Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
requerente: PEDRO GUILHERME DE ALMEIDA e ELPÍDIA GOMES DE ALMEIDA; bem como o nome de seus avós paternos: SIPRIANO RODRIGUES DOS SANTOS e JACINTA RAMOS DE SOUZA e, por consequência, extingo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, sendo a exigibilidade suspensa ante o gozo da gratuidade judiciária concedida. Sem condenação em honorários, visto que não fixado o contraditório. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública ou promova-se a intimação eletrônica e pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia, patrocínio por advogado particular e Fazenda Pública. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Portel/PA, data registrada no sistema. THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Processo nº: 0800593-60.2024.8.14.0043 SENTENÇA Trata-se da Ação de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, ajuizada por VALNEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES. Em apertada síntese, a requerente pleiteia a retificação de seu registro civil de nascimento pois, ao solicitar a segunda via do referido erro, constatou a e existência de diversos erros, a saber: 1) Seu nome consta como VALNEIDE DE ALMEIDA DOS SANTOS, quando deveria constar VALNEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES; 2) Os nomes de seus pais constam como ATIAS RODRIGUES DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO DE ALMEIDA, quando deveriam ser ATIAS DE SOUZA RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA; 3) E, por fim, não constam na certidão os nomes de seus avós paternos e maternos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão do pleito (ID 119234375). É o relatório. Nos termos do art. 109, da Lei 6.015/73, cabe a pessoa que pretende suprir, retificar ou restaurar assentamento no Registro Civil comprovar as suas alegações com documentos ou com indicação de testemunhas. Ademais, as recentes alterações legislativas flexibilizaram sobremaneira a possibilidade de alteração do registro civil. Analisando os autos, entendo que merece guarida a pretensão da parte autora, posto que ela junta todos documentos pessoais que comprovam o alegado. DISPOSITIVO Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para autorizar a RETIFICAÇÃO do assento de nascimento da requerente (matrícula nº 067108 01 55 1985 1 00013 014 0009840 66), para constar seu nome correto: VALNEIDE DE ALMEIDA RODRIGUES; bem como o nome correto de seus pais: ATIAS DE SOUZA RODRIGUES e MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES DE ALMEIDA. Por fim, deve constar também o nome dos avós maternos da