Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTES: CATARINO RIBEIRO DE LIMA, ROSÂNGELA MARIA MIRANDA DE LIMA APELADA: ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CARTA DE FIANÇA E NOTAS FISCAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DE FIADORES. PROVA ESCRITA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória fundada em carta de fiança e documentos comprobatórios de fornecimento de mercadorias, condenando os fiadores ao pagamento da dívida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os apelantes possuem legitimidade passiva para figurar na ação monitória na condição de fiadores; (ii) verificar se a carta de fiança, acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega, constitui prova escrita apta a embasar a ação monitória; (iii) analisar a alegada invalidade da garantia em razão de suposta limitação temporal. III. Razões de decidir 3. A legitimidade passiva dos fiadores decorre da teoria da asserção e da existência de vínculo jurídico estabelecido pela garantia fidejussória, que os torna responsáveis solidários pelas obrigações assumidas. 4. A alegação de que a dívida seria posterior ao período de vigência da fiança confunde-se com o mérito, não sendo apta a afastar a legitimidade passiva. 5. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente o conjunto documental formado por carta de fiança, notas fiscais e comprovantes de entrega para evidenciar a relação obrigacional. 6. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas. 7. O exercício do direito de recorrer não configura, por si só, litigância de má-fé. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O fiador que assume obrigação como principal pagador possui legitimidade passiva em ação monitória fundada em contrato garantido por fiança. 2. A carta de fiança, quando acompanhada de notas fiscais e comprovantes de entrega de mercadorias, constitui prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória." DECISÃO MONOCRÁTICA
APELANTES: FÁBIO GILSON SOUZA BEZERRA E OUTRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA – PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – RESPONSABILIDADE DOS FIADORES – POSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO – INCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso Conhecido...Ver ementa completa e desprovido. É como voto. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, em plenário virtual, à unanimidade, conhecer da APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora – Relatora (TJ-PA 00000255020038140096, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 16/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).” 2. Do Mérito Quanto ao mérito, os apelantes não trouxeram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas sobre a invalidade da fiança sem suporte documental. A viabilidade da utilização da carta de fiança, quando coligada à comprovação da entrega de mercadorias (notas fiscais e canhotos de recebimento), para o ajuizamento de ação monitória encontra sólido amparo na doutrina processualista civil contemporânea. O cerne da questão reside na interpretação do conceito de "prova escrita sem eficácia de título executivo", exigida pelo art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita necessária para a ação monitória não precisa ser um documento que contenha todos os requisitos de um título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade), mas deve ser um documento que permita ao juiz presumir a existência do débito. No caso da venda de mercadorias garantida por fiança, a prova escrita não precisa ser um documento único. Ela pode resultar de um conjunto de documentos que, somados, evidenciam a relação obrigacional. A carta de fiança prova a garantia; a nota fiscal prova a transação; e o canhoto assinado prova o cumprimento da obrigação de entregar, consolidando o crédito. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a carta de fiança, acompanhada da comprovação da entrega das mercadorias, é instrumento hábil para o manejo da via monitória. Nessa linha, seguem julgados jurisprudenciais: “apelação cível. AÇÃO MONITÓRIA. duplicata mercantil. sentença que julgou improcedente os embargos monitórios e procedente a pretensão inicial. justiça gratuita. decisão interlocutória que indeferiu o benefício não impugnada a tempo e modo pelos embargantes. preclusão. gratuidade da justiça deferida na fase recursal. efeitos ex nunc. jurisprudência do stj e desta corte. ilegitimidade passiva dos fiadores. não verificação. carta de fiança assinada pelos recorrentes que garante dívidas futuras. duplicata emitida dentro do período de vigência da carta de fiança. duplicata com aceite, acompanhada da respectiva nota fiscal. desnecessidade de protesto. documentação hábil a embasar o ajuizamento da demanda monitória. alegação de que não houve comprovação da entrega da mercadoria. aposição de assinatura do recebedor na nota fiscal não afastada. ônUS QUE COMPETIA AOS EMBARGANTES. art. 373, II, DO CPC. recurso conhecido e parcialmente provido. impossibilidade de fixação de honorários recursais. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000799-13.2021.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 23.02.2023) (TJ-PR - APL: 00007991320218160058 Campo Mourão 0000799-13.2021.8.16.0058 (Acórdão), Relator.: Rodrigo Fernandes Lima Dalledone, Data de Julgamento: 23/02/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023).” destaquei No que tange ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela apelada, entendo que o exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, por si só, não configura conduta temerária, razão pela qual
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0021281-98.2012.8.14.0301 ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROSÂNGELA MARIA MIRANDA DE LIMA e CATARINO RIBEIRO DE LIMA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém que julgou procedente o pedido inicial em AÇÃO MONITÓRIA movida por ITAITUBA INDÚSTRIA DE CIMENTOS DO PARÁ S/A. A apelada ajuizou a ação visando a cobrança do valor de R$ 9.477,90 decorrente de venda de mercadorias à empresa Agreste Comércio de Materiais de Construção e Transporte Ltda., figurando os apelantes como fiadores. Em sede de embargos monitórios, os apelantes arguiram inépcia da inicial e ilegitimidade passiva e ativa, sustentando que a carta de fiança apresentada não constitui prova escrita apta e que os débitos seriam posteriores ao período avençado. O juízo de primeiro grau rejeitou as preliminares e julgou o pedido procedente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Irresignados, os apelantes reiteram em suas razões recursais a tese de ilegitimidade passiva, alegando que a carta de fiança é inválida por não preencher requisitos legais e por ser a dívida posterior à garantia prestada. A apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação dos recorrentes em litigância de má-fé. É o relatório. Decido monocraticamente (Art. 932, IV, a, CPC). O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente comprovado, razões pelas quais o conheço. No entanto, a insurgência não merece prosperar. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Inicialmente, no que tange à prefacial de ilegitimidade passiva ad causam, esta não merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que os apelantes figuram expressamente como fiadores e principais pagadores no contrato de abertura de crédito e na carta de fiança que aparelham a presente ação, assumindo responsabilidade solidária por todas as obrigações ali contraídas. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida à luz das alegações contidas na petição inicial e, existindo vínculo jurídico direto estabelecido pela garantia fidejussória prestada, exsurge cristalina a pertinência subjetiva dos recorrentes para figurar no polo passivo da demanda monitória. Ademais, a alegação de que a dívida seria posterior ao período afiançado confunde-se com o próprio mérito da causa e com ele será analisada, não possuindo o condão de extinguir o feito sem resolução de mérito. Nesse sentido: “Apelação improvida. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Responsabilidade solidária do fiador. Legitimidade passiva do fiador. O fiador deve ser responsabilizado solidariamente ao pagamento do valor correspondente ao contrato objeto de fiança, não adimplido pelo devedor principal, devendo figurar no polo passivo da ação monitória. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026932-16.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 10/05/2023 (TJ-RO - AC: 70269321620208220001, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 10/05/2023).” destaquei “APELAÇÃO CÍVEL 0000025-50.2003.8.14.0096 indefiro tal pleito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios anteriormente fixados em 10% para 12% sobre o valor da condenação. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ensejando a aplicação de multa (arts. 1.026, §2º, 80 e 81, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora