MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Autor
NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA
CPF
Autor
REI EMPREENDIMENTOS LTDA
Autor
Advogados / Representantes
VANDERLEI ALMEIDA OLIVEIRA
OAB/PA 11426·CPF·Representa: Autor
RAFAEL EDUARDO DA SILVA COSTA
OAB/GO 39111·CPF·Representa: Autor
MICHELLE DE CASTRO CINTRA
OAB/GO 48624·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVAO
OAB/GO 24294·CPF·Representa: Autor
ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA
OAB/PA 16551·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA e NEGOCIOS IMOBILIARIOS e outros. ADVOGADO: CARLOS EDUARDO MURICY MONTALVÃO - OAB/GO 24.294 e outros. APELADA: SERGIO DE SOUSA DA SILVA. ADVOGADO: ABRAUNIENES FAUSTINO DE SOUSA – OAB/PA 16.551-A. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DESPACHO Ante o teor da petição informando a realização de acordo entre as partes de Id. 30403141 pag.1/7, acostada aos autos, determino a intimação da parte apelada SERGIO DE SOUSA DA SILVA, para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias sobre a comprovação do referido acordo. Após, conclusos. P.R.I. Expeça-se o necessário. Belém/PA, data e hora registradas em sistema PJe. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805713-98.2021.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS/PA.
01/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/07/2025, 09:50
Expedição de documento (Certidão)
23/07/2025, 09:29
Decurso de Prazo
10/07/2025, 18:42
Petição (Contra-razões)
19/05/2025, 00:22
Publicação
10/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte APELADA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 7 de maio de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de maio de 2025 Processo Nº: 0805713-98.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte APELADA INTIMADA para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 7 de maio de 2025. ANDRE AUGUSTO CORREA CUNHA Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Arts. 1º e 2º do Provimento nº 08/2014-CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 7 de maio de 2025 Processo Nº: 0805713-98.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:08
Ato ordinatório
07/05/2025, 13:01
Expedição de documento (Certidão)
07/05/2025, 12:21
Petição (Apelação)
02/04/2025, 14:20
Petição (Apelação)
25/03/2025, 16:52
Publicação
22/03/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805713-98.2021.8.14.0040.
AUTOR: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA
REU: SERGIO DE SOUSA DA SILVA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, em face de sentença proferida nos autos. Em síntese, o embargante alega que há contradição na sentença proferida, no que tange a compensação dos valores de indenização com os valores a serem restituídos. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. DECIDO. De fato, verifico a existência de contradição na sentença embargada quanto à compensação da indenização por benfeitorias. Conforme consta, a parte embargante é credora dos valores a serem retidos a título de multa contratual, fruição e demais encargos, e, ao mesmo tempo, supostamente devedora em relação à indenização por benfeitorias. Ocorre que na sentença constou que - A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir. Diante disso, tal compensação é incorreta, sendo que para garantir a coerência da decisão e o equilíbrio na aplicação das disposições contratuais, a compensação não deve ser autorizada.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, eis que preenche os requisitos legais, para corrigir a sentença, passando a constar na alínea "e" do dispositivo da sentença o seguinte: e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença. Mantenho a sentença em todos os demais termos. Decisão registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 08:31
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
19/03/2025, 08:31
Conclusão (para julgamento)
28/11/2024, 13:30
Movimentação processual
28/11/2024, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
25/07/2024, 13:56
Petição (Contra-razões)
22/07/2024, 19:17
Publicação
20/07/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e outros (6)
Requerido: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Nos termos do provimento n.º 006/2006-CJRM c/c Portaria 054/2008-GJ, fica a parte requerida/embargada intimada para apresentar manifestação quanto aos embargos de delcaração interpostos pelo autor. Prazo da Lei. Parauapebas/PA, 17 de julho de 2024. PATRICIA DE OLIVEIRA SILVA Servidor(a) da UPJ de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014. CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 17 de julho de 2024 Processo Nº: 0805713-98.2021.8.14.0040 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 10:45
Ato ordinatório
17/07/2024, 10:45
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2024, 10:43
Decurso de Prazo
03/07/2024, 20:35
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:41
Publicação
04/06/2024, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2024, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805713-98.2021.8.14.0040.
