Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SELMA AMORAS PINTO (Representante: CARMELITA PINTO FARIA - OAB/PA nº 17.828) RECORRIDO(A): BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A (Representante: FERNANDO DE JESUS GURJÃO SAMPAIO NETO - OAB/PA nº 11.701) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0060150-62.2014.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24364483) interposto por SELMA AMORAS PINTO, fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Desembargador(a) LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (ID nº 23546700) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS APLICADOS CONFORME PACTUADO. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA” (ID nº 20757258) A parte recorrente alegou, em resumo, violação ao(s) artigo(s) 6º, III e IV, e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de haver práticas abusivas pelo Banpará, como a aplicação da Tabela Price sem previsão contratual, capitalização de juros (anatocismo), cobrança de encargos indevidos (comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa) e falta de transparência, configurando má-fé contratual. Alegou também violaçaõ ao art. 156 do Código de Processo Civil, uma vez que os julgados ignoraram o laudo pericial contábil, que comprovaria a ausência de débito e o pagamento excessivo, além de não terem promovido perícia judicial, cerceando a dilação probatória. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 24869551). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, na hipótese vertente, os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade (o sistema registrou ciência do acórdão em 29/11/2024, o recurso foi interposto em 21/01/2025, sendo a data limite para manifestação assinalada no PJe para o dia 21/01/2025), ao exaurimento da instância (acórdão(s) – ID nº 20757258 e 23546700), à legitimidade da parte, à regularidade da representação (ID nº 11181565), ao interesse recursal e ao preparo (justiça gratuita deferida - ID nº 11181588), assim como foi atendido o disposto nos arts. 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, amoldando-se a impugnação ao disposto no art. 105, III, da Constituição Federal (hipótese de recurso especial), salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Além disso, há jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça a favor da tese recursal, conforme se verifica da ementa com o seguinte teor: “DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. TABELA PRICE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ANATOCISMO. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts. 131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante" (AgRg no REsp 1.209.923/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe de 21/3/2016). 2. Na hipótese, que trata de contrato firmado antes da vigência da Lei 11.977/2009, a prova técnica requerida oportuna e justificadamente pela parte autora com o objetivo de comprovar a prática de anatocismo foi indeferida, tendo o Tribunal a quo concluído que a parte autora não comprovou suas alegações nesse sentido, o que configura evidente cerceamento de defesa. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.465.278/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)” Sendo assim, preenchidos os requisitos objetivos e não incorrendo em hipótese de aplicação do art. 1.030, I a IV, do CPC, admito o recurso especial (1.030, V, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará