Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2268959/PA (2026/0157304-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
RECORRENTE: MARCIO DA COSTA SALES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARCIO DA COSTA SALES com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa (fls. 174-185). A pena foi fixada, em grau de apelação, em 5 anos e 10 meses de reclusão, regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantida a condenação e reduzida a pena-base ao mínimo legal por ausência de fundamentação. O acórdão foi assim ementado (fls. 242-254): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. LEGALIDADE DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 01. Apelação criminal interposta pela defesa de condenado por tráfico de drogas, com pedido de (i) declaração de nulidade da prova decorrente da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) absolvição por insuficiência de provas; (iii) desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06); e (iv) redução da pena-base ao mínimo legal. O réu foi preso em flagrante com 25 porções de oxi e 1 porção de maconha após empreender fuga ao avistar a polícia militar, sendo posteriormente abordado e revistado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a busca pessoal realizada pela polícia foi ilegal por ausência de fundada suspeita; (ii) determinar se há provas suficientes para a manutenção da condenação por tráfico de drogas; (iii) verificar a possibilidade de desclassificação para o tipo do art. 28 da Lei de Drogas; e (iv) estabelecer se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal por ausência de fundamentação idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 03. A busca pessoal encontra respaldo no art. 244 do CPP, estando justificada por denúncia anônima detalhada repassada ao serviço de inteligência da PM, combinada com a fuga do réu e a sua identificação prévia pelos policiais, o que configura fundada suspeita e afasta a alegada ilegalidade da prova. 04. O conjunto probatório é robusto e suficiente para embasar a condenação, incluindo o flagrante, os depoimentos firmes e coerentes dos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, e os laudos periciais, não havendo dúvidas sobre a autoria e a materialidade do delito. 05. A tentativa de desclassificação para o crime de porte para consumo pessoal é incabível, pois as circunstâncias do flagrante — especialmente a quantidade e a forma de fracionamento da cocaína (25 porções), além da natureza da substância — indicam inequívoca destinação ao tráfico, afastando o enquadramento no art. 28 da Lei nº 11.343/06 e a aplicação do Tema 506 do STF. 06. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com base em valorações genéricas da culpabilidade e da natureza da droga, sem apoio em elementos objetivos dos autos, em violação ao princípio da individualização da pena. Afastadas tais valorações, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, conforme jurisprudência do STJ. 07. Mantida a exasperação da pena na segunda fase, em razão da reincidência. Inaplicável a causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, pois o réu possui antecedentes criminais que demonstram dedicação a atividades criminosas. Pena definitiva, fixada em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, considerando a reincidência do apenado e mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 08. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 01. A busca pessoal sem mandado judicial é válida quando precedida de fundada suspeita, devidamente demonstrada por elementos objetivos, como fuga e denúncia anônima qualificada. 02. A condenação por tráfico de drogas pode se sustentar nos depoimentos de policiais em juízo, quando firmes, coerentes e corroborados por outras provas. 03. A desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal exige análise do conjunto probatório, sendo incabível quando há indícios concretos de destinação à mercancia ilícita. 04. A pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com base em fundamentação genérica ou dissociada dos elementos objetivos constantes dos autos. No presente recurso especial, a parte sustenta violação ao art. 28 da Lei n. 11.343/2006, pleiteando a desclassificação para porte para consumo pessoal. Alega que a quantidade apreendida é ínfima e não há elementos objetivos de mercancia. Aduz a aplicação do Tema 506, do STF, sobre porte para uso pessoal, como reforço à tese de desclassificação. Requer o provimento do recurso para desclassificar o crime do art. 33 da Lei de Drogas para o art. 28 da mesma lei. As contrarrazões foram apresentadas pelo Ministério Público do Estado do Pará, pugnando pelo não conhecimento do recurso especial, por incidir a Súmula 7/STJ (fls. 280-285). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 286-290). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial, conforme a seguinte ementa (fls. 306-312): RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. – A pretensão aviada no recurso especial, pela qual se busca a desclassificação do delito, remete à reapreciação dos fatos e do poder de convicção das provas do caso em apreço, com vistas a infirmar as conclusões das instâncias ordinárias, obtidas após ampla, particularizada e suficiente análise do arcabouço fático-probatório carreado aos autos, atraindo, assim, o óbice estampado na Súmula n. 7 do STJ. – Parecer pelo não conhecimento do recurso especial. (fls. 306/308). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, a qual impede o reexame de fatos e de provas. A tese consiste em alegada violação ao art. 28, da Lei n. 11.343/2006, pelo acórdão recorrido, ao não desclassificar a conduta imputada. Por sua vez, a Corte local entendeu que não seria o caso de alterar a capitulação jurídica dos fatos, nos seguintes termos (fls. 247-248): [...] Analisando detidamente os documentos que compõe a ação penal, verifica-se que há nos autos elementos suficientes, materiais e testemunhais, que demonstram, de forma segura, que o apelante foi preso em flagrante, após tentativa de fuga, frustrada por policiais militares, “transportando”, “trazendo consigo”, substâncias entorpecentes (“cocaína” e “maconha”), embaladas e destinadas ao comércio ilícito, sendo a primeira substância entorpecente conhecida por seu alto poder aditivo e elevado potencial lesivo à saúde pública. A materialidade está plenamente demonstrada, por meio do auto/termo de exibição e apreensão de objeto (ID 22917087), quando foram apresentadas a polícia judiciária 25 (vinte e cinco) porções de “oxi” e mais uma porção de “maconha” e mais uma pequena quantia em espécie, bem como, através do laudo provisório de substância entorpecente (ID 22917087) e ainda através do laudo de perícia de análise de droga de abuso (definitivo), subscrito por perita criminal oficial pertencente a Policia Cientifica do Estado do Pará, (ID 22917116, fl. 155). Da mesma forma, resta comprovada a autoria do crime. Os autos revelam que a apreensão das drogas ocorreu durante diligência regular realizada pela polícia militar, que, com base em denúncia repassada ao sistema de inteligência da corporação, informando sobre a realização do comércio ilegal de drogas, que estaria sendo praticado por um elemento, na rua Amapá, próximo à igreja católica, bairro aparecida, município de Capanema, incursões foram realizadas, quando o recorrente, ao notar a presença dos policiais tentou fugir, no tanto, a PM conseguiu prendê-lo e após, revista pessoal, as drogas foram encontradas em poder do acusado, já fracionada e pronta para comercialização. Os policiais militares responsáveis pela prisão do réu relataram em juízo, sob o crivo do contraditório, de maneira firme e coerente, conforme registrado no bojo da sentença (ID 22917125) que a abordagem ao acusado decorreu de denúncia anônima dando conta da prática de tráfico de drogas na localidade. [...] No que se refere ao pleito de desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06, tal pretensão mostra-se manifestamente insustentável diante do conjunto probatório constante dos autos. Em que pese, a quantidade de drogas não ser tão expressiva, considerando que foram apreendidas 5,695g de “cocaína” e mais 0,569g de “maconha”, verifica-se que à forma de acondicionamento em porções individualizadas, bem como a apreensão de uma quantidade maior de “cocaína”, cerca de 25 (vinte e cinco) porções, substancia de alto poder vulnerante e viciante, revela inequívoca destinação à mercancia ilícita, afastando, por completo, qualquer possibilidade de enquadramento na figura do uso próprio. Não se trata, pois, de mera posse para consumo pessoal, mas de situação típica de quem atua na disseminação de substâncias de alto potencial destrutivo. A natureza de uma das drogas em questão, reconhecidamente mais nociva e de valor elevado no mercado, reforça o caráter comercial da conduta, pois o volume apreendido extrapola, de modo flagrante, o razoável para uso individual, denotando atividade voltada à obtenção de lucro com a exploração da dependência alheia. Ademais, o modo de fracionamento do entorpecente, em pequenas porções prontas para a revenda, constitui indicativo clássico de tráfico, logo, não se pode admitir que o ordenamento jurídico — em nome de uma pretensa interpretação benevolente — feche os olhos para a realidade concreta dos fatos e para a gravidade social da conduta verificada. Com efeito, da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu de forma motivada pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar o decreto condenatório por tráfico de drogas. Registrou-se que o recorrente foi preso em flagrante após tentativa de fuga, trazendo consigo cocaína e maconha, já embaladas e destinadas à venda. Segundo apontado, a materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão das substâncias, além dos laudos periciais. O Tribunal de origem consignou que a autoria ficou demonstrada a partir de diligência policial amparada em informação de tráfico na região; o recorrente, ao avistar a viatura, tentou fugir e, na subsequente revista pessoal, foram apreendidas drogas fracionadas, já destinadas à comercialização. Desse modo, a forma de acondicionamento em porções individualizadas, bem como a apreensão de uma quantidade expressiva de cocaína (25 porções), revelou a destinação da mercancia ilícita e afastou, com fundamentação concreta e adequada, a tese de porte para uso pessoal. Diante do conjunto probatório, o acolhimento da tese defensiva demandaria reexame aprofundado dos fatos para desconstituir os elementos que evidenciam autoria e materialidade do tráfico, como os depoimentos policiais, a apreensão das substâncias e os laudos periciais, ou a produção de novas provas aptas a demonstrar porte para uso. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE SIMPLES REVALORAÇÃO DA PROVA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 4. As instâncias ordinárias concluíram que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o réu praticava o tráfico ilícito de entorpecentes, não sendo cabível a desclassificação de sua conduta. 5. A revisão do entendimento implicaria em revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A simples alegação de revaloração da prova no lugar do reexame fático probatório não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no REsp n. 2.244.850/PA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026.) Esclarece-se que o Tema 506 do STF não se aplica ao caso, pois a substância apreendida é cocaína, distinta do parâmetro fixado pela Suprema Corte, restrito à maconha. Além disso, a quantidade de droga, isoladamente, não autoriza presunção absoluta de porte para uso pessoal. Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA MARLUCE CALDAS