Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JACKSON RODRIGUES MARTINS, HIDRAUMAQ COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA APELADA: RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA DE SOUZA RELATORA: Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA. PRÓ-LABORE E APURAÇÃO DE HAVERES. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de dissolução de sociedade cumulada com obrigação de não fazer, determinando o encerramento da empresa, pagamento de pró-labore à sócia, apuração de haveres e baixa do registro, além de condenação em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) saber se há deserção recursal; (ii) verificar nulidades por cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional; (iii) analisar a possibilidade de revisão do valor da causa; (iv) definir a legalidade da condenação ao pagamento de pró-labore; (v) examinar a regularidade da alienação de bens sociais; (vi) avaliar a distribuição dos ônus sucumbenciais; e (vii) verificar a validade da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. III. Razões de decidir 3. A preliminar de deserção é afastada, pois as custas foram recolhidas com base no valor da causa fixado na inicial, inexistindo má-fé. 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que o magistrado pode julgar com base no conjunto probatório disponível, sendo desnecessária nova perícia não requerida oportunamente. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois a sentença apresentou fundamentação suficiente, ainda que concisa. 6. A discussão sobre o valor da causa está preclusa, por ausência de impugnação tempestiva, configurando inovação recursal. 7. A dissolução da sociedade deve ser mantida, diante da convergência das partes e da quebra da affectio societatis. 8. O pagamento de pró-labore é devido à sócia administradora, independentemente da existência de lucro, não podendo ser suprimido unilateralmente. 9. A alienação de bens sociais sem ciência da sócia e sem comprovação documental deve ser considerada na apuração de haveres, não configurando julgamento extra petita. 10. A condenação em custas e honorários deve ser mantida, em razão da sucumbência dos réus nos pedidos principais, com adequação da base de cálculo para a fase de liquidação. 11. A multa por ato atentatório à dignidade da Justiça deve ser afastada, diante da ausência de intimação pessoal e da desproporcionalidade da sanção. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento com base em prova pericial considerada suficiente, sem requerimento tempestivo de nova perícia. 2. O pró-labore é devido ao sócio administrador independentemente da existência de lucro. 3. A ausência de impugnação ao valor da causa no momento oportuno acarreta preclusão. 4. A alienação unilateral de bens sociais deve ser considerada na apuração de haveres. 5. A aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça exige observância da proporcionalidade e prévia intimação adequada." DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: 0051180-44.2012.8.14.0301 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JACKSON RODRIGUES MARTINS e HIDRAUMAQ COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA EPP (ID 15368107), em face da sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA (ID 15368103), nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Limitada c/c Imposição de Obrigação de Não Fazer proposta por RAIMUNDA DO SOCORRO COSTA DE SOUZA. A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos autorais para: (a) confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, determinando o pagamento de pró-labore à autora, corrigido pelo INPC-IBGE a partir de cada vencimento e com juros moratórios de 1% a.m. desde a citação, até o encerramento das atividades comerciais; (b) determinar o encerramento da empresa HIDRAUMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP; (c) determinar a apuração de haveres em sede de liquidação, tomando por base o pró-labore e os bens alienados unilateralmente pelo sócio-réu; e (d) oficiar à Junta Comercial – JUCEPA para a baixa do cadastro da empresa. Condenou ainda os réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, os Apelantes sustentam, em síntese: (a) necessidade de recebimento do recurso em seus efeitos devolutivo e suspensivo; (b) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de o julgador ter reconhecido a insuficiência da perícia contábil e mesmo assim proferido julgamento sem determinar nova prova pericial; (c) nulidade por negativa de prestação jurisdicional (ausência de fundamentação idônea); (d) incorreção do valor da causa, que deveria corresponder ao capital social de R$ 20.000,00, não a R$ 35.000,00; (e) nulidade por sentença extra petita, ao condenar implicitamente ao pagamento de metade do valor dos bens alienados sem pedido expresso; (f) inexistência jurídica do dever de pagar pró-labore desde 2012, em razão de a sócia não ter atuado pessoalmente na administração, delegando a função a terceiros não sócios por procuração inválida; (g) inexistência do dever de partilhar o produto da venda dos bens da empresa; (h) repartição das custas e ausência de sucumbência; e (i) cancelamento da multa por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça. Em contrarrazões (ID 15368116), a Apelada pugna pelo não conhecimento do recurso por deserção (sustentando que as custas recursais foram calculadas a menor), e, no mérito, pelo desprovimento da apelação, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios. O Ministério Público do Estado do Pará manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justifique a intervenção ministerial, tratando-se de demanda de natureza estritamente patrimonial e individual, requerendo a dispensa de intimações futuras, ressalvada situação fática superveniente. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Admissibilidade Inicialmente, rejeita-se a preliminar de deserção suscitada pela Apelada. Os Apelantes recolheram as custas recursais com base no valor da causa de R$ 35.000,00, valor este regularmente fixado na inicial e não impugnado em sede de exceção processual oportuna. A controvérsia sobre o correto valor da causa, conquanto possa ser examinada de ofício por se tratar de questão de ordem pública (art. 293 do CPC), não conduz à deserção, uma vez que eventual equívoco no cálculo derivou da adoção do valor atribuído pela própria autora ao processo. Ausente má-fé ou desídia manifesta, não há que se decretar a inadmissibilidade do recurso por este fundamento. O recurso preenche os demais pressupostos de admissibilidade – tempestividade, representação processual e regularidade formal –, razão pela qual deve ser conhecido. 2. Das Preliminares de Nulidade da Sentença 2.1. Do Cerceamento de Defesa – Necessidade de Nova Perícia Os Apelantes argumentam que a sentença seria nula por cerceamento de defesa, pois o julgador, após reconhecer a insuficiência do laudo pericial, teria incorrido em venire contra factum proprium ao proferir julgamento sem determinar nova prova técnica, violando o art. 480 do CPC e o art. 5º, LV, da CF/88. A preliminar não merece acolhimento. O princípio do livre convencimento motivado (arts. 370 e 371 do CPC) confere ao magistrado o poder-dever de avaliar as provas produzidas e definir sua suficiência para o deslinde da controvérsia. No presente caso, o julgador consignou que a perícia era incompleta apenas para o fim de substituir a apuração de haveres, matéria que foi expressamente relegada à fase de liquidação. Para a declaração da dissolução da sociedade e o reconhecimento das demais questões de fundo (pró-labore e alienação de bens), o magistrado entendeu suficiente o conjunto probatório dos autos, incluindo provas documentais, depoimentos e os próprios elementos do laudo pericial disponíveis. Ademais, consoante anotado nas contrarrazões, os próprios Apelantes, quando instados a se manifestar sobre o laudo pericial, não requereram expressamente a realização de nova perícia (ID 15368064). A ausência de requerimento tempestivo obsta a alegação de cerceamento de defesa em sede recursal, por ausência de interesse de agir e preclusão (art. 278 do CPC). Rejeito, portanto, a preliminar. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA INÓCUA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COLETIVO. EMPRESA SEGURADA QUE SE INSURGE QUANTO À COBRANÇA DAS MENSALIDADES VENCIDAS NOS 60 DIAS SUBSEQUENTES A RESCISÃO CONTRATUAL. CLARA A REDAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL AO PREVER A POSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMOTIVADO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO COM 60 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA 195/2009, DA ANS. ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, ADMITE A DENÚNCIA IMOTIVADA APÓS A VIGÊNCIA DE DOZE MESES E MEDIANTE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 DIAS. ÔNUS DA PROVA DA AUTORA. ATENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. COBRANÇA DOS VALORES. DEVIDA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA IN TOTUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Belém, datado e assinado digitalmente. LUANA DE NAZARETH A. H. SANTALICES Desembargadora Relatora (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08000669220198140008 19663415, Relator.: LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES, Data de Julgamento: 14/05/2024, 2ª Turma de Direito Privado).” destaquei “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL REALIZADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DISTRIBUÍDO PROPORCIONALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença parcialmente procedente nos Embargos à Execução opostos pela FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO PARÁ – FAEPA. 2. O recurso de apelação questionava a validade da perícia contábil realizada, alegando incorreção nos cálculos e necessidade de nova perícia para readequação dos valores de amortização da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que negou provimento à apelação poderia ter sido proferida sem submissão ao colegiado; (ii) verificar se há necessidade de nova perícia contábil diante da discordância da parte agravante quanto aos critérios adotados pela perita judicial; e (iii) analisar a distribuição do ônus sucumbencial realizada pelo juízo de primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática do relator que nega provimento a recurso encontra amparo no art. 932 do CPC e no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Pará (art. 133, XI, d), não violando o princípio do juiz natural, especialmente porque o agravo interno possibilita a revisão pelo órgão colegiado. 5. A perícia contábil foi realizada por profissional qualificada, sob o crivo do contraditório, e apresentou laudo fundamentado, atendendo aos quesitos formulados pelas partes e pelo juízo, inexistindo omissões ou inexatidões que justifiquem a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. 6. O juiz tem liberdade na condução do processo e na avaliação das provas, podendo indeferir diligências consideradas protelatórias, desde que devidamente fundamentado o seu convencimento (art. 371 do CPC). 7. A distribuição do ônus sucumbencial em 70% para a embargante e 30% para a embargada, com fixação de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em conformidade com o art. 86 do CPC. 8. A jurisprudência consolidada reafirma que a simples discordância da parte com o laudo pericial não justifica sua anulação ou a necessidade de nova perícia, salvo quando comprovada omissão ou erro grave na análise dos dados, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do relator negando provimento à apelação encontra respaldo no CPC e no Regimento Interno do Tribunal, não violando o princípio da colegialidade. 2. A realização de nova perícia contábil somente se justifica quando o laudo pericial apresentar omissões ou inexatidões relevantes, o que não se verifica quando todos os quesitos foram respondidos e o laudo está devidamente fundamentado. 3. A fixação dos ônus sucumbenciais deve observar a proporcionalidade entre o acolhimento e o decaimento dos pedidos, nos termos do art. 86 do CPC. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00304045720118140301 25335914, Relator.: MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Turma de Direito Privado).” destaquei 2.2. Da Negativa de Prestação Jurisdicional – Ausência de Fundamentação Os Apelantes sustentam que a sentença seria nula por ausência de fundamentação idônea, pois não teria examinado os documentos e argumentos defensivos apresentados ao longo da instrução processual (quase mil páginas de documentos), em violação ao art. 93, IX, da CF/88. Também aqui a preliminar não prospera. A exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao julgador a análise exauriente de cada documento ou argumento trazido pelas partes, mas sim que explicite as razões de fato e de direito que sustentam o seu convencimento. A sentença recorrida, embora concisa, identificou os pontos controvertidos, apontou as razões pelas quais acolheu a versão da autora (ausência de prova documental ou oral em favor das alegações dos réus quanto ao acesso da sócia, ao pró-labore e à alienação de bens) e explicitou o fundamento legal aplicável.
Cuida-se de fundamentação sucinta, mas suficiente, o que não equivale à ausência de motivação. Preliminar rejeitada. Nessa linha: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. INADMISSIBILIDADE DO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por Aloisio Schaefer Martins de Souza contra decisão que conheceu do agravo para, em parte, conhecer do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e inadequada valoração das provas pelo Tribunal de origem, particularmente no que tange à análise de laudos periciais e técnicos em ação declaratória de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais decorrente de perda de domínio de site. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) Verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem; e (ii) determinar se a decisão impugnada incorreu em erro ao valorar as provas, com eventual necessidade de revisão do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem analisou as questões suscitadas e fundamentou adequadamente a decisão, não havendo obscuridade, contradição ou omissão que pudesse comprometer a prestação jurisdicional. O simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015.4. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado, permitindo ao juiz valorar as provas de forma fundamentada, sem estar adstrito a conclusões que a parte considere mais favoráveis.5. A Corte de origem concluiu que o laudo pericial oficial prevalece sobre o laudo do assistente técnico, uma vez que o perito judicial apresentou conclusões fundamentadas em dados concretos e seguros, enquanto o agravante não demonstrou a insuficiência técnica do laudo oficial nem a idoneidade de suas impugnações.6.Alterar as conclusões do Tribunal de origem demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2733708 MG 2024/0326262-0, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025).” destaquei 2.3. Do Valor da Causa Os Apelantes sustentam que o valor da causa deveria corresponder ao capital social da empresa (R$ 20.000,00), e não ao valor de R$ 35.000,00 atribuído pela autora, em suposta violação aos arts. 291 e 292, II, do CPC. Ressalte-se que o valor atribuído à causa não foi objeto de impugnação pela parte ré durante toda a fase instrutória, tendo esta permanecido inerte quanto ao tema, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual adequada para tal questionamento. Dessa forma, a pretensão de discutir o valor da causa somente em sede recursal configura nítida inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, porquanto as questões que não foram suscitadas no momento oportuno não podem ser introduzidas no âmbito do recurso, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios da lealdade processual e da preclusão. Nesse diapasão: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DEFIXAÇÃO DE GUARDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 293 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto por recorrente contra sentença proferida em ação de alimentos cumulada com pedido de fixação de guarda, que julgou parcialmente procedente o pedido de guarda e extinguiu o processo quanto ao pedido de alimentos, condenando as partes ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade para a autora em razão da gratuidade judiciária. O recorrente insurge-se contra o valor atribuído à causa e requer concessão de gratuidade judiciária. II. Questão em discussão a) Admissibilidade da impugnação ao valor da causa em sede recursal. b) Possibilidade de concessão da gratuidade judiciária ao recorrente. III. Razões de decidir 3. A impugnação ao valor da causa, nos termos do art. 293 do Código de Processo Civil, deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão. No caso, não houve impugnação na contestação, impossibilitando a análise da matéria em sede recursal. 4. O pedido de gratuidade judiciária foi indeferido em decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso, inexistindo possibilidade de reanálise na presente instância. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença quanto ao valor da causa e aos honorários. Custas pelo recorrente, com majoração dos honorários recursais em 2% (dois por cento) do valor estabelecido na sentença. Tese de julgamento: "1. A impugnação do valor da causa deve ser apresentada em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 293 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 293, 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.197927-4/001, Rel. Des. Áu rea Brasil, 5ª Câmara Cível, j. 07/08/2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.010803-7/002, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 14ª Câmara Cível, j. 04/07/2025. (TJ-MG - Apelação Cível: 50123875320238130313, Relator.: Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), Data de Julgamento: 10/10/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 13/10/2025).” destaquei “APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. Sentença de procedência. Inconformismo da Defensoria Pública. 1. Valor da causa. Preclusão. Ausência de impugnação em Primeiro Grau do valor atribuído à causa pelo autor. Impossibilidade de inovação da matéria em sede de apelação. 2. Validade da citação. No caso concreto, tratando-se de invasão coletiva, houve citação pessoal por oficial de justiça das pessoas encontradas no local, bem como publicação de edital, nos exatos termos do art. 554, § 1º, do CPC. Alegação de nulidade afastada. 3. A busca política pela moradia não legitima a invasão de propriedade alheia. O cadastramento nos programas sociais de habitação do Poder Público deve ocorrer nos termos da lei e não por meio de ocupações ilegais. Esbulho possessório que inclusive prejudica o cadastramento dos invasores e o processo de reforma agrária. Inteligência do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/1993 Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10014391520218260480 Presidente Bernardes, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 10/09/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2024).” destaquei 3. Do Mérito 3.1. Da Dissolução da Sociedade Empresarial Quanto à dissolução da sociedade HIDRAUMAQ COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP, não há controvérsia recursal relevante, pois os próprios Apelantes concordaram com o encerramento da empresa desde a contestação, havendo, portanto, convergência de vontades quanto a este pedido. A sentença, ao acolhê-lo, nada mais fez do que homologar a vontade unânime dos sócios, acrescida do fundamento da quebra da affectio societatis. A dissolução total da sociedade é, pois, medida que se impõe e deve ser mantida. 3.2. Do Pró-Labore Os Apelantes insurgem-se contra a condenação ao pagamento de pró-labore à sócia-autora desde setembro de 2012, alegando: (i) que a Apelada nunca atuou pessoalmente na administração, delegando a função por procuração a terceiros não sócios; (ii) que tal delegação seria nula por violar o art. 1.018 do CC e exigir aprovação assemblear (art. 1.071, II, CC); (iii) que, por isso, os pagamentos realizados seriam, em verdade, dividendos, devidos apenas quando houvesse lucro; e (iv) que, a partir de 2012, a empresa passou a operar com prejuízo, inexistindo obrigação de distribuir qualquer valor. Sem razão os Apelantes. Primeiramente, a questão da validade da procuração outorgada pela sócia-autora para representá-la na administração da empresa é matéria que, na própria contestação dos réus, foi tratada como incontroversa e aceita – a contestação reconheceu expressamente que a Apelada "sempre se fez representar por procurador" e que "nunca os procuradores da autora tiveram impedimentos para autuar em seu nome". Não é dado ao recorrente revisitar em grau de recurso matéria que ele próprio reputou incontroversa na fase de conhecimento (art. 507 do CPC – preclusão consumativa). Trata-se, ademais, de inovação recursal vedada. Nessa linha: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA INTEGRAL DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. 1. O entendimento do STJ é no sentido de que: "as matérias não impugnadas no momento oportuno sujeitam-se à preclusão consumativa, inclusive as de ordem pública." (STJ - AgInt no AREsp: 45029 PR 2011/0149626-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022) 2. A caracterização de inovação recursal acarreta claro prejuízo às partes por violação ao duplo grau de jurisdição. Assim, as questões não debatidas no juízo de origem não podem ser apreciadas pelo órgão revisor, sob pena de incorrer em supressão de instância. Porquanto, os limites da lide são fixados no momento da inicial e da contestação, conforme dispõem os arts. 329 e 336 do CPC. 3. Portanto, não é lícito ao recorrente, em geral, deduzir perante o juízo ad quem teses diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, sendo, a tese apresentada, abarcada pela preclusão consumativa. 4. No presente caso, a única alegação para reforma da decisão, qual seja, a ocorrência do fenômeno da prescrição, foi veiculada somente em sede de apelo. Assim, por se tratar de questão não deduzida durante toda a instrução nem enfrentada na sentença, implica em inovação recursal a obstar seu conhecimento neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância, decorrente da inovação recursal. 5. Por fim, quanto ao pleito da parte autora de condenação da ré em litigância de má-fé, cumpre mencionar que para aplicação da referida multa é necessária a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80 e 81, do CPC. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, não há como aplicar pretendida multa. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da apelação cível, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0203447-69.2020.8.06.0001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 05/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/06/2024).” destaquei Em segundo lugar, a alegação de que os pagamentos eram dividendos e não pró-labore não encontra amparo na realidade dos autos. O contrato social da empresa (Cláusula 5ª) atribuiu expressamente a administração a ambos os sócios – inclusive a Raimunda do Socorro Costa de Souza –, com poderes e atribuições de administrar os negócios sociais. Trata-se, portanto, de sócia administradora, que faz jus ao pró-labore, remuneração pelo exercício da função de gestão, nos termos da alínea "f", inciso V, do art. 12 da Lei nº 8.212/1991. Terceiro, o argumento de que a empresa operava no prejuízo e, por isso, seria indevido o pró-labore também não resiste à análise. Pró-labore é remuneração pelo trabalho de administração, não participação nos resultados. A obrigação de pagá-lo não está condicionada à existência de lucro. O fato de a empresa ter deixado de ser lucrativa a partir de 2012 é circunstância que poderia, no máximo, justificar uma renegociação do valor do pró-labore pelos sócios de comum acordo, mas não autoriza o sócio majoritário, unilateralmente, a suprimir a remuneração da sócia administradora. Quarto, e decisivamente: a autora não tinha acesso aos livros contábeis e documentos da empresa, pois era sistematicamente obstada pelo sócio-réu – o que sequer foi eficazmente contraditado na instrução processual. Diante dessa realidade, não há como exigir dela que comprovasse a existência de lucros para justificar seu direito ao pró-labore. O ônus de demonstrar o prejuízo que supostamente justificaria a supressão da remuneração era dos réus, e eles não se desincumbiram desse encargo. A manutenção da condenação ao pagamento do pró-labore nos termos fixados em sentença é, portanto, medida que se impõe. 3.3. Da Alienação dos Bens da Empresa (Participação nas Vendas dos Ativos) Os Apelantes sustentam que a alienação dos bens e equipamentos da empresa teria se dado regularmente, no exercício legítimo dos poderes de administração, para fazer frente a débitos trabalhistas e rescisões, sem que houvesse necessidade de aprovação assemblear (art. 1.071, II, CC). Arguem, ainda, que a sentença incorreu em julgamento extra petita ao incluir a participação da Apelada no produto das vendas como pedido implícito. Quanto à regularidade da alienação, o argumento dos Apelantes não convence. Embora a administração da sociedade competisse a ambos os sócios, em conjunto ou isoladamente (Cláusula 5ª do contrato social), a venda de maquinário da empresa constitui ato de disposição de bem de expressiva relevância patrimonial, que afeta diretamente a capacidade operacional do empreendimento. Em tais casos, impõe-se, no mínimo, a ciência da sócia co-administradora, o que não ocorreu. A ausência de qualquer documentação sobre as vendas (notas fiscais, recibos, extratos bancários ou comprovantes de destinação dos valores) agrava a situação dos réus, pois não é possível sequer verificar se os valores apurados foram de fato revertidos em benefício da empresa ou desviados em favor do sócio majoritário. No que tange à alegação de julgamento extra petita, razão assiste parcialmente aos Apelantes quanto à forma da decisão, mas não quanto ao seu conteúdo. O magistrado, na parte dispositiva da sentença, não determinou o pagamento imediato de qualquer valor a título de participação nas vendas. O que fez foi determinar que a apuração de haveres, em sede de liquidação, levasse em conta os "bens alienados", o que é perfeitamente compatível com o pedido de dissolução, liquidação e apuração de haveres formulado na petição inicial.
Trata-se de consequência lógica e jurídica do pedido de liquidação societária: na apuração de haveres, todos os atos de disposição patrimonial realizados no período societário devem ser computados, especialmente aqueles praticados unilateralmente e sem amparo documental. Não se configura, portanto, julgamento extra petita, mas sim o natural desenvolvimento do pedido de dissolução com apuração de haveres. 3.4. Das Custas e Honorários Advocatícios Os Apelantes pugnam pela repartição das custas e pela declaração de inexistência de sucumbência, sob o argumento de que ambas as partes teriam convergido para a dissolução da sociedade, razão pela qual não haveria vencedor nem perdedor. Sustentam aplicação analógica do art. 603, §1º, do CPC. A tese não merece guarida. A ação não versou apenas sobre a dissolução da sociedade – pedido, este sim, de interesse de ambos os sócios. Versou, também, sobre o pagamento de pró-labore atrasado, sobre o acesso aos documentos contábeis e sobre a alienação irregular de bens, matérias em que os réus resistiram processualmente e foram vencidos. A convergência quanto ao pedido de dissolução não exclui a sucumbência nos demais capítulos da lide, nos quais a parte autora saiu vencedora. A sentença, ao condenar os réus ao pagamento integral das custas e honorários, adotou solução juridicamente adequada à luz do princípio da causalidade. No entanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios merece retificação. A sentença fixou os honorários em 15% "sobre o valor da condenação", mas a condenação em si é ilíquida – será apurada em sede de liquidação. Assim, os honorários deverão ser calculados sobre o valor a ser apurado na liquidação da sentença, momento em que será definida a extensão econômica da condenação. Mantém-se o percentual de 15%, que se mostra adequado à complexidade da causa e ao trabalho desenvolvido pelos advogados da parte autora ao longo de uma instrução extensa (desde 2012), com realização de perícia. Rejeita-se, igualmente, o pedido de majoração dos honorários formulado pela Apelada nas contrarrazões, tendo em vista que o percentual de 15% já se mostra proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 3.5. Da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça Os Apelantes requerem o cancelamento da multa de 20% sobre o valor da causa aplicada pelo MM. Juízo de primeiro grau em razão do não pagamento dos honorários periciais no prazo fixado. Verifica-se dos autos que o julgador, ao aplicar a penalidade, já havia advertido as partes previamente sobre a possibilidade de multa. Entretanto, quando os Apelantes voltaram ao processo e apresentaram justificativa para o inadimplemento (dificuldades financeiras e problemas de saúde do sócio principal), sem que houvesse sido realizada intimação pessoal antes da aplicação da sanção, a medida mostrou-se desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Com efeito, embora o art. 77, §2º, do CPC autorize a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) impõe que a penalidade seja calibrada à gravidade da conduta. No presente caso, os Apelantes participaram ativamente do processo. A ausência de intimação pessoal prévia, em situação de incerteza sobre a eficiência da comunicação processual, recomenda a exclusão da multa. Neste ponto específico, dá-se provimento parcial ao recurso para cancelar a multa aplicada. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO o recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para cancelar a multa por ato atentatório à dignidade da Justiça aplicada pelo Juízo a quo, mantendo-se, no mais, integralmente a sentença recorrida nos demais termos. Majoro os honorários recursais devidos aos advogados da Apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor a ser apurado na liquidação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, visto que os Apelantes não obtiveram êxito em seus principais pedidos recursais. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas. Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ensejando a aplicação de multa (arts. 1.026, §2º, 80 e 81, do CPC). Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, datada e assinada digitalmente. Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Relatora