Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
EXECUTADO: CALESITA INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0065625-67.2012.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de execução fiscal movida pelo Estado do Pará - Fazenda Pública Estadual em face de CALESITA INDUSTRIA DE BRINQUEDOS LTDA, no qual o executado apresentou Exceção de Pré-executividade, visando a extinção da presente ação, diante da alegação de pagamento dos impostos discutidos. Juntou documentos. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública informa que o débito em comento consta em seu sistema como não pago, e pleiteia pela rejeição da presente exceção de pré-executividade. Juntou documentos. É o sucinto relatório. Decido. Em primeiro lugar, é importante frisar que a exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito de impedir que o devedor/executado seja submetido aos gravames decorrentes dos atos constritivos de uma execução quando o título executivo apresentar defeitos evidentes capazes de macular sua legalidade, notadamente, as matérias de ordem pública (e.g. legitimidade e condições da ação executiva), as quais podem ser identificadas e conhecidas de ofício pelo Juízo, sem a necessidade de estabelecimento do contraditório. Neste diapasão, é pacífico, por outro lado, o entendimento segundo o qual a exceção de pré-executividade não pode ser manejada para discussão de matérias que demandem dilação probatória. No mesmo sentido há jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. MULTA. ÂMBITO DE COGNIÇÃO. ILEGALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO. AFASTADOS. PLANILHA DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. REQUISITOS. TÍTULO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SOMENTE É CABÍVEL QUANDO IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 2. O C. STJ JÁ ASSENTOU QUE “A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É ADMISSÍVEL NA EXECUÇÃO FISCAL RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA” (SÚMULA 393). 3. A ANÁLISE DA GRADUAÇÃO DA PENALIDADE (MULTA) APLICADA EM RELAÇÃO À GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELA PARTE ESCAPA O ÂMBITO ESTREITO DE COGNIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGALIDADE E CARÁTER CONFISCATÓRIO AFASTADOS. 4. EM INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO PERANTE A PRIMEIRA SEÇÃO, O C. STJ, NOS AUTOS DO RESP 1138202/ES, ASSENTOU ACERCA DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA AOS AUTOS DE PLANILHA DISCRIMINATIVA DE CÁLCULOS EM EXECUÇÃO FISCAL. 5. NÃO PADECE DE NULIDADE A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVIDAMENTE FORMALIZADA, COM A INDICAÇÃO DOS VALORES CONCERNENTES AO PRINCIPAL, MULTA, CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA, E COM A DISCRIMINAÇÃO DO TERMO INICIAL DO CÔMPUTO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS LEGAIS (ARTIGO 202 DO CTN E NO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI Nº 6.830/80), CONSTITUINDO TÍTULO EXECUTIVO HÍGIDO A APARELHAR EXECUÇÃO FISCAL. 6. INCIDE O DISPOSTO NO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN, EM SUA REDAÇÃO PRIMITIVA, À EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA ANTERIORMENTE À DATA DE VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. O TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL INFERIOR A CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E O ATO DE INTERRUPÇÃO DO DECURSO DO PRAZO AFASTA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 7. É INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE É REJEITADA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-DF - AGI: 20130020036478 DF 0004249-71.2013.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2013, 3ª Turma Cível) Analisados os autos e os documentos juntados, verifica-se que o pagamento alegado se mostra inviável de identificação e conhecimento de ofício pelo Juízo, visto que não é possível identificar, nos documentos acostados pelo excipiente, que o comprovante de pagamento juntado é referente ao débito em comento. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que as alegações contidas em sede de objeção de pré-executividade devem ser de plano comprovadas pela parte interessada, bem como que somente poderão ser discutidas matérias de ordem pública que possam ser reconhecidas ex officio pelo juízo, conforme arestos a seguir transcritos: PROCESSO CIVIL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "C" – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO – SÚMULA 284 DO STF – EXECUÇÃO FISCAL – SÓCIO INDICADO NA CDA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 83 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que "a falta de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - tenham dado interpretação discrepante constitui óbice ao exame do recurso especial fundado no permissivo constitucional da alínea 'c'. Inteligência do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp 468.944/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ12.5.2003). 2. Ademais, a Primeira Seção, em razão do art. 543-C do CPC, apreciou o REsp 1.104.900/ES, ratificando o entendimento de que a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir a matéria, desde que desnecessária a dilação probatória. 3. In casu, entendeu o Tribunal de origem: "Havendo sido incluído na CDA o nome do executado, sua exclusão do pólo passivo da execução fiscal só pode ser alcançada em sede de embargos à execução ou ação anulatória, com o afastamento da presunção juris tantum de certeza e liquidez daquele título executivo". Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.129.446 - RJ (2009/0142462-2). RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/. Acessado em 07.04.2010). Diante de todo o exposto, rejeito a presente Exceção de Pré-executividade, prosseguindo-se a execução em todos os seus termos. P.R.I.C. Belém, datado e assinado eletronicamente.