Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Baião SENTENÇA PJe: 0800676-24.2023.8.14.0007 Requerente Nome: ANTONIO PEREIRA CALDAS Endereço: Rua Manoel Peleja, 110, Zona Urbana, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 Requerido Nome: MARIA RAIMUNDA DA SILVA CALDAS Endereço: Rua Manoel peleja, 110, Zona Urbana, Novo, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 1. RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE ÓBITO, proposta por ANTONIO PEREIRA CALDAS, da de cujos MARIA RAIMUNDA DA SILVA CALDAS, alegando, em síntese, que perdeu o prazo para assento do registro de forma extrajudicial. Juntou documentos pessoais do autor, declaração de óbito, documentos pessoais da de cujus. A gratuidade da justiça foi deferida, designando audiência de justificação e sendo os Autos remetidos para o Ministério Público, que apresentou manifestação favorável ao deferimento do pedido. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A Lei nº 6.015/73 dispõe, em seu artigo 77, que “nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.”. Além de prever a obrigatoriedade do registro de óbito, a referida lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato no artigo 78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50”. Entretanto, mesmo quando não atendidos os prazos legais, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, em procedimento judicial, conforme artigo 109 e seguintes da Lei de Registros Públicos. No caso em tela, verifica-se que há suficientes elementos para que se possa atender a pretensão da requerente, conforme os depoimentos colhidos na audiência de ID nº 111595974, declaração de óbito de ID nº 95225003. Ademais, há nos autos parecer ministerial favorável à procedência do pleito. 3. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 109, §4° da Lei 6.015/73, para determinar ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito da pessoa de MARIA RAIMUNDA DA SILVA CALDAS, data de nascimento 25/03/1956, filha de MARIA MENDES DA SILVA, CPF: 486.455.162-68, conforme documento de identidade presente nos Autos. Expeça-se o mandado necessário ao Cartório competente. Custas finais pelo requerente, cuja exigibilidade fica suspensa a teor do art. 98, §3º do CPC, por ser beneficiária da gratuidade de justiça. Intime-se a parte autora via DJe. Adotadas as providências supra, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se. Cumpra-se. SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Expeça-se o necessário. Baião, data da assinatura eletrônica JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Baião