Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: AC Marabá, Folha CSI-31, VCI-1, Lotes 53/57, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970
REU: EDMILSON AUGUSTO DE LIMA, E A DE LIMA & CIA LTDA - ME Nome: EDMILSON AUGUSTO DE LIMA Endereço: TRAVESSA VIRGILIO AGUIAR, N° 917, CENTO, Centro, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 Nome: E A DE LIMA & CIA LTDA - ME Endereço: VILA DE IGARAPE AÇU S/Nº, ZONA RURAL, NÃO INFORMADO, CAPITãO POçO - PA - CEP: 68650-000 EDMILSON AUGUSTO DE LIMA e outros DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Recurso de “Embargos de Declaração” opostos pelo BANCO DA AMAZÔNIA S/A contra sentença proferida por este juízo em ID 69411043 - Pág. 1, sob o argumento de que houve erro material no pronunciamento judicial que indeferiu a inicial em razão de não emenda no prazo assinalado pelo juiz Vieram os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Era o que cabia relatar Passo à fundamentação Compulsando os autos, constata-se que é hipótese de conhecimento e total provimento aos presentes embargos. Explique-se com maior vagar. I. Juízo de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, na medida em que os embargos de declaração não se sujeitam a preparo (art. 1023 do NCPC), bem como foram opostos dentro do prazo legal, conforme certidão de tempestividade do recurso expedida pela Secretaria Judicial, portanto, tempestivo os presentes embargos de declaração. Presentes também os demais pressupostos recursais, a saber: legitimidade e interesse recursal, regularidade formal, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito recursal, razão pela qual os presentes embargos devem ser conhecidos por este juízo. No mais, é incontroverso o cabimento dos Embargos de Declaração contra qualquer pronunciamento judicial, inclusive contra despacho, conforme dispõe o artigo 1022 do CPC. II. Mérito recursal. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados nos presentes embargos. Explico. Diante de uma simples leitura do decisum de ID 69411043 - Pág. 1, há que se concordar com o embargante no sentido de que a sentença proferida está eivada de erro material, o qual passo a discorrer. A sentença guerreada indeferiu a inicial em razão de não ter o autor observado o prazo de emenda da inicial, conforme determinação judicial. Todavia, o que se verifica nos autos, é que o autor observou o prazo judicial e emendou a inicial em petição de ID 69411042 - Pág. 1, informando ao juízo que o valor da causa estava correto e que correspondia à parcela devida pelos contratantes e não ao valor total do contrato, em total consonância com o artigo 292, I do CPC, devendo o feito prosseguir.
Trata-se de erro material, pois é aquele perceptível “icto oculi”, dispensando-se maiores digressões jurídicas sobre o tema. Ora, se o autor emendou a inicial no prazo assinalado pelo juiz, não poderia o juízo determinar a emenda da inicial e muito menos indeferi-la, pois não havia qualquer vício passível de retificação. Desta feita, nada mais resta a ser feito pelo juízo que não dar provimento aos embargos e retificar o erro material então existente na sentença guerreada. Decido Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para o fim de: excluir o erro material e tornar sem efeito a sentença embargada de ID 69411043 - Pág. 1, devendo o feito prosseguir, assim o fazendo em total consonância com o disposto no artigo 494, inciso II do CPC. Decisão publicada em gabinete. Intime-se o embargante, via DJEN, para tomar ciência da presente decisão. Em prosseguimento, intime-se o autor, via DJEN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar ao juízo o nome, endereço, e-mail e contato telefônico do fiel depositário que receberá os bens por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, sob pena de extinção do processo por abandono de causa (artigo 485, III do CPC), após prévia intimação pessoal. Uma vez transcorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. Capitão Poço (PA), 17 de abril de 2023 André dos Santos Canto JUIZ DE DIREITO