Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0829863-05.2022.8.14.0301.
RECLAMANTE: Nome: MIGUEL GUSTAVO CARVALHO BRASIL CUNHA RECLAMADO: Nome: PLAQUE CONSTRUTORA LTDA - EPP Nome: WLADEMIR DA SILVA MIRANDA NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos à execução. Insurge o embargante, em síntese, contra penhora realizada em conta-corrente no valor de R$ 3.833,33, em 20/02/2024. Alega que as verbas penhoradas são de natureza salarial e, portanto, impenhoráveis. Alega ainda que quaisquer valores depositados em contas, que estejam abaixo de 40 salários-mínimos, devem ser considerados impenhoráveis, independentemente de se tratar de conta poupança, conta-corrente, ou outra conta. O embargado ofereceu contrarrazões alegando que os valores bloqueados não se caracterizam como impenhoráveis. É o breve relatório. Decido. Alega o autor que as verbas penhoradas se tratam de verbas de origem salarial e, portanto, impenhoráveis. Ocorre que a penhora foi realizada em 20/02/2024, enquanto a última verba salarial recebida na conta ocorreu em 05/01/2024 (Depósito de R$ 4.341,14 referente a rescisão empregatícia da empresa Mousi Cafe). Desde aquela ocasião, pode-se observar que houve alguns depósitos na conta que não são, demonstradamente. Notadamente, temos os seguintes depósitos: - 29/01/2024 + 887,08 Transferência recebida pelo Pix R E B MIRANDA - 07/02/2024 + R$ 3.000,00 Transferência recebida pelo Pix MARIA TEREZINHA Considerando apenas esses dois depósitos, que não se tratam de verbas salariais comprovadas, e que somam o total de R$ 3.887,08, temos que já seriam o suficiente para cobrir o valor da penhora realizada, que foi de R$ 3.833,33. Lembremos que o ônus da prova, no sentido de demonstrar a natureza salarial das verbas. Não há que se falar em presunção de impenhorabilidade – deve o executado demonstrar incidência da impenhorabilidade. E não há comprovação de que as verbas acima recebidas são salariais ou, de outra forma, impenhoráveis. No que concerne à impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, depositados em contas de qualquer natureza, de fato há posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, como no REsp 1812780 SC 2019/0128828-6, cuja ementa do Agravo Interno pertinente é a seguinte: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. VALORES TÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. São impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança e, conforme entendimento do STJ, em outras aplicações financeiras e em conta-corrente. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.” Ocorre que, a nosso ver, a decisão busca resguardar a quantia de até quarenta salários-mínimos que está sendo poupada. No presente caso, não há indicação de que a importância penhorada não estava sendo poupada ou reservada para momentos de futuros. Ao contrário, a conta apresenta grande rotatividade, e não há demonstração de que as movimentações tiveram fins exclusivamente subsistenciais. Por exemplo, temos as seguintes movimentações: - 09/01/2024 Compra no débito Wyden 1.123,91 (cursos) Compra no débito R L da Silva-Restaura 91,19 Compra no débito Roxy Bar 64,10 - 06/02/2024 Compra no débito Cea Bbo 427 Ecpc 439,95 - 17/02/2024 Compra no débito Lj Boulevard Bel 269,00 Ao que consta, os valores acima não foram utilizados para fins subsistenciais. Tampouco foram mantidos com intenção de serem poupados. Assim, poderiam ter sido utilizados para satisfação – ao menos parcial – da dívida decorrente do contrato que, diga-se, não foi sequer questionada. Aliás, o executado não era apenas o fiador, mas também o sócio principal e administrador da empresa que ocupou o imóvel em relação ao qual se executa as mensalidades de aluguel. Dessa forma, os valores são penhoráveis, e não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC, restando configurada a distinção (distinguishing jurídico) que viabiliza a manutenção da penhora no presente caso. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES ENCONTRADOS EM CONTA CORRENTE. PENHORA. POSSIBILIDADE. É absolutamente impenhorável a quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos (art. 833, X, do CPC).Além disto, são impenhoráveis os valores bloqueados em conta que, comprovadamente, digam com verba alimentar. Na espécie o bloqueio do numerário ocorreu na conta corrente do devedor, o que não se equipara à poupança, tratando-se, ainda, de valores circulantes em conta, que não dizem com verba salarial, de natureza alimentar.Ausente comprovação de natureza salarial da quantia bloqueada.Mantida a decisão singular. POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RS - AI: 70084565175 RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Data de Julgamento: 03/11/2020, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2020)” Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INVIABILIDADE DA INSURGÊNCIA. AINDA QUE O STJ CONFIRA INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA À REGRA DO ART. 833, INCISO X, DO CPC, ESTENDENDO A IMPENHORABILIDADE PARA OUTROS INVESTIMENTOS BANCÁRIOS, A SITUAÇÃO CONCRETA DOS AUTOS NÃO AUTORIZA ESTA PROTEÇÃO LEGAL, DADA A FALTA DE COMPROVAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE O VALOR PENHORADO CONSTITUÍA UMA RESERVA PARA MOMENTOS DE CARESTIA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E ATÍPICA QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0035378-64.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 14.02.2022) (TJ-PR - AI: 00353786420218160000 Curitiba 0035378-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Horacio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 14/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2022)” Dispositivo:
Ante o exposto, recebo os embargos à execução e julgo-os improcedentes. Intime-se. Havendo trânsito em julgado desta decisão, intime-se as partes para, querendo, requerer o que entenderem. Belém, 18 de março de 2024. ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m