Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos etc. BANPARA, devidamente qualificado nos autos, através de seu representante legal, ingressou com AÇÃO MONITÓRIA em face de ALEISSANDRA MARIA FERREIRA FRAZAO, na qualidade de avalista, com fundamento nos ART. 771 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Afirma ter celebrado um contrato (nº 1430191) com a Requerida, e em que pese as diversas tentativas para receber seus créditos, a parte requerida não cumpriram com sua obrigação contratual de pagar, o débito da importância R$ 149.058,15 (cento e quarenta e nove mil, cinquenta e oito reais e quinze centavos). A inicial foi instruída com os documentos acostados aos autos. Foi determinada a expedição de mandado para que o Réu/Requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, pagasse a dívida ou apresentasse embargos. O requerido foi devidamente intimado, conforme certificado pelo Oficial de justiça (ID 59549308), porém não se manifestou (ID 78041621). O Requerente em manifestação nos autos, requereu a conversão para penhora de valores existentes em conta em desfavor do Requerido. Vieram os autos conclusos. DECIDO. A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário, de contraditório postergado, e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, podendo utilizar-se desse instrumento processual o credor que possuir prova escrita sem força de título executivo, contudo merecedora de fé quanto a sua autenticidade. Assim, nos termos do art. 700, do Novo Código de Processo Civil, a ação monitória permite, ao possuidor de documento escrito sem eficácia de título executivo, pleitear o pagamento de soma em dinheiro ou entrega fungível ou infungível o de bem móvel ou imóvel, buscando abreviar o caminho à consecução de título executivo. O art. 701, §2º do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que, findo o prazo dado ao réu sem que este pague ou apresente embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o anterior mandado de pagamento em mandado executivo e passando-se ao processo executivo propriamente dito. Do exame dos autos, especial o ID 78041621, verifico que o Requerido regularmente intimado, não cumpriu a ordem injuntiva, bem como não se manifestou nos autos, confessando assim a dívida junto ao Requerente.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido do autor reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor equivalente de R$ 149.058,15 (cento e quarenta e nove mil, cinquenta e oito reais e quinze centavos), devido pelo Requerido, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo com fundamento no art. 701, §2º, do Novo Código de Processo Civil. Condeno o Réu/Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, façam-se os autos conclusos. Publique. Registre. Intime. Cumpra-se. Curuçá/PA, data e assinatura no sistema. Dr. JOSÉ MARIA PEREIRA CAMPOS E SILVA Juiz de Direito, Titular da Comarca de Curuçá e Terra Alta/PA.