
Expedição de documento
27/04/2026, 09:25
Expedição de documento
27/04/2026, 09:25
Improcedência
27/04/2026, 09:06
Conclusão (para julgamento)
18/03/2026, 13:05
Ato ordinatório
18/03/2026, 13:04
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 10:52
Documento
18/03/2026, 10:51
Remessa (outros motivos)
18/03/2026, 09:48
Ato ordinatório
18/03/2026, 09:47
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2026, 09:46
Petição (Alegações finais)
17/03/2026, 17:11
Decurso de Prazo
17/03/2026, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 09:23
Ato ordinatório
12/02/2026, 09:22
Petição (Alegações finais)
11/02/2026, 10:54
Decurso de Prazo
05/02/2026, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2026, 13:01
Decurso de Prazo
20/12/2025, 03:55
Decurso de Prazo
20/12/2025, 03:55
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:09
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 13:08
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:19
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:17
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 12:15
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:14
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
17/12/2025, 11:11
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:50
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
16/12/2025, 11:49
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:56
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:55
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:55
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:55
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:46
Decurso de Prazo
06/12/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:40
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:39
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 20:52
Decurso de Prazo
04/12/2025, 16:33
Decurso de Prazo
27/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
27/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:17
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 13:15
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:01
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 03:00
Decurso de Prazo
19/11/2025, 12:02
Decurso de Prazo
19/11/2025, 11:46
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
14/11/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 18:22
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/11/2025, 14:10
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:28
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
13/11/2025, 22:23
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:38
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:35
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:25
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:11
Decurso de Prazo
12/11/2025, 13:03
Publicação
12/11/2025, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 08:40
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:35
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:26
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:16
Decurso de Prazo
11/11/2025, 18:16
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA, PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 10/11/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, MAT. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICA A PARTE REQUERIDA INTIMADA, PARA APRESENTAR SUAS RAZÕES FINAIS, no prazo de 15 (quinze) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 10/11/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, MAT. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
11/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
10/11/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 12:26
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:11
Decurso de Prazo
10/11/2025, 12:11
Ato ordinatório
10/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:55
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:53
Decurso de Prazo
10/11/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:32
Decurso de Prazo
05/11/2025, 12:33
Decurso de Prazo
02/11/2025, 18:40
Publicação
30/10/2025, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 04:51
Decurso de Prazo
29/10/2025, 14:45
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:29
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 11:00
Decurso de Prazo
29/10/2025, 10:13
Expedição de documento (Certidão)
29/10/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 10:22
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:39
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:38
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:38
Decurso de Prazo
28/10/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Aos 22 (vinte e dois) dias do mês 10 (outubro) de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, às 09h30min, na sala de audiências da vara agrária e por meio do ambiente virtual da plataforma eletrônica TEAMS, lançando mão do formato híbrido de sessão, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. Alexandre Azevedo de Mottas Moura Costa. PRESENTE o representante da Defensoria Pública, Dr. Arthur Augusto Soares da Paz. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Ausente o INCRA e demais órgãos notificados. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, seguido de identificação formal dos presentes, constatando-se: PRESENTE os autores SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, acompanhado pela advogada Dra. Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e pelo advogado, Dr. Reinaldo Pagani Pereira Cardoso, OAB/TO 4730. PRESENTE os requeridos ao final descritos e apresentados em vídeo, através da sala virtual (Teams) todos acompanhados pelo advogado, Dr. Ronilton Arnaldo Dos Reis – OAB/PA 10.976. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve formalização de acordo. Deflagrada a instrução oral, nos termos do art. 361, II, do CPC, passou-se ao DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO, CLÁUDIO COELHO DA MOTA, devidamente advertido de que a recusa injustificada de responder às perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (art. 385, §1 e 386, do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Em seguida, nos termos do art. 361, III, do CPC, passou-se à OITIVA DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Testemunhas da autora, começando com: 1ª TESTEMUNHA: Nilo Costa da Silva, inscrito no CPF sob o nº 213.347.142-15. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 2ª TESTEMUNHA: Leandro Pinto Tenório, inscrito no CPF sob o nº 786.615.604-20. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 3ª TESTEMUNHA: Bernardo Alexandre de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 337.946.346-91. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Ato contínuo, a autora disse não ter outras testemunhas para serem ouvidas. Passou-se à OITIVA DAS TESTEMUNHAS da parte
requerida: 1ª TESTEMUNHA: ELI KERUAHAL, brasileiro, residente no Sítio Recanto, região da Forquilha, Zona rural, Santa Maria das Barreiras, PA Telefone (94) 99170-1484. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi contraditada pela parte autora, o que fora deferido e dispensada pelo juízo, com a concordância das partes. Requerimento e decisão documentados em gravação. 2ª TESTEMUNHA: ANASKLEBER KELSON ROCHA LEAO Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 3ª TESTEMUNHA: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, residente e domiciliada na colônia às proximidades da Fazenda Forquilha, Santa Maria das Barreiras, PA. Telefone (94) 99287-5963. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. A parte autora contraditou a testemunha, o que fora indeferido. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Ultimadas as oitivas. Indagados, partes, Defensoria Pública e Ministério Público declararam não ter outras provas a serem produzidas em audiência. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida, o MM. Juiz indaga mais uma vez as partes, diante da prova que foi produzida, se há pretensão de resolver a lide de modo consensual, sobrevindo resposta negativa. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte: DELIBERAÇÃO: “I - Ultimada a produção da prova oral, declaro encerrada a instrução processual; II – Seguindo a permissão lançada no art. 364, §2º, do CPC, considerando a evidente existência de questões complexas de fato e de direito e o pedidos das partes, que se contrapôs aos memoriais orais, substituo o debate oral por razões finais escritas, que deverão ser apresentadas pelo requerente e requeridos, nesta exata ordem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do presente termo e das respectivas mídias deste ato, do que já saem intimados; III – Apresentadas as alegações finais ou certificado o escoamento dos prazos, ao Ministério Público para parecer final, em igual prazo; IV – Após, adotadas as providências de praxe quanto à certificação sobre custas processuais finais e prazos, conclusos os autos para julgamento.” Cumpra-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência telepresencial gravada via sistema de vídeo Microsoft. Teams) Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Aos 22 (vinte e dois) dias do mês 10 (outubro) de 2025 (dois mil e vinte e cinco), nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, às 09h30min, na sala de audiências da vara agrária e por meio do ambiente virtual da plataforma eletrônica TEAMS, lançando mão do formato híbrido de sessão, onde estava PRESENTE para condução do ato o Exmo. Dr. HAROLDO SILVA DA FONSECA, Juiz de Direito Titular da Vara, comigo, Assessora, que subscrevo ao final, bem ainda, como controladora das movimentações processuais, a Analista Judiciário, Fernanda Silva Passos. PRESENTE o representante do Ministério Público Dr. Alexandre Azevedo de Mottas Moura Costa. PRESENTE o representante da Defensoria Pública, Dr. Arthur Augusto Soares da Paz. Assistindo à sessão, a estagiária da Unidade, Roberta Cassandra Andrade De Souza, portadora do RG 8111022, PC-PA. Ausente o INCRA e demais órgãos notificados. Aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, passou-se à conferência/pregão, seguido de identificação formal dos presentes, constatando-se: PRESENTE os autores SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, acompanhado pela advogada Dra. Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e pelo advogado, Dr. Reinaldo Pagani Pereira Cardoso, OAB/TO 4730. PRESENTE os requeridos ao final descritos e apresentados em vídeo, através da sala virtual (Teams) todos acompanhados pelo advogado, Dr. Ronilton Arnaldo Dos Reis – OAB/PA 10.976. Encerradas as identificações e conferências de documentos, o juiz lembrou às partes a relevância de se alcançar, como melhor forma de pacificar o conflito, a composição amigável, convidando-as a tentar uma solução consensual. Diante da ausência de termos de interesse comum, não houve formalização de acordo. Deflagrada a instrução oral, nos termos do art. 361, II, do CPC, passou-se ao DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO, CLÁUDIO COELHO DA MOTA, devidamente advertido de que a recusa injustificada de responder às perguntas que lhe serão feitas ou o uso de manobras evasivas poderá resultar na aplicação da pena de confesso, declarada em sentença (art. 385, §1 e 386, do CPC). Sequência do ato registrada em mídia. Em seguida, nos termos do art. 361, III, do CPC, passou-se à OITIVA DAS TESTEMUNHAS, na exata ordem e termos impostos pelo art. 456, caput, do CPC. Testemunhas da autora, começando com: 1ª TESTEMUNHA: Nilo Costa da Silva, inscrito no CPF sob o nº 213.347.142-15. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 2ª TESTEMUNHA: Leandro Pinto Tenório, inscrito no CPF sob o nº 786.615.604-20. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 3ª TESTEMUNHA: Bernardo Alexandre de Andrade, inscrito no CPF sob o nº 337.946.346-91. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Ato contínuo, a autora disse não ter outras testemunhas para serem ouvidas. Passou-se à OITIVA DAS TESTEMUNHAS da parte
requerida: 1ª TESTEMUNHA: ELI KERUAHAL, brasileiro, residente no Sítio Recanto, região da Forquilha, Zona rural, Santa Maria das Barreiras, PA Telefone (94) 99170-1484. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi contraditada pela parte autora, o que fora deferido e dispensada pelo juízo, com a concordância das partes. Requerimento e decisão documentados em gravação. 2ª TESTEMUNHA: ANASKLEBER KELSON ROCHA LEAO Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. 3ª TESTEMUNHA: RAIMUNDA SOUSA DA SILVA, residente e domiciliada na colônia às proximidades da Fazenda Forquilha, Santa Maria das Barreiras, PA. Telefone (94) 99287-5963. Testemunha devidamente qualificada e indagada sobre eventual relação de parentesco com qualquer das partes ou interesse no objeto do processo, respondeu que NÃO. A parte autora contraditou a testemunha, o que fora indeferido. Na sequência, a testemunha foi compromissada e advertida de que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Ordem das perguntas conforme art. 459 e parágrafos, do CPC, franqueando-se perguntas ao Ministério Público ao final. Depoimento documentado em gravação. Ultimadas as oitivas. Indagados, partes, Defensoria Pública e Ministério Público declararam não ter outras provas a serem produzidas em audiência. O MM. Juiz de Direito registra, para os fins necessários, que a presente sessão, com a íntegra das declarações colhidas e manifestações lançadas, foi gravada, em som e imagem, por meio da plataforma eletrônica TEAMS e constará, em sua totalidade, em mídia que será juntada e disponibilizada nos autos do processo, permitindo acesso irrestrito a todos os envolvidos na cena processual. Em seguida, o MM. Juiz indaga mais uma vez as partes, diante da prova que foi produzida, se há pretensão de resolver a lide de modo consensual, sobrevindo resposta negativa. Em seguida, O MM. Juiz passou a proferir a seguinte: DELIBERAÇÃO: “I - Ultimada a produção da prova oral, declaro encerrada a instrução processual; II – Seguindo a permissão lançada no art. 364, §2º, do CPC, considerando a evidente existência de questões complexas de fato e de direito e o pedidos das partes, que se contrapôs aos memoriais orais, substituo o debate oral por razões finais escritas, que deverão ser apresentadas pelo requerente e requeridos, nesta exata ordem, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada aos autos do presente termo e das respectivas mídias deste ato, do que já saem intimados; III – Apresentadas as alegações finais ou certificado o escoamento dos prazos, ao Ministério Público para parecer final, em igual prazo; IV – Após, adotadas as providências de praxe quanto à certificação sobre custas processuais finais e prazos, conclusos os autos para julgamento.” Cumpra-se. Nada mais havendo, o MM. Juiz mandou encerrar o presente termo às 13h00min., dispensada as assinaturas físicas, tendo em vista que a audiência fora realizada pela plataforma Teams, constante em mídia e disponível nos autos. Eu, Camila da Silva Lobo, Analista Judiciário/Assessora do Juiz, o digitei. HAROLDO SILVA DA FONSECA (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (audiência telepresencial gravada via sistema de vídeo Microsoft. Teams) Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 13:14
Outras Decisões
24/10/2025, 12:56
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 09:16
de Instrução e Julgamento (realizada)
22/10/2025, 13:54
Movimentação processual
22/10/2025, 13:51
Ato ordinatório
21/10/2025, 10:02
Documento (Certidão)
20/10/2025, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 11:54
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 16:12
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Considerando que na data de realização audiência designada nos presentes autos será presidida sessão do Tribunal do Júri na sala do Júri pelo juízo criminal, a audiência será realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA AGRÁRIA DESTA COMARCA DE REDENÇÃO, no formato híbrido. Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMTJiMjItNTU1NC00NGU0LWJmOGEtYTJjMzRmNGZkYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; Redenção/PA, 14/10/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB Redenção/PA, #Data. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Considerando que na data de realização audiência designada nos presentes autos será presidida sessão do Tribunal do Júri na sala do Júri pelo juízo criminal, a audiência será realizada na SALA DE AUDIÊNCIAS DA VARA AGRÁRIA DESTA COMARCA DE REDENÇÃO, no formato híbrido. Link de acesso para realização da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMTJiMjItNTU1NC00NGU0LWJmOGEtYTJjMzRmNGZkYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; Redenção/PA, 14/10/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB Redenção/PA, #Data. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 09:08
Ato ordinatório
14/10/2025, 09:06
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:16
Decurso de Prazo
13/10/2025, 04:16
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:02
Decurso de Prazo
28/09/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 12:19
Mandado (entregue ao destinatário)
24/09/2025, 12:19
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:51
Decurso de Prazo
14/09/2025, 03:50
Publicação
05/09/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:05
Documento
04/09/2025, 10:15
Documento
04/09/2025, 10:14
Expedição de documento (Certidão)
04/09/2025, 10:10
Expedição de documento (Certidão)
03/09/2025, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 02 de setembro de 2025. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar Judiciária - mat. 103659 Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
03/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:59
Ato ordinatório
02/09/2025, 10:59
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 10:29
Documento (Certidão)
02/09/2025, 10:28
Remessa (outros motivos)
02/09/2025, 09:03
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 16:28
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 11:05
Publicação
26/08/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 09:46
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 2214, Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866, India Indira Ayer Nascimento – OAB/PA 22146, Alva Rine Alves da Silva – OAB/PA 10198 e Gustavo Oliveira Rocha – OAB/PA 22754 DEFENSORIA PÚBLICA
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de pedido para tornar sem efeito certidão que atestou a intempestividade da juntada, por parte dos autores, do rol de testemunhas e indicação de requeridos para oitiva em depoimento pessoal. Em curta suma, os requerentes aduzem que a certidão incorreu em erro na medida em que desconsiderou a regra prevista no art. 231, §2º, do CPC, para início da contagem do prazo de juntada do rol, que é comum às partes. Salientou que, havendo litisconsórcio passivo, a contagem só deveria ser deflagrada após o fim do prazo do edital de citação, cuja expedição fora determinada no mesmo ato que designou a audiência de instrução e julgamento e determinou a juntada de rol. Aduzem que, embora o dispositivo se refira à apresentação de contestação, seu intento maior é garantir a paridade de armas e a efetividade do contraditório. Assim, considerando que o edital de citação foi publicado em momento posterior à sua apresentação do rol de testemunhas, não haveria como ter incorrido em intempestividade. Sumariado o essencial, decido. Releva sublinhar, de início, que a citação editalícia destinada ao alcance de réus incertos e desconhecidos foi determinada nestes autos como meio de garantir a formação regular do processo e prevenir alegação futura de nulidade, como, aliás, já exaustivamente explicado em decisões anteriores. Restou igualmente esclarecido que tal ato de comunicação ficta não importaria em regresso da marcha processual ou involução das fases já superadas, tanto que, apesar de determinada sua expedição, este juízo seguiu o curso do feito e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, fica evidente que o termo inicial para contagem do prazo para juntada do rol de testemunhas seria o ordinário, sem qualquer vinculação com o edital de citação, de modo que não vislumbro equívocos na certidão que atestou a intempestividade, a qual se limitou, de forma correta, a certificar um fato do processo. Entretanto, reputo prudente analisar a cena atual a partir de princípios que relativizam a forma em homenagem ao direito material debatido, reconhecendo-se que o processo deve servir a um fim maior, que é a solução efetiva da lide, ou seja, a resolução do conflito de interesses entre as partes envolvidas, o que só se pode alcançar por meio de uma decisão judicial justa e que se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. Na busca pela verdade real dos fatos, nenhum outro meio é mais eficaz que a preservação e garantia do contraditório pleno e substancial, oportunizando-se às partes o exercício da ampla defesa. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, como razões que impõem moderação e equilíbrio na condução do feito, a complexidade do conflito, sua natureza coletiva, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade e os muitos temas sociais diretamente envolvidos na lide e que impactam em uma gama considerável de direitos humanos. Sabe-se, de mais a mais, que a peremptoriedade do prazo para juntada do rol de testemunhas está intrinsecamente ligada à necessidade de se garantir igualdade entre as partes e a organização do processo, mas nenhum destes dois escopos será atingido. É importante mencionar que os réus, tecnicamente falando, também incorreram em preclusão, em sua modalidade consumativa, porquanto apresentaram um rol no id 147902212, e, no dia seguinte, trouxeram outro (id 148002102), sem qualquer escoro nas regras que permitem eventuais substituições de testemunhas. O que se tem, portanto, é a necessidade de relativização do rigor da lei em benefício de ambas as partes, sem que nenhuma possa arguir nulidade, uma vez que não houve prejuízo, sem olvidar do inegável impacto positivo na efetividade do processo. I - Posto isso, por não vislumbrar prejuízo ao processo ou a qualquer das partes envolvidas, prestigiando a busca da verdade real e o exercício amplo e substancial do contraditório, DEFIRO as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes autora e ré nos ids 148377077 e 148002102, respectivamente. O mesmo vale para o depoimento pessoal do demandado especificado pelos requerentes na mesma petição. II – Quanto mais, ficam mantidos integralmente os comandos lançados na decisão designatória da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 2214, Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866, India Indira Ayer Nascimento – OAB/PA 22146, Alva Rine Alves da Silva – OAB/PA 10198 e Gustavo Oliveira Rocha – OAB/PA 22754 DEFENSORIA PÚBLICA
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de pedido para tornar sem efeito certidão que atestou a intempestividade da juntada, por parte dos autores, do rol de testemunhas e indicação de requeridos para oitiva em depoimento pessoal. Em curta suma, os requerentes aduzem que a certidão incorreu em erro na medida em que desconsiderou a regra prevista no art. 231, §2º, do CPC, para início da contagem do prazo de juntada do rol, que é comum às partes. Salientou que, havendo litisconsórcio passivo, a contagem só deveria ser deflagrada após o fim do prazo do edital de citação, cuja expedição fora determinada no mesmo ato que designou a audiência de instrução e julgamento e determinou a juntada de rol. Aduzem que, embora o dispositivo se refira à apresentação de contestação, seu intento maior é garantir a paridade de armas e a efetividade do contraditório. Assim, considerando que o edital de citação foi publicado em momento posterior à sua apresentação do rol de testemunhas, não haveria como ter incorrido em intempestividade. Sumariado o essencial, decido. Releva sublinhar, de início, que a citação editalícia destinada ao alcance de réus incertos e desconhecidos foi determinada nestes autos como meio de garantir a formação regular do processo e prevenir alegação futura de nulidade, como, aliás, já exaustivamente explicado em decisões anteriores. Restou igualmente esclarecido que tal ato de comunicação ficta não importaria em regresso da marcha processual ou involução das fases já superadas, tanto que, apesar de determinada sua expedição, este juízo seguiu o curso do feito e designou data para realização de audiência de instrução e julgamento. Nesse contexto, fica evidente que o termo inicial para contagem do prazo para juntada do rol de testemunhas seria o ordinário, sem qualquer vinculação com o edital de citação, de modo que não vislumbro equívocos na certidão que atestou a intempestividade, a qual se limitou, de forma correta, a certificar um fato do processo. Entretanto, reputo prudente analisar a cena atual a partir de princípios que relativizam a forma em homenagem ao direito material debatido, reconhecendo-se que o processo deve servir a um fim maior, que é a solução efetiva da lide, ou seja, a resolução do conflito de interesses entre as partes envolvidas, o que só se pode alcançar por meio de uma decisão judicial justa e que se aproxime o máximo possível da realidade dos fatos. Na busca pela verdade real dos fatos, nenhum outro meio é mais eficaz que a preservação e garantia do contraditório pleno e substancial, oportunizando-se às partes o exercício da ampla defesa. Não fosse isso suficiente, tem-se, ainda, como razões que impõem moderação e equilíbrio na condução do feito, a complexidade do conflito, sua natureza coletiva, a existência de pessoas em situação de vulnerabilidade e os muitos temas sociais diretamente envolvidos na lide e que impactam em uma gama considerável de direitos humanos. Sabe-se, de mais a mais, que a peremptoriedade do prazo para juntada do rol de testemunhas está intrinsecamente ligada à necessidade de se garantir igualdade entre as partes e a organização do processo, mas nenhum destes dois escopos será atingido. É importante mencionar que os réus, tecnicamente falando, também incorreram em preclusão, em sua modalidade consumativa, porquanto apresentaram um rol no id 147902212, e, no dia seguinte, trouxeram outro (id 148002102), sem qualquer escoro nas regras que permitem eventuais substituições de testemunhas. O que se tem, portanto, é a necessidade de relativização do rigor da lei em benefício de ambas as partes, sem que nenhuma possa arguir nulidade, uma vez que não houve prejuízo, sem olvidar do inegável impacto positivo na efetividade do processo. I - Posto isso, por não vislumbrar prejuízo ao processo ou a qualquer das partes envolvidas, prestigiando a busca da verdade real e o exercício amplo e substancial do contraditório, DEFIRO as oitivas das testemunhas arroladas pelas partes autora e ré nos ids 148377077 e 148002102, respectivamente. O mesmo vale para o depoimento pessoal do demandado especificado pelos requerentes na mesma petição. II – Quanto mais, ficam mantidos integralmente os comandos lançados na decisão designatória da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
25/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 09:31
Outras Decisões
21/08/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 08:56
Ato ordinatório
19/08/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 21:39
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 11:28
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 08:28
Mandado
01/08/2025, 08:57
Mandado
01/08/2025, 08:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 12:32
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:22
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:06
Decurso de Prazo
24/07/2025, 00:06
Publicação
24/07/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:00
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 08:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:45
Decurso de Prazo
23/07/2025, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RÉU/REQUERIDO.........:REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida do Contorno, 278, Caminho das Árvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo PROCESSO: 0003752-34.2007.8.14.0045 CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RÉU/REQUERIDO.........:REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO E AMPLA PUBLICIDADE DA AÇÃO E REGULARIZAÇÃO ART. 554, § 1º e 2º do CPC PRAZO: 20 (VINTE) DIAS 257, I a IV c/c 554, §§1º e 2º, do NCPC Perante este Juízo tramita os autos de [Esbulho / Turbação / Ameaça] nº 0003752-34.2007.8.14.0045, em que figura como requerente SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA, em desfavor de CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS, tendo como objeto da lide o imóvel denominado Fazenda Forkilha II, município de Santana do Araguaia/PA, localizada no Loteamento Região do Rio Inajá, situada no município de Santa Maria das Barreiras, comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará, com a área de 1.639,99,95 hectares, que assim se descreve: - "Cmç no marco M-1, cravado na margem esquerda do Rio Inajá, na divisa com a Fazenda Raízes do Inajá; dai, segue no rumo de 75º 30'SE ao marco M-2, na distância de 3.650,00 metros; daí segue no rumo 9° 15'SE ao marco M-3, cravado à margem esquerda do Rio Inajá, na distância de 3.000,00 metros, dividindo, até ai, com a Fazenda Raízes do Inajá; dai, segue pelo Rio Inajá, acima, passando pelo marco M-4 e vai ter ao marco M-1, onde tiveram início estas divisas”. FINALIDADE: CITAÇÃO dos REQUERIDOS INOMINADOS, INCERTOS E NÃO SABIDOS/NÃO LOCALIZADOS, para querendo, apresentar defesa nos autos, FICANDO advertidos de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, computados na forma do art. 335, do NCPC e contados nos termos do art. 231, IV, do CPC. Nos autos acima mencionados, foi designada audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos autos, para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2025, às 09h30min,, a realizar-se no formato híbrido, viabilizando assim a participação de todos, ficando franqueado o comparecimento pessoal, no SALÃO DO JÚRI, sede do Fórum desta Comarca de Redenção - Fórum Des. Raul da Costa Braga (com endereço na Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n, Bairro Park dos Buritis, Redenção/PA e quem não puder ou não tiver interesse, poderá comparecer de forma virtual ADVERTÊNCIA(s): Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam os direitos dos réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, do CPC), o que não é o caso dos autos. PRAZOS: Advirta a(o)(s) requerido(a)(s), que, os prazos serão contados nos moldes do art. 231, IV, do CPC. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (91) 98251 6112. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN/CNJ) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte cinco (2025). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciário e diretora de Secretaria, mat. 12181, que o digitei. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RÉU/REQUERIDO.........:REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Avenida do Contorno, 278, Caminho das Árvores, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo PROCESSO: 0003752-34.2007.8.14.0045 CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA RÉU/REQUERIDO.........:REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS EDITAL DE CITAÇÃO E AMPLA PUBLICIDADE DA AÇÃO E REGULARIZAÇÃO ART. 554, § 1º e 2º do CPC PRAZO: 20 (VINTE) DIAS 257, I a IV c/c 554, §§1º e 2º, do NCPC Perante este Juízo tramita os autos de [Esbulho / Turbação / Ameaça] nº 0003752-34.2007.8.14.0045, em que figura como requerente SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA, em desfavor de CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS, tendo como objeto da lide o imóvel denominado Fazenda Forkilha II, município de Santana do Araguaia/PA, localizada no Loteamento Região do Rio Inajá, situada no município de Santa Maria das Barreiras, comarca de Santana do Araguaia, Estado do Pará, com a área de 1.639,99,95 hectares, que assim se descreve: - "Cmç no marco M-1, cravado na margem esquerda do Rio Inajá, na divisa com a Fazenda Raízes do Inajá; dai, segue no rumo de 75º 30'SE ao marco M-2, na distância de 3.650,00 metros; daí segue no rumo 9° 15'SE ao marco M-3, cravado à margem esquerda do Rio Inajá, na distância de 3.000,00 metros, dividindo, até ai, com a Fazenda Raízes do Inajá; dai, segue pelo Rio Inajá, acima, passando pelo marco M-4 e vai ter ao marco M-1, onde tiveram início estas divisas”. FINALIDADE: CITAÇÃO dos REQUERIDOS INOMINADOS, INCERTOS E NÃO SABIDOS/NÃO LOCALIZADOS, para querendo, apresentar defesa nos autos, FICANDO advertidos de que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias, computados na forma do art. 335, do NCPC e contados nos termos do art. 231, IV, do CPC. Nos autos acima mencionados, foi designada audiência DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada nos autos, para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2025, às 09h30min,, a realizar-se no formato híbrido, viabilizando assim a participação de todos, ficando franqueado o comparecimento pessoal, no SALÃO DO JÚRI, sede do Fórum desta Comarca de Redenção - Fórum Des. Raul da Costa Braga (com endereço na Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n, Bairro Park dos Buritis, Redenção/PA e quem não puder ou não tiver interesse, poderá comparecer de forma virtual ADVERTÊNCIA(s): Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam os direitos dos réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, do CPC), o que não é o caso dos autos. PRAZOS: Advirta a(o)(s) requerido(a)(s), que, os prazos serão contados nos moldes do art. 231, IV, do CPC. SEDE DO JUÍZO: Vara Agrária de Redenção. Fórum Des. Raul da Costa Braga. Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP: 68.550-000 - Telefone: (91) 98251 6112. E, para que ninguém possa alegar ignorância no presente ou no futuro, será o edital publicado no Diário de Justiça Eletrônico (DJEN/CNJ) e afixado no átrio do Fórum da Comarca de Redenção. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Redenção, Estado do Pará, pela Secretaria Judicial da Vara Agrária, aos 17 (dezessete) dias do mês de julho (07) do ano de dois mil e vinte cinco (2025). Eu _____ (Vilene Adriana Souto Oliveira), analista judiciário e diretora de Secretaria, mat. 12181, que o digitei. (Assinado eletronicamente) Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019) OBSERVAÇÃO Procure um(a) advogado(a) para apresentar a sua defesa no processo. Caso não possa contratar um(a) advogado(a), procure a Defensoria Pública ou os Núcleos de Prática Jurídica Apresente sua defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Esse prazo é contado a partir da decisão liminar. Caso a defesa não seja apresentada no prazo, as alegações de fato do autor serão consideradas verdadeiras e o processo seguirá mesmo sem a sua participação (revelia) Caso você queira fazer um acordo, informe ao seu advogado(a) ou à Defensoria Pública Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso. Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: DOCUMENTOS ANEXOS: 91 98251 6112 [email protected]
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] Partes do Processo CLASSE PROCESSUAL.:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR/REQUERENTE.:
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 08:20
Expedição de documento (Edital)
21/07/2025, 22:10
Publicação
19/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 01:53
Documento
18/07/2025, 12:59
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2025, 12:59
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 17:51
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 13:25
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 12:15
Documento
17/07/2025, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:56
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2025, 11:55
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 11:03
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 10:59
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 10:47
Expedição de documento (Mandado)
17/07/2025, 10:43
Expedição de documento (Certidão)
16/07/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e outros Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083, JOAO ROBERTO DIAS DE OLIVEIRA - PA6234-B Advogados do(a)
AUTOR: REINALDO PAGANI PEREIRA CARDOSO - TO4730, JANNAINA VAZ DIAS - TO9083
REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA e outros (56) ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado o autor a juntar o boleto nos autos, posto que, consta tão somente petição informando acerca do pagamento, ID 148377077. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA Vara Agrária de Redenção. Redenção/PA, 15 de julho de 2025.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Agrária de Redenção Número do Processo Digital: 0003752-34.2007.8.14.0045 Classe e Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) - Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
16/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 12:38
Ato ordinatório
15/07/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 15:49
Decurso de Prazo
13/07/2025, 23:14
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:25
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:24
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:21
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:18
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:17
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:15
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:15
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:10
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:09
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:03
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
13/07/2025, 03:02
Decurso de Prazo
10/07/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 21:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 22:24
Publicação
04/07/2025, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:09
Publicação
03/07/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2025, 02:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003752-34.2007.8.14.0045.
