Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0004930-03.2017.8.14.0066 Requerente Nome: JOSE WILSON LIMA DA SILVA Endereço: desconhecido Requerido Nome: ANTONIO ROBERTO DOMINGOS DE SOUZA Endereço: desconhecido I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por JOSÉ WILSON LIMA DA SILVA, em face de ANTONIO ROBÉRIO DOMINGOS DE SOUZA. A pretensão do autor consiste em dar execução à cheque no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Recebimento da petição inicial, ID 51419527- pág. 8, em 11 de maio de 2018. O executado foi citado, em 08 de novembro de 2018, ID 51419528, não tendo sido localizados bens passíveis de penhora. O exequente realizou pedido de arresto, ID 51419529- pág.2. Foram deferidas diligências junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, e INFOJUD, determinando-se ainda a intimação do exequente, ID 98653197, para recolhimento das custas intermediárias. Custas intermediárias emitidas e 12 de julho de 2022, pendentes de pagamento. Em 11 de agosto de 2023, foi determinada a intimação do exequente, para manifestação de interesse. Decurso do prazo, sem manifestação. Em 17 de julho de 2024, foi determinada a intimação da parte autora, para demonstração de interesse, bem como manifestação acerca da prescrição intercorrente, tendo havido o decurso do prazo sem manifestação. II - FUNDAMENTAÇÃO O desenvolvimento e o prosseguimento válido e regular dos atos processuais dependem, essencialmente, do impulso processual efetivado pelas partes ou interessados. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale, pois, ao desaparecimento do interesse, que é pressuposto para o regular exercício do direito de ação. No caso dos autos, foi determinada a intimação da exequente, para requerimento de diligências úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de abandono da causa. Há de ressaltar, que a presente decisão não afronta o contraditório ou a vedação à decisão surpresa, posto que na decisão anterior, 11 de agosto de 2023, foi exposta a necessidade de requerimento de diligências. Por fim, ressalto ainda que não houve manifestação do exequente desde o pedido de arresto, transcorreram assim mais de 05 anos, sem a realização de peticionamentos, ou requerimentos, o que representa mais um indicativo da inexistência de interesse. Demonstrado está que a autora não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbiam, o que configura o abandono da causa por ausência superveniente de interesse na resolução da demanda. Nesse contexto, penso que a insistência no prolongamento deste feito só iria reforçar a nova tendência de crítica, por ausência de gestão processual, arcada, no sistema de justiça, apenas pelo Poder Judiciário e, ao final, não se alcançaria o fim último que é a resolução do mérito, já que a falta de interesse, como visto, é o que impera no caso. Nesse viés, para o processo ser efetivo e eficaz, o impulso processual depende do interesse da parte e, se o interessado não demonstra vontade e interesse em prosseguir com o feito, resta ao juízo, em homenagem aos princípios da razoável duração da demanda e racional gestão de processos, após as providencias legais, determinar a extinção e o arquivamento dos autos. III – DISPOSITVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, diante do abandono da causa, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC. REVOGO O DEFERIMENTO das diligências de constrição de bens, em razão da inviabilidade lógica. Custas a serem adimplidas pela parte autora, art. 90 do CPC. Sem condenação em honorários, posto não ter havido impugnação. Expeça-se o necessário. Publique. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruará, 22 de outubro de 2024. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito