Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDREY FERNANDO LIMA COSTA.
APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA. PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS SILVA. REVISOR: Des. JORGE LUIZ LISBÔA SANCHES. RELATOR: Des. PEDRO PINHEIRO SOTERO. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES. ERRO DE TIPO AFASTADO. ANIMUS FURANDI COMPROVADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. ART. 167 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ART. 44 DO CP. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Caso em exame Insurge-se a defesa contra a sentença (ID: 26763348, datada de 24/09/2024) que condenou o apelante ANDREY FERNANDO LIMA COSTA pela prática do crime de Furto Qualificado (Art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal), à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. O regime inicial fixado foi o ABERTO. II - Questão em discussão A defesa do acusado alega e requer: · Absolvição por Atipicidade (Erro de Tipo). · Princípio da Insignificância. · Desclassificação para Furto Simples. · Requer a conversão da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III - Razões de decidir 03. A tese absolutória não prospera, pois, a materialidade e a autoria restaram comprovadas por prova judicializada consistente, composta por auto de flagrante, apreensão dos bens, depoimentos firmes da vítima e do policial responsável pela prisão, além da confissão do réu. A alegação de erro de tipo mostra-se inverossímil e incompatível com a dinâmica dos fatos, notadamente diante do arrombamento deliberado de estabelecimento comercial, o que evidencia o animus furandi e afasta qualquer dúvida quanto à elementar “coisa alheia”. 04. Inviável a aplicação do princípio da insignificância, ante o elevado grau de reprovabilidade da conduta, a prática do furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e a multirreincidência do apelante em crimes patrimoniais, circunstâncias que afastam a mínima ofensividade e a inexpressividade da lesão. A ausência de laudo pericial não impede o reconhecimento da qualificadora, pois houve impossibilidade fática de realização da perícia, suprida por prova testemunhal idônea, nos termos do art. 167 do CPP. 05. Incabível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, uma vez que o apelante é reincidente em crime doloso e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, não preenchendo os requisitos cumulativos do art. 44 do Código Penal, sendo inadequada a medida à reprovação e prevenção do delito. IV - Dispositivo e tese 06. Recurso conhecido e improvido. V - Tese de Julgamento: 07. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é firme e suficiente para comprovar autoria e materialidade do furto qualificado, afastando-se a alegação de erro de tipo diante do evidente animus furandi demonstrado pelo arrombamento do imóvel; é inaplicável o princípio da insignificância em razão da qualificadora do rompimento de obstáculo e da multirreincidência do agente; a ausência de perícia não invalida a qualificadora quando suprida por prova testemunhal idônea; e é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos diante do não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal. VI - Dispositivos relevantes: Artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (STJ - HC: 00000000000000997810, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS), Data de Julgamento: 17/06/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 23/06/2025). (STJ - REsp: 2113680 RS 2023/0445963-7, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025). (STJ - AREsp: 2417795, Relator.: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: 20/12/2023). (STJ - AgRg no AREsp: 2703609 SP 2024/0278454-0, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/04/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 2770324 ES 2024/0390947-6, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 13/05/2025). (STJ - AREsp: 2748744 SP 2024/0352857-8, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/01/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002804726 PR 2024/0445415-9, Relator: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 05/08/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/08/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000002834804 MG 2025/0007332-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/07/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/07/2025). (STF - RHC: 00000000000000254503 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 15/09/2025, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿NICO DJe-s/n DIVULG 05-11-2025 PUBLIC 06-11-2025). (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 00000000000002146135 SP 2024/0187432-9, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/05/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2025). (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 2835962 GO 2025/0010301-9, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/05/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 12/05/2025). (STJ - REsp: 00000000000002211949 PI 2025/0160321-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 26/06/2025). (STJ - AgRg no AREsp: 00000000000001740381 PR 2020/0200001-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 05/08/2025). Acórdão
Ementa - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO PENAL 0811035-78.2024.8.14.0401. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, e, em seu mérito, nego provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgado em plenário virtual na ____ Sessão Ordinária da 3ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no período compreendido entre os dias ____ e ____ do mês de ________________ de dois mil e vinte e cinco. Julgamento presidido pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) ________________________________________. Belém, ___ de __________________ de 2025. PEDRO PINHEIRO SOTERO Desembargador Relator