REQUERENTE: AUTOR: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO, TONIA LEMOS ANDRADE FARINA
REQUERIDO: REU: CLAUDIO COELHO DA MOTA, SERLANDIA MARIA GOMES MOTA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA, ADRIANO BATISTA DA SILVA, ARNOR DIAS DE CARVALHO, JAKELINE PEREIRA LIMA, MARIA LUCIVANIA DE OLIVEIRA BARROS, SEBASTIAO LOPES FEITOSA, MARIVALDO BARROS DE SOUSA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, LEONILDO JOSE LAZARO, MARIA DAS GRACAS DA COSTA CHAVES, JOSENILDO DE ARAUJO MENDES, DIVINA ROSA DA SILVA, SONIA MARIA SOUSA E SILVA, FAUSTINA FERREIRA LIMA, ELENILZA LOPES DA SILVA, UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, NAIR SOARES DA SILVA, RAIMUNDO MARREIROS DE SOUSA, VEIMAR BENJAMIM DE SOUSA, FERNANDA RAQUEL DE OLIVEIRA DA SILVA, DANILO FERREIRA DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, AUGUSTO RAMOS, SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MILTON DIAS BRAGA, WILIAS DA SILVA OLIVEIRA, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOAO CARLOS DA SILVA ARAUJO, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, DEUZELI ACACIO DA SILVA, LOURIVAL ALMEIDA DOS SANTOS, ISAIRIS CUNHA FEITOSA, RAIMUNDO CHAVES DOS SANTOS, GLEICIMAR FREITAS DE CASTRO, JOSE RAIMUNDO LIMA COELHO, JOAO JOSE MENDES, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES, ELEXANDRA ROSA DA SILVA, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, GILVANE LIMA MENEZES, GERALDO MACHADO MOREIRA, EDILSON DE JESUS LEAO, ALDERINA SOARES DA SILVA
REQUERIDO: ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, ILCIMONE ROSA DA SILVA, NAIR SOARES DA SILVA, EDILSON RODRIGUES VIEIRA, MARCIVON SOUSA CRUZ, ULISSIS MANOEL DA CRUZ, VAGNER JOSÉ GONÇALVES, RG 5377681 PA, OLEGARIO VIEIRA DE FREITAS ATO ORDINATÓRIO Considerando a DECISÃO/SENTENÇA lançada nos autos bem ainda a certidão, relatório e Boleto de Custas, em que o chefe de arrecadação regional – FRJ, da UNAJ, certifica acerca da existência de custas em aberto nos presentes autos, tendo em vista à determinação contida na decisão mencionada, FICA A PARTE AUTORA devidamente intimada a recolher custas judiciais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 17/06/2025. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria Nos termos do Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 3º, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB 91 98251 6112 [email protected]
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Região Agrária de Redenção Fórum Des. Raul da Costa Braga Av. Pedro Coelho de Camargo, Qd. 22, s/n - Park dos Buritis - CEP:68.552-778 - Telefone: (94) 98251 6112 E-mail: [email protected] NÚMERO AÇÃO:REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:24
Ato ordinatório
17/06/2025, 10:22
Remessa (outros motivos)
17/06/2025, 10:11
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:11
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 09:17
Ato ordinatório
12/06/2025, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866 DEFENSORIA PÚBLICA
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão que determinou, com o escopo de prevenir alegação futura de nulidade e buscando atender ao comando contido no art. 554, §1º, do CPC, a publicação de edital de citação destinado a requeridos incertos e desconhecidos. A parte autora, peticionante da reconsideração, aduz, em breve resenha, que, ainda no ano de 2008, durante audiência de justificação prévia, chegou a requerer citação editalícia, mas que o pleito foi indeferido. Salienta que, na ocasião, o juiz condutor do feito reputou mais prudente a realização de diligências na área litigada a fim de que fossem identificados os reais ocupantes do imóvel, o que teria sido levado a efeito por meio de certidão de verificação juntada no id 28426492. Acrescenta que após tal providência, o feito foi saneado, a controvérsia estabelecida e fixadas as provas, dentre as quais a de natureza pericial, já concluída e com laudo nos autos. Diz, por derradeiro, que a situação do processo demanda apenas a designação de audiência de instrução e julgamento e que a publicação de um edital de citação, a esta altura, seria medida desnecessária e com potencial para afrontar o princípio da duração razoável, prolongando ainda mais o feito, que já cursa há quase vinte anos. Forte em tais razões, postula a reconsideração da decisão, com consequente revogação do comando de publicação de edital, e imediata designação de audiência de instrução e julgamento. A Secretaria do juízo certificou a inexistência de ordem anterior de citação editalícia e, portanto, de publicação de edital. É o sumário do essencial. Decido. Impende registrar, de proêmio, que este juízo sempre se preocupa e se ocupa em envidar todos os esforços para conferir uma marcha regular aos feitos que aqui tramitam, sendo certo, entretanto, que particularidades próprias dos processos que envolvem conflitos possessórios de natureza coletiva, amplamente conhecidas de todos os que aqui militam, influenciam substancialmente no ritmo desse caminhar. Não fossem suficientes estas singularidades, ainda houve todas as vicissitudes da pandemia COVID-19, que assolou o mundo e impactou em todos, ou quase todos, os aspectos da vida social, não ficando de fora, por certo, as relações processuais estabelecidas, sobretudo as tratadas nesta Unidade Especializada, as quais receberam determinações superiores específicas, envolvendo, por exemplo, suspensão de cumprimentos de decisões de desocupação de imóveis. No caso em apreço, a decisão de organização e saneamento foi publicada em fevereiro de 2.019 e, na ocasião, restou definido que a audiência de instrução e julgamento se daria após a formalização nos autos da prova pericial. Depois da superação de todas as etapas, incluindo impugnação da proposta de honorários periciais e pedido de parcelamento da verba, ambos por parte dos requerentes, o laudo pericial foi efetivamente jungido aos autos em novembro de 2022, dando-se prosseguimento aos comandos lançados na decisão saneadora, com intimação de partes e Ministério Público. Ocorre que, na oportunidade para se pronunciarem sobre o laudo pericial, os demandantes arguiram uma série de questões processuais (id 82958689), algumas de natureza pública e que, por assim serem, não poderiam ser ignoradas, resultando na criação do que se pode chamar de aba paralela para saneamento das matérias levantadas, sobre as quais, porém, em razão do princípio que veda a decisão surpresa, foi necessário oportunizar a oitiva das partes contrárias e Ministério Público, retardando, obviamente, o ato de designação de audiência de instrução e julgamento. A par disso, este juízo precisou, por mais de uma vez, decidir sobre reiterados pedidos envolvendo o pagamento da cota da verba pericial incumbida aos requerentes, cujo parcelamento esteve em atraso por um período, dando causa a requerimentos dos peritos para recebimento e da própria parte autora para prorrogações de prazo, sendo certo que toda e qualquer altercação estabelecida dentro de um processo, ainda que não guarde relação direta com os termos da lide posta, demanda resolução por parte do condutor do feito, e, por certo, gasto de tempo, culminando em lentidão na marcha. O registro destes pontos é relevante para evidenciar o empenho e o absoluto interesse deste juízo de garantir a linearidade do curso processual, mas também para revelar que não são raras as vezes em que os esforços sucumbem diante de fatos que transbordam a ordinariedade do procedimento. Dito isso, releva agora pontuar que o interesse em conduzir a ação à fase de sentença não pode resultar em inobservância de regras processuais de aplicação obrigatória, como é o caso da citação por edital em ações possessórias de natureza coletiva, cujo descumprimento pode culminar em nulidade de alcance transrescisório e determinação de regresso da marcha para a fase inicial de comunicação. Este juízo não ignora, portanto, o fato de que o processo cursa há quase vinte anos e que isso, só por si, causa um rasgo no princípio da duração razoável, mas, de outra banda, o longo tempo de tramitação impõe que se tenha ainda mais zelo e cuidado com a regularidade do procedimento, prevenindo qualquer possível motivo para arguição de nulidades e consequente desfazimento de atos e necessidade de repetição. Foi com tal propósito que, mesmo em fase já tão avançada, determinou-se a expedição de edital de citação para garantia da correta formação da relação processual. É certo que os atos iniciais de comunicação nestes autos foram levados a efeito ainda sob a égide do Estatuto Processual Civil anterior, o qual não contemplava, tal qual o atual, esta modalidade ficta de citação como obrigatória nas ações envolvendo conflito coletivo pela posse. Entretanto, apesar da máxima de que o tempo rege o ato, este juízo não pode desconsiderar o fato de que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do CPC atual, já se manifestava no sentido de ser necessária tal forma de citação em ações possessórias coletivas como requisito para correta e regular formação da relação processual. A bem da verdade, a inserção de tal regra no Diploma novo apenas referendou o que a jurisprudência já havia sedimentado em seus julgados, lançando para longe qualquer eventual discordância. Por esclarecedores, junto alguns julgados do STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/6/2017.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Sobre este último julgado, aliás, vale destacar alguns trechos que dizem respeito ao reconhecimento da necessidade da citação editalícia mesmo diante do CPC anterior. “7. Acerca do procedimento destas ações, tanto no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, quanto no contexto do novel Código de Processo Civil de 2015, as ações possessórias estão incluídas em seção destinada a ações de procedimentos especiais. 8. Observando o disposto no Código de Processo Civil de 1973, os arts. 920 e seguintes nada dispunham acerca de especial forma para a citação nestas ações. 9. A jurisprudência, desta forma, foi dando contornos ao ato citatório nas ações possessórias, com a finalidade de amoldar a realidade destas demandas, as quais, muitas vezes, englobam número elevado de pessoas, permitindo, assim, uma devida integração da relação jurídica processual. 10. Nesta toada, a jurisprudência desta Corte entendeu, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, “em caso de ocupação de terras por milhares de pessoas, é inviável a citação de todas para compor a ação de reintegração de posse, eis que, essa exigência, tornaria impossível qualquer medida judicial” (AgRg na MC 610/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/1997, DJ 03/11/1997, p. 56274). Nesse mesmo sentido: REsp 154.906/MG, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. Documento: 2177557 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/05/2022 Página 11de 5 395. 11. Ainda, a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de individualização dos réus em tais ações, dada a dificuldade de nomear, uma a uma, as pessoas que se encontram no local do esbulho, em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita a casos dessa natureza. Desta feita, entendeu-se pela “desnecessidade de citação de todos os invasores da área esbulhada” (REsp 326.165/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548). 12. Caminhando para a possibilidade da citação por edital de réus desconhecidos e incertos, a jurisprudência desta Corte entendeu que “a citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse” (REsp 837.108/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008). 13. Diante de tal cenário, E. D. Moniz de Aragão observa que: a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296). Poder-se-á analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGHI, 'a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum)', ou, segundo PONTES, 'serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil'. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.) [g.n.] 14. Assim, a despeito de não haver determinação legal para a imposição da citação por edital quando diante de ações possessórias com número elevado de pessoas no polo passivo, tal método de citação ficta passou a ser permitida pela jurisprudência, mesmo que com alguma dissidência. Nesse sentido: RMS 27.691/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 16/02/2009. 15. Todavia, não havendo uma regra expressa sobre a maneira de concretizar a citação nestas ações, havia grandes dificuldades com a integração da relação jurídica processual, o que, por conseguinte, trazia problemas em relação aos efeitos da sentença. 16. Importante ressaltar, neste ponto, que as invasões coletivas, para além de causarem grande preocupação social, também geram situação jurídica sui generis, posto que envolvem grande número de pessoas no polo passivo, em situação dinâmica, muitas vezes envolvendo grupos organizados, sem personalidade jurídica, além de, comumente, não possuírem qualquer identificação. 17. Nesta esteira, do ponto de vista processual, há a formação de litisconsórcio multitudinário, o qual envolve número elevado de pessoas, desconhecidas e incertas, em constante movimento, tendo todas em comum o interesse pela terra invadida. 18. Diante desta celeuma, o Código de Processo Civil de 2015, buscando adequar as ações possessórias à realidade ora comentada, em seu art. 554, § 1º, determinou a forma pela qual deve a relação jurídica de direito processual se integralizar (...). 19. Diante deste dispositivo, pode-se observar que as práticas intentadas pela jurisprudência foram encampadas pelo Código de Processo Civil de 2015, determinando a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores. Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital.(...)” Grifos não constante dos originais. A mesma linha de entendimento é reiteradamente seguida pelo Tribunal de Justiça do Pará, como se vê abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO IDENTIFICADOS NA OCASIÃO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO QUE PREVÊ O ART. 554, § 1º, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0033497-32.2015.8.14.0028 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTUS VULNERABILIS. RITO ESPECIAL. ART. 562 DO CPC. NULIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 526, §1º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de intimação do Ministério Público. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Verifica-se que apesar de ser imprescindível a participação da Defensoria Pública em casos como o presente, não há exigência legal de que a sua intimação seja efetuada previamente à apreciação do pedido liminar. Preliminar rejeitada. Hipótese dos autos em que não se pode falar em nulidade da decisão agravada, considerando que apesar de não ter sido determinada a intimação da Defensoria Pública, a instituição efetivamente se manifestou nos autos em primeiro grau e apresentou o recurso cabível em segundo grau. 3. Tendo em vista que a concessão da liminar de reintegração de posse ocorreu há aproximadamente dezesseis anos, sem que até o presente momento tenha sido cumprida, impõe-se a realização de audiência de mediação, antes da efetivação da reintegração de posse, nos termos do art. 565, §1º do CPC. 4. Ademais, de acordo com as disposições contidas no §1º do art. 554 do CPC, quando a discussão possessória envolver número indefinido de pessoas, a citação por edital se torna obrigatória, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ante tais considerações entendo não ser possível o cumprimento da liminar de reintegração de posse sem a observância das exigências legais, devendo a decisão do juízo a quo, ser anulada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade para anular a decisão interlocutória do juízo de origem, devendo ser feito a citação por edital dos réus/agravantes, nos termos do art. 554, §1º, 2º§, §3º, do CPC e, em seguida, ser realizada audiência de mediação, nos termos do artigo 565, §1º do CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808626-13.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/06/2023). Grifos não constantes do original. Arrematando o tema, este juízo não poderia deixar de mencionar Agravo de Instrumento em cujo bojo foi proferida decisão monocrática, que tornou nulos todos os atos praticados em feito desta origem, com determinação de retomada do curso processual a partir da citação a fim de que fosse feita a comunicação inicial daqueles eventualmente desconhecidos, pela via editalícia, na forma do artigo 554, §1º, do CPC de 2015. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. REFAZIMENTO DO ATO AGORA NA FORMA DO ART. 554 §1º DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (...) Antes, um aparte como sempre procedo em causas sensíveis: é inconcebível que o processo, erigido sob firmes e inafastáveis pilares de ampla defesa e contraditório substancial, seja abalroado com uma sequência de atos que deixam de observar a liturgia processual civil e digo mais! O processo é refratário a violações! A ritualística processual deve ser observada! Caso contrário, se a norma, seus efeitos e as decisões judiciais açodadamente forem relativizadas de acordo com o alvitre da Parte, a panacéia estará instalada e o vaticínio de um estado de natureza judicializado, se cumprirá! O erro in procedendo é solar. A gravidade da violação permite a não convolação dos atos. (...) Do direito intertemporal – análise sob o vértice do CPC de 1973. Estamos diante de uma irresignação recursal que decorre, por via reflexa, de falha processual praticada nos idos de 2009 pelo Juízo de origem, e em assim sendo, sua análise se dará sob o Código de Processo Civil de 1973 pelo princípio do tempus regit actum. Para admissibilidade do presente recurso: CPC de 2015. Para análise de eventual irregularidade do ato citatório de 2009: CPC de 1973. Em sendo assim, a fonte será a legislação à época. Da inexistência de citação regular – ampla defesa e contraditório substancial – premissa constitucional. (...) Pois bem, há no presente caso pluralidade de sujeitos passivos que demandam readequação da dinâmica citatória, a saber: citação de todos ou pessoalmente e dos eventualmente não encontrados, por via editalícia. Não cumprida com exatidão a diligência, verifica-se nulidade processual na ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vejamos que a parte só pode procurar defesa, se ela for comunicada! - Daí porque, com as vênias de estilo, discordo de forma veemente das razões do Juízo de primeiro grau ao não chamar o feito à ordem aduzindo que havia Defensores disponíveis. Sim! Mas a parte só aciona a Defensoria se tiver necessidade, necessidade esta materializada em uma comunicação processual, não é mesmo? É por isso que existe a ampla defesa (que deve pelo menos ser oportunizada) em cujo contraditório substancial materializa no diálogo procedimental. (...) Na pretensão de processar e julgar é defeso ao magistrado aviltar a marcha processual sob o manto da eficiência! É contraproducente, pois de nada adianta a celeridade se houver vício que torne nulos os atos. O que se percebe então é uma (des)eficiência. Um (des)trabalho. Nos termos do artigo 47 da antiga lei processual civil (1973), o litisconsórcio necessário deriva de disposição de lei ou de relação jurídica cuja natureza exija do juiz decisão uniforme da lide para todos os envolvidos. Constata-se ser esse o caso do presente feito, levada em consideração a espécie da eventual sentença que determina a reintegração e o fundamento fático que dá origem à demanda, qual seja, a ocupação conjunta e indivisa do imóvel.