Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0009790-50.2017.8.14.0065 [Alienação Fiduciária] Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, VILA YARA, OSASCO -SP, CENTRO, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: R D DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA ME Endereço: RUA VITALINO RODRIGUES MATOS, LOTE 121, QUADRA 16, CENTRO, ÁGUA AZUL DO NORTE - PA - CEP: 68533-000 DECISÃO Tratam-se os autos de Execução de Título Extrajudicial, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de R D DISTRIBUIDORA DE FRIOS LTDA – ME. Em decisão inicial, foi concedida, liminarmente, a busca e apreensão dos veículos descritos na petição inicial e determinada a citação do requerido para efetuar o pagamento das dívidas (ID 57507392 - pág. 02). Consta Certidão Negativa de Busca e Apreensão (ID 57507392 - pág. 12). O exequente atualizou o endereço para expedição de novo mandado (ID 57507392 - pág. 14). Em momento posterior, o exequente peticionou a conversão do processo de busca e apreensão em processo de execução, o que foi deferido, conforme decisão acostada ao ID 57507392 - pág. 35. O exequente, mais uma vez, atualizou o endereço do executado para a citação (ID 57507397 - pág. 03). A diligência restou infrutífera, pois o requerido não foi encontrado no endereço. Houve a digitalização do processo (ID 57507404). Em decisão de ID 81332925, foi determinada a expedição de novo mandado. Posteriormente, em diligência cumprida por oficial de justiça, foi apreendido um veículo, deixando-se de intimar o executado por não o localizar (ID 95237724). Foi expedido novo mandado de citação (ID 107215021), cujo cumprimento restou infrutífero por não ter sido localizado o executado (ID 114308002). A exequente, em petição acostada ao ID 121370736, requereu a citação por edital do executado, o que foi indeferido posteriormente (ID 137680758). A exequente peticionou pela expedição de ofícios ao INFOSEG e ao INFOJUD, a fim de localizar endereços do requerido. É o breve relatório necessário. Passo a decidir. 1. INDEFIRO a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, por se tratar de medida de caráter excepcional e invasiva, somente cabível quando esgotados os meios de localização da parte. 2. DEFIRO a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, razão pela qual determino a juntada aos autos do resultado obtido, em anexo. 3. EXPEÇA-SE novo mandado de citação, no endereço atualizado, conforme resultado frutífero em anexo. 4. Após, independente de nova decisão, INTIME-SE o autor para requerer o que entender pertinente. Após, retornem os autos conclusos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Respondendo pela 2° Vara Cível e Empresarial de Xinguara/PA (documento assinado eletronicamente)