Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FÁBIO GÓES – PROCURADOR DO ESTADO
RECORRIDO: PRODUTOS ALIMENTÍCIOS RIBAMAR CUNHA LTDA REPRESENTANTE: JOSÉ BARROSO (OAB/CE Nº 18.089) DECISÃO
PROCESSO N. º 0859316-45.2022.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID 25.726.621) interposto com base nas alíneas a e c do art. 105 da constituição Federal, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra sentença que, ao homologar pedido de desistência da execução fiscal, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% do valor da causa. O Estado sustentou a inaplicabilidade da sucumbência na forma do art. 26 da Lei nº 6.830/80 na hipótese e pleiteou, alternativamente, a fixação dos honorários de forma equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Fazenda Pública pode ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta após a desistência; (ii) definir o critério aplicável para a fixação da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O art. 26 da Lei nº 6.830/80 prevê a desobrigação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em casos de extinção da execução fiscal por cancelamento da dívida, mas tal disposição é mitigada pelo princípio da causalidade, que impõe a condenação do exequente aos ônus sucumbenciais quando sua atuação enseja despesas ao executado. 2.A Súmula nº 153 do STJ estabelece que a desistência da execução fiscal, após o oferecimento de embargos ou a do advogado do executado atuação (aplicável também à exceção de pré-executividade), não exime o exequente dos encargos da sucumbência, sendo aplicável à hipótese em exame. 3. O arbitramento dos honorários advocatícios com base em equidade, conforme previsto no art. 85, § 8º, do CPC, não se aplica ao caso, pois não se trata de proveito econômico inestimável ou de causa de valor reduzido, devendo ser utilizado o critério do art. 85, § 3º, do CPC. 4.A demora injustificada da Fazenda Pública em informar o cancelamento da dívida, obrigando o executado a manter representação processual por mais de um ano, reforça a necessidade de sua condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 1.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A Fazenda Pública é condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais em execução fiscal extinta após sua desistência, quando constatada atuação relevante do advogado do executado. 2.Não se aplica o arbitramento equitativo da verba honorária ao caso concreto, prevalecendo o critério objetivo do art. 85, § 3º, do CPC. __________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 26; CPC, arts. 85, § 3º e § 8º, e 204; CTN, art. 204. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 153; Tema 1076 dos Recursos Repetitivos do STJ; STJ, REsp 2043818/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 22/05/2023; STJ, AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/08/2012. (2ª Turma de Direito Público. Rela. Desa. Luzia Nascimento. Disponibilizado em 11/02/2025).” FUNDAMENTOS DO RECURSO ESEPCIAL Pede-se que seja conhecido e provido o presente RECURSO ESPECIAL, para reformar o acórdão impugnado, “ visto que, ao deixar de realizar a fixação dos honorários de sucumbência por equidade ou pela metade em execução fiscal não resistida decorrentes de pedido desistência após cancelamento, violou o § 8º do art. 85 do CPC c/c art. 90, §4 do CPC, dando ainda inadequada interpretação à Lei Federal, divergindo do entendimento fixado pelo C. STJ nos seguintes julgamentos: AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1967127 RJ, AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1889799 MA e AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1807900 RS.” Houve contrarrazões (ID 26.289.179). É o relatório. Decido. Verifico que a matéria versada no recurso está compreendida no Recurso Extraordinário (RE) 1412069, reconhecida como de repercussão geral (Tema 1255), “ em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ).” E nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar o sobrestamento de recurso especial quando a matéria versar sobre controvérsia constitucional com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF não tenha, até o momento, determinado a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria objeto do Tema 1255, entendo que o sobrestamento do presente recurso é medida prudente e juridicamente adequada, em prestígio à força proeminente e vinculante dos precedentes qualificados, conforme previsto no art. 927, §1º, do CPC. A repercussão geral reconhecida confere ao Tema 1255 o status de precedente qualificado em formação, cuja solução terá efeito vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do modelo constitucional de precedentes. A observância dessa diretriz não depende de ordem formal de suspensão, mas decorre da própria lógica sistêmica do CPC, que valoriza a segurança jurídica, a isonomia e a coerência decisória como fundamentos da atuação jurisdicional. Ademais, o sobrestamento evita decisões conflitantes e promove a eficiência processual, ao aguardar a definição da tese constitucional que poderá impactar diretamente o mérito do presente recurso, especialmente no que tange à fixação dos honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, III, e 927, §1º, do CPC, determino o sobrestamento do presente recurso especial até o julgamento definitivo do Tema 1255 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (Nugepnac), para os fins dispostos nas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça n.º 235/2016 (com as alterações promovidas pela Resolução CNJ n.º 286/2019) e n.º 444/2022. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará