Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801425-18.2023.8.14.0047.
AUTOR: ESMERALDA BESSA DA SILVA
REU: SONIA SOUZA ALVES OUTROS PARTICIPANTES: []
CLASSE: MONITÓRIA (40)
Vistos. DECISÃO Embargos de declaração opostos, em separado, por SÔNIA SOUZA ALVES (ré/embargante nos embargos monitórios) e por ESMERALDA BESSA DA SILVA (autora/embargada nos embargos monitórios) em face da sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, constituindo título executivo judicial em favor da autora. A embargante SÔNIA SOUZA ALVES sustenta, em síntese, omissão quanto à alegação de nulidade/ineficácia da nota promissória por ausência de indicação do beneficiário (“a quem ou à ordem de quem deve ser paga”), bem como requer prequestionamento e, implicitamente, efeitos infringentes. A embargante ESMERALDA BESSA DA SILVA aponta: (i) erro material no dispositivo quanto ao capítulo da sucumbência (constou condenação da “parte autora” em custas e honorários); e (ii) omissão quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido à ré, requerendo pronunciamento expresso e reavaliação da benesse. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Conheço de ambos. Aos Embargos da requerida (SÔNIA SOUZA ALVES) – alegada omissão sobre requisito formal do título – assiste razão apenas para fins de esclarecimento, sem modificação do resultado. A ação monitória exige “prova escrita sem eficácia de título executivo” (CPC, art. 700, I). A discussão sobre requisitos formais da nota promissória, à luz da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), tem pertinência sobretudo para aferir a natureza cambiária e eventual força executiva do título, mas a própria monitória prescinde de título executivo, admitindo documento que, em juízo de probabilidade, evidencie a obrigação, ainda que desprovido de executividade. Assim, mesmo que se cogitasse vício formal cambial (v.g., ausência do nome do beneficiário – LUG, art. 75, V), tal circunstância, por si só, não impede a utilização do documento como prova escrita para a monitória, especialmente quando contextualizado com os demais elementos dos autos, incumbindo ao requerido demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado (CPC, art. 373, II), o que não se verificou nos embargos monitórios. Sana-se, portanto, a omissão apenas para consignar expressamente esse fundamento, mantendo-se íntegra a conclusão do julgado. Inviáveis efeitos infringentes, pois ausente vício apto a alterar o resultado. Por sua vez, aos Embargos da autora ESMERALDA BESSA DA SILVA – Erro material no capítulo da sucumbência – assiste-lhe razão. Posto que, tendo sido julgados improcedentes os embargos monitórios, a sucumbência é da parte embargante/requerida, e não da autora. Houve erro material no dispositivo ao constar condenação da “parte autora” ao pagamento de custas e honorários. Corrige-se o ponto, preservando-se os demais termos da sentença. No ponto relacionado a Impugnação à gratuidade de justiça a requerida/embargante, os embargos não comportam acolhimento. A pretensão deduzida pela autora visa, na essência, rediscutir a concessão do benefício e obter pronunciamento com conteúdo modificativo, o que extrapola a finalidade integrativa do art. 1.022 do CPC, ausente omissão relevante apta a alterar o desfecho do julgamento dos embargos monitórios. Ademais, a gratuidade de justiça decorre de presunção relativa (CPC, art. 99, §3º), somente sendo revogável mediante demonstração inequívoca de capacidade econômica, o que, no presente momento processual e nos limites cognitivos dos embargos declaratórios, não se evidencia de forma suficiente para afastar a benesse já deferida. Logo, indefiro o pedido de suprimento/alteração quanto à justiça gratuita, mantendo-se o benefício tal como concedido, sem prejuízo de eventual apreciação em via própria, se provocada com elementos concretos e adequados. Para fins de prequestionamento, declaro expressamente enfrentadas as matérias sob a ótica dos arts. 98, 99, §§2º e 3º, 373, II, 489, §1º, 700, I, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como, quanto ao debate formal da nota promissória, do art. 75 da LUG (Decreto nº 57.663/1966), na extensão necessária ao julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por SÔNIA SOUZA ALVES e por ESMERALDA BESSA DA SILVA e ACOLHO AMBOS PARCIALMENTE, PARA, SANAR OMISSÃO, prestando os esclarecimentos constantes da fundamentação quanto à alegação de ausência de beneficiário na nota promissória, sem atribuição de efeitos modificativos; bem como, para, CORRIGIR ERRO MATERIAL no dispositivo da sentença, para que a condenação em custas e honorários recaia sobre a parte requerida/embargante (e não sobre a autora), mantidos os demais termos. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Maria/PA, data da assinatura eletrônica. HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito