Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão
Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que julgou procedente Ação de Obrigação de Fazer movida contra o Estado do Pará. A matéria controvertida diz respeito ao direito à progressão funcional dos servidores do magistério estadual, com enfoque na transição entre os regimes jurídicos estabelecidos pela Lei Estadual nº 5.351, de 21 de novembro de 1986 (Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará), e pela Lei Estadual nº 7.442, de 2 de julho de 2010 (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará - PCCR). Nesse tocante, registro que se encontra pendente de admissibilidade, sob a relatoria da Exma. Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0813121-61.2024.8.14.0000, que busca discutir a incidência da prescrição sobre as ações ajuizadas 5 (cinco) anos após o ato de enquadramento ou da revogação da Lei Estadual nº 5.351/1886; a impossibilidade de concessão de progressão funcional ao servidor não efetivo; e a impossibilidade de cumulação/combinação de regimes jurídico previstos nas Leis Estaduais nº 5.351/1986 e nº 7.442/2010 quanto ao mesmo instituto da progressão. Destarte, verificada a identidade de objeto com o analisado nos autos do mencionado IRDR, determino o sobrestamento deste feito, com o envio dos autos à Secretaria, onde deverão permanecer até a conclusão do julgamento quanto à admissibilidade do referido Incidente. Decorrido o prazo da decisão que deliberar sobre a admissão ou não do IRDR, devolvam-me os autos conclusos. À Secretaria para as providências cabíveis. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator