Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Representante: Manoel Santino Nascimento Junior (1ª Procuradoria de Justiça Cível)
RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ Representante: Alexandre Augusto Lobato Bello (Procuradoria Geral do Estado) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0016020-65.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID n.º 22795100), interposto por Ministério Público do Estado com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria do desembargador Roberto Gonçalves de Moura, cuja ementa segue transcrita: (acórdão ID n.º 20721393) – EMENTA: APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE VANTAGEM. RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILETIGIMIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFUSÃO COM O MÉRITO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO EM PROVENTOS DE MILITAR INATIVA. FUNÇÃO COMISSIONADA PREVISTA NA LEI Nº 5.320/86. DESCABIMENTO. REVOGAÇÃO DA NORMA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98 QUE ALTEROU O ARTIGO 40, § 2º DA CR/88, EXTINGUINDO AS INCORPORAÇÕES A TÍTULO PRECÁRIO EM APOSENTADORIA. MILITAR QUE FOI PARA A INATIVIDADE EM PERIODO POSTERIOR À ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DO DIREITO PLEITEADO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Houve a oposição de embargos de declaração, que foram improvidos, conforme ementa: (acórdão ID n.º 22532167) - EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS PARA TAL. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Caso em exame. 1.1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em apelação que não conheceu de recurso intentado pelo Ministério Público por ilegitimidade. 2. Questão em discussão. 2.1. A controvérsia reside na aferição da legitimidade recursal do Ministério Público em ação individual envolvendo direito individual patrimonial. 3. Razões de decidir. 3.1. De acordo com o que preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, corrigir evidente erro material, servindo como mecanismo de aperfeiçoamento do julgado. 3.2. O vício de obscuridade que justifica o acolhimento dos embargos de declaração se dá quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. 3.3.
No caso vertente, não há que se falar em obscuridade, dado que o ponto relativo à ilegitimidade recursal do Ministério Público restou evidenciada pelo fato de a causa não tratar de incapaz, estado de pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, tampouco litígio coletivo pela posse, conforme disposições processuais vigentes. 4. Dispositivo. 4.1. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. À unanimidade. Sustentou a parte recorrente, em síntese, que por ter o Ministério Público atuado como custos iuris em primeiro grau na ação ordinária, necessário o reconhecimento de que goza de legitimidade para recorrer de ofício, tal como dispõe o art. 996, do Código de Processo Civil. Pediu, ao final, a reforma do acórdão, a fim de reconhecer sua legitimidade recursal. O Estado do Pará apresentou as contrarrazões (ID n.º 23675212) É o relatório. Decido. Na análise da questão, a turma julgadora entendeu pela ilegitimidade recursal do Ministério Público, apontando expressamente que: “(...) no âmbito civil, afora as competências previstas em leis esparsas, o Ministério Público possui suas atribuições delineadas pelo CPC/73, vigente à época dos fatos, podendo figurar como parte ou como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses dos artigos 81 ao 83 do diploma citado, verbis: Art. 81. O Ministério Público exercerá o direito de ação nos casos previstos em lei, cabendo-lhe, no processo, os mesmos poderes e ônus que às partes. Art. 82. Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes; II - nas causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade; III - em todas as demais causas em que há interesse público, evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. III - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte. Art. 83. Intervindo como fiscal da lei, o Ministério Público: I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo; II - poderá juntar documentos e certidões, produzir prova em audiência e requerer medidas ou diligências necessárias ao descobrimento da verdade. Contudo, na hipótese em questão, não se vislumbra nenhuma das circunstâncias ao norte mencionadas, já que a lide originária versa sobre direito de servidora devidamente assistida por advogado particular mediante a qual pleiteia vantagem pecuniária de ordem estritamente pessoal. Assim, tem-se que a causa se tata de direito individual não ensejando a participação do Ministério Público como parte.” Sobre a questão, há jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 1. Na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa. Precedentes. 2. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, devendo intervir, ainda, como fiscal da ordem jurídica, nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal, bem como nos processos que envolvam: i) interesse público ou social; ii) interesse de incapaz; e iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, não sendo situação alguma dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.549.047/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Estando a decisão recorrida em sintonia com a jurisprudência superior, necessária a aplicação da súmula 83 (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial /extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial / extraordinário - previsto no art. 1.021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará