Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. (ADV. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, inscrito na OAB/RN 5.553)
APELADO: ROBERTA LIMA DE SOUZA COSTA, VICENTE COSTA DA SILVA NETO, H R DA COSTA SERVIÇOS E LOCAÇÃO – EPP. (ADV. DEIZI LORENA VALENTE DO COUTO DO NASCIMENTO, OAB/PA 15.865; JAILSON MARTINS DE OLIVEIRA, OAB/PA 32606; NILZA MELO DE FREITAS OLIVEIRA, OAB/PA 19.678) RELATORA: DESA. MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA
PROCESSO Nº: 0014911-76.2016.8.14.0006 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA: ANANINDEUA/PA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por BANCO DO BRASIL S/A., irresignado com a sentença prolatada pelo d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/PA, que - nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0014911-76.2016.8.14.0006) em que litiga com ROBERTA LIMA DE SOUZA COSTA, VICENTE COSTA DA SILVA NETO, H R DA COSTA SERVIÇOS E LOCAÇÃO – EPP. – extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Custas, se existentes pro rata e honorários advocatícios cada parte arcará com o seu. Em suas razões, discorre o banco, em síntese, que a extinção do feito foi equivocada, uma vez que não somente é necessária a intimação pessoal do Exequente para dar prosseguimento ao feito, como também é imprescindível que o Executado requeira a extinção do processo, o que não ocorreu na hipótese, pelo que pugna pelo prosseguimento do feito. Foram apresentadas contrarrazões nos autos. Os autos foram distribuídos a minha relatoria, ocasião em que determinei a regularização do preparo recursal, o que foi cumprido pelo recorrente. Posteriormente, proferi decisão (PJe ID nº 23039137), nos seguintes termos: “Compulsando os autos de origem, verifico que as partes protocolizaram petição (PJe ID nº 17173913 – pág.15/21), pugnando pela homologação do acordo firmado por sentença. Na ocasião, o d. Juízo determinou que fosse apresentado em Juízo o termo original do acordo, bem como esclarecer se houve a quitação do débito, com vistas a viabilizar sua homologação. O ora apelante informou que o acordo foi devidamente quitado, estando a operação, inclusive, baixado no sistema do Banco, contudo, como não exibiu a via original, culminou com a extinção do feito, sem resolução do mérito. Ocorre que, constatei que a minuta que se pretende a homologação no presente feito, foi devidamente homologada nos autos dos Embargos à Execução (Processo nº 0020381-88.2016.8.14.0006) opostos pelos ora apelados, como se observa pelo documento inserido no Libra nº 20210126016880, (...) Nesses termos, considerando o objetivo primordial do presente recurso é a homologação do acordo firmado entre as partes, o que foi realizado nos autos do Processo nº 0020381-88.2016.8.14.0006, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado intime a parte recorrente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, justificando a utilidade de seu julgamento, sob pena de extinção e arquivamento”. Em ato contínuo, o Banco recorrente informou que “não localizou o referido processo de embargos no sistema PJe”, pleiteando, alternativamente que “seja expedido ofício ao juízo onde tramitam os Embargos à Execução nº 0020381-88.2016.8.14.0006, a fim de que seja disponibilizada cópia do termo de homologação do acordo para prosseguimento deste feito, com vistas ao fiel cumprimento do ajustado”. Com efeito, decidi (PJe ID nº 23231802): “Considerando a alegação constante na petição de ID nº 23208820, tendo em vista que os autos dos Embargos à execução nº 0020381-88.2016.8.14.0006 tramitaram no sistema Libra, determino que a Secretaria da Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado traslade aos presentes autos, cópia integral dos autos de embargos à execução nº 0020381-88.2016.8.14.0006, retornando, após, conclusos. Em ato contínuo, tendo em vista o cumprimento da decisão de ID nº 23231802), com a juntada da cópia integral dos autos do processo nº 0020381-88.2016.8.14.0006, determinei a intimação do Banco recorrente, para que se manifeste, no prazo de 05 dias, acerca do interesse no prosseguimento do feito, justificando a utilidade de seu julgamento, sob pena de extinção e arquivamento. O banco recorrente se manifestou expressando “o desinteresse na continuidade da presente Apelação, requerendo a extinção do processo recursal, com os devidos arquivamentos de praxe”. É o essencial relatório. Passo a decidir, monocraticamente, nos termos do art. 133, X do Regimento Interno deste e. Tribunal c/c art. 932, III do CPC. Assento, de plano, que se impõe o não conhecimento do presente apelo, em razão da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que a própria recorrente informou que seu objetivo com a interposição deste apelo qual seja, a homologação do ajuste, foi alcançado, tendo sido homologado no processo conexo nº 0020381-88.2016.8.14.0006 (Embargos à Execução), com a quitação integral da obrigação, tornando-se, portanto, desnecessário o prosseguimento do feito. Com efeito, entendo que carece de interesse processual a parte recorrente, razão pela qual, configurado está a perda superveniente do interesse processual deste recurso, pelo que se impõe o não conhecimento do presente recurso.
Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 932, III do CPC. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Ante a manifesta ausência de interesse recursal, arquive-se os autos, com a consequente baixa do acervo desta relatora. Belém, 12 de setembro de 2025. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora