Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BENILDE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (HABILITADOS NOS AUTOS COMO HERDEIROS DE TERESA PAULINO DA SILVA)
APELADO: BANCO CETELEM S.A. RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. DISPENSABILIDADE DE PROVA PERÍCIAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA TEORIA DO VERINE CONTRA FACTUM PROPIUM. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C ART. 133, XI, “D”, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. 1. Com a inversão do ônus da prova, foram desconstituídos os fatos alegados pela autora/apelante, por meio da apresentação do contrato devidamente assinado e a transferência do valor, comprovando a legitimidade da cobrança de empréstimo consignado. 2. A ausência de realização da prova pericial não importa em negativa de aplicação do entendimento contido no Tema 1.061 do STJ, eis que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe que a realização da perícia grafotécnica seja o único meio de prova. Portanto, não há o que se falar em nulidade da sentença em decorrência da não realização de prova pericial dispensável, uma vez que se entende que o acervo de provas anexado aos autos afasta a fraude na contratação arguida pelo recorrente. 3. Aplicação do princípio da boa-fé contratual e da proibição do venire contra factum proprium, para evitar o enriquecimento sem causa de quem recebeu e usufruiu do valor transferido para conta bancária, e depois pediu o cancelamento do empréstimo sob a alegação de irregularidade. Precedentes do STJ. 4. Comprovada a regularidade da contratação de empréstimo consignado e a transferência do crédito para a conta da consumidora, não há que se falar em dano moral. 5. Desprovimento do recurso, monocraticamente, com fulcro no art. 932, do CPC c/c art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):
APELANTE: MARIA BRITO DA ROCHA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NÃO VERIFICADA. VALOR DISPONILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA/APELANTE E NÃO DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE NEGOU PROCEDENCIA AO PLEITO AUTORAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Por meio da demanda em questão, buscou a autora a repetição de indébito e a reparação em danos morais, sob a alegação de que teria sofrido subtração de valores em seus proventos de aposentadoria, decorrente de dois empréstimos, que afirma não ter contratado. II - Ocorre que o banco apelado demonstra que o empréstimo em questão foi regularmente disponibilizado na conta bancária da recorrente, no valor de R$ 1.062,00 (Id n. 662784); ou seja, mesmo que a contratação do empréstimo não tenha sido realizada pela recorrente, incontestável que a quantia decorrente do mesmo foi para a conta da apelante e que esta não requereu a devolução da quantia ao banco, fato que afasta a pretensão autoral de cancelamento de avença, danos morais e repetição de indébito. III – Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença. (2270471, 2270471, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2019-09-10, Publicado em 2019-09-30).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE FRAUDE BANCÁRIA. recurso conhecido e provido à unanimidade. 1. Preliminar de intempestividade do recurso. Considerando que o apelante não foi regularmente intimado da sentença, tendo voluntariamente interposto Recurso de Apelação, inviável o reconhecimento da intempestividade. Preliminar rejeitada. 2. Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude. 3. Caso concreto, no qual, em que pese a inversão do ônus da prova procedida em primeira instância, o banco apelante se desincumbiu do ônus de provar a efetiva contratação do empréstimo, não havendo nos autos indícios da ocorrência de fraude ou vício de consentimento, impondo-se a reforma da sentença. 4. Recurso conhecido e provido, reformando integralmente a sentença para julgar improcedente os pedidos deduzidos na inicial. Inversão do ônus sucumbenciais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da apelada ser beneficiária da gratuidade processual. À unanimidade.” (4763215, 4763215, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2021-03-16, publicado em 2021-03-23).” Assim, correta a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial. Por fim, considerando que o juízo a quo arbitrou honorários em 10% sobre o valor da causa; e considerando, ainda, o regramento previsto no § 11º do art. 85 do CPC, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, reputo viável a majoração dos honorários em prol do procurador da apelada em 2% (cinco por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC Destaco que tais valores atendem os critérios previstos nos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC/15.
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE PARAGOMINAS/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801594-68.2019.8.14.0039
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BENILDE DA SILVA ALMEIDA E OUTROS (HABILITADOS NOS AUTOS COMO HERDEIROS DE TERESA PAULINO DA SILVA), em face da r. sentença (Id. 17599998) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO CETELEM S.A., julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial, consoante o art. 87, I, do CPC; condenando a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa em relação à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC/2015. Em suas razões (Id. 17600001), a apelante alegou, em síntese, que os documentos comprobatórios juntados aos autos se trata de cópias reprográficas ilegíveis e produzidas unilateralmente, munidas de fragilidade comprobatória. Alegou a disparidade das assinaturas constantes no suposto contrato, bem como a ilegibilidade das cópias juntadas. Sustentou que o banco requerido não se desincumbiu do seu ônus, o qual deveria ter juntado o instrumento original do contrato, comprovando a existência da relação jurídica. Ao final, pleiteou pelo acolhimento da preliminar de nulidade da sentença, em virtude da não realização do exame pericial, e, no mérito, o provimento do recurso, a fim da reforma da r. sentença. Contrarrazões ao recurso de apelação sob o Id. 17600004, a instituição financeira, em breve resumo, reiterou a regularidade da contratação, consoante o instrumento contratual devidamente assinado juntado em sede de contestação. Destacou a dispensabilidade da realização de perícia grafotécnica para formar o entendimento do magistrado a quo sobre o caso em tela, uma vez que a perícia é tão somente mais um tipo de prova que pode ser utilizada, não sendo considerada obrigatória. Argumentou a respeito da impossibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, uma vez ausente a má-fé por parte da instituição financeira, assim como a reparação por danos materiais, haja vista a legitimidade do débito. Contudo, discorreu que, caso seja reconhecido este último, que proceda mediante restituição simples. Ao final, se manifestou pelo indeferimento da benesse da justiça gratuita à apelante, bem como a manutenção dos honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso e, em caso de deferimento dos pleitos da autora, que o quantum indenizatório seja considerado em parâmetros reais e em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Encaminhados os autos a esta Corte, coube-me a relatoria por distribuição. Em despacho, de Id. 17611063, determinou-se o encaminhamento dos autos ao Ministério Público para exame e parecer, por se tratar de pessoa idosa. Em manifestação, sob o Id. 18641085, o ilustre Procurador de Justiça, observando o falecimento da autora originária da demanda e a habilitação de seus herdeiros, deixou de emitir manifestação sobre a admissibilidade e sobre o mérito do recurso, por se tratar de matéria eminentemente patrimonial. Relatado o essencial, passo a examinar e, ao final, decido. Estando a autora dispensada do recolhimento das custas do preparo recursal, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita deferida na origem, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. Cinge-se a controvérsia recursal a respeito do indeferimento dos pedidos autorais, haja vista a comprovação da regularidade da contratação e legitimidade dos descontos. Cumpre destacar, inicialmente, que por confundir-se com questão de mérito da demanda, analisarei a preliminar arguida em relação à nulidade da sentença pela não realização de perícia grafotécnica no decorrer da presente decisão. Sabe-se que a jurisprudência é uníssona acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados perante as instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nesse contexto, com a inversão do ônus da prova, coube ao réu, ora apelado, demonstrar a legitimidade do contrato impugnado. E, conforme consta na sentença ora impugnada, o banco analisou que os descontos são oriundos da utilização de empréstimo consignado realizado pela parte autora e anexou aos autos a Cédula de Crédito Bancária com Pagamento por Consignação em Folha devidamente assinada e com os valores contratados, objeto da demanda, e o comprovante de transferência da quantia à conta da autora, ora apelante, também assinada pela requerente, consoante documentos de Id. 17599931 e 17599933. Veja-se que, além de colacionar aos autos cópia do instrumento contratual celebrado com a autora, o banco réu também juntou documentos pessoais da requerente, como cópia da sua carteira de identidade, comprovante de residência e o demonstrativo de operações, que reforçam, assim, a comprovação da autenticidade da assinatura constante no contrato. Não obstante, vejo que há tese defendida pela autora, na exordial, relativa ao desconhecimento da avença, contudo o Banco apelado apresentou nos autos o Contrato de Empréstimo (Id. 17599931) no qual consta a assinatura da apelante que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade (Id. 1759918), bem como da procuração de outorga de poderes ao seu patrono (Id. 17599922). Sob esse viés, a partir de todo esse conjunto fático-probatório juntado pelo demandado, verifica-se que foi comprovada a relação negocial havida entre as partes e, portanto, desnecessária a produção de prova grafotécnica a fim de comprovar a legitimidade do instrumento jurídico, como bem consignou o Togado Singular. Ademais, ressalta-se que a ausência de realização da prova pericial não importa em negativa de aplicação do entendimento contido no Tema 1.061 do STJ, eis que a comprovação da autenticidade da assinatura do consumidor não pressupõe que a realização da perícia grafotécnica seja o único meio de prova. Cito jurisprudência no mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora dos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido.”(TJ-MT 10128022420198110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 26/10/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/10/2022) Portanto, não há o que se falar em nulidade da sentença em decorrência da não realização de prova pericial dispensável, uma vez que se entende que o acervo de provas anexado aos autos afasta a fraude na contratação arguida pelo recorrente. Assim, entendo que o réu comprovou a legalidade da contratação. Nesse sentido, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de decidir: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. 1. O Banco Apelado apresentou nos autos o contrato de empréstimo no qual consta a assinatura do Recorrente que, à primeira vista, coincide com aquela contida em seu documento de identidade. Além disso, a instituição financeira anexou o comprovante de transferência da quantia emprestada em favor do Apelante, no qual se constata que o valor foi disponibilizado na conta corrente de sua titularidade. Assim, foi comprovada a relação negocial havida entre as partes. 2. Sentença mantida. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.” (12579178, 12579178, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2023-01-31, Publicado em 2023-02-07) Também colaciono jurisprudência pátria no mesmo sentido: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DESNECESSIDADE – ELEMENTOS DE PROVA DE EVIDENCIAM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO – PRELIMINAR REJEITADA - COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA – DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DEMONSTRADA - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – ADMISSIBILIDADE – CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NAS PENAS DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É desnecessária a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica, quando o acervo documental colacionado aos autos permite concluir pela inexistência de fraude na contratação. Uma vez comprovada a relação jurídica, alicerçadora nos descontos efetuados na folha de pagamento do autor, bem como a disponibilização do valor contratado, inviável o acolhimento do pedido de declaração da inexistência de débito pretendido. Em que pese a improcedência dos pedidos formulados, não é possível extrair a má-fé do autor, na condução do processo, má-fé essa que, aliás, não se presume apenas em razão de sua sucumbência, mormente quando se evidencia a tentativa de solução do litígio na esfera administrativa, ainda antes do ajuizamento da ação.” (TJ-MT 10036224720208110015 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2021) Por outro lado, anoto que a autora não trouxe aos autos provas de que não haveria recebido ou usufruído do valor do empréstimo, ou de sua devolução, ainda que se acatasse que não teria contratado, o que não pode ser aceito pelo Judiciário, sob pena de aceitar um comportamento contraditório e desleal, ferindo à boa-fé contratual e que importaria em enriquecimento sem causa. Sobre o tema, registro que o Código Civil dá destaque ao princípio da boa-fé contratual, disciplinando o seguinte: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Nessa toada, como corolário do princípio da boa-fé, tem-se a teoria do venire contra factum proprium, segundo a qual um comportamento é realizado de determinado modo, gerando expectativas em outra pessoa de que permanecerá inalterado, todavia, é modificado por outro contrário à conduta desejada, quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual, o que não é protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro. Sob essa perspectiva, não poderia a autora se beneficiar dos valores depositados em sua conta a título de empréstimo e depois pedir o cancelamento do contrato e, ainda, danos materiais e morais por isso, mesmo porque restou comprovada a regularidade da contratação. Apesar de se tratar de relação de consumo, a qual inverte-se o ônus da prova, ficando a cargo do réu a comprovação dos fatos, tal questão não é impeditiva ao autor de apresentar documentos comprobatórios da sua verdade, mesmo que de forma precária. Nesse cenário, demonstrada pela parte ré a licitude da contratação e utilização do empréstimo consignado pela demandante, não há falar em falha na prestação de serviços do demandado. Em relação ao dano moral, também entendo que não restou configurado, uma vez que apesar de a apelante ter tido desconto no seu orçamento gerado pelo empréstimo discutido, restou comprovada a contratação do empréstimo e que o banco transferiu o valor para a sua conta, portanto, infere-se que recebeu e usufruiu do valor. Logo, não resta caracterizado dano moral. Sobre o tema este Tribunal já assim se manifestou: “SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800335-18.2016.8.14.0015
Ante o exposto, monocraticamente, a teor do art. 932, IV, do CPC e a art. 133, XI, “d”, do RITJE/PA, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida. Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos no artigo 1.022 do CPC, sob pena de aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Belém, data registrada no sistema. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR