Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO ENTRE IRMÃOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença que revogou medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas. A sentença impugnada afastou a configuração de violência de gênero, considerando tratar-se de conflito patrimonial entre irmãos, ausente relação de dominação ou vulnerabilidade da apelante. A recorrente alegou cerceamento de defesa e sustentou a existência de violência psicológica com motivação de gênero, requerendo o restabelecimento das medidas ou, subsidiariamente, a nulidade da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova oral antes da revogação das medidas protetivas; (ii) definir se os fatos narrados configuram violência de gênero apta a justificar a aplicação da Lei nº 11.340/2006 e a manutenção das medidas protetivas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O procedimento de concessão e revogação de medidas protetivas de urgência possui natureza acautelatória e pode ser decidido com base em cognição sumária, sendo prescindível a realização de audiência de instrução. 4. A ausência de audiência para a oitiva da vítima e de testemunhas não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando há elementos documentais suficientes e prévia manifestação da ofendida. 5. A configuração da violência de gênero pressupõe relação de poder ou dominação baseada no gênero da vítima, o que não se verifica em conflito horizontal entre irmãos, motivado por disputas patrimoniais e familiares. 6. A Lei nº 11.340/2006 aplica-se apenas quando a conduta ofensiva tem como causa determinante a condição de mulher da vítima, o que não restou demonstrado nos autos. 7. Jurisprudência consolidada afasta a aplicação da Lei Maria da Penha em litígios familiares sem motivação discriminatória de gênero, mesmo diante de comportamentos potencialmente ofensivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revogação de medidas protetivas de urgência pode ser realizada com base em cognição sumária, sendo prescindível a produção de prova oral, salvo se o juiz entender necessária. 2. A incidência da Lei nº 11.340/2006 exige demonstração de violência baseada no gênero da vítima, o que não se configura em conflitos familiares entre irmãos sem elementos de discriminação ou opressão. 3. A ausência de audiência para oitiva da vítima e testemunhas não implica, por si só, cerceamento de defesa, desde que assegurada a manifestação prévia da parte interessada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 593; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º, 7º, 19, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.650.947/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.06.2020; TJ-GO, Ap. Crim. 5402736-88.2022.8.09.0179, rel. Des. Adegmar José Ferreira, j. 18.04.2024; TJ-MG, Ap. Crim. 5003729-70.2024.8.13.0324, rel. Des.ª Maria das Graças Rocha Santos, j. 13.11.2024; TJ-SP, AI 2344253-63.2023.8.26.0000, rel. Des. Marcos Alexandre Coelho Zilli, j. 19.03.2024; TJ-DF, Rcl 0742642-09.2022.8.07.0000, rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, j. 23.03.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 23ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 28 de julho a 04 de agosto de 2025, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, porém, NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do Relator. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa.Eva do Amaral Coelho. Belém (PA),06 de agosto de 2025. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DESEMBARGADOR RELATOR