(...) Não vi nas duas mil páginas de processo, o edital para citação dos demais ocupantes de modo que inviabiliza o conhecimento da Ação por estes ou até mesmo, considerá-los como citados, para a regular estabilização da lide e prosseguimento do feito rumo ao seu sentenciamento. (...) Assim, não vejo razão para manter a marcha processual da forma como está. Sua desconstituição é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, conheço do recurso e dou-lhe monocraticamente provimento, para tornar nulos todos os atos praticados no feito de origem, devendo o caderno ser retomado a partir da citação pessoal dos ocupantes identificados e daqueles eventualmente desconhecidos, pela via editalícia e em meios de comunicação local, tudo na forma do artigo 554 §1º do CPC de 2015. (PROCESSO Nº 0815464-64.2023.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: VARA DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO – PA Belém do Pará, 9 de outubro de 2023. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt. Relatora). Grifos não constantes do original. Uma leitura singela dos recortes aqui colacionados faz inferir, exatamente como mencionado acima, que não se pode cuidar apenas e tão somente da duração razoável do processo ou prestigiar, isoladamente, a celeridade, sendo imprescindível que tais princípios sejam conciliados com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, todos de igual envergadura e importância. Ademais, seria de muita leviandade, imprudência e insensatez deste juízo receber uma decisão recursal como esta que se colacionou acima e não reavaliar o procedimento a ser seguido nos processos com situações similares, sujeitando-os, descuidadamente, ao mesmo desfecho, com a prática de uma série de atos que poderão, ao fim e ao cabo, serem declarados nulos, causando um inegável prejuízo a todos os envolvidos na demanda e, sobretudo, ao objetivo maior da ação, que é o alcance da pacificação social. É preciso dizer, especialmente para que se tenha uma exata noção da extensão do prejuízo de uma nulidade deste porte, que a ação objeto do agravo referido estava em fase final, com audiência de instrução e julgamento encerrada e alegações finais já apresentadas, tendo agora, contudo, que retornar à fase postulatória. I - Assim, usando de toda cautela, INDEFIRO o pleito de reconsideração e mantenho a ordem de expedição de edital de citação, nos moldes já determinados, sem que isso, contudo, importe em qualquer retrocesso na marcha do processo. O que se busca, a bem da verdade, é cumprir uma formalidade processual, sem retomada de fases já superadas. Assim, com espeque no art. 554, §1º, do CPC, DETERMINO a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos ocupantes não localizados no imóvel (incertos e desconhecidos), os quais, querendo, poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados no modo do art. 231, IV, do CPC. Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam direitos de réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, CPC), o que não é o caso dos autos. Ultrapassados os prazos, certifique-se. Não se deve aguardar o escoamento dos prazos assinalados no edital para conferir prosseguimento normal ao feito, devendo ser cumprida a relação de comandos, na forma em que determinados, sem condicionamento, observando-se apenas a ordem e sequência lógica. II - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A linearidade do curso processual impõe a designação de audiência de instrução e julgamento. A matéria fática e de direito controvertida já foi definida e o ônus probatório distribuído, assim como estabelecidas as provas a serem produzidas, tudo na decisão que saneou e organizou o processo, já alcançada pela estabilização (id 28426982). Como prova oral, foram deferidos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva de testemunhas de ambas as partes. Na ocasião, em relação aos réus representados pela Defensoria Pública, por não terem postulado qualquer elemento a mais de prova, foi declarada a preclusão temporal. Assim, serão ouvidos em audiência, em depoimento pessoal, os requeridos, os quais deverão ser apontados pela autora em número não superior a 3 (três), posto que desnecessária e redundante a oitiva de múltiplas pessoas a respeito dos mesmos fatos, além das testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Valendo-me do permissivo inserto no art. 357, §7º, do CPC, considerando, sobretudo, que os fatos controvertidos são os mesmos, embora sejam muitas as partes envolvidas, limito o número de testemunhas em 05 para cada polo, independentemente da atuação em litisconsórcio, sendo máximo de 3 para cada fato. Assim: a) Como primeira providência, determino à Secretaria deste Juízo que promova uma depuração nos instrumentos de procuração e substabelecimento juntados, a fim de manter cadastrado apenas e tão somente os advogados efetivamente constituídos, posto que há transferência de poderes sem reserva (109416742), sendo certo que, nesses casos, devem ser excluídos os substabelecentes, assim como a Defensoria Pública, que não deve ser mantida em concomitância com patrono particular; b) Tomando em conta que não houve suscitação de dúvidas específicas ou pedidos de esclarecimentos complementares a respeito do laudo pericial apresentado, mas apenas, por parte dos demandantes, discordância quanto às suas conclusões (id 82958689), o homologo, passando a constar, formalmente, como prova do presente processo; c) Publique-se edital de citação conforme já determinado em decisão anterior e nos termos acima; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09:30, a ser realizada no formato híbrido, viabilizando, assim, a participação de todos, ficando franqueado o comparecimento pessoal ao salão do júri desta comarca a quem não puder e não tiver interesse no perfil virtual; e) Intimem-se as partes a quem deferida a produção da prova testemunhal para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentarem o competente rol, observando-se o que dita o art. 450, do CPC, e a limitação acima imposta; f) Fica a parte autora intimada, ainda, a, no mesmo prazo, indicar os nomes dos 3 (três) requeridos que pretende ouvir em depoimento pessoal, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova; g) A participação das testemunhas por meio eletrônico será autorizada, outrossim, consoante permite o art. 453, §1º, do CPC, àquelas que residirem em comarca diversa desta onde tramita o processo ou que assim optarem, ficando fraqueado, contudo, como já dito ao norte, o comparecimento pessoal; h) Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMTJiMjItNTU1NC00NGU0LWJmOGEtYTJjMzRmNGZkYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; i) OFICIE-SE à direção do fórum local para disponibilização do salão do júri, consignando a natureza coletiva do conflito e a multiplicidade de requeridos; j) Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; k) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; l) INTIMEM-SE pessoalmente (no último endereço atualizado nos autos) os requeridos elencados pela parte promovente para prestarem depoimento, advertindo-os expressamente que se não comparecerem, ou, comparecendo, se recusarem a depor, lhes será aplicada a pena de confesso; m) EXPEÇA-SE mandado de intimação sobre a presente audiência a ser cumprido no imóvel objeto da demanda; n) EXPEÇAM-SE ofícios ao INCRA e ITERPA, franqueando-lhes a participação na audiência e salientando a relevância de suas colaborações, especialmente na construção de uma possível solução consensual para composição da lide, cabível e oportuna em qualquer fase ou grau de jurisdição. Destaque no expediente o link para participação virtual; o) Ficará a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo a eventual edição dos dados de cadastramento da audiência, na hipótese de ser necessária a alteração ou inclusão de novo endereço eletrônico, com remessa do link atualizado; p) Promovam-se os atos voltados ao recolhimento das custas processuais correlatas, a cargo da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis e como patrocinadora de uma parcela dos réus. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Geovana de Sá Rodrigues – OAB/PA 35866 DEFENSORIA PÚBLICA
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração quanto à decisão que determinou, com o escopo de prevenir alegação futura de nulidade e buscando atender ao comando contido no art. 554, §1º, do CPC, a publicação de edital de citação destinado a requeridos incertos e desconhecidos. A parte autora, peticionante da reconsideração, aduz, em breve resenha, que, ainda no ano de 2008, durante audiência de justificação prévia, chegou a requerer citação editalícia, mas que o pleito foi indeferido. Salienta que, na ocasião, o juiz condutor do feito reputou mais prudente a realização de diligências na área litigada a fim de que fossem identificados os reais ocupantes do imóvel, o que teria sido levado a efeito por meio de certidão de verificação juntada no id 28426492. Acrescenta que após tal providência, o feito foi saneado, a controvérsia estabelecida e fixadas as provas, dentre as quais a de natureza pericial, já concluída e com laudo nos autos. Diz, por derradeiro, que a situação do processo demanda apenas a designação de audiência de instrução e julgamento e que a publicação de um edital de citação, a esta altura, seria medida desnecessária e com potencial para afrontar o princípio da duração razoável, prolongando ainda mais o feito, que já cursa há quase vinte anos. Forte em tais razões, postula a reconsideração da decisão, com consequente revogação do comando de publicação de edital, e imediata designação de audiência de instrução e julgamento. A Secretaria do juízo certificou a inexistência de ordem anterior de citação editalícia e, portanto, de publicação de edital. É o sumário do essencial. Decido. Impende registrar, de proêmio, que este juízo sempre se preocupa e se ocupa em envidar todos os esforços para conferir uma marcha regular aos feitos que aqui tramitam, sendo certo, entretanto, que particularidades próprias dos processos que envolvem conflitos possessórios de natureza coletiva, amplamente conhecidas de todos os que aqui militam, influenciam substancialmente no ritmo desse caminhar. Não fossem suficientes estas singularidades, ainda houve todas as vicissitudes da pandemia COVID-19, que assolou o mundo e impactou em todos, ou quase todos, os aspectos da vida social, não ficando de fora, por certo, as relações processuais estabelecidas, sobretudo as tratadas nesta Unidade Especializada, as quais receberam determinações superiores específicas, envolvendo, por exemplo, suspensão de cumprimentos de decisões de desocupação de imóveis. No caso em apreço, a decisão de organização e saneamento foi publicada em fevereiro de 2.019 e, na ocasião, restou definido que a audiência de instrução e julgamento se daria após a formalização nos autos da prova pericial. Depois da superação de todas as etapas, incluindo impugnação da proposta de honorários periciais e pedido de parcelamento da verba, ambos por parte dos requerentes, o laudo pericial foi efetivamente jungido aos autos em novembro de 2022, dando-se prosseguimento aos comandos lançados na decisão saneadora, com intimação de partes e Ministério Público. Ocorre que, na oportunidade para se pronunciarem sobre o laudo pericial, os demandantes arguiram uma série de questões processuais (id 82958689), algumas de natureza pública e que, por assim serem, não poderiam ser ignoradas, resultando na criação do que se pode chamar de aba paralela para saneamento das matérias levantadas, sobre as quais, porém, em razão do princípio que veda a decisão surpresa, foi necessário oportunizar a oitiva das partes contrárias e Ministério Público, retardando, obviamente, o ato de designação de audiência de instrução e julgamento. A par disso, este juízo precisou, por mais de uma vez, decidir sobre reiterados pedidos envolvendo o pagamento da cota da verba pericial incumbida aos requerentes, cujo parcelamento esteve em atraso por um período, dando causa a requerimentos dos peritos para recebimento e da própria parte autora para prorrogações de prazo, sendo certo que toda e qualquer altercação estabelecida dentro de um processo, ainda que não guarde relação direta com os termos da lide posta, demanda resolução por parte do condutor do feito, e, por certo, gasto de tempo, culminando em lentidão na marcha. O registro destes pontos é relevante para evidenciar o empenho e o absoluto interesse deste juízo de garantir a linearidade do curso processual, mas também para revelar que não são raras as vezes em que os esforços sucumbem diante de fatos que transbordam a ordinariedade do procedimento. Dito isso, releva agora pontuar que o interesse em conduzir a ação à fase de sentença não pode resultar em inobservância de regras processuais de aplicação obrigatória, como é o caso da citação por edital em ações possessórias de natureza coletiva, cujo descumprimento pode culminar em nulidade de alcance transrescisório e determinação de regresso da marcha para a fase inicial de comunicação. Este juízo não ignora, portanto, o fato de que o processo cursa há quase vinte anos e que isso, só por si, causa um rasgo no princípio da duração razoável, mas, de outra banda, o longo tempo de tramitação impõe que se tenha ainda mais zelo e cuidado com a regularidade do procedimento, prevenindo qualquer possível motivo para arguição de nulidades e consequente desfazimento de atos e necessidade de repetição. Foi com tal propósito que, mesmo em fase já tão avançada, determinou-se a expedição de edital de citação para garantia da correta formação da relação processual. É certo que os atos iniciais de comunicação nestes autos foram levados a efeito ainda sob a égide do Estatuto Processual Civil anterior, o qual não contemplava, tal qual o atual, esta modalidade ficta de citação como obrigatória nas ações envolvendo conflito coletivo pela posse. Entretanto, apesar da máxima de que o tempo rege o ato, este juízo não pode desconsiderar o fato de que a jurisprudência da Corte Superior de Justiça, mesmo antes da entrada em vigor do CPC atual, já se manifestava no sentido de ser necessária tal forma de citação em ações possessórias coletivas como requisito para correta e regular formação da relação processual. A bem da verdade, a inserção de tal regra no Diploma novo apenas referendou o que a jurisprudência já havia sedimentado em seus julgados, lançando para longe qualquer eventual discordância. Por esclarecedores, junto alguns julgados do STJ. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR NÚMERO INDETERMINADO DE PESSOAS. CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO ENCONTRADOS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO FORMADO POR RÉUS INCERTOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO FICTA. NULIDADE DO FEITO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a ausência de intimação do Ministério Público não enseja, por si só, a decretação de nulidade do julgado, salvo a ocorrência de efetivo prejuízo demonstrado nos autos. 2. Nas ações possessórias voltadas contra número indeterminado de invasores de imóvel, faz-se obrigatória a citação por edital dos réus incertos. 3. O CPC/2015, visando adequar a proteção possessória a tal realidade, tendo em conta os interesses público e social inerentes a esse tipo de conflito coletivo, sistematizou a forma de integralização da relação jurídica, com o fito de dar a mais ampla publicidade ao feito, permitindo que o magistrado se valha de qualquer meio para esse fim. 4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital). 5. Na hipótese, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo, em razão da falta de citação por edital dos ocupantes não identificados. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.314.615/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 12/6/2017.) RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, §§ 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.996.087/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Sobre este último julgado, aliás, vale destacar alguns trechos que dizem respeito ao reconhecimento da necessidade da citação editalícia mesmo diante do CPC anterior. “7. Acerca do procedimento destas ações, tanto no âmbito do Código de Processo Civil de 1973, quanto no contexto do novel Código de Processo Civil de 2015, as ações possessórias estão incluídas em seção destinada a ações de procedimentos especiais. 8. Observando o disposto no Código de Processo Civil de 1973, os arts. 920 e seguintes nada dispunham acerca de especial forma para a citação nestas ações. 9. A jurisprudência, desta forma, foi dando contornos ao ato citatório nas ações possessórias, com a finalidade de amoldar a realidade destas demandas, as quais, muitas vezes, englobam número elevado de pessoas, permitindo, assim, uma devida integração da relação jurídica processual. 10. Nesta toada, a jurisprudência desta Corte entendeu, durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973 que, “em caso de ocupação de terras por milhares de pessoas, é inviável a citação de todas para compor a ação de reintegração de posse, eis que, essa exigência, tornaria impossível qualquer medida judicial” (AgRg na MC 610/SP, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/1997, DJ 03/11/1997, p. 56274). Nesse mesmo sentido: REsp 154.906/MG, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 02/08/2004, p. Documento: 2177557 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/05/2022 Página 11de 5 395. 11. Ainda, a jurisprudência firmou-se no sentido da desnecessidade de individualização dos réus em tais ações, dada a dificuldade de nomear, uma a uma, as pessoas que se encontram no local do esbulho, em razão da própria dificuldade e transitoriedade ínsita a casos dessa natureza. Desta feita, entendeu-se pela “desnecessidade de citação de todos os invasores da área esbulhada” (REsp 326.165/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 09/11/2004, DJ 17/12/2004, p. 548). 12. Caminhando para a possibilidade da citação por edital de réus desconhecidos e incertos, a jurisprudência desta Corte entendeu que “a citação do réu desconhecido, por edital, (CPC, art. 231, I) é medida excepcional, somente admitida quando possível determinar ao menos o grupo de pessoas a que é dirigida, como, v.g., nos casos de ações possessórias contra invasores de imóvel, impossibilitando o autor, em razão da verdadeira multidão instalada no bem, identificar cada um dos que molestavam a sua posse” (REsp 837.108/MG, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2008, DJe 18/06/2008). 13. Diante de tal cenário, E. D. Moniz de Aragão observa que: a regra geral impõe a citação pessoal de todos os chamados a integrar a relação processual e somente por exceção é possível agir de outro modo. Todavia, não se pode fazer dessa regra obstáculo intransponível ao exercício do direito de ação, que constitui garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXV). No que concerne à inacessibilidade do lugar onde se encontre o citando, a lei autoriza expressamente o emprego da citação-edital, que se justifica pela necessidade de permitir ao autor o ajuizamento da ação, a fim de que seu direito não pereça (v. o n.º 296). Poder-se-á analogicamente invocar o mesmo princípio quando se tratar da citação de muitíssimas pessoas? Como diz THORNAGHI, 'a incerteza pode decorrer do número indeterminado (propter multitudinem citandorum)', ou, segundo PONTES, 'serem muitos, sem individuação possível, ou extremamente difícil'. Em tais casos, escrevem, poderá o autor promover a citação por editais. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 304/305, 7ª ed.) [g.n.] 14. Assim, a despeito de não haver determinação legal para a imposição da citação por edital quando diante de ações possessórias com número elevado de pessoas no polo passivo, tal método de citação ficta passou a ser permitida pela jurisprudência, mesmo que com alguma dissidência. Nesse sentido: RMS 27.691/RJ, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2009, DJe 16/02/2009. 15. Todavia, não havendo uma regra expressa sobre a maneira de concretizar a citação nestas ações, havia grandes dificuldades com a integração da relação jurídica processual, o que, por conseguinte, trazia problemas em relação aos efeitos da sentença. 16. Importante ressaltar, neste ponto, que as invasões coletivas, para além de causarem grande preocupação social, também geram situação jurídica sui generis, posto que envolvem grande número de pessoas no polo passivo, em situação dinâmica, muitas vezes envolvendo grupos organizados, sem personalidade jurídica, além de, comumente, não possuírem qualquer identificação. 17. Nesta esteira, do ponto de vista processual, há a formação de litisconsórcio multitudinário, o qual envolve número elevado de pessoas, desconhecidas e incertas, em constante movimento, tendo todas em comum o interesse pela terra invadida. 18. Diante desta celeuma, o Código de Processo Civil de 2015, buscando adequar as ações possessórias à realidade ora comentada, em seu art. 554, § 1º, determinou a forma pela qual deve a relação jurídica de direito processual se integralizar (...). 19. Diante deste dispositivo, pode-se observar que as práticas intentadas pela jurisprudência foram encampadas pelo Código de Processo Civil de 2015, determinando a desnecessidade de identificação de cada um dos invasores. Basta, portanto, a indicação do exato local da ocupação para que o oficial de justiça proceda à citação pessoal dos que lá se encontrarem, sendo os demais citados de maneira ficta, por edital.(...)” Grifos não constante dos originais. A mesma linha de entendimento é reiteradamente seguida pelo Tribunal de Justiça do Pará, como se vê abaixo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL DOS INVASORES NÃO IDENTIFICADOS NA OCASIÃO DA CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. OFENSA AO QUE PREVÊ O ART. 554, § 1º, DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0033497-32.2015.8.14.0028 – Relator(a): ROBERTO GONCALVES DE MOURA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 17/02/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. CUSTUS VULNERABILIS. RITO ESPECIAL. ART. 562 DO CPC. NULIDADE REJEITADA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 526, §1º DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. Preliminar de ausência de intimação do Ministério Público. Rejeitada. 2. Preliminar de nulidade por ausência de intimação prévia da Defensoria Pública. Verifica-se que apesar de ser imprescindível a participação da Defensoria Pública em casos como o presente, não há exigência legal de que a sua intimação seja efetuada previamente à apreciação do pedido liminar. Preliminar rejeitada. Hipótese dos autos em que não se pode falar em nulidade da decisão agravada, considerando que apesar de não ter sido determinada a intimação da Defensoria Pública, a instituição efetivamente se manifestou nos autos em primeiro grau e apresentou o recurso cabível em segundo grau. 3. Tendo em vista que a concessão da liminar de reintegração de posse ocorreu há aproximadamente dezesseis anos, sem que até o presente momento tenha sido cumprida, impõe-se a realização de audiência de mediação, antes da efetivação da reintegração de posse, nos termos do art. 565, §1º do CPC. 4. Ademais, de acordo com as disposições contidas no §1º do art. 554 do CPC, quando a discussão possessória envolver número indefinido de pessoas, a citação por edital se torna obrigatória, o que não ocorreu no presente caso. 5. Ante tais considerações entendo não ser possível o cumprimento da liminar de reintegração de posse sem a observância das exigências legais, devendo a decisão do juízo a quo, ser anulada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade para anular a decisão interlocutória do juízo de origem, devendo ser feito a citação por edital dos réus/agravantes, nos termos do art. 554, §1º, 2º§, §3º, do CPC e, em seguida, ser realizada audiência de mediação, nos termos do artigo 565, §1º do CPC. (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0808626-13.2020.8.14.0000 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 13/06/2023). Grifos não constantes do original. Arrematando o tema, este juízo não poderia deixar de mencionar Agravo de Instrumento em cujo bojo foi proferida decisão monocrática, que tornou nulos todos os atos praticados em feito desta origem, com determinação de retomada do curso processual a partir da citação a fim de que fosse feita a comunicação inicial daqueles eventualmente desconhecidos, pela via editalícia, na forma do artigo 554, §1º, do CPC de 2015. EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REINVIDICATÓRIA COM PEDIDO DE IMISSÃO NA POSSE. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO REGULAR. REFAZIMENTO DO ATO AGORA NA FORMA DO ART. 554 §1º DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. (...) Antes, um aparte como sempre procedo em causas sensíveis: é inconcebível que o processo, erigido sob firmes e inafastáveis pilares de ampla defesa e contraditório substancial, seja abalroado com uma sequência de atos que deixam de observar a liturgia processual civil e digo mais! O processo é refratário a violações! A ritualística processual deve ser observada! Caso contrário, se a norma, seus efeitos e as decisões judiciais açodadamente forem relativizadas de acordo com o alvitre da Parte, a panacéia estará instalada e o vaticínio de um estado de natureza judicializado, se cumprirá! O erro in procedendo é solar. A gravidade da violação permite a não convolação dos atos. (...) Do direito intertemporal – análise sob o vértice do CPC de 1973. Estamos diante de uma irresignação recursal que decorre, por via reflexa, de falha processual praticada nos idos de 2009 pelo Juízo de origem, e em assim sendo, sua análise se dará sob o Código de Processo Civil de 1973 pelo princípio do tempus regit actum. Para admissibilidade do presente recurso: CPC de 2015. Para análise de eventual irregularidade do ato citatório de 2009: CPC de 1973. Em sendo assim, a fonte será a legislação à época. Da inexistência de citação regular – ampla defesa e contraditório substancial – premissa constitucional. (...) Pois bem, há no presente caso pluralidade de sujeitos passivos que demandam readequação da dinâmica citatória, a saber: citação de todos ou pessoalmente e dos eventualmente não encontrados, por via editalícia. Não cumprida com exatidão a diligência, verifica-se nulidade processual na ausência de citação de litisconsorte passivo necessário. Vejamos que a parte só pode procurar defesa, se ela for comunicada! - Daí porque, com as vênias de estilo, discordo de forma veemente das razões do Juízo de primeiro grau ao não chamar o feito à ordem aduzindo que havia Defensores disponíveis. Sim! Mas a parte só aciona a Defensoria se tiver necessidade, necessidade esta materializada em uma comunicação processual, não é mesmo? É por isso que existe a ampla defesa (que deve pelo menos ser oportunizada) em cujo contraditório substancial materializa no diálogo procedimental. (...) Na pretensão de processar e julgar é defeso ao magistrado aviltar a marcha processual sob o manto da eficiência! É contraproducente, pois de nada adianta a celeridade se houver vício que torne nulos os atos. O que se percebe então é uma (des)eficiência. Um (des)trabalho. Nos termos do artigo 47 da antiga lei processual civil (1973), o litisconsórcio necessário deriva de disposição de lei ou de relação jurídica cuja natureza exija do juiz decisão uniforme da lide para todos os envolvidos. Constata-se ser esse o caso do presente feito, levada em consideração a espécie da eventual sentença que determina a reintegração e o fundamento fático que dá origem à demanda, qual seja, a ocupação conjunta e indivisa do imóvel.(...) Não vi nas duas mil páginas de processo, o edital para citação dos demais ocupantes de modo que inviabiliza o conhecimento da Ação por estes ou até mesmo, considerá-los como citados, para a regular estabilização da lide e prosseguimento do feito rumo ao seu sentenciamento. (...) Assim, não vejo razão para manter a marcha processual da forma como está. Sua desconstituição é medida que se impõe. Pelas razões acima expostas, conheço do recurso e dou-lhe monocraticamente provimento, para tornar nulos todos os atos praticados no feito de origem, devendo o caderno ser retomado a partir da citação pessoal dos ocupantes identificados e daqueles eventualmente desconhecidos, pela via editalícia e em meios de comunicação local, tudo na forma do artigo 554 §1º do CPC de 2015. (PROCESSO Nº 0815464-64.2023.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: VARA DA 5ª REGIÃO AGRÁRIA DA COMARCA DE REDENÇÃO – PA Belém do Pará, 9 de outubro de 2023. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt. Relatora). Grifos não constantes do original. Uma leitura singela dos recortes aqui colacionados faz inferir, exatamente como mencionado acima, que não se pode cuidar apenas e tão somente da duração razoável do processo ou prestigiar, isoladamente, a celeridade, sendo imprescindível que tais princípios sejam conciliados com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, todos de igual envergadura e importância. Ademais, seria de muita leviandade, imprudência e insensatez deste juízo receber uma decisão recursal como esta que se colacionou acima e não reavaliar o procedimento a ser seguido nos processos com situações similares, sujeitando-os, descuidadamente, ao mesmo desfecho, com a prática de uma série de atos que poderão, ao fim e ao cabo, serem declarados nulos, causando um inegável prejuízo a todos os envolvidos na demanda e, sobretudo, ao objetivo maior da ação, que é o alcance da pacificação social. É preciso dizer, especialmente para que se tenha uma exata noção da extensão do prejuízo de uma nulidade deste porte, que a ação objeto do agravo referido estava em fase final, com audiência de instrução e julgamento encerrada e alegações finais já apresentadas, tendo agora, contudo, que retornar à fase postulatória. I - Assim, usando de toda cautela, INDEFIRO o pleito de reconsideração e mantenho a ordem de expedição de edital de citação, nos moldes já determinados, sem que isso, contudo, importe em qualquer retrocesso na marcha do processo. O que se busca, a bem da verdade, é cumprir uma formalidade processual, sem retomada de fases já superadas. Assim, com espeque no art. 554, §1º, do CPC, DETERMINO a expedição de edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para citação dos ocupantes não localizados no imóvel (incertos e desconhecidos), os quais, querendo, poderão apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados no modo do art. 231, IV, do CPC. Considerando que a citação determinada se trata de mero ato de publicidade, sem requerido nominado para ser comunicado, não há que se falar em revelia ou nomeação de curador especial, providências que resguardam direitos de réus certos e conhecidos, de paradeiro ignorado, citados de modo ficto (art. 72, CPC), o que não é o caso dos autos. Ultrapassados os prazos, certifique-se. Não se deve aguardar o escoamento dos prazos assinalados no edital para conferir prosseguimento normal ao feito, devendo ser cumprida a relação de comandos, na forma em que determinados, sem condicionamento, observando-se apenas a ordem e sequência lógica. II - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. A linearidade do curso processual impõe a designação de audiência de instrução e julgamento. A matéria fática e de direito controvertida já foi definida e o ônus probatório distribuído, assim como estabelecidas as provas a serem produzidas, tudo na decisão que saneou e organizou o processo, já alcançada pela estabilização (id 28426982). Como prova oral, foram deferidos depoimentos pessoais dos requeridos e oitiva de testemunhas de ambas as partes. Na ocasião, em relação aos réus representados pela Defensoria Pública, por não terem postulado qualquer elemento a mais de prova, foi declarada a preclusão temporal. Assim, serão ouvidos em audiência, em depoimento pessoal, os requeridos, os quais deverão ser apontados pela autora em número não superior a 3 (três), posto que desnecessária e redundante a oitiva de múltiplas pessoas a respeito dos mesmos fatos, além das testemunhas a serem arroladas por ambas as partes. Valendo-me do permissivo inserto no art. 357, §7º, do CPC, considerando, sobretudo, que os fatos controvertidos são os mesmos, embora sejam muitas as partes envolvidas, limito o número de testemunhas em 05 para cada polo, independentemente da atuação em litisconsórcio, sendo máximo de 3 para cada fato. Assim: a) Como primeira providência, determino à Secretaria deste Juízo que promova uma depuração nos instrumentos de procuração e substabelecimento juntados, a fim de manter cadastrado apenas e tão somente os advogados efetivamente constituídos, posto que há transferência de poderes sem reserva (109416742), sendo certo que, nesses casos, devem ser excluídos os substabelecentes, assim como a Defensoria Pública, que não deve ser mantida em concomitância com patrono particular; b) Tomando em conta que não houve suscitação de dúvidas específicas ou pedidos de esclarecimentos complementares a respeito do laudo pericial apresentado, mas apenas, por parte dos demandantes, discordância quanto às suas conclusões (id 82958689), o homologo, passando a constar, formalmente, como prova do presente processo; c) Publique-se edital de citação conforme já determinado em decisão anterior e nos termos acima; d) DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 22 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09:30, a ser realizada no formato híbrido, viabilizando, assim, a participação de todos, ficando franqueado o comparecimento pessoal ao salão do júri desta comarca a quem não puder e não tiver interesse no perfil virtual; e) Intimem-se as partes a quem deferida a produção da prova testemunhal para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, apresentarem o competente rol, observando-se o que dita o art. 450, do CPC, e a limitação acima imposta; f) Fica a parte autora intimada, ainda, a, no mesmo prazo, indicar os nomes dos 3 (três) requeridos que pretende ouvir em depoimento pessoal, sob pena de preclusão do direito de produzir a prova; g) A participação das testemunhas por meio eletrônico será autorizada, outrossim, consoante permite o art. 453, §1º, do CPC, àquelas que residirem em comarca diversa desta onde tramita o processo ou que assim optarem, ficando fraqueado, contudo, como já dito ao norte, o comparecimento pessoal; h) Segue o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzFmMTJiMjItNTU1NC00NGU0LWJmOGEtYTJjMzRmNGZkYWM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22e4248e6b-bd6f-4ba7-9773-6d59cb83bfdf%22%7d; i) OFICIE-SE à direção do fórum local para disponibilização do salão do júri, consignando a natureza coletiva do conflito e a multiplicidade de requeridos; j) Nos termos do art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, inclusive quanto àquelas que deverão ingressar de modo eletrônico; k) A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, podendo ser dispensada tal comprovação se a parte se comprometer a levar a testemunha independentemente de intimação, hipótese em que a ausência será considerada desistência da inquirição; l) INTIMEM-SE pessoalmente (no último endereço atualizado nos autos) os requeridos elencados pela parte promovente para prestarem depoimento, advertindo-os expressamente que se não comparecerem, ou, comparecendo, se recusarem a depor, lhes será aplicada a pena de confesso; m) EXPEÇA-SE mandado de intimação sobre a presente audiência a ser cumprido no imóvel objeto da demanda; n) EXPEÇAM-SE ofícios ao INCRA e ITERPA, franqueando-lhes a participação na audiência e salientando a relevância de suas colaborações, especialmente na construção de uma possível solução consensual para composição da lide, cabível e oportuna em qualquer fase ou grau de jurisdição. Destaque no expediente o link para participação virtual; o) Ficará a cargo exclusivo da Secretaria deste Juízo a eventual edição dos dados de cadastramento da audiência, na hipótese de ser necessária a alteração ou inclusão de novo endereço eletrônico, com remessa do link atualizado; p) Promovam-se os atos voltados ao recolhimento das custas processuais correlatas, a cargo da parte autora. Cumpra-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, esta na condição de Custos Vulnerabilis e como patrocinadora de uma parcela dos réus. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 08:58
de Instrução e Julgamento (designada)
10/06/2025, 11:10
Outras Decisões
10/06/2025, 09:35
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 12:17
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
27/04/2025, 02:00
Decurso de Prazo
25/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
25/04/2025, 17:11
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Decurso de Prazo
21/04/2025, 01:30
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:55
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 09:51
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 14:29
Publicação
25/03/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:03
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TÔNIA LEMOS ANDRADE FARINA E SALVADOR SYDNEI FARINA FILHO
Requeridos: CLAUDIO COELHO MOTA E OUTROS DECISÃO Do compulsar dos autos, vislumbra-se que o feito se encontra saneado (Id. Num. 28426980 - Pág. 4), com deferimento de provas e estando com perícia finalizada. Assim sendo, fora estabilizada a lide, ainda em 12/02/2019, tanto em relação as partes, quanto em relação ao seu objeto. Assim, os autos aguardam apenas a realização da audiência de instrução e julgamento, para finalizar a demanda, a qual só não fora possível anteriormente devido ao estado de calamidade da saúde pública, ocasionado pela Pandemia Mundial e ainda, devido a perícia que não havia sido finalizada a tempo. Cabe acrescentar que as partes já foram qualificadas, citadas e participaram de todos os atos processuais até a sua estabilização. Contudo, a fim de evitar futuras nulidades e adaptar o feito as novas regras processuais civis vigentes, conforme julgado: Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, 55 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (RESP. 1.996.08758). DETERMINO certifique a Secretaria se foram expedidos editais de citações para os incertos e não sabidos. Em positivo junte aos autos os editais/comprovantes ou certidões de publicações e volvam-me conclusos. Em negativo, promovam-se a publicação, sendo estas destinadas para aqueles que não foram localizados no endereço indicado e demais incertos e não sabido, tudo a fim de atender os moldes do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar, querendo, devendo ainda constar a advertência de que caso haja revelia será nomeado curador especial. Após a citação e não sobrevindo respostas/defesa, consoante o art. 72, II e p. único, do CPC, remetam-se os autos para a Defensoria Pública Agrária exercer seu papel de curadora especial, devendo apresentar defesa e requerimentos, conforme fase atual do processo, a fim de se adequar a marcha processual. Escoado os prazos, certifiquem apenas o necessário e conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Redenção- Para, 19.03.2025 HAROLDO SILVA DA FONSECA. Juíza de Direito substituta automática da 5ª Região Agrária
PROCESSO 0003752-12.2007.814.0045 Ação de Reintegração de Posse
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: TÔNIA LEMOS ANDRADE FARINA E SALVADOR SYDNEI FARINA FILHO
Requeridos: CLAUDIO COELHO MOTA E OUTROS DECISÃO Do compulsar dos autos, vislumbra-se que o feito se encontra saneado (Id. Num. 28426980 - Pág. 4), com deferimento de provas e estando com perícia finalizada. Assim sendo, fora estabilizada a lide, ainda em 12/02/2019, tanto em relação as partes, quanto em relação ao seu objeto. Assim, os autos aguardam apenas a realização da audiência de instrução e julgamento, para finalizar a demanda, a qual só não fora possível anteriormente devido ao estado de calamidade da saúde pública, ocasionado pela Pandemia Mundial e ainda, devido a perícia que não havia sido finalizada a tempo. Cabe acrescentar que as partes já foram qualificadas, citadas e participaram de todos os atos processuais até a sua estabilização. Contudo, a fim de evitar futuras nulidades e adaptar o feito as novas regras processuais civis vigentes, conforme julgado: Ementa: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO COLETIVA DE IMÓVEL POR GRANDE NÚMERO DE PESSOAS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO MULTITUDINÁRIO. CITAÇÃO PESSOAL DOS OCUPANTES QUE SE ENCONTRAREM NO LOCAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS POR EDITAL. RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. ART. 554, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. 1. Recurso especial interposto em 2/8/2020 e concluso ao gabinete em 17/2/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) houve negativa de prestação jurisdicional; e b) nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas se faz obrigatória, sob pena de nulidade, além da citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no imóvel, a citação por edital dos demais ocupantes não encontrados, nos termos do art. 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 4. Nas ações possessórias ajuizadas contra número indeterminado de pessoas, formando um litisconsórcio multitudinário, faz-se obrigatória a observação do art. 554, § 1º, o qual dispõe que "no caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais". 5. O novel diploma processual civil determina que seja dada ampla publicidade acerca da existência da ação possessória, podendo se utilizar de anúncios em jornais, rádios locais, cartazes na região, dentre outros meios que alcancem a mesma eficácia, para garantir o conhecimento do feito pelos ocupantes do imóvel. Inteligência do art. 554, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A desobediência do procedimento previsto no art. 554, 55 1º e 3º, acarreta a nulidade de todos os atos do processo por violação ao princípio do devido processo legal, ao princípio da publicidade e da ampla defesa. 7. Na hipótese, ao não ser realizada a citação por edital dos demais ocupantes do imóvel não presentes quando da citação pessoal, deve ser reconhecida a nulidade de todos os atos do processo. 8. Recurso especial provido. (RESP. 1.996.08758). DETERMINO certifique a Secretaria se foram expedidos editais de citações para os incertos e não sabidos. Em positivo junte aos autos os editais/comprovantes ou certidões de publicações e volvam-me conclusos. Em negativo, promovam-se a publicação, sendo estas destinadas para aqueles que não foram localizados no endereço indicado e demais incertos e não sabido, tudo a fim de atender os moldes do art. 257, I a IV c/c 554, §1º, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias, para contestar, querendo, devendo ainda constar a advertência de que caso haja revelia será nomeado curador especial. Após a citação e não sobrevindo respostas/defesa, consoante o art. 72, II e p. único, do CPC, remetam-se os autos para a Defensoria Pública Agrária exercer seu papel de curadora especial, devendo apresentar defesa e requerimentos, conforme fase atual do processo, a fim de se adequar a marcha processual. Escoado os prazos, certifiquem apenas o necessário e conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se. Redenção- Para, 19.03.2025 HAROLDO SILVA DA FONSECA. Juíza de Direito substituta automática da 5ª Região Agrária
PROCESSO 0003752-12.2007.814.0045 Ação de Reintegração de Posse
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 09:38
Outras Decisões
21/03/2025, 09:25
Decurso de Prazo
09/02/2025, 04:17
Decurso de Prazo
09/02/2025, 04:15
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:52
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
08/02/2025, 15:41
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 03:12
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:56
Decurso de Prazo
06/02/2025, 01:55
Documento (Alvará)
30/01/2025, 08:40
Publicação
20/12/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:12
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 11:51
Ato ordinatório
17/12/2024, 11:50
Documento (Certidão)
17/12/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:15
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n: 0003752-34.2007.814.0045 Vistos etc., Considerando a petição Id. 131684592, indicando possível saldo em subconta. Certifique a Secretaria, a situação atual da subconta e se há saldo a ser restituído, por fim, certifiquem se a requerente tem poderes constituídos e representativos para tal levantamento, em nome próprio, tal como solicitado. Cumpra-se. Após, conclusos. Redenção-PA, 05/12/2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n: 0003752-34.2007.814.0045 Vistos etc., Considerando a petição Id. 131684592, indicando possível saldo em subconta. Certifique a Secretaria, a situação atual da subconta e se há saldo a ser restituído, por fim, certifiquem se a requerente tem poderes constituídos e representativos para tal levantamento, em nome próprio, tal como solicitado. Cumpra-se. Após, conclusos. Redenção-PA, 05/12/2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 13:14
Outras Decisões
05/12/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 14:59
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:20
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:17
Decurso de Prazo
29/10/2024, 01:17
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:32
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:32
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
28/10/2024, 02:31
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
20/10/2024, 01:33
Decurso de Prazo
19/10/2024, 04:00
Decurso de Prazo
19/10/2024, 03:59
Publicação
25/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:10
Ato ordinatório
23/09/2024, 13:10
Documento (Alvará)
23/09/2024, 13:01
Documento (Certidão)
23/09/2024, 12:37
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003752-34.2007.8.14.0045 Visto etc. A parte autora comunica no ID. Num. 125921326 - Pág. 1, que procedeu com o recolhimento do valor total da perícia, juntando aos autos os comprovantes. Dito isto, certifique a Secretaria se houve a quitação dos honorários e, em seguida, restando positivo, expeçam os respectivos alvarás aos peritos. Após, volvam conclusos para fins de designação da audiência de instrução e julgamento. P. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção- Para, 19.09.2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular – da 5ª Região Agrária. (assinado eletronicamente)
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003752-34.2007.8.14.0045 Visto etc. A parte autora comunica no ID. Num. 125921326 - Pág. 1, que procedeu com o recolhimento do valor total da perícia, juntando aos autos os comprovantes. Dito isto, certifique a Secretaria se houve a quitação dos honorários e, em seguida, restando positivo, expeçam os respectivos alvarás aos peritos. Após, volvam conclusos para fins de designação da audiência de instrução e julgamento. P. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção- Para, 19.09.2024. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular – da 5ª Região Agrária. (assinado eletronicamente)
23/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 08:23
Outras Decisões
19/09/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 11:50
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 12:43
Ato ordinatório
21/08/2024, 12:42
Decurso de Prazo
21/08/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:01
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:51
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:50
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 02:34
Decurso de Prazo
12/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
12/08/2024, 04:17
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:22
Decurso de Prazo
10/08/2024, 03:22
Decurso de Prazo
01/08/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 09:20
Ato ordinatório
01/08/2024, 09:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 06:08
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 07:38
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:17
Decurso de Prazo
27/07/2024, 05:17
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 15:29
Publicação
20/07/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 01:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 10:46
Expedição de documento (Certidão)
19/07/2024, 10:45
Documento
19/07/2024, 10:37
Documento
19/07/2024, 10:37
Documento
19/07/2024, 10:36
Documento
19/07/2024, 10:36
Documento
19/07/2024, 10:36
Documento
19/07/2024, 10:36
Documento
19/07/2024, 10:36
Documento
19/07/2024, 10:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:44
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:35
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 12:32
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:43
Expedição de documento (Certidão)
18/07/2024, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003752-34.2007.8.14.0045 Visto etc. Considerando que o processo se encontra saneado desde 2019 e que o momento processual para juntada de documentos encontra-se preclusa, para qualquer das partes, salvo os casos do art. 435, do CPC. Determino, a fim de evitar tumulto processual e deslealdade processual, o desentranhamento de toda documentação juntada com a peça Id. Num. 116193453 - Pág. 1. Faculto a parte peticionante/autora, a juntada da sentença criminal e/ou certidão de objeto de pé, em relação ao processo que juntou, eis que, posterior ao saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, justificar a utilidade desta prova para estes autos, a fim de que seja evidenciada a sua relevância. Ademais, reputo como boa prática, que as partes se atentem para os requisitos da ação e seu procedimento legal (ação possessória), não é demais acrescer, que a regra, no regime processual civil brasileiro, é ao menos em tese, a da preclusividade no tocante à oportunidade para a produção de prova documental, admitindo-se apenas excepcionalmente a apresentação posterior ao momento fixado em lei (art. 434), em atenção a justificativas idôneas a afastar a hipótese de inércia da parte. Sobre a apresentação de documentos destinados à prova de fatos novos, ocorridos após a manifestação da parte na petição inicial ou em contestação, é autoexplicativa e dispensa maiores considerações. A lei processual é expressa (art. 493 do CPC) em determinar a consideração pelo juiz de fatos supervenientes à propositura da ação, reputando este juízo como boa prática processual, que os fatos e os documentos tenham, no mínimo, repercussão processual para o mérito da demanda. Por fim, não cogitando a relevância até então, faculto a parte autora a juntada da sentença ou certidão de objeto de pé, com indicação do números dos autos, em petição intermediária, caso entenda necessário, sendo, até então além de impróprio, desnecessário juntar todo um processo criminal, dentro de uma possessória de conflito coletivo, inviabilizando assim até o manuseio/leitura dos autos, caso entenda este por juntar um processo para cada réu, quando a simples indicação do número dos autos a que se refere, atenderia toda análise e produção da prova, evitando assim todo esse sobrecarregamento de link e volume, bem como, ainda mais quando não há justificativa da utilização da prova, para possibilitar sequer o contraditório da parte, afetando assim, a princípio da celeridade processual e do contraditório. Fora desses casos, entendo que devem as partes portar-se com tecnicidade e atender a ritualista processual, em atenção também ao princípio entabulado no art. 6, do CPC. Assim, em atenção ao tratamento isonômico as ser dispendidos as partes e, ante a preclusão temporal dos atos, desentranhem a documentação de Num. 116193463 - Pág. 1 até id ao Num. 116193472 - Pág. 4, de tudo certificando. Em seguida, proceda-se a intimação da parte autora (patrono) para ciência e peticionamento nos termos acima. Após, em relação ao pedido de Num. 116397941 - Pág. 1, defiro-o, excluam dos autos os patronos antigos. Em relação ao pagamento da perícia, INTIMEM a parte autora para efetuar o pagamento do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito e execução coercitiva para satisfação do crédito do perito. Após, certifiquem e conclusos, para fins de designação da audiência de instrução e julgamento. P. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção- Para, 02.07.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular – respondendo pela 5ª Região Agrária. (assinado eletronicamente)
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0003752-34.2007.8.14.0045 Visto etc. Considerando que o processo se encontra saneado desde 2019 e que o momento processual para juntada de documentos encontra-se preclusa, para qualquer das partes, salvo os casos do art. 435, do CPC. Determino, a fim de evitar tumulto processual e deslealdade processual, o desentranhamento de toda documentação juntada com a peça Id. Num. 116193453 - Pág. 1. Faculto a parte peticionante/autora, a juntada da sentença criminal e/ou certidão de objeto de pé, em relação ao processo que juntou, eis que, posterior ao saneador, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo, ainda, justificar a utilidade desta prova para estes autos, a fim de que seja evidenciada a sua relevância. Ademais, reputo como boa prática, que as partes se atentem para os requisitos da ação e seu procedimento legal (ação possessória), não é demais acrescer, que a regra, no regime processual civil brasileiro, é ao menos em tese, a da preclusividade no tocante à oportunidade para a produção de prova documental, admitindo-se apenas excepcionalmente a apresentação posterior ao momento fixado em lei (art. 434), em atenção a justificativas idôneas a afastar a hipótese de inércia da parte. Sobre a apresentação de documentos destinados à prova de fatos novos, ocorridos após a manifestação da parte na petição inicial ou em contestação, é autoexplicativa e dispensa maiores considerações. A lei processual é expressa (art. 493 do CPC) em determinar a consideração pelo juiz de fatos supervenientes à propositura da ação, reputando este juízo como boa prática processual, que os fatos e os documentos tenham, no mínimo, repercussão processual para o mérito da demanda. Por fim, não cogitando a relevância até então, faculto a parte autora a juntada da sentença ou certidão de objeto de pé, com indicação do números dos autos, em petição intermediária, caso entenda necessário, sendo, até então além de impróprio, desnecessário juntar todo um processo criminal, dentro de uma possessória de conflito coletivo, inviabilizando assim até o manuseio/leitura dos autos, caso entenda este por juntar um processo para cada réu, quando a simples indicação do número dos autos a que se refere, atenderia toda análise e produção da prova, evitando assim todo esse sobrecarregamento de link e volume, bem como, ainda mais quando não há justificativa da utilização da prova, para possibilitar sequer o contraditório da parte, afetando assim, a princípio da celeridade processual e do contraditório. Fora desses casos, entendo que devem as partes portar-se com tecnicidade e atender a ritualista processual, em atenção também ao princípio entabulado no art. 6, do CPC. Assim, em atenção ao tratamento isonômico as ser dispendidos as partes e, ante a preclusão temporal dos atos, desentranhem a documentação de Num. 116193463 - Pág. 1 até id ao Num. 116193472 - Pág. 4, de tudo certificando. Em seguida, proceda-se a intimação da parte autora (patrono) para ciência e peticionamento nos termos acima. Após, em relação ao pedido de Num. 116397941 - Pág. 1, defiro-o, excluam dos autos os patronos antigos. Em relação ao pagamento da perícia, INTIMEM a parte autora para efetuar o pagamento do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do feito e execução coercitiva para satisfação do crédito do perito. Após, certifiquem e conclusos, para fins de designação da audiência de instrução e julgamento. P. Intimem-se. Cumpra-se. Redenção- Para, 02.07.2024. AMARILDO JOSÉ MAZUTTI Juiz de Direito Titular – respondendo pela 5ª Região Agrária. (assinado eletronicamente)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 12:39
Outras Decisões
16/07/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:26
Decurso de Prazo
10/04/2024, 17:24
Documento (Laudo Pericial)
03/04/2024, 22:19
Documento (Ofício)
03/04/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 08:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2024, 08:30
Decurso de Prazo
23/03/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:30
Ato ordinatório
06/03/2024, 09:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 06:01
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:12
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:12
Decurso de Prazo
06/03/2024, 04:11
Decurso de Prazo
01/03/2024, 07:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 07:20
Decurso de Prazo
01/03/2024, 04:40
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:49
Decurso de Prazo
01/03/2024, 02:49
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:25
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:22
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:21
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:19
Decurso de Prazo
27/02/2024, 05:18
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:50
Decurso de Prazo
27/02/2024, 04:50
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:33
Decurso de Prazo
24/02/2024, 05:36
Decurso de Prazo
24/02/2024, 05:33
Decurso de Prazo
24/02/2024, 02:35
Decurso de Prazo
24/02/2024, 02:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 08:56
Ato ordinatório
22/02/2024, 08:55
Decurso de Prazo
22/02/2024, 06:56
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 10:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2024, 08:39
Publicação
05/02/2024, 02:17
Publicação
05/02/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 21:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICAM OS REQUERIDOS e a DEFENSORIA PÚBLICA, INTIMADOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAREM, sobre as matérias suscitadas pela parte autora na multicitada petição lançada nos autos, id 82958689. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 01/02/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICAM OS REQUERIDOS e a DEFENSORIA PÚBLICA, INTIMADOS PARA NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS SE MANIFESTAREM, sobre as matérias suscitadas pela parte autora na multicitada petição lançada nos autos, id 82958689. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 01/02/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICAM OS REQUERIDOS, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES FEITOSA, ISAÍRES CUNHA FEITOSA, SEBASTIÃO LOPES FEITOSA, OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, OLEGÁRIO VIEIRA DE FREITAS, ARNOR DIAS DE CARVALHO, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOÃO CARLOS DA SILVA ARAÚJO, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, ELENILZA LOPES DA SILVA ARAÚJO, AUGUSTO RAMOS, INTIMADOS, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da homologação da desistência, conforme solicitado no item 5, subitem 2º, da petição lançada no id 82958689, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC, sejam todos intimados para, no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 01/02/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
02/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico, no uso das atribuições a mim conferidas legalmente, conforme determinado na decisão lançada nos autos, FICAM OS REQUERIDOS, ELISALDO FERREIRA DA SILVA, LORAINY ALINE OLIVEIRA SALES FEITOSA, ISAÍRES CUNHA FEITOSA, SEBASTIÃO LOPES FEITOSA, OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA, OLEGÁRIO VIEIRA DE FREITAS, ARNOR DIAS DE CARVALHO, LEONARDO LANDIM DOS REIS, JOÃO CARLOS DA SILVA ARAÚJO, MARIA SANDRA REGINA DE OLIVEIRA, ELENILZA LOPES DA SILVA ARAÚJO, AUGUSTO RAMOS, INTIMADOS, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem acerca da homologação da desistência, conforme solicitado no item 5, subitem 2º, da petição lançada no id 82958689, nos moldes do art. 485, §4º, do CPC, sejam todos intimados para, no prazo de 10 (dez) dias. (Provimento Nº 006/2009-CJCI e Provimento Nº 006/2006-CJRMB). Redenção/PA, 01/02/2024. VILENE ADRIANA SOUTO OLIVEIRA, mat. 12181 Diretora de Secretaria
02/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 13:37
Ato ordinatório
01/02/2024, 13:26
Expedição de documento (Certidão)
01/02/2024, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:50
Ato ordinatório
01/02/2024, 09:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:08
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 09:06
Publicação
31/01/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 18:59
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Tarleyanne Santos de Freitas – OAB/A 25471, Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045 Vistos etc. I – Os autos já estão em momento avançado da fase instrutória, com prova pericial já elaborada e documentada, certidão de intimação de todos sobre o laudo apresentado, manifestação de algumas partes e certificação de transcurso de prazo para as demais (id 96282582). II – Os autores, na oportunidade ofertada para se pronunciarem sobre o laudo pericial, levantaram questões processuais a partir das quais requerem seja chamado o feito à ordem (id 82958689). Dentre as suscitações estão: perdas de prazo para contestar, contestações ineficazes em razão de irregularidades nos instrumentos de procuração e/ou inexistência de outorga, ausência de documentos pessoais de constituintes, duplicidade de defesas, além de questionamentos sobre autenticidade de assinaturas. É relevante dizer, diante dos pontos levantados pelos requerentes, que o instituto da preclusão, definido como a perda da capacidade de praticar um ato processual, é, inegavelmente, um importante efeito processual, que estimula o andamento regular do feito e a consequente concretização de sua duração razoável. Dentro dessa matéria, tem muita importância a preclusão temporal, que impõe às partes um espaço de tempo dentro do qual determinado ato ou matéria deve ser praticado ou arguida, tornando-se a questão, se invocada fora desse limite, superada. Ao descrever as nulidades, o Código de Processo Civil estabelece que elas devem, via de regra, ser alegadas na “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (art. 278). Há, contudo, o dispositivo que excepciona a aplicação do disposto em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (parágrafo único do art. 278). É, portanto, excepcional que no processo uma matéria possa ser aduzida a qualquer momento e grau de jurisdição, devendo haver expressa previsão legal nesse sentido. Destacado isso, antes de analisar e resolver as matérias formais levantadas pelos promoventes, determino: a) CERTIFIQUE, a Secretaria deste Juízo, sobre a efetiva citação e o transcurso do prazo de contestação em relação aos réus RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA, DEUZELI ACACIO SILVA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, JOAO JOSE MENDES, ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA e ILCIMONE ROSA DA SILVA; b) CERTIFIQUE-SE, ainda, sobre a regularização das representações/procurações determinadas na decisão saneadora; c) CERTIFIQUE-SE sobre a apresentação de resposta por parte dos réus EDILSON RODRIGUES DA SILVA, MARCIVON DE SOUZA CRUZ e ULISSIS MANOEL DA CRUZ, bem ainda se possuem procurador constituído nos autos; d) CERTFIQUE-SE sobre a duplicidade de defesas por parte dos requeridos SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, ALDERINA SOARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, NAIR SOARES DA SILVA, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS e UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, e, na hipótese de restar confirmada, declinar qual contestação foi em primeiro lugar apresentada; e) EXCLUAM-SE do banco de dados do processo os réus em relação aos quais houve extinção do feito sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência, proferida na decisão saneadora, certificando-se a respeito; f) CERTIFIQUE-SE sobre a apresentação de contestação por parte dos promovidos LOURIVAL ALMEIDA e LEONILDO JOSE LAZARO, bem ainda se consta instrumento de procuração devidamente firmado por eles, dizendo, por fim, caso a outorga não esteja assinada, se o documento é um dos mencionados na decisão saneadora como pendente de regularização e se a parte foi intimada para correção; g) CERTIFIQUE-SE sobre a juntada de documentos pessoais dos requeridos JAKELINE PEREIRA LIMA e JOSE RIBAMAR ALVES, bem ainda se foram intimados para adoção da providência; h) Quanto aos vários réus elencados no item 5, subitem 2º, da petição lançada no id 82958689, em relação aos quais a parte autora manifesta interesse em exclui-los da lide, aduzindo não mais ocuparem o imóvel, cumpre esclarecer que tal vontade é tecnicamente desistência do feito, pelo que, considerando que os referidos promovidos e outros já apresentaram contestação, determino, com espeque no art. 485, §4º, do CPC, sejam todos intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a homologação da desistência; i) Por derradeiro, no que diz respeito à alegação de falsidade da assinatura lançada no instrumento de procuração juntado pelo réu GILVAN LIMA, determino à Secretaria deste Juízo que certifique se a arguição se deu dentro do prazo legal estampado no art. 430, caput, do CPC; Sendo tempestiva a suscitação, intime-se a parte autora, que argui a falsidade, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios com os quais pretende provar o alegado (art. 431, CPC); j) Ultimadas todas as providências e manifestações acima determinadas ou as certificações de escoamento de prazos, com supedâneo no art. 10 do Diploma Processual Civil, determino a intimação dos requeridos e, após, da Defensoria Pública, caso atue neste feito como custos vulnerabilis, para se pronunciarem sobre as matérias suscitadas pela parte autora na multicitada petição do id 82958689. Após, ao Ministério Público para o mesmo fim, inclusive no que diz respeito à desistência em relação a parte dos requeridos. Em seguida, volvem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: SALVADOR SYDNEY FARINA FILHO e TONIA LEMOS ANDRADE FARINA Adv.: Tarleyanne Santos de Freitas – OAB/A 25471, Jannaina Vaz Dias – OAB/TO 9083 e Reinaldo Pagani Pereira Cardoso – OAB/TO 4730
Requeridos: GERALDO MACHADO MOREIRA e OUTROS Adv.: Ronilton Arnaldo dos Reis – OAB/PA 10976, Kamila Bezerra de Sousa Silva – OAB/PA 22147
Ação de Reintegração de Posse – FAZENDA FORKILHA II Autos: 0003752-34.2007.8.14.0045 Vistos etc. I – Os autos já estão em momento avançado da fase instrutória, com prova pericial já elaborada e documentada, certidão de intimação de todos sobre o laudo apresentado, manifestação de algumas partes e certificação de transcurso de prazo para as demais (id 96282582). II – Os autores, na oportunidade ofertada para se pronunciarem sobre o laudo pericial, levantaram questões processuais a partir das quais requerem seja chamado o feito à ordem (id 82958689). Dentre as suscitações estão: perdas de prazo para contestar, contestações ineficazes em razão de irregularidades nos instrumentos de procuração e/ou inexistência de outorga, ausência de documentos pessoais de constituintes, duplicidade de defesas, além de questionamentos sobre autenticidade de assinaturas. É relevante dizer, diante dos pontos levantados pelos requerentes, que o instituto da preclusão, definido como a perda da capacidade de praticar um ato processual, é, inegavelmente, um importante efeito processual, que estimula o andamento regular do feito e a consequente concretização de sua duração razoável. Dentro dessa matéria, tem muita importância a preclusão temporal, que impõe às partes um espaço de tempo dentro do qual determinado ato ou matéria deve ser praticado ou arguida, tornando-se a questão, se invocada fora desse limite, superada. Ao descrever as nulidades, o Código de Processo Civil estabelece que elas devem, via de regra, ser alegadas na “primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão” (art. 278). Há, contudo, o dispositivo que excepciona a aplicação do disposto em relação às nulidades que o juiz deva decretar de ofício (parágrafo único do art. 278). É, portanto, excepcional que no processo uma matéria possa ser aduzida a qualquer momento e grau de jurisdição, devendo haver expressa previsão legal nesse sentido. Destacado isso, antes de analisar e resolver as matérias formais levantadas pelos promoventes, determino: a) CERTIFIQUE, a Secretaria deste Juízo, sobre a efetiva citação e o transcurso do prazo de contestação em relação aos réus RAIMUNDO NONATO SALES DA SILVA, DEUZELI ACACIO SILVA, ALEMAR BATISTA DE SANTANA, JOAO JOSE MENDES, ELIAS DOS SANTOS OLIVEIRA e ILCIMONE ROSA DA SILVA; b) CERTIFIQUE-SE, ainda, sobre a regularização das representações/procurações determinadas na decisão saneadora; c) CERTIFIQUE-SE sobre a apresentação de resposta por parte dos réus EDILSON RODRIGUES DA SILVA, MARCIVON DE SOUZA CRUZ e ULISSIS MANOEL DA CRUZ, bem ainda se possuem procurador constituído nos autos; d) CERTFIQUE-SE sobre a duplicidade de defesas por parte dos requeridos SOLIMAR LANDIM DOS REIS, MAURI DE OLIVEIRA ROCHA, ALDERINA SOARES DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PINHEIRO DE LIMA, NAIR SOARES DA SILVA, DEUSDETE BEZERRA DOS SANTOS e UESLEY DE CARVALHO MOREIRA, e, na hipótese de restar confirmada, declinar qual contestação foi em primeiro lugar apresentada; e) EXCLUAM-SE do banco de dados do processo os réus em relação aos quais houve extinção do feito sem resolução do mérito em razão da homologação da desistência, proferida na decisão saneadora, certificando-se a respeito; f) CERTIFIQUE-SE sobre a apresentação de contestação por parte dos promovidos LOURIVAL ALMEIDA e LEONILDO JOSE LAZARO, bem ainda se consta instrumento de procuração devidamente firmado por eles, dizendo, por fim, caso a outorga não esteja assinada, se o documento é um dos mencionados na decisão saneadora como pendente de regularização e se a parte foi intimada para correção; g) CERTIFIQUE-SE sobre a juntada de documentos pessoais dos requeridos JAKELINE PEREIRA LIMA e JOSE RIBAMAR ALVES, bem ainda se foram intimados para adoção da providência; h) Quanto aos vários réus elencados no item 5, subitem 2º, da petição lançada no id 82958689, em relação aos quais a parte autora manifesta interesse em exclui-los da lide, aduzindo não mais ocuparem o imóvel, cumpre esclarecer que tal vontade é tecnicamente desistência do feito, pelo que, considerando que os referidos promovidos e outros já apresentaram contestação, determino, com espeque no art. 485, §4º, do CPC, sejam todos intimados para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestarem sobre a homologação da desistência; i) Por derradeiro, no que diz respeito à alegação de falsidade da assinatura lançada no instrumento de procuração juntado pelo réu GILVAN LIMA, determino à Secretaria deste Juízo que certifique se a arguição se deu dentro do prazo legal estampado no art. 430, caput, do CPC; Sendo tempestiva a suscitação, intime-se a parte autora, que argui a falsidade, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar os meios com os quais pretende provar o alegado (art. 431, CPC); j) Ultimadas todas as providências e manifestações acima determinadas ou as certificações de escoamento de prazos, com supedâneo no art. 10 do Diploma Processual Civil, determino a intimação dos requeridos e, após, da Defensoria Pública, caso atue neste feito como custos vulnerabilis, para se pronunciarem sobre as matérias suscitadas pela parte autora na multicitada petição do id 82958689. Após, ao Ministério Público para o mesmo fim, inclusive no que diz respeito à desistência em relação a parte dos requeridos. Em seguida, volvem os autos conclusos. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária de Redenção (Portaria 40/2019-SJ, DJE 6605/2019 de 22/02/2019, posse em 20/02/2019)
30/01/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:01
Outras Decisões
26/01/2024, 10:35
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 14:44
Movimentação processual
24/01/2024, 14:44
Ato ordinatório
07/12/2023, 13:35
Reativação
06/12/2023, 13:36
Definitivo
05/12/2023, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2023, 13:04
Movimentação processual
05/12/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 09:34
Documento (Informações)
24/10/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:38
Decurso de Prazo
10/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
10/08/2023, 12:38
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:26
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:23
Decurso de Prazo
29/07/2023, 02:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:19
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:11
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 01:00
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:58
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:53
Decurso de Prazo
08/07/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 01:30
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Certidão)
06/07/2023, 08:47
Publicação
06/07/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2023, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a decisão de ID 96102274, com o fito de ofertar à parte autora mais uma oportunidade de atuar de modo leal e cooperado, fica esta intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de promover o pagamento do valor residual dos honorários periciais, cuidando em emitir guias atualizadas das parcelas vencidas, as quais poderão ser pagas em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, ou declinar as razões que impossibilitem o pagamento. Redenção/PA, 05/07/2023. LAUDILENE MARIA GOMES Respondendo pela Secretaria – Mat. 103659
06/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 12:00
Ato ordinatório
05/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos: 0003752-34.2007.8.14.0017 Vistos etc. I – Consta dos autos ciência exarada pelo Ministério Público e Defensoria Pública sobre o teor do laudo pericial carreado, com manifestação do primeiro no sentido de que não tem pontos a serem esclarecidos (id 91246567); II - Conforme determinado no bojo da decisão lançada no id 89781833, CERTIFIQUE-SE, de modo minudente, sobre a formalização regular da intimação de todas as partes acerca do laudo pericial, bem ainda sobre o transcurso dos prazos para manifestação, inclusive para a Defensoria Pública, cuja ciência já foi documentada no id 91235014, viabilizando, com isso, a certeza sobre a operação da preclusão; III – No que atine ao inadimplemento do valor remanescente dos honorários periciais, cumpre registrar a impossibilidade de se aplicar, em desfavor daquele a quem competia o pagamento, a sanção da preclusão quanto à produção da prova, porquanto já elaborada e com laudo jungido aos autos, tendo, os peritos, anuído com o requerimento de parcelamento feito pelos autores. Sendo esta a hipótese, confirmando-se o descumprimento por parte dos promoventes, aos peritos resta a via da execução forçada prevista no art. 515, V, do CPC. Entretanto, com o fito de ofertar à parte autora mais uma oportunidade de atuar de modo leal e cooperador, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, diligenciar no sentido de promover o pagamento do valor residual dos honorários periciais, cuidando em emitir guias atualizadas das parcelas vencidas, as quais poderão ser pagas em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias, ou declinar as razões que impossibilitem o pagamento; IV – Cumpridas as determinações vertidas ao norte, volvem os autos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Redenção-PA, data registrada no sistema eletrônico. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito em substituição
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:24
Outras Decisões
04/07/2023, 13:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2023, 09:09
Movimentação processual
04/07/2023, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2023, 10:30
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:11
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:10
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:09
Decurso de Prazo
02/07/2023, 02:09
Documento (Certidão)
06/06/2023, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 23:46
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:39
Documento (Certidão)
10/04/2023, 09:31
Publicação
04/04/2023, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2023, 04:22
Publicação
03/04/2023, 00:13
Publicação
03/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão de ID. 89781833 e em complementação à certidão de ID. 83749974, certifico que até o presente momento a parte autora depositou em juízo, como honorários periciais, a soma de R$ 35.500,00 (trinta e cinco mil e cinquenta reais) distribuídos em 3 subcontas, a saber: 1 - Subconta nº 2021.012107 (0003752-12.2017.814.0045) R$ 10.000,00 – 06/10/2021 R$ 3.500,00 – 30/11/2021 Total: R$ R$ 13.500,00 2 - Subconta nº 2021.02185 (0003752-34.2017.814.0045) R$ 3.500,00 – 10/02/2022 R$ 3.500,00 – 10/03/2022 R$ 3.500,00 – 11/04/2022 R$ 3.500,00 – 17/05/2022 R$ 7.000,00 – 21/12/2022 Total: R$ R$ 21.000,00 3 - Subconta nº 2022.034842 (0003752-34.2017.814.0045) R$ 500,00 – 21/12/2022 R$ 500,00 – 30/01/2023 Total: R$ R$ 1.000,00 TOTAL GERAL: R$ 35.500,00 Assim, considerando que o valor pericial acordado foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais para o engenheiro Wellington (ID 28427000) e 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o agrônomo Fernando (ID. 28427019), consta a pendência de depósito no importe de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), conforme extratos de subcontas em anexo, FICA a parte autora intimada para depositar em juízo o saldo pericial remanescente equivalente à R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais). Devendo providenciar o recolhimento em 02 (duas) parcelas, no prazo de 30 e 60 (sessenta) dias, a partir desta decisão de ID. 89781833. Redenção/PA, 31 de março de 2023. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659
03/04/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2023, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:02
Ato ordinatório
31/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003752-34.2007.814.0045.
Autor: salvador S. Farina Filho e Tania L. Andrade Farina
Réus: Gerson Dias de Oliveira Decisão interlocutória
Reintegração de Posse
Trata-se de pedido dos autores para um novo parcelamento do saldo remanescente a ser pago aos Peritos (ID 84110296), informam que já depositaram a primeira parcela, realizando abertura de uma nova subconta, sendo a última parcela a ser depositada em 21.02.2023; Ao ID 84544808, os peritos concordaram com o parcelamento; Decido. Tendo em vista que não há impugnações ou impedimento jurídico quanto aos pedidos acima, DEFIRO-OS, para tanto, certifique a Secretaria se já fora quitada a Perícia, nos termos dos vencimentos acima. Caso positivo, expeçam-se os respectivos Alvarás, a favor dos peritos nomeados nos autos. Em negativo, INTIMEM os autores para providenciar o recolhimento das parcelas, no prazo de 30 e 60 (sessenta) dias, a partir desta decisão. Providencie, no mais, a Secretaria, certidão nos autos de intimação dos demais participantes processuais quanto ao Laudo. Não havendo intimação, promovam vista dos autos ao MP e ao Defensor Público Agrário, para ciência e para manifestação/impugnação do Laudo Pericial, obedecendo, sempre que possível o cumprimento do processo na ordem do despacho. I.P. Cumpra-se. Após as diligencias acima, volvam-me conclusos para análise dos demais pedidos e, para designação de audiência de instrução e julgamento. Redenção-PA, 8.03.2023. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5ª Região Agrária
31/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 07:51
Outras Decisões
29/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 14:57
Conclusão (para decisão)
09/01/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
06/01/2023, 22:37
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 22:37
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:13
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
18/12/2022, 01:12
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:06
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:06
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:06
Decurso de Prazo
17/12/2022, 02:05
Conclusão (para despacho)
15/12/2022, 12:26
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 12:26
Documento (Certidão)
15/12/2022, 12:25
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:37
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
08/12/2022, 03:36
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:35
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:34
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
06/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 18:25
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:52
Decurso de Prazo
30/11/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 07:18
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:37
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
29/11/2022, 05:36
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Decurso de Prazo
23/11/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 12:00
Publicação
17/11/2022, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 02:42
Publicação
17/11/2022, 01:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2022, 01:59
Documento (Certidão)
16/11/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão Saneadora de ID. 28426980 e 28426982 e Decisão ID 36557264 que deferiu o parcelamento do valor da perícia acordado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais para o engenheiro Wellington (ID 28427000) e 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o agrônomo Fernando (ID. 28427019), bem como, o aporte dos laudos periciais aos autos sob os ID 81097946 (perito Fernando Vilela de Lima) e ID 81097952 (perito Wellington Lopes Crispim). Considerando que até o presente momento a autora depositou em juízo apenas o valor equivalente a R$ 27.500,00 (conforme subcontas nº 2021012107 e 2021022185) FICA a parte autora intimada para depositar em juízo o saldo pericial remanescente equivalente à R$ 22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais). Tudo, no prazo legal. Redenção/PA, 11 de novembro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando o inteiro teor da Decisão Saneadora de ID. 28426980 e 28426982 e Decisão ID 36557264 que deferiu o parcelamento do valor da perícia acordado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), sendo 15.000,00 (quinze mil reais para o engenheiro Wellington (ID 28427000) e 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) para o agrônomo Fernando (ID. 28427019), bem como, o aporte dos laudos periciais aos autos sob os ID 81097946 (perito Fernando Vilela de Lima) e ID 81097952 (perito Wellington Lopes Crispim). Considerando que até o presente momento a autora depositou em juízo apenas o valor equivalente a R$ 27.500,00 (conforme subcontas nº 2021012107 e 2021022185) FICA a parte autora intimada para depositar em juízo o saldo pericial remanescente equivalente à R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais). Tudo, no prazo legal. Redenção/PA, 11 de novembro de 2022. Laudilene Maria Gomes Auxiliar Judiciário de Secretaria Mat. 103659
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 12:15
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:45
Documento
11/11/2022, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 11:29
Ato ordinatório
11/11/2022, 11:29
Publicação
09/11/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2022, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a r. decisão saneadora ID 28426982 (item XVII), bem como a apresentação dos laudos periciais ID’s 81097952 e 81099746 e anexos, ficam as partes devidamente intimadas para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma delas, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. Redenção/PA, 07 de novembro de 2022. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – mat. 103659
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 08:27
Ato ordinatório
07/11/2022, 08:24
Documento (Laudo Pericial)
07/11/2022, 01:34
Documento (Laudo Pericial)
07/11/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 14:56
Publicação
25/10/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2022, 00:35
Documento (Certidão)
21/10/2022, 10:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo nº. 0003752-34.2007.8.14.0045 DESPACHO Promova-se com a intimação pessoal dos Peritos, a fim de que colacione o laudo pericial nos autos, no prazo 15 (quinze) dias, conforme já determinado na Decisão Saneadora, ID. 28426982. P.R. Cumpra-se. Redenção-PA, 19.10.2022. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular da 5º Região Agrária
21/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
20/10/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 09:44
Ato ordinatório
20/10/2022, 09:41
Mero expediente
19/10/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
12/09/2022, 10:35
Ato ordinatório
12/09/2022, 10:35
Decurso de Prazo
30/05/2022, 03:50
Decurso de Prazo
30/05/2022, 03:50
Decurso de Prazo
30/05/2022, 03:49
Decurso de Prazo
30/05/2022, 03:49
Decurso de Prazo
30/05/2022, 03:49
Decurso de Prazo
29/05/2022, 04:06
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:42
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Decurso de Prazo
28/05/2022, 12:41
Publicação
13/05/2022, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2022, 00:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 09:00
Documento (Certidão)
11/05/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Nos termos da manifestação do perito nomeado nos autos, ID 59830674, ficam as partes autora e réus INTIMADOS, da data de realização da perícia em campo, qual seja, 19 de maio de 2022, com saída da cidade de Redenção às 06h30min, da sede da empresa Plante – Planejamento e Consultoria LTDA situada à Av. Manoel Vicente Pereira, 313 – Park dos Buritis I – Redenção - PA. Redenção/PA, 10/05/2022. Vilene Adriana Souto Oliveira Analista Judiciário – Mat. 12181 Respondendo pela Direção de Secretaria
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 12:09
Movimentação processual
10/05/2022, 12:08
Ato ordinatório
10/05/2022, 12:07
Documento (Ofício)
02/05/2022, 19:57
Documento (Alvará)
07/04/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:34
Ato ordinatório
31/03/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 17:57
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:20
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:54
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:53
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:53
Decurso de Prazo
06/02/2022, 01:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 11:01
Documento (Ofício)
18/01/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:31
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:05
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
12/11/2021, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:39
Decurso de Prazo
05/11/2021, 01:35
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 14:34
Decurso de Prazo
22/10/2021, 03:00
Decurso de Prazo
22/10/2021, 03:00
Documento (Alvará)
19/10/2021, 13:14
Movimentação processual
19/10/2021, 13:13
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:23
Decurso de Prazo
16/10/2021, 01:23
Documento (Ofício)
15/10/2021, 10:12
Documento (Ofício)
15/10/2021, 10:09
Documento (Certidão)
15/10/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 13:50
Publicação
06/10/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:26
Publicação
06/10/2021, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2021, 00:26
Documento (Certidão)
05/10/2021, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Considerando a r. decisão ID 36557264 em que o MM. Juiz determinou o recolhimento da primeira parcela da perícia, no prazo de 05 (cinco) dias, fica o requente INTIMADO a providenciar o respectivo pagamento no prazo assinalado, conforme Provimento Nº 006/2009-CJCI c/c Art. 1º, § 2º, XI, do Provimento Nº 006/2006-CJRMB. Redenção/PA, 04 de Outubro de 2021. LAUDILENE MARIA GOMES Auxiliar de Secretaria – mat. 103659
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que os peritos concordaram com o requerimento dos autores em parcelar os honorários, DEFIRO o pedido de parcelamento em 10 (dez) parcelas iguais. Promova a Secretaria, com urgência, abertura de subconta e intimação da parte autora para recolher a primeira parcela/boleto, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de perda da prova em seu desfavor. Não havendo pagamento, volvam-me conclusos, imediatamente. Efetuado o pagamento, cumpra-se nos termos do despacho saneador, sem necessidade de nova conclusão, observando/diligenciando a Secretaria se o pagamento das parcelas estão em dia, promovendo intimação da parte, do perito, assistentes técnicos e demais órgãos sempre de ofício e quando necessário, para que não haja prejuízo aos autos. I. Cumpra-se. Redenção-Pa, 01.10.2021. HAROLDO SILVA DA FONSECA Juiz de Direito Titular
05/10/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 19:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 11:13
Ato ordinatório
04/10/2021, 11:06
Documento (Certidão)
04/10/2021, 11:00
Perito
04/10/2021, 09:34
Conclusão (para decisão)
02/08/2021, 11:07
Conclusão
02/08/2021, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
02/08/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 08:40
Expedição de documento (Certidão)
13/07/2021, 12:35
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. I - Considerando o projeto de virtualização de autos, determino a intimação das partes, por meio de seus procuradores, e do Ministério Público e Defensoria Pública, nos processos em que habilitados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca de eventual desconformidade na migração de plataformas (Sistema Libra para PJe), bem como sobre o interesse de conferir as peças físicas dos autos digitalizados, os quais, após o escoamento de tal prazo, serão encaminhados ao Setor de Arquivo. Releva consignar que as manifestações deverão ser protocoladas exclusivamente nos autos eletrônicos, porquanto, após a migração, resta inviabilizado o peticionamento no formato físico. II – Havendo declaração de interesse em conferir os autos físicos, fica desde já assinalado prazo de 05 (cinco) dias para o peticionante, após os quais deverá haver remessa ao setor de arquivo, com a competente tramitação externa e baixa no Sistema de Gestão Processual Libra. Redenção/PA, data registrada no sistema eletrônico. Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:19
Mero expediente
12/07/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
07/07/2021, 10:26
Documento (Certidão)
05/07/2021, 09:35
Documento (Certidão)
05/07/2021, 09:30
Movimentação processual
24/06/2021, 11:54
Expedição de documento (Certidão)
22/06/2021, 12:26
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
22/06/2021, 12:26
Mero expediente
07/05/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 09:24
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 11:53
Conclusão (para despacho)
16/11/2020, 12:13
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2020, 09:21
Entrega em carga/vista
10/11/2020, 10:22
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 10:22
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:43
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2020, 10:39
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 10:31
Entrega em carga/vista
08/10/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 10:58
Entrega em carga/vista
01/10/2020, 10:51
Sem descrição
24/09/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:56
Entrega em carga/vista
24/08/2020, 11:03
Liminar
19/08/2020, 11:49
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 10:28
Conclusão (para despacho)
07/10/2019, 09:16
Expedição de documento (Certidão)
01/10/2019, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 12:15
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 12:09
Mero expediente
19/07/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 14:09
Petição (Petição (outras))
18/06/2019, 16:47
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:51
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 16:01
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 15:34
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
24/05/2019, 14:44
Conclusão (para despacho)
13/05/2019, 08:42
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:50
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:45
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:43
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Ofício)
09/05/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 17:45
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 09:32
Expedição de documento (Ofício)
08/05/2019, 09:30
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 15:38
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 15:32
Sem descrição
26/03/2019, 12:25
Entrega em carga/vista
26/03/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
22/03/2019, 17:46
Entrega em carga/vista
13/03/2019, 12:12
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2019, 08:54
Outras Decisões
12/02/2019, 09:11
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:33
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 14:59
Conclusão (para despacho)
27/08/2018, 11:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 09:10
Entrega em carga/vista
02/08/2018, 10:51
Entrega em carga/vista
03/07/2018, 10:51
Entrega em carga/vista
18/06/2018, 09:26
Petição (Petição (outras))
11/06/2018, 17:42
Petição (Petição (outras))
05/06/2018, 17:02
Entrega em carga/vista
28/05/2018, 09:46
Mero expediente
24/04/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
09/04/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2018, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 15:47
Petição (Petição (outras))
08/01/2018, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
07/12/2017, 08:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2017, 12:47
Petição (Petição (outras))
28/11/2017, 14:08
Entrega em carga/vista
24/11/2017, 11:29
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2017, 12:45
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 17:47
Sem descrição
26/10/2017, 09:28
Mero expediente
19/10/2017, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/09/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 13:17
Entrega em carga/vista
31/08/2017, 11:40
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2017, 09:05
Mero expediente
03/08/2017, 10:48
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 11:47
Expedição de documento (Certidão)
28/07/2017, 13:02
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 11:22
Entrega em carga/vista
19/07/2017, 10:05
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
23/05/2017, 12:17
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:26
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/05/2017, 12:11
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2017, 08:18
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 13:56
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 12:55
Expedição de documento (Ofício)
10/04/2017, 12:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2017, 16:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2017, 11:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 16:02
Entrega em carga/vista
10/11/2016, 10:16
Sem descrição
07/11/2016, 10:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 17:38
Entrega em carga/vista
31/10/2016, 09:20
Petição (Petição (outras))
02/09/2016, 14:46
Entrega em carga/vista
12/08/2016, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2016, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/08/2016, 16:56
Entrega em carga/vista
08/07/2016, 11:17
Petição (Petição (outras))
07/07/2016, 09:22
Entrega em carga/vista
30/06/2016, 12:22
Mandado (entregue ao destinatário)
23/06/2016, 10:58
Mandado
17/05/2016, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2016, 12:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 12:01
Sem descrição
29/03/2016, 11:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 17:31
Entrega em carga/vista
29/01/2016, 09:13
Sem descrição
28/01/2016, 08:45
Mero expediente
15/12/2015, 12:25
Conclusão (para despacho)
30/11/2015, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2015, 12:32
Entrega em carga/vista
13/11/2015, 11:34
Mero expediente
04/11/2015, 10:50
Petição (Petição (outras))
12/02/2015, 16:32
Mero expediente
21/01/2015, 10:27
Sem descrição
06/11/2014, 11:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2014, 16:13
Conclusão (para despacho)
01/03/2011, 12:22
Remessa (outros motivos)
25/02/2011, 12:02
Mandado
06/07/2010, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
06/07/2010, 13:19
Petição (Petição (outras))
15/06/2010, 13:00
Sem descrição
25/03/2010, 11:27
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
25/03/2010, 11:23
Entrega em carga/vista
02/03/2010, 05:01
Conclusão (para despacho)
10/09/2009, 13:03
Conclusão (para despacho)
27/03/2009, 10:30
Entrega em carga/vista
12/03/2009, 10:26
Entrega em carga/vista
27/02/2009, 13:06
Sem descrição
12/02/2009, 13:40
Conclusão (para despacho)
12/02/2009, 11:15
Entrega em carga/vista
09/01/2009, 09:14
Entrega em carga/vista
21/11/2008, 09:51
Entrega em carga/vista
14/11/2008, 09:59
Conclusão (para despacho)
22/08/2008, 10:27
Entrega em carga/vista
21/08/2008, 11:52
Conclusão (para despacho)
21/08/2008, 09:46
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
21/08/2008, 09:35
de Justificação (designada; de justificação)
20/08/2008, 13:00
Sem descrição
20/08/2008, 09:35
Improcedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
14/08/2008, 10:07
Sem descrição
12/08/2008, 10:09
Entrega em carga/vista
31/07/2008, 12:59
de Justificação (redesignada; de justificação; Juiz(a))
28/07/2008, 13:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2008, 12:35
Sem descrição
24/06/2008, 11:39
de Justificação (redesignada; de justificação; Juiz(a))
28/04/2008, 08:25
Entrega em carga/vista
25/03/2008, 11:55
de Justificação (redesignada; de justificação; Juiz(a))
13/03/2008, 09:59
Conclusão (para despacho)
11/03/2008, 12:23
de Justificação (redesignada; de justificação; Juiz(a))
20/02/2008, 12:15
Entrega em carga/vista
31/01/2008, 12:51
de Justificação (redesignada; de justificação; Juiz(a))
31/01/2008, 10:00
de Justificação (designada; de justificação; Juiz(a))