Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO Nome: RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS Endereço: Rua N14, Quadra 191, lt 29, cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MARCIO ANDRE PEREIRA CARNEIRO Endereço: RUA GUARACI, qd 93, lt 26, PARQUE DOS CARAJÁS II, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0806299-04.2022.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATÓRIO:
Trata-se de queixa-crime proposta por, RAIMUNDO PEREIRA MOURA MARTINS, em desfavor de, MARCIO ANDRÉ PEREIRA CARNEIRO, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 139 e 140, ambos do Código Penal. Consta da inicial, em apertada síntese, que 01/01/2022, o querelado, ofendeu a honra do querelante, chamando-a de: “pelego, traidor, covarde, etc”. Realizada a audiência de conciliação, esta restou infrutífera. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Compulsando os autos, observa-se, de plano, que a presente ação penal privada se encontra afetada pelo fenômeno da decadência, senão vejamos: Como cediço, para o oferecimento de uma queixa-crime, o querelante necessita conceder poderes específicos ao seu patrono que irá subscrever a peça inicia, cuja procuração deve conter, como requisito formal essencial à sua validade no mundo jurídico, a delimitação do fato delituoso (do crime) que será imputado ao querelado, ainda que de forma breve ou sucinta, nos termos dispostos no art. 44, do CPP. No caso, verifico que a procuração de ID nº 59003267, juntada pelo patrono do querelante, embora lhe confira os poderes gerais para atuação profissional, não concede os poderes específicos para propositura da queixa-crime e, tampouco, faz menção alguma ao fato criminoso que seria imputado ao querelado, ou seja, não apontou o nomen iuris ou ao menos a capitulação penal da conduta, de modo que o aludido instrumento procuratório não satisfaz todos os requisitos dispostos no artigo 44 do Código de Processo Penal, devendo ser ressaltado que não houve, na hipótese, a correção de tal irregularidade até a presente data, fato esse que acabou acarretando à decadência do direito do querelante, já que da forma como foi apresentada, a presente queixa-crime não possui validade no mundo jurídico. Nesse sentido já decidiu o Colendo STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. NULIDADE DA PROCURAÇÃO OFERTADA PELA QUERELANTE. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DOS FATOS CRIMINOSOS E DE OUTORGA DE PODERES ESPECIAIS. INSTRUMENTO DE MANDATO EM DESCONFORMIDADE COM O ARTIGO 44 DA LEI PENAL ADJETIVA. ASSINATURA DA QUERELANTE NA QUEIXA-CRIME. DEFEITO SUPERADO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte Superior de Justiça no sentido de que a exigência contida no artigo 44 do Código de Processo Penal, consistente na menção do fato criminoso no aludido documento, é cumprida com a indicação do dispositivo de lei no qual o querelado é dado como incurso. 2. No entanto, para que reste atendido o comando contido no referido dispositivo processual penal, é indispensável que a procuração contenha uma descrição, ainda que sucinta, dos fatos a serem abordados na queixa-crime. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 3. No caso dos autos, a procuração ofertada pela querelante confere poderes gerais ao causídico nela mencionado, o que inviabilizaria o prosseguimento da ação penal em tela, já que não é possível aferir quais fatos deveriam ser objeto da inicial. 4. Contudo, o defeito em questão não tem o condão de obstaculizar o andamento do processo em exame, uma vez que a autora do feito assinou o pedido de explicações que foi acolhido como queixa-crime juntamente com o profissional da advocacia que a assiste, circunstância que revela que consentiu com os seus termos, viabilizando a responsabilidade por eventual denunciação caluniosa. Precedente.5. Recurso desprovido. (RHC 82.732/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017). Grifo nosso. No mesmo sentindo, a orientação jurisprudencial do STJ, é a jurisprudência do TJPA, vejamos o julgado: EMENTA: INJÚRIA. QUEIXA CRIME. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECADÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO QUE NÃO MENCIONA OS PODERES ESPECIAIS CONFERIDOS AO PROFISSIONAL HABILITADO, BEM COMO O NOME DA QUERELADA E O FATO CRIMINOSO. VIOLAÇÃO AO QUE DISPOSTO NO ART. 44 DO CPP. Na queixa-crime, a ausência de procuração com poderes especiais, o nome da querelada ou a definição do fato criminoso é vício sanável somente dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, o que não ocorreu no caso em apreço, visto que os fatos ocorreram em 02/01/21, tendo a querelada, ora paciente, alegado a decadência em 06/07/21. RECURSO CONHECIDO, ORDEM CONCEDIDA. RELATOR(A): HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0806802-82.2021.8.14.0000. Relatora: Desembargadora ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. Assim sendo, pelo quadro delineado nos autos, o que se constata, é o vício no instrumento procuratório de ID 59003267, que deveria ter sido sanado dentro do período decadencial de 06 (seis) meses, (artigo, 38 do CPP e 103 do CP), o que não ocorreu na hipótese, uma vez que os fatos ocorreram em 01/04/2022, de modo que não se pode conhecer a queixa-crime e deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do querelado, em face da decadência do direito do querelante. III. DISPOSITIVO: Por todo exposto, considerando tudo que dos autos consta, tendo em vista a ausência de requisitos formais e necessários à validade da procuração apresentada pelo querelante, e, consequentemente, da petição inicial, como também para, reconhecendo o decurso do prazo decadencial como vencido, com fulcro no art. 395, I, c/c art. 103 e 107, IV, do Código de Processo Penal, REJEITO a presente ação privada - QUEIXA-CRIME. Por conseguinte, em via de consequência, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE DO QUERELADO, MARCIO ANDRÉ PEREIRA CARNEIRO, PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL, para os crimes de injúria e difamação. Intimem-se as partes através dos advogados constituídos nos autos. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas legais, bem como se dê baixa no respectivo registro. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz titular do Juizado Especial Cível e Criminal