REQUERENTE: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Qdx Ly.20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AC Presidente Vargas, 292, Rua Laudemiro José Bueno 313, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-972 Nome: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S):Nome: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Olga Prestes, 328, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse, com pedido liminar, e perdas e danos, movida por MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, SÓLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIÁRIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA e NEUSA DIAS DE SÁ OLIVEIRA em face de SERGIO DE SOUSA DA SILVA, tendo por objeto o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel acostado com a inicial. Alegam as autoras, em suma, que as partes firmaram contrato de Compromisso de Compra e Venda do imóvel do LOTE 026, da QUADRA 043 do loteamento denominado Residencial Amazônia, Parauapebas/PA. Que o adquirente se comprometeu a pagar o valor do bem em 150 parcelas mensais reajustáveis. Que, após pagar 57 parcelas, o requerido deixou de quitar desde 15/08/2016. Requereu a rescisão contratual, a reintegração de posse do imóvel, que do valor a ser restituído sejam descontados taxa de fruição, tributos incidentes sobre o imóvel, multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, entre outros pedidos. Juntaram documentos com a inicial hábeis ao processamento da ação. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação, no id nº 34582195. Requereu em preliminar a gratuidade da justiça. No mérito, alegou a nulidade das cláusulas contratuais, afirmando ainda que no local foi construída uma benfeitoria (casa onde reside). Requereu, ao final, a improcedência do pedido, ou, caso procedente a devolução de valores pagos e a indenização pelas benfeitorias. Réplica à contestação apresentada. Intimados a manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Vieram os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas. Sendo neste sentido a manifestação das partes. Sem preliminares, passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, cumpre reconhecer a incidência do Código de Defesa do Consumidor – Lei 8078/1990, não havendo dúvida quanto à existência de uma fornecedora (artigo 3º) e de um consumidor, destinatário final do produto (artigo 2º). DA RESCISÃO CONTRATUAL Os documentos carreados aos autos evidenciam o inadimplemento contratual por parte do requerido. Sendo que este fato não foi negado e também não foi comprovado o pagamento das parcelas em abertas pelo requerido. Assim, a insolvência comprovada do promissário comprador dá causa à rescisão do contrato, nos termos do que restou pactuado, constituindo decorrência lógica da rescisão, o retorno das partes ao status quo ante, o que implica na reintegração da posse do imóvel à promitente vendedora e na devolução ao comprador dos valores por ele já pagos. A reintegração de posse se justifica ante a presença dos requisitos constantes do artigo 927 do Código de Processo Civil, eis que os documentos acostados aos autos comprovam que os autores tem a posse indireta do imóvel, assim como o esbulho, através da notificação extrajudicial para pagar o débito. Assim, ante a inadimplência do requerido, torna-se imperiosa a rescisão contratual e logicamente o retorno das partes ao estado anterior, o que implica, necessariamente, no deferimento da reintegração da posse no imóvel pela promitente vendedora que, segundo restou incontroverso nos autos, ainda consta como sua legítima possuidora indireta. DAS CLÁUSULAS DO CONTRATO No tocante à aplicação das cláusulas contratuais que estipulam os encargos a serem suportados pelo consumidor em caso de rescisão contratual (Cláusula 17ª entre outras do contrato), como multa contratual de natureza punitiva e taxa de retenção de natureza indenizatória, bem com a forma de devolução das quantias pagas pelo consumidor no transcorrer do contrato, se mostram desarrazoados. A possibilidade de rescisão contratual de contrato de compra e venda de imóvel urbano - por inadimplência - com pedido de devolução dos valores pagos encontra respaldo na lei 6766/79, alterada pela lei 13.786/18: Art. 32-A. Em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, respeitado o disposto no § 2º deste artigo, deverão ser restituídos os valores pagos por ele, atualizados com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel (...) Nesse sentido, é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO PELO COMPRADOR POR INSUPORTABILIDADE DA PRESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. RETENÇÃO SOBRE PARTE DAS PARCELAS PAGAS. ARRAS. INCLUSÃO.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 51, II, 53 E 54. CÓDIGO CIVIL, ART. 924. I. A C. 2ª. Seção do STJ, em posição adotada por maioria, admite a possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por iniciativa do devedor, se este não mais reúne condições econômicas para suportar o pagamento das prestações avençadas com a empresa vendedora do imóvel (EREsp n. 59.870/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJU de 09.12.2002). II. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, em face do desgaste no imóvel devolvido e das despesas realizadas pela vendedora com corretagem, propaganda, administrativas e assemelhadas, sob pena de injustificada redução patrimonial em seu desfavor, sem que, no caso, tenha dado causa ao desfazimento do pacto. Retenção aumentada em favor da vendedora-recorrente. Precedentes. III. Compreendem-se no percentual a ser devolvido ao promitente comprador todos valores pagos à construtora, inclusive as arras. IV. Recurso especial conhecido e parcialmente provido." (STJ - RESP 355818 / MG; Relator Min. Aldir Passarinho Junior - DJ de 25/08/2003). Por outro lado, ocorrida a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante, o imóvel volta ao patrimônio da vendedora, pelo que não é cabível a retenção de valores a título de IPTU, que constitui tributo de natureza propter rem. Indefiro eventual pedido das despesas tributárias, administrativas e indenização por perdas e danos não ficou claro, quais seriam essas despesas, pelo que são ilíquidas e inexigíveis. Quanto ao saldo credor deverá ser restituído ao requerido, mas não o total pago. Sobre o tema, a jurisprudência firmou entendimento pela impossibilidade de cumulação de multa rescisória e cláusula penal em decorrência de um mesmo fato jurídico (inadimplência), sob pena de bis in idem. Nesse sentido, em que pese o direito da parte requerida à devolução das parcelas pagas, deve ser descontado do valor a restituir, a título de indenização (que engloba despesas, multas e taxas de administração) a promitente vendedora, o que ora se impõe. Fixo o percentual 20% (vinte por cento) do valor efetivamente pago, atualizado, a título de indenização (cláusula penal, despesas que teve com publicidade, administração e outras) sem cumulação com perdas e danos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte da demandante, devendo ser compensada com o valor a ser restituído ao promissário comprador e limitada a este. Assim, é evidente, o direito da parte requerida, promitente compradora, à devolução de 80% do valor das parcelas que pagou, ainda que tenha dado causa à rescisão contratual. É o entendimento recorrente. Vejamos: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Sentença parcialmente procedente para declarar rescindido o contrato e determinar a reintegração de posse no imóvel em favor da imobiliária. Determinação de restituição de 80% dos valores pagos e indenização por benfeitorias realizadas pelos devedores. Insurgência. Viabilidade. Reconhecido o direito de indenização pela ocupação do imóvel. Despesas com eventuais tributos incidentes sobre o bem abatidas da restituição das parcelas do preço. Inexistência de provas concretas que demonstrem a realização de benfeitorias. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - APL: 37582420058260224 SP 0003758-24.2005.8.26.0224, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/05/2012, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012). Por sua vez, a correção monetária para a devolução dos valores terá início na data de cada pagamento efetivado e devidamente comprovado pelas partes, cujo cálculo deverá ser apresentado em cumprimento de sentença, por mero cálculo aritmético. Além disso, a devolução das quantias pagas deve ser feita de uma só vez e não está adstrita à forma de parcelamento regulada para a aquisição. O Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou à respeito, sendo proferido enunciado de súmula: Súmula nº 543, do C. STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento"; - STJ. DAS BENFEITORIAS Verifico que a parte requerida alegou a existência de benfeitorias no local, neste caso, se classificarem em úteis e necessárias, cuja definição está contida no art. 96 do Código Civil. Impõe-se o dever de indenização pelas benfeitorias, de modo que as mesmas devem ser apuradas em liquidação de sentença, em obediência aos princípios da boa-fé, vedação do enriquecimento sem causa e da manutenção do equilíbrio entre as partes. Reputo de boa-fé a posse do requerido, até o presente momento, uma vez que o pedido liminar de reintegração de posse foi negado. Não obstante, a reintegração de posse, agora em sede de sentença, é decorrência lógica da resilição do contrato, não sendo cabível condicionar a reintegração de posse ao pagamento dos valores a serem recebidos a título de indenização pelas benfeitorias em comento, visto que, uma vez que reconhecido o inadimplemento, a causa que legitimava a permanência no bem deixou de existir, enquanto a referida indenização, exige a prévia apuração do quantum em sede de liquidação. DA TAXA DE FRUIÇÃO Considero devida a taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, prevista contratualmente, com relação ao lote, se foi comprovada a efetiva utilização. Contudo, se após descontados os valores que o autor tem a receber, se ainda houver saldo devedor a pagar, ficará suprimido pela rescisão do contrato, retornando as partes ao "status quo", a fim de evitar efetiva abusividade e enriquecimento ilícito. Isso porque diferente das multas/penalidades previstas contratualmente que possuem o mesmo fato gerador, qual seja a inadimplência, a taxa de fruição funciona como um aluguel devido pelo período de ocupação ou utilização do imóvel/lote, sem o adimplemento das parcelas devidas, isto é, a taxa de fruição possui natureza diversa e não se confunde com a multa, sendo possível sua cobrança.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e o faço com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, todos do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes e descrito na inicial; b) REINTEGRAR a posse do imóvel aos autores; c) Determinar a RESTITUIÇÃO dos valores efetivamente pagos ao promissário comprador, sobre os quais deve incidir apenas a correção monetária, a partir de cada desembolso, devendo a promissária vendedora restituir o percentual de 80% (oitenta por cento) desse valor, devidamente corrigidos pelo índice contratualmente previsto; d) CONDENAR a parte requerida a pagar taxa de ocupação (fruição) e uso do imóvel, no percentual previsto no contrato, incidente sobre o valor total da compra e venda corrigido monetariamente, por mês, a título de aluguel, contados da inadimplência, não podendo, contudo, haver saldo negativo depois da devida compensação com o que tiver a receber. e) A requerente deverá indenizar a requerida das benfeitorias úteis e necessárias (ou acessões), na forma da lei, a serem apuradas em liquidação de sentença, podendo compensar com os valores que terá que restituir. f) Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Parauapebas, data do sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
03/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2024, 07:06
Procedência em Parte
02/06/2024, 07:06
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 13:06
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 15:05
Decurso de Prazo
06/08/2023, 02:28
Decurso de Prazo
06/08/2023, 02:28
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:38
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
06/08/2023, 01:16
Decurso de Prazo
27/07/2023, 12:17
Remessa (outros motivos)
25/07/2023, 11:15
Documento (Certidão)
25/07/2023, 11:15
Remessa (outros motivos)
14/07/2023, 14:04
Publicação
13/07/2023, 22:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2023, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0805713-98.2021.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Qdx Ly.20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AC Presidente Vargas, 292, Rua Laudemiro José Bueno 313, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-972 Nome: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Olga Prestes, 328, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Dispõe o art. 27 da Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA) que ao magistrado compete, no momento da prolação da sentença, verificar se as custas processuais estão regularmente quitadas, sob pena de responsabilização pessoal. No presente caso, observo que os autos não foram previamente encaminhados ao setor competente para elaboração da conta de custas finais e que não se trata de hipótese de gratuidade ou isenção legal. Em assim sendo, determino a devolução dos autos à secretaria para que remeta os autos à unidade de arrecadação para finalização das custas. Havendo pendências, DEVERÁ SER ELABORADA A CONTA DE CUSTAS FINAIS para que sejam devidamente recolhidas. Não havendo pendências, DEVERÁ SER CERTIFICADA A REGULARIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, não sendo suficiente o mero acostamento aos autos do relatório de conta do processo, tudo nos termos do art. 26 da Lei Estadual n. 8.328/2015. Caso seja elaborada a conta de custas finais pendentes de pagamento, INTIME-SE o autor para que proceda ao recolhimento e sua devida comprovação nos autos no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos concluso para sentença. Parauapebas, data do sistema. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 13:15
Mero expediente
11/07/2023, 13:15
Conclusão (para despacho)
07/07/2023, 08:18
Movimentação processual
07/07/2023, 08:18
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:41
Publicação
16/08/2022, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 Processo nº. 0805713-98.2021.8.14.0040 AÇÃO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)# REQUERENTE(S): Nome: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Rua Sete de Setembro, 152, Setor Central, ANáPOLIS - GO - CEP: 75020-420 Nome: ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Brasília, 625, Qdx Ly.20, Parque São João, ANáPOLIS - GO - CEP: 75126-210 Nome: REI EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: AC Presidente Vargas, 292, Rua Laudemiro José Bueno 313, Setor Central, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-972 Nome: VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Endereço: Rua 15 de Novembro, 12, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 REQUERIDO(S): Nome: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Olga Prestes, 328, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DESPACHO Com base no princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, justificando, objetivo e fundamentadamente, sua relevância e pertinência ou se desejam o julgamento antecipado da lide, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se o ato e façam os autos conclusos para saneamento. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, data do sistema Juiz de Direito assinante da 3ª Vara Cível e Empresarial
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
11/08/2022, 12:02
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:52
Decurso de Prazo
17/02/2022, 03:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2022, 18:23
Conclusão (para despacho)
08/01/2022, 17:58
Movimentação processual
08/01/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
10/12/2021, 22:50
Conclusão (para decisão)
02/12/2021, 13:28
Expedição de documento (Certidão)
17/11/2021, 14:55
Decurso de Prazo
27/10/2021, 03:23
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:53
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:53
Decurso de Prazo
27/10/2021, 02:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 15:01
Ato ordinatório
20/09/2021, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2021, 15:00
Petição (Contestação)
14/09/2021, 17:23
Mandado (entregue ao destinatário)
24/08/2021, 15:57
Mandado
18/08/2021, 13:09
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:21
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:20
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, REI EMPREENDIMENTOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA REQUERIDO (A): Nome: SERGIO DE SOUSA DA SILVA Endereço: Rua Olga Prestes, 328, Bairro Nova Vida, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO Nº 0805713-98.2021.8.14.0040 AÇÃO: RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO E PERDAS DE DANOS CITE-SE a parte requerida para integrar a relação processual e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze dias), contados na forma do art. 231, CPC, conforme disposição do art. 335, III, CPC, sob pena de revelia, cuja consequência será a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344 do CPC). Apresentada a Contestação, certifique-se sua tempestividade e intime-se a parte requerente, través de seu advogado, para apresentação de Réplica no prazo de 15 (quinze) dias (art.350 do CPC). Após, conclusos. Transcorrido in albis o prazo da resposta e/ou da Réplica, certifique-se o ocorrido e façam os autos conclusos para ulteriores providências. Publique-se. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de citação/intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional. Parauapebas, 13 de julho de 2021. RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial