Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (Representante: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO - OAB/PA nº 10.652) RECORRIDO(A): MOISES COSTA DOS SANTOS, MARIA DAS DORES ROSA (Representante: HELDER IGOR SOUSA GONÇALVES - OAB/PA nº 16.834) DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO nº 0805494-90.2018.8.14.0040 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 24579528) interposto por L. M. S. E. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., fundado no disposto na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão(s) proferido(s) pela 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) RICARDO FERREIRA NUNES, assim ementado(s): “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, PORÉM REJEITADOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração e Agravo interno, contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação ao pagamento da taxa de fruição. 2. O embargante alega omissão e obscuridade no acórdão quanto à taxa de fruição, a cumulação da cláusula penal e dos lucros cessantes. 3. O agravante, buscando reverter a decisão que afastou a taxa de fruição e alegando violação ao direito à moradia digna. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão nos embargos de declaração consiste em saber se a decisão embargada, ao negar a cumulação da taxa de fruição com a cláusula penal, apresenta omissão, obscuridade ou contradição. 5. A questão em discussão no agravo interno consiste em saber se a decisão que afastou a taxa de fruição viola o direito à moradia digna, bem como se a decisão foi proferida sem provas. III. Razões de decidir: 6. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do art. 1.022 do CPC. 7. O embargante pretende rediscutir a matéria já analisada no acórdão, o que não é admitido nos embargos de declaração. 8. O agravo interno, apesar de apresentar argumentos sobre o mérito da decisão, não se dirige ao relator, como determina o art. 1.021 do CPC, mas sim ao órgão colegiado que proferiu a decisão. 9. O agravo interno é inadmissível por erro grosseiro na sua interposição, tendo em vista que o recurso foi interposto contra decisão de órgão colegiado, não sendo cabível o agravo interno. IV. Dispositivo e tese: 10. Agravo interno não conhecido. 11. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.” (ID nº 23834776) A parte recorrente alegou violação ao disposto no artigo 402 do Código Civil, por entender que, acerca da interpretação da tese nº 970 dos recursos repetitivos do STJ, haveria a possibilidade de cumulação de taxa de fruição do imóvel e multa penal compensatória, quando esta não superar o valor equivalente ao locativo do imóvel. Não foram apresentadas contrarrazões (ID nº 25252603). É o relatório. Decido. O caso relatado se enquadra no disposto no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a sua correlação com o grupo representativo de controvérsia nº 47/TJPA (Processos 0017078-27.2017.8.14.0040 e 0804133-38.2018.8.14.0040) encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, para afetação ao rito dos recursos repetitivos, que discutirá o seguinte: “À luz do art. 402 do Código Civil e da tese nº 970 do Superior Tribunal de Justiça, é possível conciliar, na rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel (lote/terreno), a indenização pela fruição/ocupação do imóvel e cláusula penal moratória/compensatória?” Sendo assim, determino o sobrestamento do feito (art. 1.030, III, do CPC), ante o recurso especial repetitivo (autuado sob o REsp 2.205.183/PA), afetado ao GR nº 47/TJPA. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), tendo em vista o disposto nas Resoluções nº 235, 286 e 444 do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará